Publicações do processo

5714172-58.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 5714172-58.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Casa Grill Rio Verde Ltda Requerida : Realiza Construtora Ltda. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASA GRILL RIO VERDE LTDA. contra a sentença que declarou a incompetência territorial deste Juízo e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a requerida exerce atividade econômica em Rio Verde/GO, onde executa a obra do Residencial Lázaro Pimenta e recebeu os produtos cuja cobrança constitui objeto da demanda. Alega, ainda, que a competência territorial possui natureza relativa e que seu reconhecimento de ofício, sem prévia manifestação da parte, teria configurado decisão-surpresa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que tratam os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n.º 9.099/95. Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios: “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paula: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082). No caso, a sentença examinou a competência territorial à luz do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e concluiu que, tratando-se de ação exclusivamente destinada à cobrança de obrigação pecuniária, deveria ser observado o foro do domicílio da requerida. Os documentos juntados demonstram que os produtos foram entregues em obra localizada em Rio Verde/GO. Essa circunstância, contudo, não comprova, por si só, que a requerida mantenha nesta comarca estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, tampouco demonstra, com a segurança necessária, o exercício habitual e organizado de sua atividade econômica neste foro para os fins previstos no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A execução de obra determinada e o recebimento de materiais no respectivo canteiro não transformam automaticamente o local da entrega em foro competente para toda e qualquer pretensão de cobrança formulada contra a construtora, especialmente quando sua sede e o estabelecimento indicado nos documentos fiscais estão situados em Anápolis/GO. O fato de os produtos terem sido entregues nesta comarca diz respeito ao cumprimento da obrigação assumida pela fornecedora, não se confundindo com o local de satisfação da obrigação pecuniária atribuída à requerida e discutida nesta demanda. O domicílio da autora igualmente não constitui critério de competência para a presente ação, uma vez que o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 restringe essa possibilidade às ações de reparação de dano de qualquer natureza, hipótese distinta da cobrança contratual deduzida nos autos. Desse modo, os argumentos apresentados revelam inconformismo com a conclusão jurídica adotada e pretendem novo julgamento da matéria, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto à expressão “incompetência absoluta” empregada na sentença, esclareço que a incompetência reconhecida possui natureza territorial. A impropriedade terminológica, contudo, não modifica o resultado do julgamento, pois o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo quando reconhecida a incompetência territorial, admitindo-se, no sistema dos Juizados Especiais, seu reconhecimento de ofício, conforme o Enunciado nº 89 do FONAJE. Não se verifica, ainda, nulidade por ausência de contraditório prévio. A questão decorreu dos próprios elementos constantes da petição inicial e dos documentos apresentados pela autora. Ademais, a embargante pôde deduzir integralmente suas razões nestes aclaratórios, inexistindo demonstração de prejuízo processual concreto, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Diante disso, tenho que os requerimentos da parte embargante não comportam acolhimento, uma vez que, a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas, configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Com efeito, esta modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos. Advirto que a revisão do decidido ou a sua reforma devem ser perseguidos por meio dos instrumentos recursais próprios, elidindo o cabimento dos embargos como sucedâneo do recurso apropriado para esse desiderato. ANTE O EXPOSTO, excedido os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, nada havendo para sanar ou aclarar, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento n. 08 e mantenho inalterada a decisão embargada (evento n. 05), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.