Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO: 5713597-66.2026.8.09.0164
REQUERENTE: Danielly Beatriz Queiroz De Souza CPF/CNPJ: 023.204.901-75
REQUERIDO(A): Timoteo Cristovao Rodrigues De Oliveira CPF/CNPJ: 083.630.596-50
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
DECISÃO
CIENTE da Decisão Monocrática colacionada ao feito, na mov. 37, dando provimento parcial ao agravo de instrumento interposto para, reformando a decisão do evento 9, conceder tutela cautelar destinada a assegurar o pagamento dos honorários contratuais alegados, até o limite de R$ 91.402,75, mediante: a) arresto ou penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010561-60.2017.8.09.0164, confirmada, nessa extensão, a tutela recursal do evento 12, caso ainda não efetivada a transferência determinada no evento 620; ou b) se já transferidos os valores, bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros de titularidade do agravado TIMOTEO CRISTOVÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, até o mesmo limite. Os valores eventualmente constritos deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada a este recurso até ulterior deliberação.
No mais, anoto que a penhora no rosto dos autos já foi devidamente cumprida, conforme mov. 25.
Dando prosseguimento, DEFIRO o pedido de mov. 38.
CITE-SE/INTIME-SE o requerido pelo número de telefone indicado.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente.
ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO: 5713597-66.2026.8.09.0164
REQUERENTE: Danielly Beatriz Queiroz De Souza CPF/CNPJ: 023.204.901-75
REQUERIDO(A): Timoteo Cristovao Rodrigues De Oliveira CPF/CNPJ: 083.630.596-50
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
DECISÃO
CIENTE da Decisão Monocrática colacionada ao feito, na mov. 37, dando provimento parcial ao agravo de instrumento interposto para, reformando a decisão do evento 9, conceder tutela cautelar destinada a assegurar o pagamento dos honorários contratuais alegados, até o limite de R$ 91.402,75, mediante: a) arresto ou penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010561-60.2017.8.09.0164, confirmada, nessa extensão, a tutela recursal do evento 12, caso ainda não efetivada a transferência determinada no evento 620; ou b) se já transferidos os valores, bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros de titularidade do agravado TIMOTEO CRISTOVÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, até o mesmo limite. Os valores eventualmente constritos deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada a este recurso até ulterior deliberação.
No mais, anoto que a penhora no rosto dos autos já foi devidamente cumprida, conforme mov. 25.
Dando prosseguimento, DEFIRO o pedido de mov. 38.
CITE-SE/INTIME-SE o requerido pelo número de telefone indicado.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente.
ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT
Juíza de Direito