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5714403-46.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5714403-46.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Requerente: Elizandra Freitas Neves, CPF/CNPJ 980.110.731-68 Requerido: Jose Eustaquio De Magalhaes Filho, CPF/CNPJ 587.042.056-34 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por ELIZANDRA FREITAS NEVES em face de JOSÉ EUSTÁQUIO DE MAGALHÃES FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter sido contratada verbalmente pelo requerido para prestar serviços advocatícios consistentes na representação de ambos os cônjuges em processo de divórcio consensual extrajudicial. Afirma que, apesar da devida prestação dos serviços, que culminou com a lavratura da Escritura Pública de Divórcio (mov. 1), não houve o pagamento dos honorários. Na ausência de contrato escrito, pleiteia o arbitramento judicial dos honorários com base na Tabela da OAB/GO, no valor de R$ 7.370,00 (sete mil, trezentos e setenta reais), acrescido dos consectários legais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Instada a comprovar sua hipossuficiência (mov. 5), a autora juntou documentos (mov. 7 a 9). O pedido de gratuidade foi indeferido pela decisão de mov. 11. Em seguida, a autora peticionou (mov. 13) requerendo o pagamento das custas ao final do processo, com base na Lei Estadual n. 22.615/2024. A decisão de mov. 15 concedeu o parcelamento das custas, o que levou à oposição de embargos de declaração (mov. 17), os quais foram rejeitados (mov. 21). Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 23), ao qual foi dado provimento para deferir o recolhimento das custas ao final, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 31). Após diversas tentativas frustradas de citação por via postal nos endereços residencial e profissional (mov. 38, 51 e 62), o requerido foi finalmente citado por Oficial de Justiça (mov. 118), que certificou a recusa do destinatário em apor sua assinatura na contrafé. Devidamente citado, o requerido, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentou contestação (mov. 119). Em sua defesa, reconheceu a contratação e a prestação dos serviços, mas impugnou o valor cobrado. Alegou que o ajuste verbal teria sido no montante de R$ 1.000, 00 (mil reais). Apresentou proposta de acordo neste valor e requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos para comprovar sua situação financeira. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 120), na qual refutou a alegação de acordo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), rejeitou a proposta de acordo e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 121), a autora (mov. 125) e o requerido (mov. 126) informaram não possuir outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a questão de mérito eminentemente de direito e os fatos suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Da Justiça Gratuita ao Requerido O requerido, assistido pela Defensoria Pública, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A assistência por órgão público de tamanha envergadura gera uma presunção relativa de hipossuficiência. Ademais, os documentos juntados (mov. 119), em especial a declaração de imposto de renda e o extrato do INSS de sua ex-cônjuge, corroboram a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Deste modo, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na fixação do valor dos honorários advocatícios devidos pela prestação de serviços em um divórcio consensual extrajudicial, uma vez que a efetiva prestação dos serviços é fato incontroverso, admitido expressamente pelo requerido em sua contestação. A autora sustenta que, na ausência de contrato escrito, o valor deve ser arbitrado em R$ 7.370,00 (sete mil, trezentos e setenta reais), conforme a Tabela de Honorários da OAB/GO. Por sua vez, o requerido alega que o acordo verbal foi para o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Conforme o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a autora não logrou êxito em comprovar que o valor ajustado verbalmente corresponde ao da tabela da OAB. As conversas de WhatsApp juntadas (mov. 1) demonstram a cobrança, mas não especificam o valor. De igual modo, o requerido não apresentou nenhuma prova do suposto acordo de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse cenário de ausência de contrato escrito e de prova do valor verbalmente pactuado, a fixação dos honorários deve ocorrer por arbitramento judicial, conforme preceitua o art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõe: "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão". Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5997903-89.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. ALUÍZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : VICTOR BATISTA NEPOMUCENO APELADA : MARIA APARECIDA DE MELO RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO DESFECHO DA CAUSA. CLÁUSULA DE PAGAMENTO INTEGRAL. INEFICÁCIA. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO JUDICIAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, afastando a incidência integral de cláusula de êxito de 15% sobre quinhão hereditário e fixando a verba de forma proporcional ao trabalho efetivamente prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal ao final, em ação de arbitramento de honorários advocatícios; e (ii) saber se a revogação unilateral e imotivada do mandato antes da conclusão da demanda autoriza a cobrança integral dos honorários contratuais previstos em cláusula de êxito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme art. 114, § 12 da Lei estadual nº 11.651/1991, nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. 4. A prestação de serviço profissional de advocacia assegura àqueles inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, nos termos do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei nº 8.906/94. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional. Precedentes. 6. A exigência integral da cláusula de êxito, em hipótese de atuação parcial, viola os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da proporcionalidade, além de configurar enriquecimento sem causa. 7. O arbitramento proporcional dos honorários, considerada a brevidade do patrocínio, os atos processuais praticados, o valor econômico da causa e a Tabela da OAB/GO, mostra-se adequado e suficiente para remunerar o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Tese de julgamento: “1. A revogação unilateral do mandato antes da conclusão da demanda não afasta o direito do advogado à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. 2. A cláusula de êxito em contrato de honorários advocatícios não autoriza a cobrança integral da verba quando não houve prestação completa do serviço contratado. 3. Os honorários contratuais devem ser arbitrados de forma proporcional ao trabalho realizado, ao tempo de atuação, ao valor econômico da causa e aos critérios de razoabilidade e moderação.” Dispositivos relevantes citados: Lei estadual nº 11.651/1991, art. 114, § 12; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º; CC, arts. 421, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.163.930/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 07.02.2025; STJ, REsp nº 1.290.109/PR, Terceira Turma, j. 16.04.2013, DJe de 15.05.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.888.655/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.12.2021, DJe de 15.12.2021. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, 5997903-89.2025.8.09.0011, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/07/2026 13:05:03) A Tabela de Honorários da OAB é um importante referencial para o arbitramento, mas não vincula o julgador de forma absoluta, devendo ser sopesada com os demais critérios legais, como a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo profissional. No caso concreto, o serviço prestado foi a atuação em divórcio consensual extrajudicial, realizado integralmente por meio eletrônico, conforme se extrai da Escritura Pública de Divórcio (mov. 1). Tratou-se de procedimento sem litígio, sem partilha de bens e sem a necessidade de audiências ou produção de provas complexas. Embora a atuação tenha exigido conhecimento técnico e responsabilidade, a complexidade do trabalho foi reduzida. Ademais, a própria autora, em sua petição inicial (mov. 1, pág. 3), afirmou que, "devido a necessidade pela verba", "poderia ser até mesmo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que seria o valor de apenas um das partes". Tal declaração, ainda que contextualizada por uma necessidade financeira, indica que o valor da tabela da OAB não era um patamar irredutível e que um valor inferior seria considerado razoável pela própria credora. Ponderando tais elementos – a natureza consensual e extrajudicial do serviço, a ausência de complexidades como partilha de bens, o referencial da Tabela da OAB e a própria manifestação da autora de que aceitaria valor significativamente inferior –, entendo que o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) se mostra justo, razoável e proporcional para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pela advogada, sem implicar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido, JOSÉ EUSTÁQUIO DE MAGALHÃES FILHO, a pagar à autora, ELIZANDRA FREITAS NEVES, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data da conclusão do serviço (04 de abril de 2024, data da lavratura da escritura de divórcio, mov. 1) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA já aplicado na correção), a partir da citação (08 de junho de 2026, mov. 118). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o requerido pagar tal percentual em favor da procuradora da autora, e a autora pagar o mesmo percentual em favor da Defensoria Pública do Estado de Goiás. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao requerido, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à autora, a sua cota-parte das custas e os honorários sucumbenciais deverão ser recolhidos ao final do processo, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 6119592-37.2024.8.09.0011 (mov. 31). Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos. Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão. Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC). Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

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