2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando a conexão existente entre as demandas, decorrente da identidade da causa de pedir e do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, determino a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao apensamento destes autos aos processos de nº 5714002-83.2026.8.09.0041, 5714020-07.2026.8.09.0041, 5713926-59.2026.8.09.0041, 5713867-71.2026.8.09.0041 e 5714236-65.2026.8.09.0041, para tramitação conjunta. RECEBO a petição inicial, visto que atende aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária a parte autora. Constatada a hipossuficiência decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que embasam seu direito. Ressalvo que a inversão do ônus probante não desonera a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito e de instruir o feito com provas que estão ao seu alcance. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar sua peça de resistência no prazo legal, sob pena de revelia. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação no presente momento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência