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5714852-10.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5714852-10.2026.8.09.0051 Polo Ativo: ASCLE BRASIL LTDA Polo Passivo: Município de Goiânia Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, com pedido de efeito suspensivo, opostos por ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, relativos à Execução Fiscal nº 5420514-28.2026.8.09.0051, que visa à cobrança de R$ 38.768,83 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), consubstanciado na CDA nº 3584697. Aduz a embargante, em sua peça inaugural (mov. 1), a inexigibilidade do crédito exequendo, sob o fundamento da exceção do contrato não cumprido, porquanto o próprio Município embargado estaria inadimplente em relação a pagamento decorrente do mesmo ajuste que originou a penalidade. Subsidiariamente, alega a ocorrência de bis in idem, em razão do acréscimo de uma "multa moratória" sobre o valor de uma multa de natureza contratual já aplicada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a desconstituição do crédito. Na decisão de mov. 4, este Juízo sobrestou o recebimento dos embargos e determinou a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa para o montante do débito executado, comprovar o recolhimento das custas processuais e demonstrar a garantia do juízo nos autos apensos. Em resposta, a embargante protocolou a petição de emenda à inicial no mov. 7, na qual retificou o valor da causa para R$ 38.768,83 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), juntou comprovante de agendamento do pagamento da guia de custas judiciárias e reiterou que o juízo se encontra integralmente garantido por bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, efetivado nos autos da execução fiscal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, sabe-se que o perfeiçoamento da garantia deve ser feito nos autos da execução fiscal, devendo ser observado o montante integral o valor da dívida, somada às atualizações monetárias, juros, multa de mora e demais encargos derivados da dívida que sejam previstos em lei ou contrato, assim como dispõe o artigo 2º, §2º da Lei de Execuções Fiscais, incluídos os honorários advocatícios e custas processuais da execução fiscal. Todavia, considerando que houve penhora integral nos autos executórios, em atenção ao princípio da economia processual, reconheço neste feito o aperfeiçoamento da garantia. Sobre o pedido de tutela, é cediço que a suspensividade dos embargos, medida excepcional, requer, imprescindivelmente, além da apresentação de garantia, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão, conforme prevê o artigo 919, §1º, do CPC: Art. 919 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes […]. Importante salientar que considerando a aplicação subsidiária da legislação processual civil à Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, o artigo 831, do CPC, determina que a garantia e/ou penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, custas e os honorários advocatícios. Estes últimos conforme previsão dos parâmetros constantes no artigo 85, §3º, Código de Processo Civil, de simples cálculo aritmético. Quanto aos requisitos da tutela provisória (urgência e de evidência), capitulados nos artigos 300 e seguintes do CPC, entendo presentes a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Explico. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não prejudicará a parte exequente, pois, nos termos do artigo 919, §5º, do CPC, mesmo em caso de deferimento, poderá realizar atos de substituição, reforço, redução da penhora e a avaliação dos bens. Ademais, deferida a suspensão da exigibilidade do crédito, notadamente motivada pelo depósito do montante integral da execução, que possui o condão de impedir o curso da ação expropriatória, também cessa a fluência dos juros e da correção monetária. Estes são os efeitos produzidos pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] II - o depósito do seu montante integral […]”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM O EFEITO SUSPENSIVO. OFERECIDO SEGURO GARANTIA PELA EMBARGANTE/EXECUTADA. Demonstração dos requisitos da tutela provisória. Aplicabilidade do entendimento do artigo 919, § 1º, do CPC às execuções fiscais, justamente por faltar norma específica quanto ao assunto na LEF. Possibilidade de suspensão da execução. Prestação de garantia suficiente à satisfação da dívida. Efeito suspensivo concedido. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP - AI: 22280510820208260000 SP 2228051-08.2020.8.26.0000, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 19/11/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020). Ante o exposto, RECEBO a inicial e, presentes os requisitos da tutela de urgência, atribuo aos embargos EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, e 151, II, do Código Tributário Nacional. Assim, fica suspensa a tramitação da execução fiscal em apenso, bem como a exigibilidade do crédito correlato, até julgamento final dos presentes embargos. Certifique nos autos em apenso a presente decisão, identificando o sobrestamento ora deferido, bem ainda promovendo a atualização junto ao PJD. Proceda a retirada de eventual sinalizador de urgência, ressalvados os casos de prioridade legal (idoso, doença grave, portador de deficiência, etc.). Determino à UJS para que proceda à verificação do efetivo recolhimento da guia de custas (mov. 7) após a data de pagamento agendada (24/08/2026), certificando-se nos autos, bem como para que promova a alteração do valor da causa na capa dos autos. Após, intime-se a parte embargada, via domicílio judicial eletrônico, para, querendo, manifestar sobre os pleitos formulados e embargos opostos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 17, da Lei n.º 6.830/1.980. Em seguida, não havendo requerimentos que demandam análise de urgência por este magistrado, intimem-se as partes para manifestarem sobre os documentos eventualmente jungidos e o interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, inexistindo interesse das partes, volvam os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AM

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