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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5714849-94.2022.8.09.0051
Polo ativo: Ricardo Furbino Dias Bicalho
Polo passivo: Estado De Goias
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n 0440990.61.2015.8.09.0051, promovida pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS (SINPOL) em face do Estado de Goiás.
Na decisão anterior (evento 68), foram apreciadas as questões suscitadas pelo executado referentes ao alegado excesso de execução, aos honorários sucumbenciais e às custas processuais.
O exequente opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada. Sustentou omissão quanto à preclusão da decisão homologatória do evento 49 e contradição na fixação dos honorários sucumbenciais sobre a diferença entre a planilha inicialmente apresentada e os valores efetivamente homologados, ao argumento de que houve retificação voluntária do débito pela parte exequente. Alegou, ainda, omissão quanto à análise do entendimento superveniente firmado no IRDR nº 5557428-97, defendendo que sua conduta não teria decorrido de má-fé (evento 73).
O executado apresentou suas contrarrazões no evento 79.
Intimado para recolhimento da guia complementar, o exequente questiona o valor da guia (R$2.037,92), por não ser compatível com o valor das parcelas das custas e não considerar que restam apenas duas parcelas pendentes (evento 80).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada.
Em análise à decisão embargada, verifica-se que ela está devidamente fundamentada e não padece dos vícios apontados, sendo certo que o Embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria de mérito.
No caso concreto, observa-se que os cálculos iniciais apresentados pela parte exequente abrangiam diferenças salariais de períodos posteriores a novembro de 2016, estendendo-se por anos subsequentes sob o argumento da manutenção do reajuste na base de cálculo.
Quanto à alegação da parte exequente sobre a existência de coisa julgada, não merece acolhimento.
Isso porque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34) foi instaurado e julgado justamente para uniformizar a interpretação acerca da limitação temporal do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0440990-61.2015.8.09.0051, fixando tese vinculante no sentido de que a discussão no processo de origem se restringiu ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, sendo vedada, em sede executiva, a ampliação dos efeitos patrimoniais para além dos limites da coisa julgada, sob pena de caracterização de excesso de execução.
Portanto, não procede a alegação de inaplicabilidade do referido IRDR ao presente cumprimento de sentença, uma vez que seu objeto recai exatamente sobre a delimitação do alcance do título executivo ora em execução.
Com efeito, a tese firmada no IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000, Tema 34, não instituiu direito novo, mas apenas definiu a correta interpretação do título executivo coletivo, delimitando os efeitos financeiros reconhecidos na ação coletiva ao período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016.
Assim, enquanto não extinta a execução pelo pagamento integral, é possível a adequação dos cálculos executivos aos limites do título judicial, ainda que tenha havido homologação anterior por decisão interlocutória.
Em outras palavras, a homologação dos cálculos não impede o posterior reconhecimento de excesso de execução ou de inexistência de crédito exequível quando constatado que a pretensão executiva ultrapassa os limites do título judicial coletivo.
Nesse sentido, colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso análogo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo decisão que determinou a adequação dos cálculos executivos à tese firmada no IRDR Tema 34, com limitação do período executado e apresentação de nova planilha restrita aos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à alegada coisa julgada material sobre cálculos homologados e à preclusão decorrente de decisão anterior; (ii) contradição interna; e (iii) erro de premissa fática acerca da situação processual do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à aplicação da tese firmada no IRDR Tema 34 ao cumprimento de sentença ainda em curso, afastando a alegação de coisa julgada material decorrente da homologação dos cálculos executivos. A tese firmada no IRDR não instituiu direito novo, mas apenas definiu a correta interpretação do título executivo coletivo, delimitando os efeitos financeiros reconhecidos na ação coletiva. A homologação de cálculos em decisão interlocutória não impede a posterior adequação da execução a precedente vinculante superveniente, especialmente enquanto não extinta a execução pelo pagamento integral. As alegações de omissão, contradição e erro de premissa revelam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ?1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A aplicação de tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas pode alcançar cumprimento de sentença ainda em curso, ainda que haja homologação prévia de cálculos por decisão interlocutória. 3. A homologação de cálculos executivos não impede a adequação da execução aos limites do título executivo coletivo definidos em precedente vinculante.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III, e 985, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6044773-72.2025.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2026 16:53:30)
Portanto, a homologação anterior dos cálculos não impede a adequação da execução aos limites do título executivo coletivo definidos no IRDR Tema 34, sobretudo porque a presente execução ainda se encontrava em curso e não havia sido extinta pelo pagamento integral.
Além disso, ao requerer o prosseguimento do feito quanto ao período incontroverso, verifica-se que a parte exequente não apresentou renúncia quanto ao valor controvertido, razão pela qual se mostra imperioso o reconhecimento do excesso de execução em relação ao montante inicialmente indicado.
Assim, não há que se falar em omissão ou contradição, mas apenas em inconformismo do embargante com o entendimento adotado, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para rediscutir a matéria.
Do exposto:
a) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado, ante a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC;
b) DETERMINO à escrivania que proceda à conferência técnica detalhada da guia complementar informada no evento 80, com a devida certificação nos autos;
c) constatado erro administrativo ou excesso na consolidação dos valores, a serventia deverá retificar a guia de custas complementar e intimar a parte exequente para pagamento.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)