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5713797-13.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5713797-13.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: RHAISSA SANTANA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. ALEGAÇÃO PREMATURA. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Executada em ação de Execução de título extrajudicial em face de decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado e deferiu a realização de leilão judicial. A agravante alegou erro material grosseiro na avaliação judicial do imóvel penhorado, resultando em preço vil, e apontou risco de tumulto processual devido à pendência de julgamento de Recurso Especial em autos de Embargos de Terceiro apensos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de erro na avaliação judicial e de preço vil deve ser acolhida para anular o laudo e determinar nova avaliação; (ii) a preclusão temporal se operou quanto à impugnação da avaliação; e (iii) a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial nos autos de Embargos de Terceiro conexos obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios na execução principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Agravante foi devidamente intimada sobre o auto de avaliação e deixou transcorrer o prazo para impugná-lo, operando-se a preclusão temporal e lógica. 4. A realização de nova avaliação é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 873 do CPC, que não foram demonstradas no caso. 5. O laudo de avaliação confeccionado por Oficiala de Justiça Avaliadora, na condição de auxiliar do juízo, possui presunção de veracidade e legitimidade, não sendo a alegação genérica de área construída superior suficiente para ilidir sua higidez. 6. A alegação de preço vil é prematura, pois o leilão judicial sequer foi deflagrado, e a caracterização do preço vil pressupõe a efetiva realização do leilão e oferta de lance inferior ao patamar mínimo estabelecido pelo juízo ou a 50% da avaliação judicial, conforme o art. 891 do CPC. 7. O Agravo em Recurso Especial nos autos conexos dos Embargos de Terceiro não possui efeito suspensivo automático, e a ausência de sua concessão expressa pelo órgão competente não impede o prosseguimento da execução, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A impugnação tardia ao laudo de avaliação de bem penhorado, após o decurso do prazo legal para manifestação da parte devidamente intimada, está sujeita à preclusão. 2. A realização de nova avaliação judicial é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não bastando a mera inconformidade genérica da parte executada. 3. A caracterização de preço vil, nos termos do art. 891 do CPC, pressupõe a efetiva realização do leilão e a apresentação de lance inferior ao mínimo estipulado ou a 50% do valor da avaliação, sendo prematura sua alegação antes da hasta pública. 4. A interposição de recurso excepcional desprovido de efeito suspensivo não tem o condão de obstar o prosseguimento da ação executiva principal, salvo expressa concessão da medida pelo órgão competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 870, 873, 891, 995, 1.029, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 26 do TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento, 5933543-47.2025.8.09.0076; TJGO, Agravo de Instrumento, 5207309-52.2022.8.09.0051; STJ, AREsp n. 3.167.312/RJ; TJGO, 5572882-50.2023.8.09.0011; STJ, REsp n. 2.211.907/GO; STJ, REsp n. 1.965.715/RJ; TJGO, 0234195-09.2006.8.09.0093. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RHAISSA SANTANA SILVA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor, por BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado, em face da decisão (movimentação 222) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos seguintes termos: Indefiro o pedido dos executados vindo em evento 233, eis que não há concessão de efeito suspensivo nos autos 5638560-07.2025.8.09.0087. Portanto, deverá prosseguir o leilão. Outrossim, DEFIRO o pedido do autor vindo em evento 235. Assim, concedo o prazo de 30 dias para que este junte a matrícula atual do bem a ser leiloado. Após, cumpra-se as demais determinações do leilão. No mais, ciente do substabelecimento vindo em evento 237. Intime-se. Cumpra-se. A Agravante, em suas razões (movimentação 01), alega a ocorrência de erro material grosseiro na avaliação judicial do imóvel penhorado, o que resultou na homologação de um laudo com valor substancialmente inferior ao de mercado, configurando preço vil. Argui que a avaliação judicial se baseou em uma área construída desatualizada de 77,74 m², constante da matrícula do imóvel, enquanto a área real e atual, comprovada por certidão da Prefeitura de Itumbiara, é de 230,16 m². Aduz que tal equívoco levou à fixação de um valor de R$ 473.343,54 (quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), que representaria menos de 40% (quarenta por cento) do valor de mercado do bem. Aponta, como contraponto, a avaliação oficial da SEFAZ/GO no montante de R$ 726.348,54 (setecentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e laudos mercadológicos que o avaliam em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Assevera que a arrematação por preço vil constitui nulidade absoluta, matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão, e que a pendência de julgamento de Recurso Especial nos autos dos Embargos de Terceiro apensos (processo n.º 5638560-07.2025.8.09.0087) acarreta risco de tumulto processual. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar os atos expropriatórios e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, declarando-se a nulidade do laudo e determinando-se a realização de nova avaliação judicial. A Agravante pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência (movimentação 01, arquivo 03), declaração de isenção de imposto de renda (movimentação 01, arquivo 04) e holerite (movimentação 01, arquivo 05). O preparo foi dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça em decisão liminar (movimento 11), que também concedeu o efeito suspensivo pleiteado para obstar os atos expropriatórios até o julgamento final do recurso. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (movimentação 19). Preliminarmente, argui a preclusão temporal e lógica, ao argumento de que a Agravante não impugnou o laudo de avaliação no momento oportuno. No mérito, defende a higidez da avaliação judicial, realizada por Oficiala de Justiça dotada de fé pública e com base na metragem constante da matrícula do imóvel. Sustenta a inadequação das avaliações fiscais (SEFAZ/GO e IPTU) para fins de mercado e aponta que a existência de área construída não averbada gera, na verdade, um passivo de regularização. Conclui pela inocorrência de preço vil e pela ausência de fundamento para a suspensão do leilão, defendendo o desprovimento do Agravo de Instrumento e a cassação da liminar. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Contexto fático Ressai dos autos que o Agravado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário/Confissão de Dívida em face de Visão Auto Car Eireli, Danilo Santos de Melo e Rhaissa Santana Silva (movimentação 01, processo de origem nº 5713313-37.2022.8.09.0087). No curso da ação executiva, restou deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 6.495 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Itumbiara (movimentação 130). Avaliados os bens por Oficiala de Justiça Avaliadora (movimentação 195 dos autos de origem) na quantia total de R$ 473.343,54 (quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo (movimentações 208, 213, 214 e 215 dos autos originários). A Executada/Agravante manteve-se silente, decorrendo o prazo legal in albis (movimentações 220 e 222 dos autos de origem). Ato contínuo, sobreveio a decisão ora agravada (movimentação 222 dos autos de origem), que homologou o laudo de avaliação e deferiu a realização do leilão judicial. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se assiste razão à Agravante quanto ao pedido de anulação do laudo de avaliação judicial para realização de nova perícia avaliatória, sob a alegação de erro material e preço vil, bem como se a pendência de Agravo em Recurso Especial nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 5638560-07.2025.8.09.0087 obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios. 4. Do mérito 4.1 Da preclusão temporal e da ausência dos requisitos do artigo 873 do Código de Processo Civil Neste tópico, examina-se a insurgência recursal voltada a desconstituir o laudo de avaliação homologado em primeiro grau, sob a alegação de erro material na metragem da edificação do imóvel penhorado, em cotejo com a ocorrência da preclusão temporal e a estrita observância aos requisitos legais para a repetição da perícia avaliatória. Acerca da preclusão no processo civil, dispõe expressamente o artigo 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, as partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do auto de avaliação juntado aos autos originários (movimentações 208, 213, 214 e 215), tendo a Executada/Agravante deixado transcorrer in albis o prazo assinalado para impugnar os critérios e os valores apurados pela Oficiala de Justiça Avaliadora. A irresignação manifestada somente após a prolação da decisão que homologou o laudo e designou a hasta pública esbarra no instituto da preclusão temporal e lógica, sendo vedada a reabertura extemporânea do debate sobre a avaliação. Ademais, no que tange às hipóteses de renovação da avaliação judicial, dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso dos autos, a avaliação foi realizada por Oficiala de Justiça Avaliadora, servidora detentora de fé pública no exercício de suas atribuições (artigo 870 do Código de Processo Civil), que utilizou método comparativo de mercado, consulta a corretores locais e a tabela de valores médios de mercado da Secretaria de Economia do Estado de Goiás para a área do terreno e benfeitorias regulares averbadas (movimentação 195 dos autos de origem). A alegação genérica de que a área construída constante do cadastro tributário municipal seria superior não é suficiente, por si só, para ilidir a higidez do laudo judicial oficial, notadamente quando eventual ampliação fática desprovida de averbação registral e habite-se regular constitui ônus de regularização imobiliária que impacta o valor de liquidação forçada do bem. A propósito, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o tema encontra-se sumulado no sentido de que a repetição da avaliação judicial condiciona-se à presença de elementos concretos e idôneos que justifiquem a medida: Súmula nº 26 do TJGO: A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. Sobre o tema, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da necessidade de prova robusta e da presunção de veracidade do laudo de avaliação oficial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em autos de execução de título executivo extrajudicial, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação judicial de imóvel penhorado e o homologou. A parte recorrente pleiteia a realização de nova avaliação, sob a alegação de erro no procedimento e fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao laudo de avaliação, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem erro técnico ou dolo do avaliador, é suficiente para afastar a presunção de veracidade do ato e determinar a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de nova avaliação é medida excepcional, admitida somente nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil: (I) ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (II) majoração ou diminuição no valor do bem, posteriormente à avaliação; ou (III) fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído ao bem. 4. O laudo de avaliação confeccionado por oficial de justiça, na condição de auxiliar do juízo, possui presunção de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. A mera discordância da parte com o valor apurado, sem a apresentação de qualquer paradigma ou prova técnica, não é suficiente para infirmar o laudo oficial. 5. A ausência de fotografias ou de detalhamento exaustivo do método comparativo, embora recomendável, não configura, por si só, nulidade ou erro que justifique a repetição do ato, mormente quando a parte impugnante não apresenta qualquer indício de subavaliação. Conforme a Súmula nº 26 do TJGO, “Salvo se presentes novos elementos que justifiquem a reavaliação, deve prevalecer a primeira avaliação feita do bem penhorado.” IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A repetição da avaliação de bem penhorado condiciona-se à demonstração de uma das hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera inconformidade da parte com o valor apurado. 2. O laudo do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de apresentar provas concretas que evidenciem erro ou dolo, sob pena de prevalecer a avaliação judicial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 873.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5663441-57.2023.8.09.0139; TJGO, Agravo de Instrumento 5094332-13.2021.8.09.0000; Súmula nº 26 do TJGO. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5933543-47.2025.8.09.0076, Stefane Fiuza Cançado Machado - (Desembargador), 10ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) Nesse mesmo sentido, a orientação pacífica da jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores consagra que o inconformismo tardio e a falta de demonstração objetiva de erro concreto no laudo impedem a repetição da perícia avaliatória, como ilustram os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO LOCATÁRIO. ERRO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A validade da penhora de imóvel e/ou da alienação judicial não estão condicionadas à prévia intimação do locatário do bem, de modo que o locador não tem legitimidade para questionar a avaliação e eventual arrematação por preço vil. 2. Reputa-se configurada a preclusão lógica e temporal na hipótese em que a parte entende por bem impugnar a avaliação do bem penhorado tão somente após a designação do leilão judicial e da respectiva arrematação. 3. Incomportável a mitigação do instituto da preclusão com suporte no art. 873 do CPC, quando não restar comprovada justa causa a justificar uma nova avaliação, tampouco a vileza da arrematação. 4. Não há que falar na utilização do conceito de preço vil com base em suposto valor apresentado a destempo pela parte executada. 5. Arrematado o bem no valor da avaliação, impositivo o afastamento da tese de arrematação por preço vil, ante a ausência de ofensa ao disposto no 891 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5207309-52.2022.8.09.0051, Des(a). Desembargador Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022 00:00:00) EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC NÃO COMPROVADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A análise de eventual violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação do bem penhorado é medida excepcional que exige a comprovação fundamentada de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou a existência de fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído na primeira diligência.3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 1.000.000,00, considerando metragem, localização e características do condomínio, realizando avaliação indireta por não encontrar ninguém no local. Destacou-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar erro ou dolo do avaliador, tampouco demonstrou oscilação de mercado, limitando-se a alegações genéricas sem prova técnica ou anúncios de mercado capazes de infirmar o laudo oficial.4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.5. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do caderno fático-probatório, assentou a inexistência de hipóteses autorizadoras para a renovação do ato avaliatório. A revaloração de tais premissas fáticas para concluir pela necessidade de nova avaliação ou pelo desacerto do valor atribuído ao bem esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.167.312/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Portanto, operada a preclusão e não demonstrada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 873 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da homologação da avaliação judicial. 4.2 Da inocorrência de preço vil antes da realização da hasta pública Analisa-se a alegação da devedora de que a homologação judicial da avaliação importaria em alienação por preço vil, avaliando-se o momento processual e os parâmetros legais cabíveis para a aferição da vileza de preço na execução de título extrajudicial. Quanto à arguição de preço vil, o artigo 891 do Código de Processo Civil delimita com precisão os parâmetros legais: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Da dicção do mencionado dispositivo legal, extrai-se que a caracterização do preço vil pressupõe a efetiva realização do leilão e a apresentação de lance inferior ao patamar mínimo estabelecido pelo juízo ou a 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial. Na espécie, o leilão judicial sequer foi deflagrado, tendo o magistrado de primeiro grau fixado expressamente na decisão recorrida que o imóvel será ofertado em primeiro leilão pelo valor integral da avaliação (100%) e, em segundo leilão, pelo patamar mínimo de 50% da avaliação (movimentação 222 dos autos de origem). Desse modo, afigura-se prematura e juridicamente insubsistente a alegação de preço vil antes da abertura da praça e da oferta de lances. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. NOVA AVALIAÇÃO. DEFASAGEM. NECESSIDADE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. A regra sobre avaliação de bem penhorado é a irrepetibilidade do ato, admitindo-se apenas excepcionalmente a sua renovação nas hipóteses do art. 873 do CPC, de modo que a simples alegação de transcurso de prazo superior a dois anos acerca da avaliação do bem penhorado, aliada à inexistência de apontamento sobre a elevada majoração do valor de mercado do bem, não enseja a realização de nova avaliação. 2. O preço deve ser considerado vil somente quando a arrematação for em valor inferior ao estipulado pelo juiz ou a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, de modo a ensejar a nulidade. 3. Tendo havido arrematação por valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, inviável o reconhecimento do preço vil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5572882-50.2023.8.09.0011, Juliana Pereira Diniz Prudente - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2023 19:21:47) EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. PRIMEIRA PRAÇA. REVOGAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA PRAÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Hipótese em exame 1. Embargos à arrematação opostos em 27/9/2013, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, reconhecida a inexistência de primeira praça, com aquisição de imóvel em segunda e única praça, é possível considerar a arrematação perfeita e acabada. III. Razões de decidir 3. O CPC/1973 não estabelecia o conceito de preço vil. Contudo, já à época, a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada. Precedente. 4. O CPC/2015, em art. 891, parágrafo único, diz que se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo esse sido fixado, considera-se vil o montante inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. 5. Sob a égide de ambos os diplomas processuais, excepcionalmente, esta Corte Superior já flexibilizou o conceito legal de preço vil e admitiu a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem. 6. A primeira praça deve respeitar o preço de avaliação; a segunda permite lances inferiores, desde que não caracterizados como preço vil. 7. Diante de defeitos na arrematação, o retorno das partes ao status quo ante é excepcional, devendo se limitar às hipóteses em que o vício for causado pelo próprio arrematante ou nas situações previstas no art. 903, §1º, CPC. 8. No recurso sob julgamento, (i) a quantia oferecida perfaz 72,78% do valor informado no edital, não se caracterizando como preço vil; (ii) não foi comprovado prejuízo concreto aos recorrentes, pela supressão da primeira praça; (iii) o arrematante participou do leilão de boa-fé e o seu lance foi sagrado vencedor; por isso, seu interesse na manutenção da aquisição merece ser protegido. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ. REsp n. 2.211.907/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Assim, afasta-se a alegação de preço vil. 4.3 Da ausência de efeito suspensivo no Recurso Especial interposto nos Embargos de Terceiro Por fim, cumpre apreciar o pedido de sobrestamento dos atos expropriatórios na execução principal, formulado sob a tese de risco de dano e prejuízo a terceiros decorrente do trâmite de insurgência excepcional pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. A Agravante sustenta a imperiosa suspensão dos atos expropriatórios em razão da pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 5638560-07.2025.8.09.0087. A esse respeito, o artigo 995, caput, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral o efeito meramente devolutivo dos recursos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, no que se refere aos recursos de índole extraordinária, dispõe o artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Infere-se que os recursos excepcionais desprovidos de efeito suspensivo concedido pelo órgão jurisdicional competente não possuem o condão de paralisar a marcha executiva nem de obstar a prática dos atos de expropriação forçada. No caso dos autos, restou expressamente certificado pelo juízo de origem que não houve a concessão de tutela de urgência ou efeito suspensivo no âmbito do Recurso Especial interposto nos autos conexos dos Embargos de Terceiro (movimentação 238 dos autos de origem). A mera interposição de Recursos Especial e Extraordinário, ou de seus respectivos Agravos, não tem o condão de obstar o prosseguimento da ação executiva originária, porquanto desprovidos de efeito suspensivo automático, dependendo de expresso deferimento pelo órgão competente (artigos 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil). Sobre o tema: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. LEVANTAMENTO DE VALOR REMANESCENTE CONTROVERSO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia central consiste em definir se, em fase de cumprimento definitivo de sentença, o levantamento de quantia pode ser obstado pela pendência de recurso da parte executada, desprovido de efeito suspensivo. 2. A execução fundada em título judicial sobre o qual já se operou o trânsito em julgado é definitiva, ainda que pendente de julgamento o recurso interposto contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da parte executada autoriza o prosseguimento dos atos executivos, incluindo o levantamento de valores incontroversos ou de parcelas da dívida já confirmadas em juízo, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão da impugnação. 4. O Tribunal de origem, ao condicionar o levantamento da quantia à preclusão da decisão que julgou a impugnação, por fundamento de cautela, dissentiu do entendimento pacífico desta Corte Superior, que privilegia a efetividade da tutela executiva. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.965.715/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso Especial pendente de julgamento. Ausência de Efeito Suspensivo. A mera interposição de recursos especial e extraordinário não tem o condão de obstar o prosseguimento da ação originária, pois não detém efeito suspensivo automático, dependendo de requerimento da parte, conforme dicção dos arts . 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0234195-09.2006.8.09.0093, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) (destaque em negrito) Destarte, inexistindo determinação de efeito suspensivo emanada da Instância Superior nos autos dos Embargos de Terceiro, o prosseguimento da execução é medida que se impõe, devendo ser revogada a tutela recursal outrora concedida em sede liminar. 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos, revogando o efeito suspensivo liminarmente deferido. É como voto. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5713797-13.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: RHAISSA SANTANA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. ALEGAÇÃO PREMATURA. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Executada em ação de Execução de título extrajudicial em face de decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado e deferiu a realização de leilão judicial. A agravante alegou erro material grosseiro na avaliação judicial do imóvel penhorado, resultando em preço vil, e apontou risco de tumulto processual devido à pendência de julgamento de Recurso Especial em autos de Embargos de Terceiro apensos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de erro na avaliação judicial e de preço vil deve ser acolhida para anular o laudo e determinar nova avaliação; (ii) a preclusão temporal se operou quanto à impugnação da avaliação; e (iii) a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial nos autos de Embargos de Terceiro conexos obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios na execução principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Agravante foi devidamente intimada sobre o auto de avaliação e deixou transcorrer o prazo para impugná-lo, operando-se a preclusão temporal e lógica. 4. A realização de nova avaliação é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 873 do CPC, que não foram demonstradas no caso. 5. O laudo de avaliação confeccionado por Oficiala de Justiça Avaliadora, na condição de auxiliar do juízo, possui presunção de veracidade e legitimidade, não sendo a alegação genérica de área construída superior suficiente para ilidir sua higidez. 6. A alegação de preço vil é prematura, pois o leilão judicial sequer foi deflagrado, e a caracterização do preço vil pressupõe a efetiva realização do leilão e oferta de lance inferior ao patamar mínimo estabelecido pelo juízo ou a 50% da avaliação judicial, conforme o art. 891 do CPC. 7. O Agravo em Recurso Especial nos autos conexos dos Embargos de Terceiro não possui efeito suspensivo automático, e a ausência de sua concessão expressa pelo órgão competente não impede o prosseguimento da execução, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A impugnação tardia ao laudo de avaliação de bem penhorado, após o decurso do prazo legal para manifestação da parte devidamente intimada, está sujeita à preclusão. 2. A realização de nova avaliação judicial é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não bastando a mera inconformidade genérica da parte executada. 3. A caracterização de preço vil, nos termos do art. 891 do CPC, pressupõe a efetiva realização do leilão e a apresentação de lance inferior ao mínimo estipulado ou a 50% do valor da avaliação, sendo prematura sua alegação antes da hasta pública. 4. A interposição de recurso excepcional desprovido de efeito suspensivo não tem o condão de obstar o prosseguimento da ação executiva principal, salvo expressa concessão da medida pelo órgão competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 870, 873, 891, 995, 1.029, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 26 do TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento, 5933543-47.2025.8.09.0076; TJGO, Agravo de Instrumento, 5207309-52.2022.8.09.0051; STJ, AREsp n. 3.167.312/RJ; TJGO, 5572882-50.2023.8.09.0011; STJ, REsp n. 2.211.907/GO; STJ, REsp n. 1.965.715/RJ; TJGO, 0234195-09.2006.8.09.0093. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RHAISSA SANTANA SILVA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor, por BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado, em face da decisão (movimentação 222) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos seguintes termos: Indefiro o pedido dos executados vindo em evento 233, eis que não há concessão de efeito suspensivo nos autos 5638560-07.2025.8.09.0087. Portanto, deverá prosseguir o leilão. Outrossim, DEFIRO o pedido do autor vindo em evento 235. Assim, concedo o prazo de 30 dias para que este junte a matrícula atual do bem a ser leiloado. Após, cumpra-se as demais determinações do leilão. No mais, ciente do substabelecimento vindo em evento 237. Intime-se. Cumpra-se. A Agravante, em suas razões (movimentação 01), alega a ocorrência de erro material grosseiro na avaliação judicial do imóvel penhorado, o que resultou na homologação de um laudo com valor substancialmente inferior ao de mercado, configurando preço vil. Argui que a avaliação judicial se baseou em uma área construída desatualizada de 77,74 m², constante da matrícula do imóvel, enquanto a área real e atual, comprovada por certidão da Prefeitura de Itumbiara, é de 230,16 m². Aduz que tal equívoco levou à fixação de um valor de R$ 473.343,54 (quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), que representaria menos de 40% (quarenta por cento) do valor de mercado do bem. Aponta, como contraponto, a avaliação oficial da SEFAZ/GO no montante de R$ 726.348,54 (setecentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e laudos mercadológicos que o avaliam em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Assevera que a arrematação por preço vil constitui nulidade absoluta, matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão, e que a pendência de julgamento de Recurso Especial nos autos dos Embargos de Terceiro apensos (processo n.º 5638560-07.2025.8.09.0087) acarreta risco de tumulto processual. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar os atos expropriatórios e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, declarando-se a nulidade do laudo e determinando-se a realização de nova avaliação judicial. A Agravante pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência (movimentação 01, arquivo 03), declaração de isenção de imposto de renda (movimentação 01, arquivo 04) e holerite (movimentação 01, arquivo 05). O preparo foi dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça em decisão liminar (movimento 11), que também concedeu o efeito suspensivo pleiteado para obstar os atos expropriatórios até o julgamento final do recurso. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (movimentação 19). Preliminarmente, argui a preclusão temporal e lógica, ao argumento de que a Agravante não impugnou o laudo de avaliação no momento oportuno. No mérito, defende a higidez da avaliação judicial, realizada por Oficiala de Justiça dotada de fé pública e com base na metragem constante da matrícula do imóvel. Sustenta a inadequação das avaliações fiscais (SEFAZ/GO e IPTU) para fins de mercado e aponta que a existência de área construída não averbada gera, na verdade, um passivo de regularização. Conclui pela inocorrência de preço vil e pela ausência de fundamento para a suspensão do leilão, defendendo o desprovimento do Agravo de Instrumento e a cassação da liminar. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Contexto fático Ressai dos autos que o Agravado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário/Confissão de Dívida em face de Visão Auto Car Eireli, Danilo Santos de Melo e Rhaissa Santana Silva (movimentação 01, processo de origem nº 5713313-37.2022.8.09.0087). No curso da ação executiva, restou deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 6.495 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Itumbiara (movimentação 130). Avaliados os bens por Oficiala de Justiça Avaliadora (movimentação 195 dos autos de origem) na quantia total de R$ 473.343,54 (quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo (movimentações 208, 213, 214 e 215 dos autos originários). A Executada/Agravante manteve-se silente, decorrendo o prazo legal in albis (movimentações 220 e 222 dos autos de origem). Ato contínuo, sobreveio a decisão ora agravada (movimentação 222 dos autos de origem), que homologou o laudo de avaliação e deferiu a realização do leilão judicial. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se assiste razão à Agravante quanto ao pedido de anulação do laudo de avaliação judicial para realização de nova perícia avaliatória, sob a alegação de erro material e preço vil, bem como se a pendência de Agravo em Recurso Especial nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 5638560-07.2025.8.09.0087 obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios. 4. Do mérito 4.1 Da preclusão temporal e da ausência dos requisitos do artigo 873 do Código de Processo Civil Neste tópico, examina-se a insurgência recursal voltada a desconstituir o laudo de avaliação homologado em primeiro grau, sob a alegação de erro material na metragem da edificação do imóvel penhorado, em cotejo com a ocorrência da preclusão temporal e a estrita observância aos requisitos legais para a repetição da perícia avaliatória. Acerca da preclusão no processo civil, dispõe expressamente o artigo 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, as partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do auto de avaliação juntado aos autos originários (movimentações 208, 213, 214 e 215), tendo a Executada/Agravante deixado transcorrer in albis o prazo assinalado para impugnar os critérios e os valores apurados pela Oficiala de Justiça Avaliadora. A irresignação manifestada somente após a prolação da decisão que homologou o laudo e designou a hasta pública esbarra no instituto da preclusão temporal e lógica, sendo vedada a reabertura extemporânea do debate sobre a avaliação. Ademais, no que tange às hipóteses de renovação da avaliação judicial, dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso dos autos, a avaliação foi realizada por Oficiala de Justiça Avaliadora, servidora detentora de fé pública no exercício de suas atribuições (artigo 870 do Código de Processo Civil), que utilizou método comparativo de mercado, consulta a corretores locais e a tabela de valores médios de mercado da Secretaria de Economia do Estado de Goiás para a área do terreno e benfeitorias regulares averbadas (movimentação 195 dos autos de origem). A alegação genérica de que a área construída constante do cadastro tributário municipal seria superior não é suficiente, por si só, para ilidir a higidez do laudo judicial oficial, notadamente quando eventual ampliação fática desprovida de averbação registral e habite-se regular constitui ônus de regularização imobiliária que impacta o valor de liquidação forçada do bem. A propósito, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o tema encontra-se sumulado no sentido de que a repetição da avaliação judicial condiciona-se à presença de elementos concretos e idôneos que justifiquem a medida: Súmula nº 26 do TJGO: A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. Sobre o tema, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da necessidade de prova robusta e da presunção de veracidade do laudo de avaliação oficial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em autos de execução de título executivo extrajudicial, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação judicial de imóvel penhorado e o homologou. A parte recorrente pleiteia a realização de nova avaliação, sob a alegação de erro no procedimento e fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao laudo de avaliação, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem erro técnico ou dolo do avaliador, é suficiente para afastar a presunção de veracidade do ato e determinar a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de nova avaliação é medida excepcional, admitida somente nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil: (I) ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (II) majoração ou diminuição no valor do bem, posteriormente à avaliação; ou (III) fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído ao bem. 4. O laudo de avaliação confeccionado por oficial de justiça, na condição de auxiliar do juízo, possui presunção de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. A mera discordância da parte com o valor apurado, sem a apresentação de qualquer paradigma ou prova técnica, não é suficiente para infirmar o laudo oficial. 5. A ausência de fotografias ou de detalhamento exaustivo do método comparativo, embora recomendável, não configura, por si só, nulidade ou erro que justifique a repetição do ato, mormente quando a parte impugnante não apresenta qualquer indício de subavaliação. Conforme a Súmula nº 26 do TJGO, “Salvo se presentes novos elementos que justifiquem a reavaliação, deve prevalecer a primeira avaliação feita do bem penhorado.” IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A repetição da avaliação de bem penhorado condiciona-se à demonstração de uma das hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera inconformidade da parte com o valor apurado. 2. O laudo do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de apresentar provas concretas que evidenciem erro ou dolo, sob pena de prevalecer a avaliação judicial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 873.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5663441-57.2023.8.09.0139; TJGO, Agravo de Instrumento 5094332-13.2021.8.09.0000; Súmula nº 26 do TJGO. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5933543-47.2025.8.09.0076, Stefane Fiuza Cançado Machado - (Desembargador), 10ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) Nesse mesmo sentido, a orientação pacífica da jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores consagra que o inconformismo tardio e a falta de demonstração objetiva de erro concreto no laudo impedem a repetição da perícia avaliatória, como ilustram os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO LOCATÁRIO. ERRO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A validade da penhora de imóvel e/ou da alienação judicial não estão condicionadas à prévia intimação do locatário do bem, de modo que o locador não tem legitimidade para questionar a avaliação e eventual arrematação por preço vil. 2. Reputa-se configurada a preclusão lógica e temporal na hipótese em que a parte entende por bem impugnar a avaliação do bem penhorado tão somente após a designação do leilão judicial e da respectiva arrematação. 3. Incomportável a mitigação do instituto da preclusão com suporte no art. 873 do CPC, quando não restar comprovada justa causa a justificar uma nova avaliação, tampouco a vileza da arrematação. 4. Não há que falar na utilização do conceito de preço vil com base em suposto valor apresentado a destempo pela parte executada. 5. Arrematado o bem no valor da avaliação, impositivo o afastamento da tese de arrematação por preço vil, ante a ausência de ofensa ao disposto no 891 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5207309-52.2022.8.09.0051, Des(a). Desembargador Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022 00:00:00) EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC NÃO COMPROVADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A análise de eventual violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação do bem penhorado é medida excepcional que exige a comprovação fundamentada de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou a existência de fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído na primeira diligência.3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 1.000.000,00, considerando metragem, localização e características do condomínio, realizando avaliação indireta por não encontrar ninguém no local. Destacou-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar erro ou dolo do avaliador, tampouco demonstrou oscilação de mercado, limitando-se a alegações genéricas sem prova técnica ou anúncios de mercado capazes de infirmar o laudo oficial.4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.5. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do caderno fático-probatório, assentou a inexistência de hipóteses autorizadoras para a renovação do ato avaliatório. A revaloração de tais premissas fáticas para concluir pela necessidade de nova avaliação ou pelo desacerto do valor atribuído ao bem esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.167.312/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Portanto, operada a preclusão e não demonstrada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 873 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da homologação da avaliação judicial. 4.2 Da inocorrência de preço vil antes da realização da hasta pública Analisa-se a alegação da devedora de que a homologação judicial da avaliação importaria em alienação por preço vil, avaliando-se o momento processual e os parâmetros legais cabíveis para a aferição da vileza de preço na execução de título extrajudicial. Quanto à arguição de preço vil, o artigo 891 do Código de Processo Civil delimita com precisão os parâmetros legais: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Da dicção do mencionado dispositivo legal, extrai-se que a caracterização do preço vil pressupõe a efetiva realização do leilão e a apresentação de lance inferior ao patamar mínimo estabelecido pelo juízo ou a 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial. Na espécie, o leilão judicial sequer foi deflagrado, tendo o magistrado de primeiro grau fixado expressamente na decisão recorrida que o imóvel será ofertado em primeiro leilão pelo valor integral da avaliação (100%) e, em segundo leilão, pelo patamar mínimo de 50% da avaliação (movimentação 222 dos autos de origem). Desse modo, afigura-se prematura e juridicamente insubsistente a alegação de preço vil antes da abertura da praça e da oferta de lances. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. NOVA AVALIAÇÃO. DEFASAGEM. NECESSIDADE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. A regra sobre avaliação de bem penhorado é a irrepetibilidade do ato, admitindo-se apenas excepcionalmente a sua renovação nas hipóteses do art. 873 do CPC, de modo que a simples alegação de transcurso de prazo superior a dois anos acerca da avaliação do bem penhorado, aliada à inexistência de apontamento sobre a elevada majoração do valor de mercado do bem, não enseja a realização de nova avaliação. 2. O preço deve ser considerado vil somente quando a arrematação for em valor inferior ao estipulado pelo juiz ou a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, de modo a ensejar a nulidade. 3. Tendo havido arrematação por valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, inviável o reconhecimento do preço vil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5572882-50.2023.8.09.0011, Juliana Pereira Diniz Prudente - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2023 19:21:47) EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. PRIMEIRA PRAÇA. REVOGAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA PRAÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Hipótese em exame 1. Embargos à arrematação opostos em 27/9/2013, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, reconhecida a inexistência de primeira praça, com aquisição de imóvel em segunda e única praça, é possível considerar a arrematação perfeita e acabada. III. Razões de decidir 3. O CPC/1973 não estabelecia o conceito de preço vil. Contudo, já à época, a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada. Precedente. 4. O CPC/2015, em art. 891, parágrafo único, diz que se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo esse sido fixado, considera-se vil o montante inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. 5. Sob a égide de ambos os diplomas processuais, excepcionalmente, esta Corte Superior já flexibilizou o conceito legal de preço vil e admitiu a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem. 6. A primeira praça deve respeitar o preço de avaliação; a segunda permite lances inferiores, desde que não caracterizados como preço vil. 7. Diante de defeitos na arrematação, o retorno das partes ao status quo ante é excepcional, devendo se limitar às hipóteses em que o vício for causado pelo próprio arrematante ou nas situações previstas no art. 903, §1º, CPC. 8. No recurso sob julgamento, (i) a quantia oferecida perfaz 72,78% do valor informado no edital, não se caracterizando como preço vil; (ii) não foi comprovado prejuízo concreto aos recorrentes, pela supressão da primeira praça; (iii) o arrematante participou do leilão de boa-fé e o seu lance foi sagrado vencedor; por isso, seu interesse na manutenção da aquisição merece ser protegido. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ. REsp n. 2.211.907/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Assim, afasta-se a alegação de preço vil. 4.3 Da ausência de efeito suspensivo no Recurso Especial interposto nos Embargos de Terceiro Por fim, cumpre apreciar o pedido de sobrestamento dos atos expropriatórios na execução principal, formulado sob a tese de risco de dano e prejuízo a terceiros decorrente do trâmite de insurgência excepcional pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. A Agravante sustenta a imperiosa suspensão dos atos expropriatórios em razão da pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 5638560-07.2025.8.09.0087. A esse respeito, o artigo 995, caput, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral o efeito meramente devolutivo dos recursos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, no que se refere aos recursos de índole extraordinária, dispõe o artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Infere-se que os recursos excepcionais desprovidos de efeito suspensivo concedido pelo órgão jurisdicional competente não possuem o condão de paralisar a marcha executiva nem de obstar a prática dos atos de expropriação forçada. No caso dos autos, restou expressamente certificado pelo juízo de origem que não houve a concessão de tutela de urgência ou efeito suspensivo no âmbito do Recurso Especial interposto nos autos conexos dos Embargos de Terceiro (movimentação 238 dos autos de origem). A mera interposição de Recursos Especial e Extraordinário, ou de seus respectivos Agravos, não tem o condão de obstar o prosseguimento da ação executiva originária, porquanto desprovidos de efeito suspensivo automático, dependendo de expresso deferimento pelo órgão competente (artigos 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil). Sobre o tema: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. LEVANTAMENTO DE VALOR REMANESCENTE CONTROVERSO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia central consiste em definir se, em fase de cumprimento definitivo de sentença, o levantamento de quantia pode ser obstado pela pendência de recurso da parte executada, desprovido de efeito suspensivo. 2. A execução fundada em título judicial sobre o qual já se operou o trânsito em julgado é definitiva, ainda que pendente de julgamento o recurso interposto contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da parte executada autoriza o prosseguimento dos atos executivos, incluindo o levantamento de valores incontroversos ou de parcelas da dívida já confirmadas em juízo, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão da impugnação. 4. O Tribunal de origem, ao condicionar o levantamento da quantia à preclusão da decisão que julgou a impugnação, por fundamento de cautela, dissentiu do entendimento pacífico desta Corte Superior, que privilegia a efetividade da tutela executiva. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.965.715/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso Especial pendente de julgamento. Ausência de Efeito Suspensivo. A mera interposição de recursos especial e extraordinário não tem o condão de obstar o prosseguimento da ação originária, pois não detém efeito suspensivo automático, dependendo de requerimento da parte, conforme dicção dos arts . 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0234195-09.2006.8.09.0093, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) (destaque em negrito) Destarte, inexistindo determinação de efeito suspensivo emanada da Instância Superior nos autos dos Embargos de Terceiro, o prosseguimento da execução é medida que se impõe, devendo ser revogada a tutela recursal outrora concedida em sede liminar. 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos, revogando o efeito suspensivo liminarmente deferido. É como voto. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05

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