Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Cruz de Goiás - Vara Cível · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Cruz de Goiás
Escrivania Cível
Processo n°: 5713730-22.2022.8.09.0141
Polo ativo: Ceramica Canastra Ltda Me
Polo passivo: Antonio Roque De Mattos
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual, após encerrada a fase instrutória com a realização de audiência de instrução e julgamento e a subsequente apresentação de alegações finais por ambas as partes, os autos encontravam-se aguardando a prolação de sentença.
Contudo, a parte ré, no evento 240, peticionou requerendo a conversão do julgamento em diligência para a produção de novas provas, notadamente a realização de inspeção judicial.
Em atendimento ao despacho proferido no evento 241, a parte autora manifestou-se no evento 244, pugnando pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de que a matéria estaria abarcada pela preclusão temporal, uma vez que o momento oportuno para a especificação de provas já teria se exaurido.
Pois bem. Decido a respeito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura da fase probatória após o seu encerramento formal e a apresentação de alegações finais.
Conforme se depreende dos autos, o processo seguiu seu trâmite regular, com a devida observância das fases processuais.
A fase de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, constitui o momento processual adequado para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, e para que o juízo defina os meios de prova a serem admitidos.
Uma vez encerrada a instrução, a reabertura para a produção de novas provas é medida excepcional e condicionada à sua indispensabilidade para o julgamento do mérito, conforme a faculdade conferida ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil.
Contudo, tal prerrogativa deve ser exercida em harmonia com os princípios da celeridade, da estabilidade das relações processuais e da preclusão.
No caso em tela, o pedido da parte ré (evento 240) é manifestamente extemporâneo.
A fase de instrução foi declarada encerrada, e as partes já tiveram a oportunidade de apresentar seus memoriais.
Admitir a produção de novas provas nesta etapa, sem a demonstração de um fato novo ou de uma necessidade probatória surgida supervenientemente e que não pôde ser arguida em momento anterior, configuraria violação ao devido processo legal e à paridade de armas, premiando a inércia da parte que não requereu a diligência no tempo oportuno.
O parágrafo único do art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que se aplica ao presente caso, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de conversão do julgamento em diligência formulado pela parte ré no evento 240, em razão da manifesta preclusão temporal.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Cruz de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito
TJGO · Santa Cruz de Goiás - Vara Cível · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Cruz de Goiás
Escrivania Cível
Processo n°: 5713730-22.2022.8.09.0141
Polo ativo: Ceramica Canastra Ltda Me
Polo passivo: Antonio Roque De Mattos
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual, após encerrada a fase instrutória com a realização de audiência de instrução e julgamento e a subsequente apresentação de alegações finais por ambas as partes, os autos encontravam-se aguardando a prolação de sentença.
Contudo, a parte ré, no evento 240, peticionou requerendo a conversão do julgamento em diligência para a produção de novas provas, notadamente a realização de inspeção judicial.
Em atendimento ao despacho proferido no evento 241, a parte autora manifestou-se no evento 244, pugnando pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de que a matéria estaria abarcada pela preclusão temporal, uma vez que o momento oportuno para a especificação de provas já teria se exaurido.
Pois bem. Decido a respeito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura da fase probatória após o seu encerramento formal e a apresentação de alegações finais.
Conforme se depreende dos autos, o processo seguiu seu trâmite regular, com a devida observância das fases processuais.
A fase de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, constitui o momento processual adequado para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, e para que o juízo defina os meios de prova a serem admitidos.
Uma vez encerrada a instrução, a reabertura para a produção de novas provas é medida excepcional e condicionada à sua indispensabilidade para o julgamento do mérito, conforme a faculdade conferida ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil.
Contudo, tal prerrogativa deve ser exercida em harmonia com os princípios da celeridade, da estabilidade das relações processuais e da preclusão.
No caso em tela, o pedido da parte ré (evento 240) é manifestamente extemporâneo.
A fase de instrução foi declarada encerrada, e as partes já tiveram a oportunidade de apresentar seus memoriais.
Admitir a produção de novas provas nesta etapa, sem a demonstração de um fato novo ou de uma necessidade probatória surgida supervenientemente e que não pôde ser arguida em momento anterior, configuraria violação ao devido processo legal e à paridade de armas, premiando a inércia da parte que não requereu a diligência no tempo oportuno.
O parágrafo único do art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que se aplica ao presente caso, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de conversão do julgamento em diligência formulado pela parte ré no evento 240, em razão da manifesta preclusão temporal.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Cruz de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito