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5713873-48.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5713873-48.2026.8.09.0051 Promovente (s): Banco Do Brasil Sa CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, 0, Quadra 5, Lote B, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040912 Promovido: Pacheco Sollar Ltda (CPF/CNPJ: 27.645.967/0001-87) Endereço: Rua RB-30-A, 76, QUADRA 30 LOTE 55, Recanto do bosque,GOIÂNIA, GO, 74474360 DECISÃO INICIAL Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL A parte autora demonstra, em sua inicial, ser credora do executado no montante atualizado de R$ 230.456,82, representados por cédula de crédito bancário. DA CITAÇÃO DO REQUERIDO CITE-SE a parte promovida para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita, sob pena de se proceder, de imediato, a penhora de seus bens e a avaliação [art. 829 §1°]. Feita a citação, deverá ainda intimar a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que a parte executada fica autorizada a proceder com o parcelamento do débito, acrescido de correção, juros moratórios, em até seis vezes, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo máximo de três dias contados da intimação, conforme disciplina o art. 916 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, deve a parte promovente ser intimada para manifestar sobre o valor depositado no prazo de 5 dias [artigo 916, § 1º]. Para o caso de penhora de bem imóvel, deverá o oficial de justiça proceder igualmente a intimação do cônjuge, se houver, atentando-se para o disposto no art. 842 do Código de Processo Civil, lavrando-se nos autos o competente termo/auto de penhora. Por fim, não encontrando o devedor para citação, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, CPC). Em caso de pagamento integral da dívida em 03 (três) dias, serão reduzidos pela metade os honorários advocatícios [art. 827, parágrafo 1º do CPC]. PROSSEGUIMENTO ENDEREÇO Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, desde já fica DEFERIDA, caso haja pedido nesse sentido e na fase processual adequada, a realização unificada de pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (dados cadastrais), que constituem os meios mais eficazes para localização de partes no curso do processo, com realização de pesquisas de endereço exclusivamente por meio desses sistemas, para fins de esgotamento dos meios necessários de localização da parte. Ficam INDEFERIDAS a pesquisa por meio de outros sistemas, a expedição de ofícios a empresas privadas ou outras entidades não conveniadas. Por fim, fica também desde já DEFERIDA a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, nos termos da Portaria 444/2025. PROSSEGUIMENTO BENS Em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da máxima utilidade da execução, desde já fica DEFERIDA, caso haja pedido nesse sentido e na fase processual adequada, a realização unificada de pesquisa e constrição de bens, devendo a UPJ adotar as seguintes providências: SISBAJUD: considerando o inadimplemento, proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo (Banco do Brasil), intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, ressalto que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo” (art. 854, §5º, CPC). Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito (honorários, despesas e custas), e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento (art. 854, § 1º, CPC). Havendo penhora/bloqueio parcial de ativos, deverá o exequente manifestar interesse na quantia no prazo de 5 dias contados da intimação da UPJ. O silêncio será interpretado como ausência de interesse no valor bloqueado, hipótese em que a quantia será liberada em favor da executada, independentemente de nova intimação, sendo o bloqueio parcial considerado infrutífero para fins de prosseguimento da execução (não configurando penhora efetiva e, portanto, não considerada apta a alterar o curso da prescrição intercorrente - art. 921 do CPC). RENAJUD: proceda com a busca de veículos automotores em nome da parte devedora e, em havendo resultados positivos, efetive a imediata restrição de transferência sobre os bens encontrados, a fim de resguardar o resultado útil do processo. Fica consignado que caso a parte requeira posteriormente a penhora, deverá formular pedido próprio indicando o bem e juntando o documento de avaliação, pela Tabela FIPE. INFOJUD: proceda com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 (duas) declarações de imposto de renda da parte. A UPJ deverá atentar-se estritamente para que o referido documento seja arquivado sob sigilo absoluto nos autos. SNIPER: proceda com a busca de vínculos e ativos patrimoniais. Cumpre ressaltar que tal medida encontra pleno amparo na jurisprudência, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023] SERASAJUD: considerando o inadimplemento informado, bem como o disposto no art. 782, §3°, do CPC, possível a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, ficando consignado que, caso haja requerimento e a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim. Com base na mesma economia processual, fica INDEFERIDO, desde já, a pesquisa de bens por meio de outros sistemas excepcionais ou de caráter subsidiário (tais como SIMBA, SERASAJUD, ARISP, CCS, CNSEG, CVM, INFOSEG, CETIP, SIEL, SREI, CNIB, CRC, CENSEC, SUSEP, CAGED, PREVJUD, entre outros), bem como a expedição de ofícios a empresas privadas ou entidades não conveniadas. No entanto, poderá a parte interessada, caso insista na pesquisa junto a sistema diverso, demonstrar em petição fundamentada a sua estrita necessidade, a efetividade no caso concreto e a probabilidade de êxito (indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial), hipótese em que o pedido será reavaliado. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 15 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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