Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Vara Cível
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
RECEBO a petição inicial, visto que atende aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária a parte autora.
Constatada a hipossuficiência decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que embasam seu direito.
Ressalvo que a inversão do ônus probante não desonera a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito e de instruir o feito com provas que estão ao seu alcance.
Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar sua peça de resistência no prazo legal, sob pena de revelia.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação no presente momento.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Vara Cível
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
RECEBO a petição inicial, visto que atende aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária a parte autora.
Constatada a hipossuficiência decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que embasam seu direito.
Ressalvo que a inversão do ônus probante não desonera a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito e de instruir o feito com provas que estão ao seu alcance.
Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar sua peça de resistência no prazo legal, sob pena de revelia.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação no presente momento.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência