Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA. GRAU MÁXIMO. NR-15, ANEXO 14. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSTERGAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de Agente de Limpeza Pública ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição habitual a agentes biológicos. O ente público apelante pretende a improcedência dos pedidos, com manutenção do adicional em grau médio (20%), sob o argumento de que o LTCAT municipal reserva o grau máximo à coleta mecanizada de lixo por caminhão compactador, atividade terceirizada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se é admissível a juntada de laudo técnico produzido pelo ente público após a sentença e a interposição do recurso; (ii) verificar se a insalubridade em grau máximo pressupõe a coleta mecanizada de lixo ou se basta o contato habitual com resíduos urbanos na varrição de vias públicas; (iii) avaliar a necessidade de suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em condenação ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A juntada extemporânea de documentos exige demonstração de impossibilidade de produção oportuna ou de fato superveniente (CPC/2015, art. 435). 2. O laudo produzido após a sentença, sem justificativa idônea e sem submissão ao contraditório, não afasta a preclusão temporal. 3. O Anexo 14 da NR-15 caracteriza a insalubridade em grau máximo pelo contato permanente com lixo urbano, mediante avaliação qualitativa que não distingue o instrumento de coleta. 4. A varrição de vias públicas se insere no mesmo ciclo de manejo do lixo urbano da coleta mecanizada, expondo o servidor aos mesmos agentes biológicos nocivos. 5. A fixação dos honorários de sucumbência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pela instância revisora, não se operando a preclusão nem configurando reformatio in pejus. 6. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual da verba honorária sucumbencial deve ser definido após a fase de liquidação de sentença (CPC/2015, art. 85, §3º e §4º, II). IV. TESES. 1. A juntada de documento técnico produzido pela parte após a sentença e a interposição do recurso, sem justificativa idônea, não se admite por preclusão temporal (CPC/2015, art. 435). 2. O Anexo 14 da NR-15 caracteriza a insalubridade em grau máximo pelo contato permanente com lixo urbano, independentemente do instrumento empregado na coleta. 3. A ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de primeiro grau pode ser suprida de ofício pelo Tribunal, postergando-se a definição do percentual para após a liquidação quando ilíquida a condenação contra a Fazenda Pública. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença corrigida de ofício. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 100, §5º; CPC/2015, arts. 435, 485, VIII, 487, I, e 85, §11; Portaria MTE nº 3.214/78, Anexo 14 da NR-15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CNJ, Provimento nº 207/2025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AIAC nº 0345881-38, AC nº 5013696-43, AC nº 5717917-11, AC nº 5716373-85 e AC nº 5714858-15. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5714895-42.2025.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE : MUNICÍPIO DE NOVO GAMA APELADO : ALBERTO DE BRITO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 48), interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO GAMA, em desprestígio da sentença (mov. 43) proferida pela juíza de direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Novo Gama, Polliana Passos Carvalho, que, nos autos da ação ordinária de implementação de adicional de insalubridade cumulada com reconhecimento de aposentadoria especial, promovida em seu desfavor por ALBERTO DE BRITO, homologou a renúncia ao pedido de reconhecimento da aposentadoria especial e julgou procedente o pedido remanescente para reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: Assim, comprovada a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, faz jus o autor ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo devidas as diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência ao pedido de aposentadoria especial, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), condenando o réu ao pagamento das diferenças devidas. n.º 113/2021. Sobre os valores devidos, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até julho de 2025. A partir de agosto de 2025, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo sobre o principal e os juros acumulados, enquanto os juros de mora, à razão de 2% ao ano, calculados mensalmente, incidirão exclusivamente sobre o principal, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC sempre que a soma do IPCA com os juros de mora resultar superior a esta no respectivo período. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, sem aplicação de juros de mora. Irresignado, pretende o Município apelante a integral reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, com a manutenção do adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento), já satisfeito administrativamente. Para tanto, argumenta que o próprio LTCAT municipal reserva o grau máximo de insalubridade, de 40% (quarenta por cento), exclusivamente à atividade de transporte e coleta de lixo urbano por meio de caminhão compactador, tarefa executada, com exclusividade, por empresa terceirizada, ao passo que a atividade de Agente de Limpeza Pública desempenhada pelo apelado foi expressamente classificada, no mesmo documento técnico, no grau médio de insalubridade, 20% (vinte por cento), percentual que já vinha sendo regularmente pago, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos, não havendo, portanto, diferenças retroativas a serem satisfeitas. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em definir, preliminarmente, sobre a admissibilidade do documento técnico juntado pelo Município após a prolação da sentença e interposição do próprio recurso de apelação, e, superada a questão, sobre qual o grau de insalubridade a que efetivamente faz jus o apelado no exercício da função de Agente de Limpeza Pública, mais especificamente se a caracterização da insalubridade máxima por agentes biológicos, prevista no Anexo 14 da NR-15, pressupõe a coleta mecanizada de lixo urbano ou se basta o contato habitual e permanente com resíduos urbanos no desempenho da varrição de vias públicas. Pois bem, preliminarmente, é necessário pontuar que a juntada extemporânea de documentos somente é permitida se demonstrada a impossibilidade de sua produção por ocasião do ajuizamento da pretensão autoral ou na correlata peça de resistência, bem como para provar fatos supervenientes ou contrapor prova documental produzida nos autos, de modo que, subsistindo a inércia da parte interessada em sua apresentação no momento oportuno, tem-se por consumada a preclusão para a prática do ato. Nesse sentido, inclusive, é a literalidade do art. 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Isto posto, emerge dos autos que o Laudo Técnico Pericial de Insalubridade (mov. 53) foi elaborado em 06/04/2026, isto é, depois de proferida a sentença, em 13/02/2026, e depois de interposta a apelação, em 31/03/2026, sem que o Município tenha indicado qualquer circunstância concreta que o tenha impedido de produzir prova técnica equivalente durante a fase de instrução, período em que, tendo o autor requerido a realização de perícia judicial, o ente público preferiu pugnar pela produção de prova oral e não impugnou tecnicamente o LTCAT já acostado aos autos, desde a contestação. Com efeito, a ausência de qualquer justificativa idônea para a produção tardia afasta a incidência da exceção prevista no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, revelando que se trata, em rigor, de tentativa de suprir, em sede recursal, deficiência probatória que competia ao Município sanar ainda na origem, o que não se admite sob pena de subversão da lógica do sistema recursal e de surpresa à parte contrária. A isso se acrescenta que o documento em questão foi produzido de forma unilateral, por profissional contratado diretamente pelo Município, sem qualquer participação do apelado em sua elaboração ou formulação prévia de quesitos, tampouco indicação de assistente técnico ou qualquer forma de fiscalização judicial ou da parte contrária sobre a metodologia empregada, circunstâncias que comprometem sensivelmente sua idoneidade como meio de prova apto a infirmar conclusão alcançada pelo juízo sentenciante com base em elemento técnico produzido e submetido ao contraditório desde a fase de conhecimento. Ainda que se pudesse admitir sua juntada como mero reforço argumentativo da tese já deduzida em contestação, é certo que o documento não trouxe fato juridicamente novo, limitando-se a reiterar, com roupagem técnica renovada, a mesma tese de que o grau máximo estaria circunscrito à coleta mecanizada. Em consonância: Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada tardia da prova documental (termo habite-se), feita após a prolação da sentença, não merece conhecimento, uma vez que não se tratava de fato novo que não poderia ser provado à época do ajuizamento da ação. (...). (TJGO, AIAC nº 0345881-38, relator des. Luiz Eduardo De Souza, 1ª C. Cível, DJe 05/05/2023) Consoante dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC, só é cabível a juntada de documento novo após a apresentação da inicial ou da contestação se a parte demonstrar a impossibilidade de fazê-lo no momento adequado. 2. Considerando que os documentos acostados nas razões de apelação não se caracterizam como novos e não demonstrada a situação de força maior para a ausência de juntada no momento oportuno, impõe-se o não conhecimento das pretensões, pois operada a preclusão consumativa. (...). (TJGO, AC nº 5013696-43, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª C. Cível, DJe 21/06/2023) Destarte, deixo de considerar a documentação acostada pelo apelante (mov. 53), por manifesta preclusão temporal. Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame do mérito recursal, que se resume à definição do grau de insalubridade devido ao apelado. Acerca da temática, é cediço que a Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, XXIII, o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, garantia estendida aos servidores públicos municipais por força da legislação estatutária local e da normatização técnica editada pelo próprio Município. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, no que interessa ao caso, é disciplinada pelo Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego, segundo o qual configura insalubridade de grau máximo o trabalho ou operação realizado em contato permanente com lixo urbano, na modalidade de coleta e industrialização, tratando-se de avaliação de natureza eminentemente qualitativa, que prescinde de mensuração quantitativa e que não condiciona a caracterização do grau máximo ao emprego de determinado equipamento ou veículo para a coleta dos resíduos. A tese sustentada pelo Município, tanto na contestação quanto no recurso e no documento superveniente ora rejeitado, no sentido de que o grau máximo estaria reservado, com exclusividade, à coleta mecanizada de lixo com caminhão compactador, não encontra respaldo na literalidade do Anexo 14 da NR-15, que se refere genericamente ao contato permanente com lixo urbano, sem qualquer distinção quanto ao instrumento de trabalho utilizado: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização). A interpretação restritiva, ademais, destoa da própria natureza da atividade descrita nos autos, porquanto o apelado, no exercício cotidiano da função de varredor de rua e Agente de Limpeza Pública, mantém contato direto e habitual com resíduos urbanos, restos orgânicos e materiais potencialmente contaminados, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio Município em seu laudo técnico originário, que, ao descrever as atribuições do cargo, consigna a exposição a riscos biológicos decorrentes da limpeza de logradouros e do manuseio de resíduos. Dessarte, a pretendida cisão entre a atividade de varrição, com recolhimento de resíduos das vias públicas, e a atividade de transporte mecanizado do lixo já coletado, para fins de reduzir o grau de insalubridade da primeira, não se sustenta técnica ou juridicamente, na medida em que ambas as tarefas se inserem no mesmo ciclo de manejo de lixo urbano e expõem o trabalhador aos mesmos agentes biológicos nocivos, dissociando-se apenas quanto ao instrumento operacional empregado, circunstância irrelevante para os fins da norma regulamentadora. Nesse contexto, mantém-se hígida a conclusão da sentença no sentido de que o conjunto documental produzido nos autos, notadamente o próprio LTCAT municipal, é suficiente para caracterizar a exposição do apelado a agentes biológicos nocivos em contato habitual e permanente, sem que o Município, ao longo de toda a instrução regular do feito, tenha produzido prova técnica idônea, submetida ao contraditório, apta a afastar tal conclusão. Em casos semelhantes, assim decidiu esta Corte regional: O LTCAT constitui elemento técnico relevante, mas não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, podendo ser afastado quando incompatível com normas regulamentadoras federais; 5. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubres em grau máximo as atividades desenvolvidas em contato permanente com lixo urbano, mediante avaliação qualitativa; 6. A norma regulamentadora não distingue a coleta mecanizada da varrição manual de vias públicas, sendo suficiente o contato habitual e contínuo com resíduos urbanos para configuração da insalubridade em grau máximo; 7. A atividade desempenhada por gari, consistente em varrição de ruas, limpeza de logradouros e recolhimento de resíduos, expõe o servidor a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde; 8. A eventual terceirização de parte do serviço de coleta mecanizada não afasta o direito ao adicional em grau máximo quando demonstrado o contato permanente do servidor com lixo urbano; 9. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de equiparar a varrição de vias públicas à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento da insalubridade em grau máximo. (TJGO, AC nº 5717917-11, relator juiz Ricardo Luiz Nicoli, 6ª C. Cível, DJEN 01/06/2026) A juntada de documentos apenas na fase recursal não se enquadra na hipótese do art. 435 do CPC, pois o Município detinha plena possibilidade de produzir a prova técnica durante a instrução processual, tratando-se de matéria previsível e central à controvérsia. 4. O laudo técnico apresentado unilateralmente pelo ente público, sem observância do contraditório, da formulação de quesitos, da atuação de assistente técnico e da possibilidade de impugnação contemporânea, não pode ser admitido em grau recursal, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à paridade de armas. (...) A atividade desempenhada por gari na varrição de vias públicas e recolhimento de resíduos urbanos caracteriza exposição permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, enquadrando-se na hipótese de insalubridade em grau máximo prevista na NR-15, independentemente da utilização de caminhão compactador ou da terceirização parcial do serviço. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que a atividade de coleta e varrição de lixo urbano gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo desnecessária perícia técnica individualizada diante da presunção normativa e da notoriedade da atividade insalubre. 9. A comprovação do exercício do cargo de gari e da prestação do serviço de limpeza urbana constitui prova suficiente para o enquadramento da atividade no percentual de 40%, prevalecendo a NR-15 sobre classificação administrativa municipal em grau médio. (TJGO, AC nº 5716373-85, relatora desa. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª C. Cível, DJEN 09/06/2026) O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), por meio de avaliação qualitativa, sem fazer distinção entre a atividade de varrição de vias públicas e a coleta realizada por caminhões compactadores. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal de Justiça reconhece que a atividade de varrição de ruas e logradouros públicos expõe o trabalhador ao contato direto e permanente com agentes biológicos patogênicos presentes no lixo urbano, enquadrando-se na hipótese de insalubridade em grau máximo.7. A classificação da atividade de varrição como insalubre em grau médio pelo LTCAT municipal contraria a norma federal (NR-15) e a jurisprudência, devendo prevalecer o enquadramento em grau máximo (40%) para a servidora que exerce a função de gari. (TJGO, AC nº 5714858-15, relator des. Breno Caiado, 11ª C. Cível, DJEN 30/04/2026) Também não merece reparo o indeferimento das provas pericial e testemunhal levado a efeito na origem, visto que a definição do grau de insalubridade constitui matéria de natureza eminentemente técnica, para cuja solução se mostrou suficiente o exame do laudo técnico já produzido pela própria Administração, ao passo que a prova testemunhal requerida pelo Município, voltada a esclarecimentos de ordem administrativa sobre a organização do serviço, não se prestaria a infirmar avaliação de caráter técnico-normativo. Dessarte, não merece trânsito a insurgência recursal. Não obstante, a sentença está a merecer reparo, de ofício, no que tange aos ônus de sucumbência, notadamente porque deixou de arbitrar a verba honorária advocatícia, violando as disposições do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, nesse particular, que os consectários da sucumbência ostentam natureza de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pela instância ad quem, não se operando a preclusão nem se cogitando de reformatio in pejus (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP). Na espécie, embora a parte autora tenha manifestado renúncia ao pedido inicial de aposentadoria especial no curso da lide, obteve êxito integral no pleito condenatório remanescente de implementação e pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Dessarte, diante do princípio da causalidade e da sucumbência predominante, cabe ao Município arcar com os ônus respectivos. Tratando-se, porém, de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para após a fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. DE OFÍCIO, condeno o município de Novo Gama ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual sobre o valor apurado da condenação deverá ser fixado após a fase de liquidação de sentença (CPC/2015, art. 85, §3º e §4º, II), nos termos da fundamentação transata. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 01 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5714895-42.2025.8.09.0160. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença corrigida, DE OFÍCIO, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.