Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5714773-70.2024.8.09.0093
POLO ATIVO: Jefferson Nicolas Freitas Maia
POLO PASSIVO: Expressions Transportes E Locacao De Veiculos S/a
DECISÃO
A parte exequente requer a intimação da parte executada para indicar bens à penhora ou, alternativamente, esclareça e comprove como vem processando suas movimentações financeiras e recebimentos decorrentes de sua atividade empresarial, bem como esclareça em nome de quem estão registrados os caminhões utilizados em sua operação de locação, sob pena de multa (mov. 112).
Além disso, requer a penhora no rosto dos autos nº 1182875-72.2024.8.26.0100, na 33ª Vara Cível – Foro Central Cível, São Paulo/SP; nº 1180770-25.2024.8.26.0100, na 28ª Vara Cível – Foro Central Cível, São Paulo/SP; nº 1018051-21.2023.8.26.0007, na 4ª Vara Cível – Regional VII, São Paulo/SP; nº 1014106-22.2025.8.26.0309, na 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP; nº 1004387-08.2023.8.26.0108, na 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar/SP; nº 0018878-90.2025.8.26.0100, na 12ª Vara Cível – Foro Central Cível, São Paulo/SP; nº 1002248-94.2023.8.26.0654, na Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista/SP; nº 1003682-52.2024.8.26.0309, na 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP; nº 1006843-53.2023.8.26.0229, na 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP; nº 1007778-93.2023.8.26.0229, na 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP; e nº 1008830-15.2022.8.26.0309, na 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP. Em tais processos, o executado encontra-se no polo ativo da demanda (mov. 112).
É o relatório. Decido.
1. Requerimento de intimação do executado
Apura-se que tal intimação não tem aproveitamento ao feito.
Isto porque o instrumento presta-se a situações em que a exequente comprova a existência de bens penhoráveis, mas não tem como descobrir sua localização. Assim, a parte executada é compelida a informar, incidindo multa em caso de ocultação. Por exemplo, acaso fosse penhorado um veículo via RENAJUD, a executada poderá ser intimada para informar onde o bem se encontra fisicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ou seja, por ocultação de patrimônio.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA. MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR BENS A INDICAR. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação no caso concreto da presença do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. Não há que se falar em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo simples fato de o devedor se manifestar no sentido de que não possui bens a indicar, o que não demonstra, por si só, atitude maliciosa de querer ocultar bens do feito executivo. 2. É descabida a condenação da parte executada, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando não comprovada a intenção maliciosa e a deslealdade processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Agravo de instrumento n. 5251841-74.2024.8.09.0170, 5ª Câmara Cível, Relator: Des. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 03 jul. 2024)
Pondera-se que é ônus da parte interessada descobrir se o devedor tem patrimônio, sendo comum a ausência de manifestação de executados por não possuírem bens e nem condições de arcar com advogados.
Portanto, diante da ausência de fundamento para a aplicação da multa e da ineficácia da intimação pretendida, cabe a exequente buscar meios mais eficazes para a satisfação do crédito, razão pela qual INDEFIRO o requerimento para o executado indicar bens à penhora ou que esclareça e comprove como vem processando suas movimentações financeiras e recebimentos decorrentes de sua atividade empresarial, bem como esclareça em nome de quem estão registrados os caminhões utilizados em sua operação de locação.
2. Penhora no rosto dos autos
A medida é cabível, uma vez que a constrição poderá recair sobre os bens ou direitos que couberem à executada.
Diante disso, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 1182875-72.2024.8.26.0100, na 33ª Vara Cível – Foro Central Cível, São Paulo/SP; nº 1180770-25.2024.8.26.0100, na 28ª Vara Cível – Foro Central Cível, São Paulo/SP; nº 1018051-21.2023.8.26.0007, na 4ª Vara Cível – Regional VII, São Paulo/SP; nº 1014106-22.2025.8.26.0309, na 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP; nº 1004387-08.2023.8.26.0108, na 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar/SP; nº 0018878-90.2025.8.26.0100, na 12ª Vara Cível – Foro Central Cível, São Paulo/SP; nº 1002248-94.2023.8.26.0654, na Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista/SP; nº 1003682-52.2024.8.26.0309, na 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP; nº 1006843-53.2023.8.26.0229, na 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP; nº 1007778-93.2023.8.26.0229, na 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP; e nº 1008830-15.2022.8.26.0309, na 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, até a cota-parte do executado Expressions Transportes E Locacao De Veiculos S/a (CNPJ nº 09.637.106/0001-75) e até o limite necessário à satisfação da execução, que perfaz o montante de R$ R$ 6.515,28 (seis mil quinhentos e quinze reais e vinte e oito centavos).
EXPEÇA-SE o competente termo de penhora, com a devida comunicação nos autos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5714773-70.2024.8.09.0093
POLO ATIVO: Jefferson Nicolas Freitas Maia
POLO PASSIVO: Expressions Transportes E Locacao De Veiculos S/a
DECISÃO
A parte exequente requer a intimação da parte executada para indicar bens à penhora ou, alternativamente, esclareça e comprove como vem processando suas movimentações financeiras e recebimentos decorrentes de sua atividade empresarial, bem como esclareça em nome de quem estão registrados os caminhões utilizados em sua operação de locação, sob pena de multa (mov. 112).
Além disso, requer a penhora no rosto dos autos nº 1182875-72.2024.8.26.0100, na 33ª Vara Cível – Foro Central Cível, São Paulo/SP; nº 1180770-25.2024.8.26.0100, na 28ª Vara Cível – Foro Central Cível, São Paulo/SP; nº 1018051-21.2023.8.26.0007, na 4ª Vara Cível – Regional VII, São Paulo/SP; nº 1014106-22.2025.8.26.0309, na 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP; nº 1004387-08.2023.8.26.0108, na 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar/SP; nº 0018878-90.2025.8.26.0100, na 12ª Vara Cível – Foro Central Cível, São Paulo/SP; nº 1002248-94.2023.8.26.0654, na Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista/SP; nº 1003682-52.2024.8.26.0309, na 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP; nº 1006843-53.2023.8.26.0229, na 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP; nº 1007778-93.2023.8.26.0229, na 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP; e nº 1008830-15.2022.8.26.0309, na 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP. Em tais processos, o executado encontra-se no polo ativo da demanda (mov. 112).
É o relatório. Decido.
1. Requerimento de intimação do executado
Apura-se que tal intimação não tem aproveitamento ao feito.
Isto porque o instrumento presta-se a situações em que a exequente comprova a existência de bens penhoráveis, mas não tem como descobrir sua localização. Assim, a parte executada é compelida a informar, incidindo multa em caso de ocultação. Por exemplo, acaso fosse penhorado um veículo via RENAJUD, a executada poderá ser intimada para informar onde o bem se encontra fisicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ou seja, por ocultação de patrimônio.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA. MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR BENS A INDICAR. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação no caso concreto da presença do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. Não há que se falar em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo simples fato de o devedor se manifestar no sentido de que não possui bens a indicar, o que não demonstra, por si só, atitude maliciosa de querer ocultar bens do feito executivo. 2. É descabida a condenação da parte executada, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando não comprovada a intenção maliciosa e a deslealdade processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Agravo de instrumento n. 5251841-74.2024.8.09.0170, 5ª Câmara Cível, Relator: Des. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 03 jul. 2024)
Pondera-se que é ônus da parte interessada descobrir se o devedor tem patrimônio, sendo comum a ausência de manifestação de executados por não possuírem bens e nem condições de arcar com advogados.
Portanto, diante da ausência de fundamento para a aplicação da multa e da ineficácia da intimação pretendida, cabe a exequente buscar meios mais eficazes para a satisfação do crédito, razão pela qual INDEFIRO o requerimento para o executado indicar bens à penhora ou que esclareça e comprove como vem processando suas movimentações financeiras e recebimentos decorrentes de sua atividade empresarial, bem como esclareça em nome de quem estão registrados os caminhões utilizados em sua operação de locação.
2. Penhora no rosto dos autos
A medida é cabível, uma vez que a constrição poderá recair sobre os bens ou direitos que couberem à executada.
Diante disso, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 1182875-72.2024.8.26.0100, na 33ª Vara Cível – Foro Central Cível, São Paulo/SP; nº 1180770-25.2024.8.26.0100, na 28ª Vara Cível – Foro Central Cível, São Paulo/SP; nº 1018051-21.2023.8.26.0007, na 4ª Vara Cível – Regional VII, São Paulo/SP; nº 1014106-22.2025.8.26.0309, na 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP; nº 1004387-08.2023.8.26.0108, na 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar/SP; nº 0018878-90.2025.8.26.0100, na 12ª Vara Cível – Foro Central Cível, São Paulo/SP; nº 1002248-94.2023.8.26.0654, na Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista/SP; nº 1003682-52.2024.8.26.0309, na 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP; nº 1006843-53.2023.8.26.0229, na 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP; nº 1007778-93.2023.8.26.0229, na 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP; e nº 1008830-15.2022.8.26.0309, na 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, até a cota-parte do executado Expressions Transportes E Locacao De Veiculos S/a (CNPJ nº 09.637.106/0001-75) e até o limite necessário à satisfação da execução, que perfaz o montante de R$ R$ 6.515,28 (seis mil quinhentos e quinze reais e vinte e oito centavos).
EXPEÇA-SE o competente termo de penhora, com a devida comunicação nos autos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR