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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ERRO DE FATO. EXTRAVIO DE CARTÃO COM CHIP. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de transações contestadas após extravio de cartão. Alega-se omissão e erro de fato no julgado, que teria desconsiderado prova da comunicação tempestiva do sinistro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise de e-mail que comprova a existência de protocolo de sinistro em data anterior àquela considerada no julgado; e (ii) analisar se o saneamento do vício possui o condão de alterar o resultado do julgamento, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a omissão na análise de documento (e-mail) que evidencia a abertura de processo de sinistro dentro do prazo fixado para a comunicação à seguradora, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar a fundamentação do acórdão e afastar a premissa de que a comunicação da ocorrência ocorreu fora do prazo. 4. O saneamento da omissão, todavia, não implica a modificação do resultado do julgamento, pois a improcedência dos pedidos foi mantida com base em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações contestadas foram validadas mediante uso do cartão com chip e digitação de senha pessoal. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no artigo 14 do CDC, não exime o consumidor de comprovar o defeito no serviço e o nexo de causalidade. A manutenção de fundamento não infirmado, relativo à regularidade técnica da autenticação das operações, obsta a pretensão de reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: “1. A omissão na análise de documento relevante para o deslinde da controvérsia autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integrar a fundamentação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O saneamento de omissão em embargos de declaração não implica a concessão de efeitos infringentes quando subsiste fundamento autônomo e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5713652-02.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: DANIEL NUNES AMARAL DA COSTA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL NUNES AMARAL DA COSTA contra o acórdão proferido no evento 104, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, interposto em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O embargante aponta omissão e erro de fato no acórdão, ao argumento de que este teria deixado de analisar documento que comprova a comunicação tempestiva do sinistro, o que afastaria a conclusão de sua negligência e permitiria, de consequência, dar provimento ao seu apelo. Da detida análise das razões recursais em confronto com o acórdão recorrido, constata-se que os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, a fim de aperfeiçoar o julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado consignou que a comunicação formal do extravio do cartão de crédito ocorreu apenas em 08/08/2025, segundo os registros de atendimento apresentados pela instituição financeira. Contudo, o julgado deixou de explicitar o alcance probatório do e-mail encaminhado pela seguradora, em 01/08/2025, às 19h02, por meio do qual informa ao segurado que o seu processo de sinistro estava em andamento, identifica o protocolo N-3672144 e solicita a apresentação de documentos complementares para continuidade do processo (evento 1, doc. 20). O mencionado documento evidencia que, em 01/08/2025, já havia processo de sinistro protocolado e em análise administrativa pela seguradora apelada, com pendência de complementação documental. Assim, a referência à data de 08/08/2025 deve ser compreendida como marco relacionado à etapa posterior do procedimento administrativo, não subsistindo como afirmação categórica de que corresponderia ao primeiro aviso ou à primeira comunicação do sinistro. Cumpre, portanto, integrar a fundamentação do acórdão para afastar a conclusão de que a comunicação inicial da ocorrência teria se dado somente em 08/08/2025. O saneamento da omissão, entretanto, não impõe a modificação do resultado do julgamento. Isso porque a improcedência dos pedidos não se funda exclusivamente na data da comunicação do sinistro. O acórdão assentou, também, que os registros técnicos apresentados pelo banco demonstram que as operações contestadas foram aprovadas mediante “o uso do cartão com chip e a digitação da senha pessoal”, modalidades associadas à utilização física do cartão. Consta, ainda, da análise técnica juntada pelo banco, a inexistência de fragilidade do sistema de autenticação empregado nas transações (evento 45, doc. 2). Desse modo, a existência de protocolo de sinistro em 01/08/2025, embora afaste a premissa de comunicação tardia como elemento suficiente à caracterização de negligência do consumidor, não demonstra falha concreta imputável à instituição financeira nem invalida os registros técnicos relativos à autenticação das operações impugnadas. A imputação de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. Na hipótese, não se evidenciou elemento capaz de infirmar o fundamento autônomo relativo à regularidade técnica da autenticação das transações, circunstância que sustenta a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. As alegações voltadas à alteração da conclusão adotada traduzem, nessa extensão, inconformismo com a valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, registra-se que o art. 1.023, § 2º, do CPC exige a intimação do embargado quando o eventual acolhimento dos embargos puder implicar modificação da decisão embargada. Como o acolhimento parcial dos embargos ocorreu sem efeitos infringentes, preservando integralmente o desprovimento da apelação, não há alteração da esfera jurídica da seguradora que justifique prévia abertura de contraditório. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que o e-mail de 01/08/2025 (evento 1, doc. 20) comprova a existência, naquela data, de processo de sinistro já protocolado e em análise pela seguradora, com solicitação de documentos complementares, razão pela qual a data de 08/08/2025 não deve ser tomada como marco do primeiro aviso da ocorrência. Sanado o vício, mantém-se inalterado o resultado do acórdão recorrido. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5713652-02.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: DANIEL NUNES AMARAL DA COSTA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ERRO DE FATO. EXTRAVIO DE CARTÃO COM CHIP. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de transações contestadas após extravio de cartão. Alega-se omissão e erro de fato no julgado, que teria desconsiderado prova da comunicação tempestiva do sinistro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise de e-mail que comprova a existência de protocolo de sinistro em data anterior àquela considerada no julgado; e (ii) analisar se o saneamento do vício possui o condão de alterar o resultado do julgamento, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a omissão na análise de documento (e-mail) que evidencia a abertura de processo de sinistro dentro do prazo fixado para a comunicação à seguradora, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar a fundamentação do acórdão e afastar a premissa de que a comunicação da ocorrência ocorreu fora do prazo. 4. O saneamento da omissão, todavia, não implica a modificação do resultado do julgamento, pois a improcedência dos pedidos foi mantida com base em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações contestadas foram validadas mediante uso do cartão com chip e digitação de senha pessoal. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no artigo 14 do CDC, não exime o consumidor de comprovar o defeito no serviço e o nexo de causalidade. A manutenção de fundamento não infirmado, relativo à regularidade técnica da autenticação das operações, obsta a pretensão de reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: “1. A omissão na análise de documento relevante para o deslinde da controvérsia autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integrar a fundamentação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O saneamento de omissão em embargos de declaração não implica a concessão de efeitos infringentes quando subsiste fundamento autônomo e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5713652-02.2025.8.09.0051, figurando como embargante DANIEL NUNES AMARAL DA COSTA e embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e parcialmente acolhê-los, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ERRO DE FATO. EXTRAVIO DE CARTÃO COM CHIP. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de transações contestadas após extravio de cartão. Alega-se omissão e erro de fato no julgado, que teria desconsiderado prova da comunicação tempestiva do sinistro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise de e-mail que comprova a existência de protocolo de sinistro em data anterior àquela considerada no julgado; e (ii) analisar se o saneamento do vício possui o condão de alterar o resultado do julgamento, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a omissão na análise de documento (e-mail) que evidencia a abertura de processo de sinistro dentro do prazo fixado para a comunicação à seguradora, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar a fundamentação do acórdão e afastar a premissa de que a comunicação da ocorrência ocorreu fora do prazo. 4. O saneamento da omissão, todavia, não implica a modificação do resultado do julgamento, pois a improcedência dos pedidos foi mantida com base em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações contestadas foram validadas mediante uso do cartão com chip e digitação de senha pessoal. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no artigo 14 do CDC, não exime o consumidor de comprovar o defeito no serviço e o nexo de causalidade. A manutenção de fundamento não infirmado, relativo à regularidade técnica da autenticação das operações, obsta a pretensão de reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: “1. A omissão na análise de documento relevante para o deslinde da controvérsia autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integrar a fundamentação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O saneamento de omissão em embargos de declaração não implica a concessão de efeitos infringentes quando subsiste fundamento autônomo e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5713652-02.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: DANIEL NUNES AMARAL DA COSTA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL NUNES AMARAL DA COSTA contra o acórdão proferido no evento 104, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, interposto em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O embargante aponta omissão e erro de fato no acórdão, ao argumento de que este teria deixado de analisar documento que comprova a comunicação tempestiva do sinistro, o que afastaria a conclusão de sua negligência e permitiria, de consequência, dar provimento ao seu apelo. Da detida análise das razões recursais em confronto com o acórdão recorrido, constata-se que os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, a fim de aperfeiçoar o julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado consignou que a comunicação formal do extravio do cartão de crédito ocorreu apenas em 08/08/2025, segundo os registros de atendimento apresentados pela instituição financeira. Contudo, o julgado deixou de explicitar o alcance probatório do e-mail encaminhado pela seguradora, em 01/08/2025, às 19h02, por meio do qual informa ao segurado que o seu processo de sinistro estava em andamento, identifica o protocolo N-3672144 e solicita a apresentação de documentos complementares para continuidade do processo (evento 1, doc. 20). O mencionado documento evidencia que, em 01/08/2025, já havia processo de sinistro protocolado e em análise administrativa pela seguradora apelada, com pendência de complementação documental. Assim, a referência à data de 08/08/2025 deve ser compreendida como marco relacionado à etapa posterior do procedimento administrativo, não subsistindo como afirmação categórica de que corresponderia ao primeiro aviso ou à primeira comunicação do sinistro. Cumpre, portanto, integrar a fundamentação do acórdão para afastar a conclusão de que a comunicação inicial da ocorrência teria se dado somente em 08/08/2025. O saneamento da omissão, entretanto, não impõe a modificação do resultado do julgamento. Isso porque a improcedência dos pedidos não se funda exclusivamente na data da comunicação do sinistro. O acórdão assentou, também, que os registros técnicos apresentados pelo banco demonstram que as operações contestadas foram aprovadas mediante “o uso do cartão com chip e a digitação da senha pessoal”, modalidades associadas à utilização física do cartão. Consta, ainda, da análise técnica juntada pelo banco, a inexistência de fragilidade do sistema de autenticação empregado nas transações (evento 45, doc. 2). Desse modo, a existência de protocolo de sinistro em 01/08/2025, embora afaste a premissa de comunicação tardia como elemento suficiente à caracterização de negligência do consumidor, não demonstra falha concreta imputável à instituição financeira nem invalida os registros técnicos relativos à autenticação das operações impugnadas. A imputação de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. Na hipótese, não se evidenciou elemento capaz de infirmar o fundamento autônomo relativo à regularidade técnica da autenticação das transações, circunstância que sustenta a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. As alegações voltadas à alteração da conclusão adotada traduzem, nessa extensão, inconformismo com a valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, registra-se que o art. 1.023, § 2º, do CPC exige a intimação do embargado quando o eventual acolhimento dos embargos puder implicar modificação da decisão embargada. Como o acolhimento parcial dos embargos ocorreu sem efeitos infringentes, preservando integralmente o desprovimento da apelação, não há alteração da esfera jurídica da seguradora que justifique prévia abertura de contraditório. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que o e-mail de 01/08/2025 (evento 1, doc. 20) comprova a existência, naquela data, de processo de sinistro já protocolado e em análise pela seguradora, com solicitação de documentos complementares, razão pela qual a data de 08/08/2025 não deve ser tomada como marco do primeiro aviso da ocorrência. Sanado o vício, mantém-se inalterado o resultado do acórdão recorrido. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5713652-02.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: DANIEL NUNES AMARAL DA COSTA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ERRO DE FATO. EXTRAVIO DE CARTÃO COM CHIP. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de transações contestadas após extravio de cartão. Alega-se omissão e erro de fato no julgado, que teria desconsiderado prova da comunicação tempestiva do sinistro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise de e-mail que comprova a existência de protocolo de sinistro em data anterior àquela considerada no julgado; e (ii) analisar se o saneamento do vício possui o condão de alterar o resultado do julgamento, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a omissão na análise de documento (e-mail) que evidencia a abertura de processo de sinistro dentro do prazo fixado para a comunicação à seguradora, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar a fundamentação do acórdão e afastar a premissa de que a comunicação da ocorrência ocorreu fora do prazo. 4. O saneamento da omissão, todavia, não implica a modificação do resultado do julgamento, pois a improcedência dos pedidos foi mantida com base em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações contestadas foram validadas mediante uso do cartão com chip e digitação de senha pessoal. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no artigo 14 do CDC, não exime o consumidor de comprovar o defeito no serviço e o nexo de causalidade. A manutenção de fundamento não infirmado, relativo à regularidade técnica da autenticação das operações, obsta a pretensão de reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: “1. A omissão na análise de documento relevante para o deslinde da controvérsia autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integrar a fundamentação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O saneamento de omissão em embargos de declaração não implica a concessão de efeitos infringentes quando subsiste fundamento autônomo e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5713652-02.2025.8.09.0051, figurando como embargante DANIEL NUNES AMARAL DA COSTA e embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e parcialmente acolhê-los, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator
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