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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Vara Cível
Autos: 5714236-65.2026.8.09.0041
Requerente: Maria Antonia De Sales Neca431.790.531-00
Requerido: Banco Bradesco S.a.60.746.948/0001-12
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DESPACHO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em face da decisão que determinou a reunião destes autos aos processos nº 5714002-83.2026.8.09.0041, 5714020-07.2026.8.09.0041, 5713926-59.2026.8.09.0041, 5713867-71.2026.8.09.0041 e 5714236-65.2026.8.09.0041, em razão da conexão.
A parte autora sustenta que embora as demandas envolvam as mesmas partes e controvérsias de natureza semelhante, cada ação possui por objeto contrato bancário distinto, com numeração e valores próprios, razão pela qual requer o regular prosseguimento do feito de forma autônoma.
Assiste-lhe razão.
Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que, em regra, mostra-se conveniente a reunião dos processos para julgamento conjunto.
No caso verifico que as demandas indicadas possuem por objeto relações jurídicas individualizadas, decorrentes de contratos distintos, cuja existência, validade e eventuais descontos deverão ser examinados de acordo com as particularidades e o conjunto probatório próprio de cada contratação.
A mera identidade das partes e a similitude das teses jurídicas deduzidas não são suficientes para impor a reunião dos processos quando cada demanda se funda em negócio jurídico autônomo.
Ademais, diante da autonomia dos contratos discutidos, não se evidencia, neste momento, risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias capaz de justificar a reunião prevista no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, RECONSIDERO parcialmente a decisão anteriormente proferida, exclusivamente quanto à determinação de reunião e apensamento dos feitos, tornando sem efeito tal comando.
Determino o regular prosseguimento do feito, permanecendo hígidos os demais termos da decisão proferida no evento retro 11.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Vara Cível
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Considerando a conexão existente entre as demandas, decorrente da identidade da causa de pedir e do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, determino a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao apensamento destes autos aos processos de nº 5714002-83.2026.8.09.0041, 5714020-07.2026.8.09.0041, 5713926-59.2026.8.09.0041, 5713867-71.2026.8.09.0041 e 5714236-65.2026.8.09.0041, para tramitação conjunta.
RECEBO a petição inicial, visto que atende aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária a parte autora.
Constatada a hipossuficiência decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que embasam seu direito.
Ressalvo que a inversão do ônus probante não desonera a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito e de instruir o feito com provas que estão ao seu alcance.
Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar sua peça de resistência no prazo legal, sob pena de revelia.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação no presente momento.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência