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5713882-10.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5713882-10.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: RÔMULO GUERRANTE TAVARES E ELAINE DA ROCHA STABILE AGRAVADOS: ERMELINDO FERREIRA GOMES E NILVA DE SOUSA ROCHA RELATORA: DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ENCARGOS CONTRATUAIS DEDUTÍVEIS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONVENCIONADOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA LEGAL. ERRO ARITMÉTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA APENAS NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à discussão sobre juros, correção monetária, multa e demais critérios jurídicos da dívida; determinou a correção do erro aritmético decorrente da ausência de abatimento de valores levantados por alvará; restringiu a manifestação subsequente dos executados à conferência desses abatimentos; e indeferiu a suspensão ou limitação da execução ao valor indicado pelos devedores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do pedido de perícia contábil formulado apenas no recurso; (ii) saber se as teses relativas à invalidade ou abusividade dos juros, da correção monetária e da multa contratual estão alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada nos embargos à execução e (iii) estabelecer se a limitação da manifestação dos executados à conferência aritmética dos abatimentos configura cerceamento de defesa;. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de realização de perícia contábil não foi formulado perante o Juízo de origem nem apreciado na decisão agravada. Sua apresentação originária no agravo de instrumento constitui inovação recursal e impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança as alegações e defesas deduzidas ou dedutíveis relacionadas à mesma causa de pedir, impedindo que questões conhecidas e suscetíveis de apresentação nos embargos à execução sejam posteriormente renovadas por simples petição incidental. 5. A ausência de pronunciamento individualizado, na decisão transitada em julgado, sobre cada encargo previsto no contrato não afasta a eficácia preclusiva quanto às defesas que poderiam ter sido oportunamente deduzidas para infirmar a mesma obrigação executada. A apresentação de planilha atualizada não reabre as teses de invalidade ou abusividade dos juros, da correção monetária e da multa existentes desde a celebração do contrato. 6.Erros estritamente aritméticos, como a ausência de abatimento de quantia levantada mediante alvará, não se submetem à coisa julgada e podem ser corrigidos a qualquer tempo. A determinação de retificação da conta, com preservação dos critérios jurídicos do título, realiza essa distinção e não configura cerceamento de defesa. 7. O contraditório não assegura a renovação indefinida de fundamentos defensivos alcançados pela eficácia preclusiva da coisa julgada. É legítima a limitação da manifestação à conferência dos abatimentos quando as demais insurgências dependem da revisão dos critérios jurídicos do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de pedido de produção de prova formulado apenas no recurso e não apreciado pelo Juízo de origem. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, por simples petição incidental na execução, dos encargos contratuais cuja invalidade ou abusividade poderia ter sido alegada nos embargos à execução. 3. A correção de erro estritamente aritmético não autoriza a revisão dos critérios jurídicos do título nem a reabertura de matérias preclusas.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 10, 370, 464, 494, I, 507, 508, 917, III e VI, 932, III e IV, “b”, 1.015, parágrafo único, e 1.021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.268, REsp nº 2.145.391/PB, REsp nº 2.148.576/PB, REsp nº 2.148.588/PB e REsp nº 2.148.794/PB, Segunda Seção, julgamento em 10/09/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.472/PR, Terceira Turma, julgamento em 30/03/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.096.298/TO, Terceira Turma, julgamento em 19/08/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA STABILE contra a decisão do mov. 266 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5446394-32.2020.8.09.0051, proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, ajuizada por ERMELINDO FERREIRA GOMES e NILVA DE SOUSA ROCHA. Na origem, os executados apresentaram manifestação no mov. 264, instruída com parecer técnico particular, na qual alegaram excesso de execução decorrente da incidência de correção monetária por índice não pactuado, juros moratórios de 2% ao mês, multa contratual de 10%, cobrança de juros sob a rubrica de correção monetária de 1% ao mês e ausência de abatimento de quantia levantada mediante alvará judicial. Requereram a suspensão dos atos executivos ou, subsidiariamente, sua limitação ao valor que indicaram como incontroverso, além do reconhecimento dos alegados erros e da determinação de recálculo do débito. Depois de ouvir os exequentes, que suscitaram a preclusão das matérias relativas aos encargos contratuais e reconheceram apenas a ausência de dedução do valor levantado no mov. 185, o Juízo acolheu parcialmente a manifestação. Reconheceu como erro material a falta de abatimento dos valores levantados por meio dos alvarás dos movs. 185 e 204, determinou a apresentação de planilha atualizada, com preservação dos demais critérios de cálculo e encargos contratuais, restringiu a posterior manifestação dos executados à correção aritmética dos abatimentos e indeferiu a suspensão da execução e sua limitação ao valor indicado pelos devedores. Nas razões recursais, os agravantes sustentam cerceamento de defesa e julgamento prematuro de controvérsia técnico-contábil. Alegam que a planilha apresentada pelos agravados no mov. 265 adotou nova metodologia e elevou o saldo para R$ 7.894.503,57, enquanto o parecer técnico por eles produzido apontaria R$ 1.951.178,80. Defendem que a eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança erros ou critérios inseridos em cálculos posteriores, nem impede o controle da fidelidade da execução ao título. Afirmam haver irregularidades na aplicação do INPC, na incidência dos juros de mora de 2% ao mês e da correção monetária de 1% ao mês, na multa contratual de 10%, nas bases de cálculo dos encargos, na imputação dos pagamentos e na consideração dos bloqueios e levantamentos judiciais. Invocam o AgInt no REsp nº 2.096.298/TO e postulam a submissão da conta à perícia ou à contadoria judicial. Pedem a concessão de efeito suspensivo para paralisar os atos executivos ou limitá-los a R$ 1.951.178,80. No mérito, requerem a cassação da decisão e o retorno dos autos à origem para exame integral das irregularidades e realização de perícia contábil ou, sucessivamente, sua reforma para afastar a preclusão e determinar a reapuração do saldo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8. Em contrarrazões, os agravados defendem a manutenção da decisão. Sustentam que as alegações relativas aos juros, à multa, à correção monetária e à base de cálculo eram dedutíveis nos embargos à execução, definitivamente julgados, e que a divergência indicada no parecer particular decorre da substituição unilateral dos critérios jurídicos do contrato. Acrescentam que a correção do abatimento reconhecido não impõe a realização de perícia. É o relatório. II – FORMATO MONOCRÁTICO O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos III e IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil e do art. 138, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois uma parcela da pretensão é inadmissível e a matéria conhecida impõe subsunção à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.268, sem prejuízo da aplicação da jurisprudência consolidada daquela Corte quanto aos limites da eficácia preclusiva da coisa julgada. O julgamento singular, nessas circunstâncias, não viola o princípio da colegialidade, porque permanece assegurada à parte a possibilidade de provocar o órgão fracionário mediante agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC. III – ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE Presentes a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, o agravo de instrumento é cabível, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O recurso, todavia, não pode ser integralmente conhecido. Na manifestação do mov. 264, os executados não requereram a produção de perícia contábil judicial nem a remessa dos cálculos à contadoria. Pediram a suspensão da execução, sua limitação ao valor apontado como incontroverso, o reconhecimento dos alegados erros e a determinação para que os próprios exequentes recalculassem o débito. Consequentemente, a decisão agravada não examinou nem indeferiu produção pericial. A pretensão de que o Tribunal determine diretamente a realização de perícia ou a intervenção da contadoria constitui inovação recursal e, se apreciada, acarretaria indevida supressão de instância. O poder instrutório conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 464 do CPC não dispensa a prévia submissão da questão ao Juízo competente para conduzir a execução, nem autoriza que o órgão recursal decida originariamente sobre a necessidade, o objeto e a extensão da prova. Assim, não conheço do recurso quanto ao pedido de determinação imediata de perícia contábil ou de remessa da conta à contadoria judicial. Conheço-o quanto às alegações de cerceamento de defesa, inexistência de preclusão, excesso de execução e necessidade de suspensão ou limitação dos atos executivos. IV – CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A execução decorre de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, celebrado pelo valor de R$ 9.000.000,00, com saldo de R$ 6.000.000,00 dividido em três parcelas anuais de R$ 2.000.000,00 e reajustado pela cotação da saca de soja, conforme estipulação contratual. Os agravantes opuseram os Embargos à Execução nº 5308267-80.2021.8.09.0051, nos quais impugnaram a exigibilidade do contrato particular, a prevalência da escritura pública, o valor do negócio, o fator de correção pela cotação da soja e o alegado excesso de execução. Os embargos foram julgados improcedentes. O acórdão proferido na apelação manteve a exigibilidade do contrato particular e assentou que, existindo cláusula expressa de reajuste das parcelas pela cotação da saca de soja, o critério pactuado deveria ser observado. O pronunciamento transitou em julgado. Posteriormente, mediante simples manifestação incidental na execução, os devedores passaram a sustentar a invalidade ou abusividade de outros encargos existentes desde a celebração do contrato, pretendendo limitar os juros de mora, descaracterizar a correção monetária mensal, reduzir a multa contratual e recompor as respectivas bases de incidência. A questão devolvida consiste, portanto, em definir se tais matérias podem ser reabertas sob a denominação de erros de cálculo e se a limitação da manifestação subsequente à conferência dos abatimentos configura cerceamento de defesa. V – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão. O art. 508 do mesmo diploma estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.268, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir da eficácia preclusiva da coisa julgada, fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (Tema 1.268/STJ; REsp nº 2.145.391/PB, REsp nº 2.148.576/PB, REsp nº 2.148.588/PB e REsp nº 2.148.794/PB, Segunda Seção, julgamento em 10/9/2025). Embora formulada a partir de controvérsia bancária específica, a razão determinante do precedente qualificado incide no caso: a coisa julgada obsta o fracionamento da defesa e a posterior apresentação de alegações vinculadas à mesma relação contratual e que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. A jurisprudência do STJ igualmente assenta que a matéria de defesa do executado, após a definitividade do julgamento dos embargos à execução, fica coberta pela coisa julgada, não sendo admissível sua reintrodução posterior por outra via (AgInt no REsp nº 2.114.472/PR, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). No caso, os juros moratórios de 2% ao mês, a correção monetária de 1% ao mês e a multa de 10% constavam expressamente do contrato desde sua celebração. A validade, a natureza e a proporcionalidade dessas cláusulas não surgiram com a atualização posterior da conta: eram matérias conhecidas e plenamente dedutíveis nos embargos à execução, instrumento de cognição ampla que, de acordo com o art. 917, incisos III e VI, do CPC, comportava tanto a alegação de excesso como qualquer defesa admissível no processo de conhecimento. O fato de os embargos terem enfatizado a escritura pública e o reajuste pela cotação da soja não permite renovar, depois do trânsito em julgado, outros fundamentos revisionais destinados a reduzir a mesma obrigação contratual. A eficácia preclusiva abrange precisamente as alegações que, embora dedutíveis, não foram apresentadas no momento oportuno. A apresentação de planilha atualizada não reabre teses jurídicas preexistentes. Pagamentos, levantamentos e omissões de abatimento ocorridos durante a execução submetem-se a controle; não se renovam, porém, a discussão sobre a taxa dos juros, o percentual da multa ou a cláusula de correção presentes no título desde a origem. Também não procede a tentativa de qualificar como erros materiais questões que exigem juízo sobre validade, abusividade, natureza jurídica ou interpretação do contrato. Erro material é a inexatidão objetiva, perceptível sem rediscussão do critério jurídico anteriormente definido. A substituição da taxa de juros, a redução da multa, a descaracterização da correção mensal e a alteração das bases dos encargos importariam modificação dos parâmetros da obrigação, e não simples correção aritmética. VI – ERRO ARITMÉTICO, CERCEAMENTO DE DEFESA E TUTELA RECURSAL A decisão recorrida distinguiu adequadamente as duas categorias de insurgência. Quanto à ausência de abatimento dos valores levantados por alvará, reconhecida pelos próprios exequentes, o Juízo aplicou o art. 494, inciso I, do CPC e determinou que as quantias dos movs. 185 e 204 fossem deduzidas nas respectivas datas. Essa providência preserva a fidelidade da execução ao título sem modificar seus critérios jurídicos. Quanto aos juros, à correção monetária, à multa e às respectivas bases jurídicas, reconheceu corretamente a eficácia preclusiva da coisa julgada. A limitação da posterior manifestação dos executados à correção aritmética dos abatimentos decorre dessa delimitação objetiva. O contraditório não assegura a renovação indefinida de fundamentos defensivos atingidos pela preclusão nem obriga o Juízo a instaurar nova fase cognitiva para revisão do contrato depois do julgamento definitivo dos embargos à execução. O AgInt no REsp nº 2.096.298/TO (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/202) não conduz a solução diversa. Naquele caso, a Alta Corte aplicou seu entendimento no sentido de que “o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão” (STJ, REsp n. 2.234.921/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025). Nesse sentido, não se nega a possibilidade de determinação de perícia contábil de ofício diante de discrepância extraordinária e de dúvida concreta do próprio magistrado quanto à fidelidade do cálculo ao título. No precedente assinalado, com neste, entretanto, a prova servia para conferir os cálculos, e não para redecidir a causa ou modificar o título executivo. Perceba-se, ainda, que, nestes caso, a expressiva divergência quantitativa indicada pelos agravantes (diferença entre R$ 7.894.503,57 e R$ 1.951.178,80) decorre, em parte substancial, da exclusão ou substituição dos encargos jurídicos previstos no contrato. O parecer particular que aponta o menor importe foi elaborado a partir de premissas revisionais — limitação dos juros, descaracterização da correção mensal e redução da multa — que não podem ser reabertas. A mera distância entre os resultados produzidos por metodologias juridicamente distintas não demonstra, por si só, erro aritmético nem torna obrigatória a perícia. Nem mesmo há espaço para debate sobre os juros e correção monetária. A taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil - SELIC - incide subsidiariamente e não substitui os juros e a correção monetária expressamente convencionados. De igual modo, não há fundamento para suspender integralmente a execução ou limitá-la ao montante de R$ 1.951.178,80. Esse valor resulta de cálculo particular construído mediante afastamento de encargos cuja discussão está preclusa, de modo que não pode ser considerado parcela incontroversa para restringir a atividade executiva. A correção dos abatimentos determinados pelo Juízo é medida suficiente para impedir que valores já levantados continuem compondo o débito. Eventual constrição deverá observar o art. 831 do CPC e recair apenas sobre bens suficientes à satisfação do crédito, circunstância que, contudo, não justifica a paralisação da execução com base em cálculo assentado em premissas revisionais inadmissíveis. Com o julgamento definitivo do recurso, fica prejudicado o reexame autônomo do pedido de tutela recursal. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos III e IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil e no art. 138, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intime-se. Publique-se. Oficie-se. Arquive-se, imediatamente. Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo Relatora 3

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5713882-10.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: RÔMULO GUERRANTE TAVARES E ELAINE DA ROCHA STABILE AGRAVADOS: ERMELINDO FERREIRA GOMES E NILVA DE SOUSA ROCHA RELATORA: DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ENCARGOS CONTRATUAIS DEDUTÍVEIS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONVENCIONADOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA LEGAL. ERRO ARITMÉTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA APENAS NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à discussão sobre juros, correção monetária, multa e demais critérios jurídicos da dívida; determinou a correção do erro aritmético decorrente da ausência de abatimento de valores levantados por alvará; restringiu a manifestação subsequente dos executados à conferência desses abatimentos; e indeferiu a suspensão ou limitação da execução ao valor indicado pelos devedores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do pedido de perícia contábil formulado apenas no recurso; (ii) saber se as teses relativas à invalidade ou abusividade dos juros, da correção monetária e da multa contratual estão alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada nos embargos à execução e (iii) estabelecer se a limitação da manifestação dos executados à conferência aritmética dos abatimentos configura cerceamento de defesa;. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de realização de perícia contábil não foi formulado perante o Juízo de origem nem apreciado na decisão agravada. Sua apresentação originária no agravo de instrumento constitui inovação recursal e impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança as alegações e defesas deduzidas ou dedutíveis relacionadas à mesma causa de pedir, impedindo que questões conhecidas e suscetíveis de apresentação nos embargos à execução sejam posteriormente renovadas por simples petição incidental. 5. A ausência de pronunciamento individualizado, na decisão transitada em julgado, sobre cada encargo previsto no contrato não afasta a eficácia preclusiva quanto às defesas que poderiam ter sido oportunamente deduzidas para infirmar a mesma obrigação executada. A apresentação de planilha atualizada não reabre as teses de invalidade ou abusividade dos juros, da correção monetária e da multa existentes desde a celebração do contrato. 6.Erros estritamente aritméticos, como a ausência de abatimento de quantia levantada mediante alvará, não se submetem à coisa julgada e podem ser corrigidos a qualquer tempo. A determinação de retificação da conta, com preservação dos critérios jurídicos do título, realiza essa distinção e não configura cerceamento de defesa. 7. O contraditório não assegura a renovação indefinida de fundamentos defensivos alcançados pela eficácia preclusiva da coisa julgada. É legítima a limitação da manifestação à conferência dos abatimentos quando as demais insurgências dependem da revisão dos critérios jurídicos do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de pedido de produção de prova formulado apenas no recurso e não apreciado pelo Juízo de origem. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, por simples petição incidental na execução, dos encargos contratuais cuja invalidade ou abusividade poderia ter sido alegada nos embargos à execução. 3. A correção de erro estritamente aritmético não autoriza a revisão dos critérios jurídicos do título nem a reabertura de matérias preclusas.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 10, 370, 464, 494, I, 507, 508, 917, III e VI, 932, III e IV, “b”, 1.015, parágrafo único, e 1.021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.268, REsp nº 2.145.391/PB, REsp nº 2.148.576/PB, REsp nº 2.148.588/PB e REsp nº 2.148.794/PB, Segunda Seção, julgamento em 10/09/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.472/PR, Terceira Turma, julgamento em 30/03/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.096.298/TO, Terceira Turma, julgamento em 19/08/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA STABILE contra a decisão do mov. 266 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5446394-32.2020.8.09.0051, proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, ajuizada por ERMELINDO FERREIRA GOMES e NILVA DE SOUSA ROCHA. Na origem, os executados apresentaram manifestação no mov. 264, instruída com parecer técnico particular, na qual alegaram excesso de execução decorrente da incidência de correção monetária por índice não pactuado, juros moratórios de 2% ao mês, multa contratual de 10%, cobrança de juros sob a rubrica de correção monetária de 1% ao mês e ausência de abatimento de quantia levantada mediante alvará judicial. Requereram a suspensão dos atos executivos ou, subsidiariamente, sua limitação ao valor que indicaram como incontroverso, além do reconhecimento dos alegados erros e da determinação de recálculo do débito. Depois de ouvir os exequentes, que suscitaram a preclusão das matérias relativas aos encargos contratuais e reconheceram apenas a ausência de dedução do valor levantado no mov. 185, o Juízo acolheu parcialmente a manifestação. Reconheceu como erro material a falta de abatimento dos valores levantados por meio dos alvarás dos movs. 185 e 204, determinou a apresentação de planilha atualizada, com preservação dos demais critérios de cálculo e encargos contratuais, restringiu a posterior manifestação dos executados à correção aritmética dos abatimentos e indeferiu a suspensão da execução e sua limitação ao valor indicado pelos devedores. Nas razões recursais, os agravantes sustentam cerceamento de defesa e julgamento prematuro de controvérsia técnico-contábil. Alegam que a planilha apresentada pelos agravados no mov. 265 adotou nova metodologia e elevou o saldo para R$ 7.894.503,57, enquanto o parecer técnico por eles produzido apontaria R$ 1.951.178,80. Defendem que a eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança erros ou critérios inseridos em cálculos posteriores, nem impede o controle da fidelidade da execução ao título. Afirmam haver irregularidades na aplicação do INPC, na incidência dos juros de mora de 2% ao mês e da correção monetária de 1% ao mês, na multa contratual de 10%, nas bases de cálculo dos encargos, na imputação dos pagamentos e na consideração dos bloqueios e levantamentos judiciais. Invocam o AgInt no REsp nº 2.096.298/TO e postulam a submissão da conta à perícia ou à contadoria judicial. Pedem a concessão de efeito suspensivo para paralisar os atos executivos ou limitá-los a R$ 1.951.178,80. No mérito, requerem a cassação da decisão e o retorno dos autos à origem para exame integral das irregularidades e realização de perícia contábil ou, sucessivamente, sua reforma para afastar a preclusão e determinar a reapuração do saldo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8. Em contrarrazões, os agravados defendem a manutenção da decisão. Sustentam que as alegações relativas aos juros, à multa, à correção monetária e à base de cálculo eram dedutíveis nos embargos à execução, definitivamente julgados, e que a divergência indicada no parecer particular decorre da substituição unilateral dos critérios jurídicos do contrato. Acrescentam que a correção do abatimento reconhecido não impõe a realização de perícia. É o relatório. II – FORMATO MONOCRÁTICO O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos III e IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil e do art. 138, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois uma parcela da pretensão é inadmissível e a matéria conhecida impõe subsunção à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.268, sem prejuízo da aplicação da jurisprudência consolidada daquela Corte quanto aos limites da eficácia preclusiva da coisa julgada. O julgamento singular, nessas circunstâncias, não viola o princípio da colegialidade, porque permanece assegurada à parte a possibilidade de provocar o órgão fracionário mediante agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC. III – ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE Presentes a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, o agravo de instrumento é cabível, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O recurso, todavia, não pode ser integralmente conhecido. Na manifestação do mov. 264, os executados não requereram a produção de perícia contábil judicial nem a remessa dos cálculos à contadoria. Pediram a suspensão da execução, sua limitação ao valor apontado como incontroverso, o reconhecimento dos alegados erros e a determinação para que os próprios exequentes recalculassem o débito. Consequentemente, a decisão agravada não examinou nem indeferiu produção pericial. A pretensão de que o Tribunal determine diretamente a realização de perícia ou a intervenção da contadoria constitui inovação recursal e, se apreciada, acarretaria indevida supressão de instância. O poder instrutório conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 464 do CPC não dispensa a prévia submissão da questão ao Juízo competente para conduzir a execução, nem autoriza que o órgão recursal decida originariamente sobre a necessidade, o objeto e a extensão da prova. Assim, não conheço do recurso quanto ao pedido de determinação imediata de perícia contábil ou de remessa da conta à contadoria judicial. Conheço-o quanto às alegações de cerceamento de defesa, inexistência de preclusão, excesso de execução e necessidade de suspensão ou limitação dos atos executivos. IV – CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A execução decorre de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, celebrado pelo valor de R$ 9.000.000,00, com saldo de R$ 6.000.000,00 dividido em três parcelas anuais de R$ 2.000.000,00 e reajustado pela cotação da saca de soja, conforme estipulação contratual. Os agravantes opuseram os Embargos à Execução nº 5308267-80.2021.8.09.0051, nos quais impugnaram a exigibilidade do contrato particular, a prevalência da escritura pública, o valor do negócio, o fator de correção pela cotação da soja e o alegado excesso de execução. Os embargos foram julgados improcedentes. O acórdão proferido na apelação manteve a exigibilidade do contrato particular e assentou que, existindo cláusula expressa de reajuste das parcelas pela cotação da saca de soja, o critério pactuado deveria ser observado. O pronunciamento transitou em julgado. Posteriormente, mediante simples manifestação incidental na execução, os devedores passaram a sustentar a invalidade ou abusividade de outros encargos existentes desde a celebração do contrato, pretendendo limitar os juros de mora, descaracterizar a correção monetária mensal, reduzir a multa contratual e recompor as respectivas bases de incidência. A questão devolvida consiste, portanto, em definir se tais matérias podem ser reabertas sob a denominação de erros de cálculo e se a limitação da manifestação subsequente à conferência dos abatimentos configura cerceamento de defesa. V – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão. O art. 508 do mesmo diploma estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.268, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir da eficácia preclusiva da coisa julgada, fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (Tema 1.268/STJ; REsp nº 2.145.391/PB, REsp nº 2.148.576/PB, REsp nº 2.148.588/PB e REsp nº 2.148.794/PB, Segunda Seção, julgamento em 10/9/2025). Embora formulada a partir de controvérsia bancária específica, a razão determinante do precedente qualificado incide no caso: a coisa julgada obsta o fracionamento da defesa e a posterior apresentação de alegações vinculadas à mesma relação contratual e que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. A jurisprudência do STJ igualmente assenta que a matéria de defesa do executado, após a definitividade do julgamento dos embargos à execução, fica coberta pela coisa julgada, não sendo admissível sua reintrodução posterior por outra via (AgInt no REsp nº 2.114.472/PR, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). No caso, os juros moratórios de 2% ao mês, a correção monetária de 1% ao mês e a multa de 10% constavam expressamente do contrato desde sua celebração. A validade, a natureza e a proporcionalidade dessas cláusulas não surgiram com a atualização posterior da conta: eram matérias conhecidas e plenamente dedutíveis nos embargos à execução, instrumento de cognição ampla que, de acordo com o art. 917, incisos III e VI, do CPC, comportava tanto a alegação de excesso como qualquer defesa admissível no processo de conhecimento. O fato de os embargos terem enfatizado a escritura pública e o reajuste pela cotação da soja não permite renovar, depois do trânsito em julgado, outros fundamentos revisionais destinados a reduzir a mesma obrigação contratual. A eficácia preclusiva abrange precisamente as alegações que, embora dedutíveis, não foram apresentadas no momento oportuno. A apresentação de planilha atualizada não reabre teses jurídicas preexistentes. Pagamentos, levantamentos e omissões de abatimento ocorridos durante a execução submetem-se a controle; não se renovam, porém, a discussão sobre a taxa dos juros, o percentual da multa ou a cláusula de correção presentes no título desde a origem. Também não procede a tentativa de qualificar como erros materiais questões que exigem juízo sobre validade, abusividade, natureza jurídica ou interpretação do contrato. Erro material é a inexatidão objetiva, perceptível sem rediscussão do critério jurídico anteriormente definido. A substituição da taxa de juros, a redução da multa, a descaracterização da correção mensal e a alteração das bases dos encargos importariam modificação dos parâmetros da obrigação, e não simples correção aritmética. VI – ERRO ARITMÉTICO, CERCEAMENTO DE DEFESA E TUTELA RECURSAL A decisão recorrida distinguiu adequadamente as duas categorias de insurgência. Quanto à ausência de abatimento dos valores levantados por alvará, reconhecida pelos próprios exequentes, o Juízo aplicou o art. 494, inciso I, do CPC e determinou que as quantias dos movs. 185 e 204 fossem deduzidas nas respectivas datas. Essa providência preserva a fidelidade da execução ao título sem modificar seus critérios jurídicos. Quanto aos juros, à correção monetária, à multa e às respectivas bases jurídicas, reconheceu corretamente a eficácia preclusiva da coisa julgada. A limitação da posterior manifestação dos executados à correção aritmética dos abatimentos decorre dessa delimitação objetiva. O contraditório não assegura a renovação indefinida de fundamentos defensivos atingidos pela preclusão nem obriga o Juízo a instaurar nova fase cognitiva para revisão do contrato depois do julgamento definitivo dos embargos à execução. O AgInt no REsp nº 2.096.298/TO (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/202) não conduz a solução diversa. Naquele caso, a Alta Corte aplicou seu entendimento no sentido de que “o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão” (STJ, REsp n. 2.234.921/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025). Nesse sentido, não se nega a possibilidade de determinação de perícia contábil de ofício diante de discrepância extraordinária e de dúvida concreta do próprio magistrado quanto à fidelidade do cálculo ao título. No precedente assinalado, com neste, entretanto, a prova servia para conferir os cálculos, e não para redecidir a causa ou modificar o título executivo. Perceba-se, ainda, que, nestes caso, a expressiva divergência quantitativa indicada pelos agravantes (diferença entre R$ 7.894.503,57 e R$ 1.951.178,80) decorre, em parte substancial, da exclusão ou substituição dos encargos jurídicos previstos no contrato. O parecer particular que aponta o menor importe foi elaborado a partir de premissas revisionais — limitação dos juros, descaracterização da correção mensal e redução da multa — que não podem ser reabertas. A mera distância entre os resultados produzidos por metodologias juridicamente distintas não demonstra, por si só, erro aritmético nem torna obrigatória a perícia. Nem mesmo há espaço para debate sobre os juros e correção monetária. A taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil - SELIC - incide subsidiariamente e não substitui os juros e a correção monetária expressamente convencionados. De igual modo, não há fundamento para suspender integralmente a execução ou limitá-la ao montante de R$ 1.951.178,80. Esse valor resulta de cálculo particular construído mediante afastamento de encargos cuja discussão está preclusa, de modo que não pode ser considerado parcela incontroversa para restringir a atividade executiva. A correção dos abatimentos determinados pelo Juízo é medida suficiente para impedir que valores já levantados continuem compondo o débito. Eventual constrição deverá observar o art. 831 do CPC e recair apenas sobre bens suficientes à satisfação do crédito, circunstância que, contudo, não justifica a paralisação da execução com base em cálculo assentado em premissas revisionais inadmissíveis. Com o julgamento definitivo do recurso, fica prejudicado o reexame autônomo do pedido de tutela recursal. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos III e IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil e no art. 138, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intime-se. Publique-se. Oficie-se. Arquive-se, imediatamente. Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo Relatora 3

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