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5713721-23.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5713721-23.2026.8.09.0011 Requerente : Natalia Gomes Da Silva Requerido: Serasa S.a. SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Responsabilidade Civil por Falta de Notificação Prévia em Negativação de Nome ajuizada por NATALIA GOMES DA SILVA, devidamente qualificada, em face de SERASA S/A, também qualificada. Aduz a autora, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sem que houvesse a devida notificação prévia, o que a teria impedido de quitar o débito e evitar a restrição. Fundamenta seu pleito nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 6º e 43 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação, e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial (mov. 1) veio instruída com documentos. Este juízo, por meio da decisão interlocutória acostada à mov. 8, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de regularizar sua representação processual mediante declaração de autenticidade dos documentos e, notadamente, para apresentar comprovante de endereço legível, atualizado e em seu nome ou, se em nome de terceiro, acompanhado de contrato de locação ou declaração de residência, sob pena de indeferimento. Em resposta, a parte autora peticionou na mov. 11, declarando a autenticidade dos documentos. No que tange ao comprovante de endereço, reiterou a apresentação de fatura de energia em nome de terceiro (seu companheiro), argumentando ser tal documento suficiente e que a exigência seria um obstáculo ao acesso à justiça, pugnando, alternativamente, pela expedição de mandado de verificação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, o que passo a fazer com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A sistemática processual civil preza pela primazia do julgamento de mérito. Contudo, a regular formação e o desenvolvimento válido do processo dependem do preenchimento de pressupostos processuais e condições da ação, cuja ausência ou vício deve ser sanada sempre que possível, em observância ao princípio da cooperação. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo é peremptório ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a decisão de mov. 8 foi clara ao determinar que a parte autora acostasse comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome ou, estando em nome de terceiro, viesse acompanhado de contrato de locação ou de uma simples declaração de residência firmada pelo titular, diligência esta de fácil cumprimento. A exigência visa confirmar o pressuposto processual da competência territorial deste juízo, conforme o art. 319, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora, na mov. 11, cumpriu parcialmente a determinação ao apresentar a declaração de autenticidade dos documentos. Todavia, no que concerne à comprovação de seu domicílio, limitou-se a juntar novamente uma fatura de energia em nome de terceiro e a tecer argumentos contrários à necessidade de cumprimento da ordem judicial, pugnando, ao final, por medida excepcionalíssima (mandado de verificação), sem, contudo, atender à alternativa simples que lhe foi facultada, qual seja, a apresentação de uma declaração de seu suposto companheiro. A jurisprudência colacionada pela parte autora não se amolda ao caso, pois, embora a juntada do comprovante de endereço não seja, por si só, documento indispensável à propositura da ação nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, sua ausência ou irregularidade autoriza o magistrado a determinar a emenda para sanar o vício, em conformidade com o já mencionado art. 321. A inércia ou o cumprimento defeituoso da diligência, como ocorrido, acarreta a sanção processual de indeferimento da exordial. A conduta da parte autora, ao optar por confrontar a determinação judicial em vez de cumpri-la por meio de uma das vias simples e acessíveis que lhe foram oferecidas, denota a ausência de cooperação para com o juízo e impede a regular tramitação do feito. Dessa forma, não resta outra alternativa senão o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem análise de seu mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista os documentos que instruem a inicial (mov. 1), os quais demonstram a alegada hipossuficiência financeira. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça ora concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte requerida, não se perfectibilizando a relação processual. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado esta decisão, e inexistindo requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 8 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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