Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Vara Cível
Autos: 5714200-23.2026.8.09.0041
Requerente: Maria Antonia De Sales Neca431.790.531-00
Requerido: Itau Unibanco S.a.60.701.190/0001-04
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DESPACHO
Cumpra-se os demais comandos já determinados no evento 12, evitando-se conclusões desnecessárias.
Proceda-se à habilitação dos patronos da parte requerida, observando-se, nas futuras intimações, o nome do advogado expressamente indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Aguarde-se o decurso de prazo para juntada da defesa técnica, vez que já determinada a citação da parte requerida e deferida a inversão do ônus da prova.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Vara Cível
Autos: 5714200-23.2026.8.09.0041
Requerente: Maria Antonia De Sales Neca431.790.531-00
Requerido: Itau Unibanco S.a.60.701.190/0001-04
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Intimada a justificar a existência de eventual prevenção ou conexão de várias ações ajuizadas, a parte autora permaneceu inerte (mov. 12).
Determinada a reunião dos processos, ante o silêncio da parte (mov. 13).
No evento 14, a parte autora requer a reconsideração da determinação de reunião dos processos, constante na decisão do evento 13, ao fundamento de que as ações discutem contratos bancários distintos.
Assiste-lhe razão.
Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza a reunião de processos, ainda que não conexos, quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam julgados separadamente.
No caso, apesar da identidade das partes e da semelhança das pretensões formuladas, a parte autora comprovou que cada ação tem por objeto relação jurídica autônoma, fundada em contrato específico, com numeração, valor e circunstâncias próprias. Neste feito, discute-se exclusivamente o contrato de empréstimo consignado nº 0041131296020210426, no valor de R$ 2.848,21.
A validade e a regularidade de cada contratação deverão ser examinadas individualmente, à luz dos documentos e demais elementos probatórios produzidos no respectivo processo. Eventuais conclusões distintas decorrerão das particularidades de cada negócio jurídico, não configurando risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PARTES IDÊNTICAS. CONTRATOS DIFERENTES. AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Notadamente o conceito de interesse processual está conectada com a utilidade da prestação jurisdicional para melhora da situação fática do autor do processo. Neste sentido, o magistrado apenas deve analisar se, em abstrato e hipoteticamente, o autor poderá vir a obter o bem da vida que almeja, sendo o processo um caminho para tanto. Desta feita, é flagrante o equívoco da sentença ao extinguir o feito, sob o argumento de ausência de interesse processual, apenas em razão do fato de existirem outras demandas envolvendo as mesmas partes, contudo, discutindo negócios jurídicos diferentes. 2. Não há possibilidade de conexão entre ações que questionam contratos diferentes firmados entre as mesmas partes, uma vez que inexiste o risco do proferimento de decisões conflitantes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56672555020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Dessa forma, a mera identidade das partes e a semelhança das teses jurídicas não caracterizam conexão, tampouco justificam a reunião excepcional prevista no art. 55, § 3º, do CPC.
Ante do exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 14 e RECONSIDERO a decisão de evento 12, tornando sem efeito a determinação de reunião e apensamento deste processo aos autos nº 5714228-88, 5714210-67, 5714200-23 e 5714189-91.
Proceda a serventia ao desapensamento dos feitos, caso a providência já tenha sido efetivada, certificando-se.
Proceda-se à habilitação dos patronos da parte requerida, observando-se, nas futuras intimações, o nome do advogado expressamente indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência