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5714531-09.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5714531-09.2025.8.09.0051 Requerente(s): Condominio Residencial Porto Salinas Requerido(s): Daiane Siqueira Rodrigues Da Silva D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ Após sucessivas diligências executórias infrutíferas, o exequente sob argumento que a executada possui união estável com o Sr. LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS , requereu o redirecionamento da dívida da executada para o seu então companheiro. Pois bem. Primeiramente, no regime da comunhão parcial de bens temos a copropriedade da integralidade dos bens do casal adquiridos durante o casamento, devendo ela ser considerada sobre a totalidade do patrimônio, e não sobre cada bem individualmente. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado ou viva em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. Por essas razões indefiro o pedido de redirecionado pleiteado pelo exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, apresentar planilha pormenorizada débito e, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 60

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