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5713860-40.2025.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5713860-40.2025.8.09.0130 Polo ativo: Creuza Maria Do Nascimento De Souza Polo passivo: Higor Santos Silva DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Decorrente de Acidente Automobilísticoajuizada por CREUZA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA em face de HIGOR SANTOS SILVA e AUTO MARCAS TROPICAL LTDA (TROPICAL VEÍCULOS), partes devidamente qualificadas. Afirmou que sofreu fraturas no tornozelo e no punho, além de múltiplas escoriações, com necessidade de cirurgia, enxerto ósseo e curativos complexos. Relatou que permaneceu por cerca de três meses em cadeira de rodas, com o membro inferior imobilizado e o punho esquerdo comprometido, sob auxílio constante para atividades básicas. Destacou sua idade, de 65 anos, e alegou danos estéticos, psicológicos e incapacidade laborativa parcial e permanente. Requereu a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e a dispensa da audiência de conciliação. No mérito, postulou a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por danos morais; R$ 227,58 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos) por despesas médicas não ressarcidas; quantia não inferior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por danos estéticos; e pensão indenizatória em parcela única de R$ 72.864,00 (setenta e dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais) ou, subsidiariamente, de um salário mínimo mensal até completar 73 anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 159.335,58 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e juntou documentos. Após a emenda de mov. 7, a inicial e sua complementação foram recebidas, com concessão da gratuidade da justiça e determinação de audiência de conciliação pelo Cejusc (mov. 10). AUTO MARCAS TROPICAL LTDA. (TROPICAL VEÍCULOS) habilitou-se nos autos (mov. 40). As partes compareceram à audiência de conciliação, sem acordo (mov. 42). HIGOR SANTOS SILVA constituiu advogada (mov. 43). Em contestação (mov. 44), AUTO MARCAS TROPICAL LTDA. arguiu ilegitimidade passiva, sob a alegação de que, apesar do registro em seu nome, vendeu o veículo a LUCIANO CANDIDO CARRIJO em 30/01/2024, antes do acidente. Suscitou nulidade processual por ausência de diligências acerca dos dados registrais e requereu a denunciação da lide ao adquirente e à empresa UB CARRIJO (LUCIANO CANDIDO CARRIJO EIRELI), apontada como empregadora do motorista. Sustentou que o automóvel era utilizado em atividade comercial de transporte e invocou a responsabilidade do empregador pelos atos do empregado, com referência à Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. A empresa questionou a ausência de boletim de ocorrência, a coerência da narrativa sobre o acidente e a comprovação dos danos. Quanto ao dano moral, destacou relatório de 19/05/2025 que registraria bons recursos emocionais e psicológicos da autora. Alegou que o SUS custeou a cirurgia e a internação e que, por ser servidora pública aposentada, a demandante não sofreu redução da renda previdenciária. Considerou excessivos os valores postulados e requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a denunciação da lide. No mérito, pediu a procedência parcial, com limitação dos danos emergentes a R$ 227,58, redução da indenização moral e exclusão ou redução da pensão. Juntou documentos. HIGOR SANTOS SILVA apresentou contestação (mov. 45). Atribuiu ao acidente dinâmica diversa, que afirmou estar descrita no Boletim de Ocorrência nº 46716973, e indicou local distinto daquele referido na inicial. Negou a existência de sinalização de parada obrigatória e sustentou que reduziu a velocidade e observou o fluxo antes de iniciar a travessia. Alegou que a autora conduzia a motocicleta com apenas uma das mãos e transportava várias sacolas, uma delas com um cachorro, ocasião em que teria surgido de forma súbita, perdido o controle e colidido contra a lateral do automóvel. Segundo sua versão, a motocicleta caiu sobre a autora e constituiu a principal causa das lesões. Defendeu a ausência de infração ao art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro e atribuiu culpa exclusiva à vítima, com fundamento no art. 252, incisos II e V, desse diploma, ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Afirmou que prestou assistência e contribuiu com R$ 1.000,00 (mil reais) para as despesas. Impugnou os danos e os valores reclamados, requereu a gratuidade da justiça e postulou a improcedência da ação ou a redução das indenizações, com abatimento da quantia paga. Pediu, ainda, a denunciação da lide à empresa LUCIANO CANDIDO CARRIJO (UB CARRIJO), que indicou como empregadora e proprietária do veículo. Juntou documentos. Na impugnação de mov. 49, a autora declarou não se opor à denunciação da lide a LUCIANO CANDIDO CARRIJO. Requereu a intimação de HIGOR para esclarecer e comprovar se, ao tempo do acidente, exercia atividade vinculada à plataforma UBER. Na impugnação de mov. 50, requereu a juntada de boletim de ocorrência e contestou o pedido de gratuidade da justiça formulado por HIGOR. Alegou que os documentos digitais apresentados eram inacessíveis ao seu advogado e pediu sua desconsideração por prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Postulou a condenação do réu por litigância de má-fé, ao argumento de que o boletim por ele apresentado foi elaborado apenas em 08/04/2026, após o ajuizamento e a citação, com alteração da narrativa dos fatos para atribuir à autora responsabilidade exclusiva pelo acidente. Refutou as demais teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 51), a autora requereu perícia médica para apuração dos danos (mov. 58). AUTO MARCAS TROPICAL LTDA. requereu prova documental suplementar, prova oral, perícia técnica sobre a dinâmica do acidente e expedição de ofício à Prefeitura de Porangatu, por intermédio do órgão de urbanismo ou trânsito, para informar a sinalização existente no cruzamento das Ruas 22 e Santana à época do sinistro (mov. 59). HIGOR SANTOS SILVA requereu prova oral e documental suplementar (mov. 60). É o relato necessário. Decido. 02. Quanto aos pedidos de denunciação da lide, os requeridos sustentam que o veículo era utilizado por LUCIANO CANDIDO CARRIJO e que HIGOR SANTOS SILVA exercia atividade vinculada à empresa UB CARRIJO ao tempo do acidente. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus empregados ou prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. Os elementos disponíveis indicam, em exame preliminar, possível vínculo jurídico de LUCIANO CANDIDO CARRIJO e da empresa UB CARRIJO com os fatos controvertidos, apto a fundamentar eventual responsabilidade direta perante a autora, além de possível obrigação regressiva perante os atuais requeridos. A autora, por sua vez, concordou expressamente com a inclusão dos terceiros no polo passivo. Nesse contexto, a ampliação subjetiva da demanda permite a apuração conjunta das responsabilidades e atende à economia processual, à primazia do julgamento de mérito e à efetividade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, DEFIRO A INCLUSÃO de LUCIANO CANDIDO CARRIJO, CPF nº 863.865.811-72, e da empresa UB CARRIJO (LUCIANO CANDIDO CARRIJO EIRELI) no polo passivo da demanda. RETIFIQUE-SE a autuação, com as anotações necessárias. 03. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os endereços atualizados e apresentem os documentos necessários à qualificação completa dos corréus incluídos, caso esses elementos ainda não constem dos autos. 04. Após, CITEM-SE LUCIANO CANDIDO CARRIJO e UB CARRIJO (LUCIANO CANDIDO CARRIJO EIRELI) para apresentação de contestação no prazo legal, conforme o item 03 da decisão de mov. 10. CIENTIFIQUEM-SE de que a ausência de defesa poderá acarretar os efeitos da revelia, nos termos dos artigos 344 e seguintes do Código de Processo Civil. 05. INTIME-SE o requerido HIGOR SANTOS SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se, no momento do acidente, exercia atividade de transporte por aplicativo ou outro trabalho vinculado à empresa UB CARRIJO e apresente os documentos disponíveis sobre eventual vínculo com a empresa e a atividade exercida naquela ocasião. 06. RESERVO a análise dos requerimentos probatórios, das preliminares e das demais questões processuais para o saneamento, após a regularização do polo passivo e o encerramento dos prazos de manifestação. 07. CUMPRA-SE, no que couber, a decisão de mov. 10 em relação aos corréus incluídos. 08. PROMOVAM-SE as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5713860-40.2025.8.09.0130 Polo ativo: Creuza Maria Do Nascimento De Souza Polo passivo: Higor Santos Silva DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Decorrente de Acidente Automobilísticoajuizada por CREUZA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA em face de HIGOR SANTOS SILVA e AUTO MARCAS TROPICAL LTDA (TROPICAL VEÍCULOS), partes devidamente qualificadas. Afirmou que sofreu fraturas no tornozelo e no punho, além de múltiplas escoriações, com necessidade de cirurgia, enxerto ósseo e curativos complexos. Relatou que permaneceu por cerca de três meses em cadeira de rodas, com o membro inferior imobilizado e o punho esquerdo comprometido, sob auxílio constante para atividades básicas. Destacou sua idade, de 65 anos, e alegou danos estéticos, psicológicos e incapacidade laborativa parcial e permanente. Requereu a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e a dispensa da audiência de conciliação. No mérito, postulou a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por danos morais; R$ 227,58 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos) por despesas médicas não ressarcidas; quantia não inferior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por danos estéticos; e pensão indenizatória em parcela única de R$ 72.864,00 (setenta e dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais) ou, subsidiariamente, de um salário mínimo mensal até completar 73 anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 159.335,58 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e juntou documentos. Após a emenda de mov. 7, a inicial e sua complementação foram recebidas, com concessão da gratuidade da justiça e determinação de audiência de conciliação pelo Cejusc (mov. 10). AUTO MARCAS TROPICAL LTDA. (TROPICAL VEÍCULOS) habilitou-se nos autos (mov. 40). As partes compareceram à audiência de conciliação, sem acordo (mov. 42). HIGOR SANTOS SILVA constituiu advogada (mov. 43). Em contestação (mov. 44), AUTO MARCAS TROPICAL LTDA. arguiu ilegitimidade passiva, sob a alegação de que, apesar do registro em seu nome, vendeu o veículo a LUCIANO CANDIDO CARRIJO em 30/01/2024, antes do acidente. Suscitou nulidade processual por ausência de diligências acerca dos dados registrais e requereu a denunciação da lide ao adquirente e à empresa UB CARRIJO (LUCIANO CANDIDO CARRIJO EIRELI), apontada como empregadora do motorista. Sustentou que o automóvel era utilizado em atividade comercial de transporte e invocou a responsabilidade do empregador pelos atos do empregado, com referência à Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. A empresa questionou a ausência de boletim de ocorrência, a coerência da narrativa sobre o acidente e a comprovação dos danos. Quanto ao dano moral, destacou relatório de 19/05/2025 que registraria bons recursos emocionais e psicológicos da autora. Alegou que o SUS custeou a cirurgia e a internação e que, por ser servidora pública aposentada, a demandante não sofreu redução da renda previdenciária. Considerou excessivos os valores postulados e requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a denunciação da lide. No mérito, pediu a procedência parcial, com limitação dos danos emergentes a R$ 227,58, redução da indenização moral e exclusão ou redução da pensão. Juntou documentos. HIGOR SANTOS SILVA apresentou contestação (mov. 45). Atribuiu ao acidente dinâmica diversa, que afirmou estar descrita no Boletim de Ocorrência nº 46716973, e indicou local distinto daquele referido na inicial. Negou a existência de sinalização de parada obrigatória e sustentou que reduziu a velocidade e observou o fluxo antes de iniciar a travessia. Alegou que a autora conduzia a motocicleta com apenas uma das mãos e transportava várias sacolas, uma delas com um cachorro, ocasião em que teria surgido de forma súbita, perdido o controle e colidido contra a lateral do automóvel. Segundo sua versão, a motocicleta caiu sobre a autora e constituiu a principal causa das lesões. Defendeu a ausência de infração ao art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro e atribuiu culpa exclusiva à vítima, com fundamento no art. 252, incisos II e V, desse diploma, ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Afirmou que prestou assistência e contribuiu com R$ 1.000,00 (mil reais) para as despesas. Impugnou os danos e os valores reclamados, requereu a gratuidade da justiça e postulou a improcedência da ação ou a redução das indenizações, com abatimento da quantia paga. Pediu, ainda, a denunciação da lide à empresa LUCIANO CANDIDO CARRIJO (UB CARRIJO), que indicou como empregadora e proprietária do veículo. Juntou documentos. Na impugnação de mov. 49, a autora declarou não se opor à denunciação da lide a LUCIANO CANDIDO CARRIJO. Requereu a intimação de HIGOR para esclarecer e comprovar se, ao tempo do acidente, exercia atividade vinculada à plataforma UBER. Na impugnação de mov. 50, requereu a juntada de boletim de ocorrência e contestou o pedido de gratuidade da justiça formulado por HIGOR. Alegou que os documentos digitais apresentados eram inacessíveis ao seu advogado e pediu sua desconsideração por prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Postulou a condenação do réu por litigância de má-fé, ao argumento de que o boletim por ele apresentado foi elaborado apenas em 08/04/2026, após o ajuizamento e a citação, com alteração da narrativa dos fatos para atribuir à autora responsabilidade exclusiva pelo acidente. Refutou as demais teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 51), a autora requereu perícia médica para apuração dos danos (mov. 58). AUTO MARCAS TROPICAL LTDA. requereu prova documental suplementar, prova oral, perícia técnica sobre a dinâmica do acidente e expedição de ofício à Prefeitura de Porangatu, por intermédio do órgão de urbanismo ou trânsito, para informar a sinalização existente no cruzamento das Ruas 22 e Santana à época do sinistro (mov. 59). HIGOR SANTOS SILVA requereu prova oral e documental suplementar (mov. 60). É o relato necessário. Decido. 02. Quanto aos pedidos de denunciação da lide, os requeridos sustentam que o veículo era utilizado por LUCIANO CANDIDO CARRIJO e que HIGOR SANTOS SILVA exercia atividade vinculada à empresa UB CARRIJO ao tempo do acidente. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus empregados ou prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. Os elementos disponíveis indicam, em exame preliminar, possível vínculo jurídico de LUCIANO CANDIDO CARRIJO e da empresa UB CARRIJO com os fatos controvertidos, apto a fundamentar eventual responsabilidade direta perante a autora, além de possível obrigação regressiva perante os atuais requeridos. A autora, por sua vez, concordou expressamente com a inclusão dos terceiros no polo passivo. Nesse contexto, a ampliação subjetiva da demanda permite a apuração conjunta das responsabilidades e atende à economia processual, à primazia do julgamento de mérito e à efetividade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, DEFIRO A INCLUSÃO de LUCIANO CANDIDO CARRIJO, CPF nº 863.865.811-72, e da empresa UB CARRIJO (LUCIANO CANDIDO CARRIJO EIRELI) no polo passivo da demanda. RETIFIQUE-SE a autuação, com as anotações necessárias. 03. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os endereços atualizados e apresentem os documentos necessários à qualificação completa dos corréus incluídos, caso esses elementos ainda não constem dos autos. 04. Após, CITEM-SE LUCIANO CANDIDO CARRIJO e UB CARRIJO (LUCIANO CANDIDO CARRIJO EIRELI) para apresentação de contestação no prazo legal, conforme o item 03 da decisão de mov. 10. CIENTIFIQUEM-SE de que a ausência de defesa poderá acarretar os efeitos da revelia, nos termos dos artigos 344 e seguintes do Código de Processo Civil. 05. INTIME-SE o requerido HIGOR SANTOS SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se, no momento do acidente, exercia atividade de transporte por aplicativo ou outro trabalho vinculado à empresa UB CARRIJO e apresente os documentos disponíveis sobre eventual vínculo com a empresa e a atividade exercida naquela ocasião. 06. RESERVO a análise dos requerimentos probatórios, das preliminares e das demais questões processuais para o saneamento, após a regularização do polo passivo e o encerramento dos prazos de manifestação. 07. CUMPRA-SE, no que couber, a decisão de mov. 10 em relação aos corréus incluídos. 08. PROMOVAM-SE as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito

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