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5713982-19.2026.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS SENTENÇA Processo: 5713982-19.2026.8.09.0130 Autor: Sonia Maria Torres De Gusmao Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação assistencial com pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, proposta por SONIA MARIA TORRES GUSMÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. Ao analisar a petição inicial, verificou-se a necessidade de sua regularização, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado, a fim de possibilitar a adequada aferição de seu domicílio e a regularidade do ajuizamento da demanda perante este Juízo. Intimada para cumprir a determinação, contudo deixou transcorrer o prazo sem apresentar o documento solicitado ou qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. A petição inicial deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação processual e ser acompanhada dos documentos necessários à adequada formação e ao regular desenvolvimento da relação processual. Com efeito, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, constatada a existência de irregularidades ou a ausência de elementos necessários ao regular prosseguimento do feito, o art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando, de forma precisa, o que deve ser corrigido ou complementado. No caso concreto, foi determinada a juntada de comprovante de endereço atualizado, providência necessária para a adequada identificação do domicílio da parte autora e, consequentemente, para a aferição da competência territorial deste Juízo, além de contribuir para a regularidade da formação do processo. A determinação foi clara e específica, tendo sido concedida à parte autora oportunidade para sanar a irregularidade apontada. Todavia, embora regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar o documento exigido e sem oferecer qualquer justificativa para o descumprimento. O processo não pode prosseguir indefinidamente sem que a parte autora cumpra as providências necessárias à sua regularização. A determinação judicial, uma vez regularmente proferida, deve ser observada pelas partes, em atenção aos deveres de cooperação, boa-fé e colaboração processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente que, não cumprida a diligência determinada pelo juiz, o magistrado indeferirá a petição inicial. Assim, tendo sido oportunizada à parte autora a correção da irregularidade e não tendo ela cumprido a determinação judicial no prazo assinalado, mostra-se inevitável o indeferimento da petição inicial. A consequência processual é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção não decorre de julgamento acerca do mérito da pretensão deduzida, mas exclusivamente da ausência de regularização da petição inicial, apesar de expressa determinação judicial e da oportunidade concedida à parte autora para sanar o vício. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada de comprovante de endereço atualizado. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Custas processuais na forma da lei, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito Em respondência - Dec. Jud. n.º 4.161/2026

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