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5713997-60.2026.8.09.0106

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo:5713997-60.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Wharley Aparecido Alcantara Promovido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Wharley Aparecido Alcantara em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., partes qualificadas nos autos. Na decisão proferida no ev. 06, foi determinada a intimação do autor para emendar a petição inicial e apresentar comprovante de endereço atualizado, preferencialmente, em seu nome. Na mesma oportunidade, foi advertido de que o não atendimento da determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. No entanto, embora regularmente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação (ev. 09). É o relatório. Decido. O documento apresentado com a petição inicial, além de não estar em nome do autor, foi juntado de forma cortada, sendo possível visualizar apenas parcialmente o nome de terceiro e o endereço, sem que seja possível identificar integralmente os dados constantes do documento e sua data de emissão, circunstâncias que impedem a adequada comprovação do endereço informado. Embora os Juizados Especiais sejam regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a parte autora deve fornecer os elementos mínimos necessários à adequada formação e ao regular processamento da demanda, especialmente quando determinada expressamente a regularização da petição inicial. A ausência de comprovação adequada do endereço, mesmo após oportunidade específica para saneamento do vício, impede a verificação da competência territorial deste Juízo e obsta o regular prosseguimento do feito. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente

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