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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5714543-68.2024.8.09.0112 AUTOR(A): Maxicard Consultoria De Negocios Em Tecnologia Ltda RÉ(U): Ronaldo Pereira Dos Santos DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TECNOLOGIA LTDA. em face de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, visando ao recebimento de R$ 38.353,45, decorrente de Cédula de Crédito Bancário inadimplida (evento 1). Após o recolhimento das custas iniciais no evento 6, o juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação do executado para pagamento do débito (evento 8). As primeiras tentativas de citação foram infrutíferas (eventos 12 e 18). No evento 23, o juízo deferiu pesquisas de endereços pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. As diligências foram cumpridas no evento 27. O executado foi citado no endereço situado na Rua Marajó, quadra 4, lote 19-A, Residencial Dom Bosco, Nerópolis/GO, conforme aviso de recebimento juntado no evento 33. Não houve pagamento nem constituição de advogado. A exequente requereu medidas de pesquisa e constrição patrimonial no evento 36. No evento 39, o juízo deferiu pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. O Sisbajud localizou apenas R$ 10,99, enquanto as demais diligências não identificaram patrimônio suficiente à satisfação da execução, conforme documentos do evento 43. No evento 52, a exequente informou que o executado exerce atividade como empresário individual, inscrito no CNPJ nº 40.475.516/0001-07, e requereu a extensão das medidas executivas ao patrimônio vinculado à inscrição empresarial. A decisão do evento 55 reconheceu a inexistência de separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física, deferiu a realização de pesquisas em face do CNPJ e condicionou o cumprimento ao recolhimento das custas. A exequente comprovou o pagamento no evento 58 e apresentou planilha atualizada no evento 66. As novas diligências foram solicitadas no evento 67. A pesquisa pelo Sisbajud localizou apenas R$ 4,77, e as demais pesquisas não identificaram patrimônio útil à execução, conforme documentos do evento 68. No evento 71, a exequente requereu: a) a penhora de 30% dos recebíveis decorrentes de operações com cartões de crédito; e b) pesquisas de bens imóveis e de registros civis por meio do SERP-JUD, SREI/ONR e CRC-JUD. No evento 72, a exequente comprovou o recolhimento de R$ 115,08 para a realização da diligência requerida. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução desenvolve-se no interesse do exequente, conforme art. 797 do CPC, e realiza-se pela expropriação de bens e direitos do executado, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. No caso, as pesquisas realizadas em nome do executado e do CNPJ vinculado à sua atividade empresarial não identificaram patrimônio suficiente para a satisfação do crédito. As ordens pelo Sisbajud alcançaram apenas R$ 10,99 e R$ 4,77, conforme documentos dos eventos 43 e 68. As demais pesquisas patrimoniais também não localizaram bens úteis à execução. A decisão do evento 55 reconheceu que o executado exerce atividade como empresário individual, inscrito no CNPJ nº 40.475.516/0001-07, e que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e o patrimônio empregado na atividade empresarial. Por isso, as medidas executivas podem alcançar os direitos e recebíveis vinculados tanto ao CPF quanto ao CNPJ do executado. Os recebíveis decorrentes de operações realizadas por máquinas de cartões constituem direitos patrimoniais suscetíveis de penhora, nos termos do art. 835, X, do CPC. A constrição pode alcançar créditos atuais e futuros, mediante retenção diretamente pelas operadoras ou adquirentes responsáveis pelos pagamentos. O percentual de 30% mostra-se adequado diante da ausência de outros bens e da necessidade de preservar parte substancial das receitas para a continuidade da atividade econômica. A retenção limita-se a uma fração dos recebíveis e deverá cessar imediatamente quando atingido o valor atualizado da execução. As operadoras e adquirentes deverão transferir os valores retidos diretamente para a conta judicial vinculada a estes autos, evitando que os recursos transitem pela esfera de disponibilidade do executado. Também deverão informar a efetivação da medida e apresentar demonstrativos dos valores retidos e depositados. Contudo, as diligências podem ser promovidas diretamente pela exequente, mediante apresentação desta decisão, à qual se atribui força de alvará judicial. A medida dispensa a expedição de ofícios pela escrivania e permite que a parte interessada diligencie perante as entidades destinatárias. Mostra-se igualmente pertinente a realização de pesquisas perante o SERP-JUD, o SREI/ONR e a CRC, para localização de imóveis e obtenção de informações sobre o estado civil e o regime de bens do executado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados no evento 71, para decretar a penhora de 30% dos recebíveis presentes e futuros decorrentes de vendas realizadas por meio de cartões de crédito, débito ou outros meios eletrônicos de pagamento, vinculados ao executado RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 037.694.301-74, ou à sua inscrição como empresário individual, CNPJ nº 40.475.516/0001-07, cabendo à parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. A penhora deverá ser cumprida pelas operadoras, credenciadoras, subcredenciadoras e adquirentes com as quais o executado mantenha vínculo, inclusive Cielo, Rede, Stone, PagSeguro e Getnet, sem prejuízo de outras identificadas pela exequente. As destinatárias deverão: a) informar a existência de contratos, credenciamentos ou agendas de recebíveis vinculados ao CPF ou ao CNPJ do executado; b) reter 30% de cada pagamento ou liquidação de recebíveis devidos ao executado; c) transferir os valores retidos diretamente para a conta judicial vinculada a estes autos; d) apresentar comprovante de cada transferência, com a identificação do período e dos recebíveis atingidos; e e) manter a retenção até que os depósitos alcancem o valor atualizado da execução ou até ulterior determinação do juízo. Nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia desta decisão que contenha a assinatura eletrônica deste magistrado servirá como alvará judicial e ofício, independentemente da expedição de outro documento pela escrivania, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Caberá à parte exequente informar a efetivação das medidas e comunicar nos autos quando os depósitos atingirem o montante atualizado do débito, sob pena de responder por eventual excesso de execução. DEFIRO a realização de pesquisas perante o SERP-JUD, o SREI/ONR e a CRC, destinadas à busca nacional de matrículas e direitos sobre imóveis vinculados ao executado RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 037.694.301-74, ou à sua inscrição como empresário individual, CNPJ nº 40.475.516/0001-07; à identificação do estado civil do executado e da existência de casamento ou união estável registrada; à obtenção do nome e do CPF de eventual cônjuge ou companheiro, do regime de bens e da respectiva certidão; e à obtenção das matrículas imobiliárias e certidões correspondentes aos registros eventualmente localizados. Encaminhem-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, nos termos anteriores, desde que recolhidas as despesas processuais necessárias. Com o resultado da pesquisa e esgotado o prazo do alvará, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar bens, direitos ou valores dos executados passíveis de constrição patrimonial. Não sendo indicados outros bens, direitos ou valores passíveis de penhora, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido esse período, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova intimação, conforme art. 921, § 2º, do CPC. ADVIRTO que a mera apresentação de petições desacompanhadas de providência útil não impedirá a suspensão ou o arquivamento. Serão indeferidos pedidos genéricos, a repetição de pesquisas já realizadas sem demonstração de alteração relevante da situação patrimonial do executado e as medidas executivas manifestamente inúteis ou destituídas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01
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