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TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. TITULARIDADE DE VERBAS DECORRENTES DE AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, de um lado, pelas autoras contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e improcedência dos danos morais e, de outro, pela ré condenada ao ressarcimento dos danos materiais, que sustenta a existência de coisa julgada sobre a titularidade das verbas levantadas em ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de falha administrativa e concausalidade imputada ao Estado de Goiás; (ii) saber se há contradição entre a análise da responsabilidade estatal e o reconhecimento da ilegitimidade passiva; (iii) saber se houve omissão no exame das condutas posteriores atribuídas à ré para fins de dano moral; e (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao admitir ação autônoma para discussão da titularidade material das verbas, diante da decisão proferida no cumprimento de sentença da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No acórdão, o Órgão Julgador enfrentou expressamente a responsabilidade do Estado, delimitou a moldura fática e concluiu pela ausência de pertinência subjetiva do ente público diante da atribuição do fato gerador à conduta particular, de modo que a requalificação da expedição dos alvarás como falha administrativa traduz inconformismo com a solução adotada. 5. Não há contradição interna quando os fundamentos que afastam a responsabilidade estatal por falta de pertinência subjetiva conduzem, de forma coerente, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção sem resolução do mérito. Eventual desacerto quanto à natureza processual da conclusão configura error in judicando, insuscetível de correção pela via aclaratória. 6. O capítulo relativo aos danos morais examinou a natureza patrimonial da controvérsia, a conduta processual das autoras e a ausência de prova concreta de lesão à esfera extrapatrimonial, inexistindo omissão. 7. A decisão proferida na ação rescisória reconheceu preclusão no âmbito do cumprimento de sentença, mas ressalvou expressamente a discussão do redirecionamento dos honorários pelas vias ordinárias, inexistindo coisa julgada material sobre a titularidade da verba. 8. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza multa ou sanções por litigância de má-fé, ausente demonstração suficiente de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Duplos Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 2. A preclusão formada no cumprimento de sentença não impede ação autônoma expressamente ressalvada para apuração da titularidade material de verba controvertida. 3. A mera rejeição dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 18; CC, arts. 187, 422, 927 e 942. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5320687-81.2018.8.09.0000, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 5713582-53.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau 1º EMBARGANTES: DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO E MARIETA ROSA DA SILVA 1º EMBARGADOS: ESTADO DE GOIÁS E ZILDA MARIA DE SOUSA 2º EMBARGANTE: ZILDA MARIA DE SOUSA 2º EMBARGADOS: DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO E MARIETA ROSA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO, os primeiros opostos por DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO e MARIETA ROSA DA SILVA (evento 189), e os segundos por ZILDA MARIA DE SOUSA (evento 190), em face do acórdão proferido no evento 181, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu das apelações cíveis, não conheceu do recurso adesivo, deu provimento ao apelo do ESTADO DE GOIÁS e parcial provimento ao recurso da 2ª Embargante. Com efeito, no acórdão embargado, o Órgão Julgador acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE GOIÁS e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao ente estatal. Quanto à ré ZILDA MARIA DE SOUSA, manteve a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, afastou a indenização por danos morais e redefiniu os consectários legais e os ônus sucumbenciais. O recurso adesivo interposto por DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO e MARIETA ROSA DA SILVA não foi conhecido. Eis a ementa do julgado (evento 181): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO INTEGRAL DE VERBAS SUCUMBENCIAIS, DEPÓSITO PRÉVIO E MULTA PROCESSUAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, em razão do levantamento integral, por Advogada atuante no polo vencedor de ação rescisória, de valores referentes a honorários sucumbenciais, depósito prévio e multa processual, sem observância da fração de direito da assistente litisconsorcial e da sua patrona. Recurso adesivo interposto pelas autoras no corpo das contrarrazões ao recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões deve ser conhecido; (ii) saber se o ente público possui legitimidade passiva para responder por indenização fundada em suposto erro judiciário na expedição de alvarás; (iii) saber se a Advogada que levantou e reteve integralmente as verbas deve restituir as parcelas correspondentes à assistente litisconsorcial e à sua patrona; (iv) saber se a retenção indevida de valores configura dano moral indenizável; e (v) saber quais consectários legais incidem sobre a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo interposto no corpo da petição de contrarrazões não atende à autonomia formal exigida para a insurgência recursal, pois contrarrazões e recurso adesivo possuem finalidades distintas, o que configura vício formal insanável e atrai a preclusão consumativa. 4. A responsabilidade civil estatal por ato jurisdicional é excepcional e não se configura quando o prejuízo alegado decorre de controvérsia privada sobre levantamento e retenção de valores, especialmente quando houve requerimento de expedição de alvará, ausência de impugnação oportuna por interessada e posterior ressalva das vias ordinárias para discussão da titularidade da verba. 5. A decisão que determinou a expedição de alvará não caracterizou erro judiciário indenizável, pois foi proferida conforme o quadro processual então existente, com pleno exercício do contraditório. O prejuízo alegado, no caso, decorreu da conduta particular de quem requereu, levantou e reteve integralmente valores controvertidos. 6. A assistente litisconsorcial equipara-se a litisconsorte para fins de sucumbência, de modo que a verba honorária, o depósito prévio revertido e a multa processual fixados em favor da parte vencedora também abrangem sua esfera jurídica e a atuação de sua patrona. 7. A retenção integral das verbas por Advogada ciente da existência de assistente litisconsorcial, de patrona própria e de controvérsia sobre a titularidade dos valores caracteriza abuso de direito, viola a boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa, o que impõe a restituição das parcelas indevidamente apropriadas. 8. A autorização judicial para levantamento não transfere, de modo definitivo, a titularidade material exclusiva de verba controvertida, sobretudo quando houve ressalva expressa da possibilidade de discussão autônoma pelas vias ordinárias. 9. A improcedência de representação ético-disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB não vincula o juízo cível nem impede o reconhecimento de responsabilidade civil, em razão da independência entre as instâncias administrativa e judicial, sobretudo quando a demanda indenizatória se funda em abuso de direito, dano patrimonial e vedação ao enriquecimento sem causa. 10. O dano moral não se presume em toda hipótese de retenção indevida de valores. Em controvérsia de natureza patrimonial e técnico-jurídica, sem prova concreta de violação à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera íntima, a reparação material recompõe adequadamente o prejuízo demonstrado. 11. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito privado, os danos materiais devem ser corrigidos pelo IPCA-IBGE desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações cíveis conhecidas. Recurso adesivo não conhecido. Primeira apelação provida e segunda apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O recurso adesivo interposto no corpo das contrarrazões não deve ser conhecido, por vício formal insanável e preclusão consumativa. 2. O ente público não possui legitimidade passiva para responder por indenização quando o alegado prejuízo decorre de controvérsia privada sobre levantamento e retenção de valores, sem configuração de erro judiciário indenizável. 3. A assistente litisconsorcial equipara-se a litisconsorte para fins de sucumbência, razão pela qual as verbas fixadas em favor do polo vencedor abrangem sua esfera jurídica e a atuação de sua patrona. 4. A retenção integral de verbas por quem tem ciência da existência de assistente litisconsorcial, de patrona própria e de controvérsia sobre a titularidade dos valores caracteriza abuso de direito e enriquecimento sem causa. 5. A retenção indevida de valores, quando restrita a controvérsia patrimonial e sem prova de ofensa concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º, 3º e 18, 87, 98, § 3º, 124, 143, 485, VI, 968, § 1º, 974, parágrafo único, 997, § 2º, 1.007, § 4º; CC, arts. 187, 398, 406 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.415.876/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, publicado em 01/07/2015; TJGO, Apelação Cível n. 0016055-56.2014.8.09.0051, Relator Doutor SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025; STJ, AREsp n. 3.215.459, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 03/07/2026. Em seus embargos (evento 189), DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO e MARIETA ROSA DA SILVA apontam omissão e contradição nos capítulos do acórdão relativos à ilegitimidade passiva do ESTADO DE GOIÁS e ao afastamento da indenização por danos morais. Quanto ao ente estatal, sustentam que o acórdão examinou a controvérsia sob a ótica da responsabilidade por ato jurisdicional, embora a causa de pedir, segundo afirmam, esteja fundada em falha administrativa decorrente da expedição dos alvarás. Requerem pronunciamento sobre a concausalidade e a responsabilidade solidária, à luz dos artigos 927 e 942 do Código Civil. Alegam, ainda, contradição por ter o acórdão examinado a existência de erro indenizável e, ao final, reconhecido a ilegitimidade passiva do Estado. Defendem que a questão seria de mérito e pedem, subsidiariamente, que eventual afastamento da responsabilidade estatal resulte em improcedência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e não em extinção pelo artigo 485, inciso VI. No tocante aos danos morais, afirmam que o julgado teria considerado apenas o levantamento dos valores, sem enfrentar as condutas posteriores atribuídas a ZILDA MARIA DE SOUSA, que, no entender das embargantes, teriam prolongado o dano e violado os deveres anexos de boa-fé, lealdade e cooperação. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade e a responsabilidade civil objetiva do ESTADO DE GOIÁS, subsidiariamente julgar a pretensão em relação ao ente público no mérito, e restabelecer a condenação por danos morais. Requerem, ainda, o prequestionamento da matéria, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Por sua vez, ZILDA MARIA DE SOUSA, em seus aclaratórios (evento 190), também aponta omissão e contradição e requer a atribuição de efeitos infringentes. Sustenta que o acórdão teria aplicado indevidamente o artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil, por entender possível a discussão da titularidade dos honorários em ação autônoma, embora, segundo afirma, a pretensão de rateio já tivesse sido expressamente apreciada e rejeitada pela 2ª Seção Cível no cumprimento de sentença da ação rescisória n. 0019282-42.2016.8.09.0000. Alega, por consequência, violação à coisa julgada material e à sua eficácia preclusiva, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 503, 505 e 508 do Código de Processo Civil, bem como afronta aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da hierarquia funcional. Pede o acolhimento dos embargos para reconhecer a existência de decisão de mérito anterior sobre a pretensão de rateio, afastar a possibilidade de ação autônoma e, com efeitos infringentes, julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. As embargadas DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO e MARIETA ROSA DA SILVA apresentaram impugnação aos embargos opostos por ZILDA MARIA DE SOUSA (evento 192), defendendo a inexistência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que a insurgência pretende rediscutir matéria expressamente enfrentada no acórdão. Requereram a rejeição do recurso, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, e das sanções por litigância de má-fé previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Os recursos são isentos de preparo, em razão da previsão do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade de cabimento e tempestividade, conheço de ambos os embargos declaratórios. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, especificamente, ao saneamento de vícios que comprometam a compreensão do julgado, admitindo-se nas hipóteses de omissão (ausência de enfrentamento de questão relevante), contradição (incompatibilidade interna entre os fundamentos), obscuridade (falta de clareza) e erro material. Sobre o alcance dos aclaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que os embargos de declaração constituem instrumento voltado à preservação da adequada fundamentação das decisões judiciais, exigida pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)” Dessa forma, evidencia-se que os embargos de declaração devem observar os estritos limites delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria já decidida, tampouco à correção de eventual error in judicando. Outrossim, no que concerne ao prequestionamento para eventual interposição de recursos de natureza excepcional, não se exige a menção expressa, no acórdão embargado, de todos os artigos e teses suscitados pelas partes quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em bases jurídicas suficientes para o deslinde da controvérsia. De outro lado, registre-se que, ainda que rejeitados os embargos de declaração, reputam-se incluídas no acórdão as questões neles suscitadas, para efeito de prequestionamento, em conformidade com a sistemática processual vigente. Cuida-se da consagração do chamado prequestionamento ficto, extraído do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3. Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4. O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5. Ausentes as hipóteses legais impõem-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5320687-81.2018.8.09.0000, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) Estabelecidas as premissas, no caso concreto, não se verifica a presença dos vícios apontados pelos embargantes, conforme a seguir exposto. 1. Dos Embargos de Declaração de DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO e MARIETA ROSA DA SILVA (evento 189) As embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão teria deixado de examinar a responsabilidade do Estado sob a perspectiva de falha administrativa na expedição dos alvarás, incorrendo também em contradição ao reconhecer a ilegitimidade passiva após apreciar aspectos relativos à existência de erro indenizável. Alegam, ainda, omissão quanto às condutas posteriores de ZILDA MARIA DE SOUSA para fins de configuração dos danos morais. Sem razão as embargantes. No tocante ao ESTADO DE GOIÁS, o acórdão embargado delimitou expressamente a causa de pedir e a moldura fática demonstrada nos autos, concluindo que o núcleo da controvérsia não correspondia a falha indenizável do serviço jurisdicional, mas à retenção privada dos valores levantados. Constou do julgado: “Com efeito, embora a petição inicial tenha imputado ao Estado de Goiás responsabilidade por suposto erro judiciário na expedição dos alvarás, a moldura fática efetivamente demonstrada nos autos revela que o núcleo do litígio não está em falha indenizável do serviço jurisdicional, mas em controvérsia privada sobre o levantamento e a retenção integral de verba que, segundo a composição processual da ação rescisória, não poderia ser apropriada exclusivamente por uma das Advogadas atuantes no polo vencedor.” O voto examinou, ainda, as circunstâncias concretas da expedição dos alvarás, registrando o requerimento de levantamento integral, a impugnação e posterior desistência do assistente simples, a intimação da patrona da assistente litisconsorcial e sua manifestação apenas após a expedição do alvará. Ao final, assentou que a decisão foi proferida diante do quadro processual então existente e que o prejuízo decorreu do ato particular de quem requereu, levantou e reteve integralmente valores controvertidos. A pretensão de requalificar a mesma situação como falha administrativa, para extrair conclusão diversa quanto à concausalidade e à responsabilidade solidária, não revela omissão do julgado. Trata-se de insurgência contra a qualificação jurídica e a conclusão adotadas, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Também não se verifica contradição interna na conclusão pela ilegitimidade passiva. O acórdão adotou como premissa a ausência de pertinência subjetiva do ente estatal para responder pela reparação quando o fato gerador reconhecido foi o abuso de direito atribuído a particular, concluindo, de forma coerente com essa premissa, pela incidência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Além disso, a alegação de que a matéria deveria ter sido resolvida como improcedência identifica eventual desacerto de julgamento, e não incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo. Quanto aos danos morais, igualmente não houve omissão. O acórdão não se limitou ao ato material do saque, mas examinou a natureza da controvérsia, a conduta processual das autoras e a inexistência de elementos concretos de lesão a direito da personalidade. Registrou expressamente: “No caso, embora reconhecida a ilicitude civil da retenção integral da verba, a controvérsia permaneceu inserida em debate patrimonial e técnico-jurídico sobre titularidade e rateio de valores decorrentes de sucumbência em ação rescisória. O prejuízo demonstrado é economicamente determinado e suficientemente recomposto pela restituição da parcela indevidamente retida.” E acrescentou que “inexistem elementos concretos de exposição pública, abalo profissional específico, violação à honra ou sofrimento relevante que justifiquem condenação por danos morais”. Assim, a alegação de que deveriam ser valoradas de forma diversa as condutas subsequentes atribuídas a ZILDA MARIA DE SOUSA traduz pretensão de reexame do mérito e do conjunto fático já apreciado, não vício integrativo. Desse modo, os primeiros embargos devem ser rejeitados. 2. Dos Embargos de Declaração de ZILDA MARIA DE SOUSA (evento 190) A segunda embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao admitir a discussão autônoma sobre a titularidade das verbas com fundamento no artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil, pois, segundo afirma, a 2ª Seção Cível já teria rejeitado, por decisão de mérito transitada em julgado, a pretensão de rateio. Também neste ponto não assiste razão à embargante. A questão foi expressamente enfrentada no acórdão, que distinguiu os efeitos da preclusão formada no cumprimento de sentença da discussão autônoma acerca da titularidade material da verba. Consta do voto embargado: “A preclusão ocorrida na ação rescisória produziu efeitos no plano processual daquele cumprimento de sentença, impedindo que, naquele mesmo incidente, fosse rediscutida a expedição do alvará já consumada. Não eliminou, contudo, a possibilidade de ação autônoma para apuração do direito material à parcela da verba, tanto que o próprio Presidente da 2ª Seção Cível ressalvou expressamente a via ordinária, nos termos do artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil, conforme se verifica abaixo: (…) ‘Entrementes, como já constei na parte dispositiva do decisum objurgado, não há prejuízo para que a discussão sobre o redirecionamento dos honorários sucumbenciais fique relegada às vias ordinárias. Vide o que dispõe o art. 85, § 18, do CPC.’” A própria decisão colegiada da 2ª Seção Cível juntada pela embargante confirma essa delimitação, pois reconheceu a preclusão para rediscussão da omissão no cumprimento de sentença e, simultaneamente, manteve a ressalva de que o redirecionamento dos honorários poderia ser discutido pelas vias ordinárias. Não houve, portanto, decisão de mérito que atribuísse, de modo definitivo, a titularidade material exclusiva das verbas a Zilda Maria de Sousa. O artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil foi mencionado no acórdão como fundamento da ressalva expressamente lançada no pronunciamento anterior e não como premissa de que inexistira qualquer manifestação no cumprimento de sentença. A distinção entre a impossibilidade de alterar o título naquele incidente e a possibilidade de apurar, em ação autônoma, o direito material à parcela da verba foi formulada de maneira clara e suficiente. Por essa razão, também não se configuram as alegadas violações à coisa julgada, ao juiz natural ou à segurança jurídica. Tais argumentos partem da premissa de que houve julgamento anterior de mérito sobre a titularidade material da verba, premissa expressamente afastada pelo acórdão embargado. A discordância da parte com essa conclusão não autoriza a rediscussão do mérito em embargos de declaração. Logo, os segundos embargos igualmente devem ser rejeitados. 3. Do pedido de multa e litigância de má-fé Na impugnação do evento 192, DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO e MARIETA ROSA DA SILVA requerem a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e das sanções por litigância de má-fé em desfavor de ZILDA MARIA DE SOUSA. Embora os aclaratórios não comportem acolhimento, a mera rejeição do recurso não evidencia, por si só, caráter manifestamente protelatório ou atuação dolosa apta a justificar as penalidades requeridas. No caso, a embargante veiculou teses jurídicas relacionadas à coisa julgada e ao prequestionamento, inexistindo elemento suficiente para a imposição imediata das sanções. O pedido deve, portanto, ser indeferido. No tocante ao prequestionamento formulado em ambos os recursos, como já tratado alhures, incide a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, reputando-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, ainda que rejeitados os aclaratórios, na hipótese prevista no dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, porque inexistentes os vícios de omissão e contradição previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e das sanções por litigância de má-fé formulado no evento 192. Advirto às partes acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, caso haja oposição de aclaratórios manifestamente infundados e protelatórios. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores, observada a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6 DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 5713582-53.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau 1º EMBARGANTES: DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO E MARIETA ROSA DA SILVA 1º EMBARGADOS: ESTADO DE GOIÁS E ZILDA MARIA DE SOUSA 2º EMBARGANTE: ZILDA MARIA DE SOUSA 2º EMBARGADOS: DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO E MARIETA ROSA DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. TITULARIDADE DE VERBAS DECORRENTES DE AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, de um lado, pelas autoras contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e improcedência dos danos morais e, de outro, pela ré condenada ao ressarcimento dos danos materiais, que sustenta a existência de coisa julgada sobre a titularidade das verbas levantadas em ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de falha administrativa e concausalidade imputada ao Estado de Goiás; (ii) saber se há contradição entre a análise da responsabilidade estatal e o reconhecimento da ilegitimidade passiva; (iii) saber se houve omissão no exame das condutas posteriores atribuídas à ré para fins de dano moral; e (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao admitir ação autônoma para discussão da titularidade material das verbas, diante da decisão proferida no cumprimento de sentença da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No acórdão, o Órgão Julgador enfrentou expressamente a responsabilidade do Estado, delimitou a moldura fática e concluiu pela ausência de pertinência subjetiva do ente público diante da atribuição do fato gerador à conduta particular, de modo que a requalificação da expedição dos alvarás como falha administrativa traduz inconformismo com a solução adotada. 5. Não há contradição interna quando os fundamentos que afastam a responsabilidade estatal por falta de pertinência subjetiva conduzem, de forma coerente, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção sem resolução do mérito. Eventual desacerto quanto à natureza processual da conclusão configura error in judicando, insuscetível de correção pela via aclaratória. 6. O capítulo relativo aos danos morais examinou a natureza patrimonial da controvérsia, a conduta processual das autoras e a ausência de prova concreta de lesão à esfera extrapatrimonial, inexistindo omissão. 7. A decisão proferida na ação rescisória reconheceu preclusão no âmbito do cumprimento de sentença, mas ressalvou expressamente a discussão do redirecionamento dos honorários pelas vias ordinárias, inexistindo coisa julgada material sobre a titularidade da verba. 8. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza multa ou sanções por litigância de má-fé, ausente demonstração suficiente de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Duplos Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 2. A preclusão formada no cumprimento de sentença não impede ação autônoma expressamente ressalvada para apuração da titularidade material de verba controvertida. 3. A mera rejeição dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 18; CC, arts. 187, 422, 927 e 942. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5320687-81.2018.8.09.0000, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 5713582-53.2023.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. TITULARIDADE DE VERBAS DECORRENTES DE AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, de um lado, pelas autoras contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e improcedência dos danos morais e, de outro, pela ré condenada ao ressarcimento dos danos materiais, que sustenta a existência de coisa julgada sobre a titularidade das verbas levantadas em ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de falha administrativa e concausalidade imputada ao Estado de Goiás; (ii) saber se há contradição entre a análise da responsabilidade estatal e o reconhecimento da ilegitimidade passiva; (iii) saber se houve omissão no exame das condutas posteriores atribuídas à ré para fins de dano moral; e (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao admitir ação autônoma para discussão da titularidade material das verbas, diante da decisão proferida no cumprimento de sentença da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No acórdão, o Órgão Julgador enfrentou expressamente a responsabilidade do Estado, delimitou a moldura fática e concluiu pela ausência de pertinência subjetiva do ente público diante da atribuição do fato gerador à conduta particular, de modo que a requalificação da expedição dos alvarás como falha administrativa traduz inconformismo com a solução adotada. 5. Não há contradição interna quando os fundamentos que afastam a responsabilidade estatal por falta de pertinência subjetiva conduzem, de forma coerente, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção sem resolução do mérito. Eventual desacerto quanto à natureza processual da conclusão configura error in judicando, insuscetível de correção pela via aclaratória. 6. O capítulo relativo aos danos morais examinou a natureza patrimonial da controvérsia, a conduta processual das autoras e a ausência de prova concreta de lesão à esfera extrapatrimonial, inexistindo omissão. 7. A decisão proferida na ação rescisória reconheceu preclusão no âmbito do cumprimento de sentença, mas ressalvou expressamente a discussão do redirecionamento dos honorários pelas vias ordinárias, inexistindo coisa julgada material sobre a titularidade da verba. 8. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza multa ou sanções por litigância de má-fé, ausente demonstração suficiente de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Duplos Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 2. A preclusão formada no cumprimento de sentença não impede ação autônoma expressamente ressalvada para apuração da titularidade material de verba controvertida. 3. A mera rejeição dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 18; CC, arts. 187, 422, 927 e 942. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5320687-81.2018.8.09.0000, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 5713582-53.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau 1º EMBARGANTES: DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO E MARIETA ROSA DA SILVA 1º EMBARGADOS: ESTADO DE GOIÁS E ZILDA MARIA DE SOUSA 2º EMBARGANTE: ZILDA MARIA DE SOUSA 2º EMBARGADOS: DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO E MARIETA ROSA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO, os primeiros opostos por DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO e MARIETA ROSA DA SILVA (evento 189), e os segundos por ZILDA MARIA DE SOUSA (evento 190), em face do acórdão proferido no evento 181, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu das apelações cíveis, não conheceu do recurso adesivo, deu provimento ao apelo do ESTADO DE GOIÁS e parcial provimento ao recurso da 2ª Embargante. Com efeito, no acórdão embargado, o Órgão Julgador acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE GOIÁS e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao ente estatal. Quanto à ré ZILDA MARIA DE SOUSA, manteve a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, afastou a indenização por danos morais e redefiniu os consectários legais e os ônus sucumbenciais. O recurso adesivo interposto por DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO e MARIETA ROSA DA SILVA não foi conhecido. Eis a ementa do julgado (evento 181): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO INTEGRAL DE VERBAS SUCUMBENCIAIS, DEPÓSITO PRÉVIO E MULTA PROCESSUAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, em razão do levantamento integral, por Advogada atuante no polo vencedor de ação rescisória, de valores referentes a honorários sucumbenciais, depósito prévio e multa processual, sem observância da fração de direito da assistente litisconsorcial e da sua patrona. Recurso adesivo interposto pelas autoras no corpo das contrarrazões ao recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões deve ser conhecido; (ii) saber se o ente público possui legitimidade passiva para responder por indenização fundada em suposto erro judiciário na expedição de alvarás; (iii) saber se a Advogada que levantou e reteve integralmente as verbas deve restituir as parcelas correspondentes à assistente litisconsorcial e à sua patrona; (iv) saber se a retenção indevida de valores configura dano moral indenizável; e (v) saber quais consectários legais incidem sobre a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo interposto no corpo da petição de contrarrazões não atende à autonomia formal exigida para a insurgência recursal, pois contrarrazões e recurso adesivo possuem finalidades distintas, o que configura vício formal insanável e atrai a preclusão consumativa. 4. A responsabilidade civil estatal por ato jurisdicional é excepcional e não se configura quando o prejuízo alegado decorre de controvérsia privada sobre levantamento e retenção de valores, especialmente quando houve requerimento de expedição de alvará, ausência de impugnação oportuna por interessada e posterior ressalva das vias ordinárias para discussão da titularidade da verba. 5. A decisão que determinou a expedição de alvará não caracterizou erro judiciário indenizável, pois foi proferida conforme o quadro processual então existente, com pleno exercício do contraditório. O prejuízo alegado, no caso, decorreu da conduta particular de quem requereu, levantou e reteve integralmente valores controvertidos. 6. A assistente litisconsorcial equipara-se a litisconsorte para fins de sucumbência, de modo que a verba honorária, o depósito prévio revertido e a multa processual fixados em favor da parte vencedora também abrangem sua esfera jurídica e a atuação de sua patrona. 7. A retenção integral das verbas por Advogada ciente da existência de assistente litisconsorcial, de patrona própria e de controvérsia sobre a titularidade dos valores caracteriza abuso de direito, viola a boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa, o que impõe a restituição das parcelas indevidamente apropriadas. 8. A autorização judicial para levantamento não transfere, de modo definitivo, a titularidade material exclusiva de verba controvertida, sobretudo quando houve ressalva expressa da possibilidade de discussão autônoma pelas vias ordinárias. 9. A improcedência de representação ético-disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB não vincula o juízo cível nem impede o reconhecimento de responsabilidade civil, em razão da independência entre as instâncias administrativa e judicial, sobretudo quando a demanda indenizatória se funda em abuso de direito, dano patrimonial e vedação ao enriquecimento sem causa. 10. O dano moral não se presume em toda hipótese de retenção indevida de valores. Em controvérsia de natureza patrimonial e técnico-jurídica, sem prova concreta de violação à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera íntima, a reparação material recompõe adequadamente o prejuízo demonstrado. 11. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito privado, os danos materiais devem ser corrigidos pelo IPCA-IBGE desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações cíveis conhecidas. Recurso adesivo não conhecido. Primeira apelação provida e segunda apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O recurso adesivo interposto no corpo das contrarrazões não deve ser conhecido, por vício formal insanável e preclusão consumativa. 2. O ente público não possui legitimidade passiva para responder por indenização quando o alegado prejuízo decorre de controvérsia privada sobre levantamento e retenção de valores, sem configuração de erro judiciário indenizável. 3. A assistente litisconsorcial equipara-se a litisconsorte para fins de sucumbência, razão pela qual as verbas fixadas em favor do polo vencedor abrangem sua esfera jurídica e a atuação de sua patrona. 4. A retenção integral de verbas por quem tem ciência da existência de assistente litisconsorcial, de patrona própria e de controvérsia sobre a titularidade dos valores caracteriza abuso de direito e enriquecimento sem causa. 5. A retenção indevida de valores, quando restrita a controvérsia patrimonial e sem prova de ofensa concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º, 3º e 18, 87, 98, § 3º, 124, 143, 485, VI, 968, § 1º, 974, parágrafo único, 997, § 2º, 1.007, § 4º; CC, arts. 187, 398, 406 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.415.876/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, publicado em 01/07/2015; TJGO, Apelação Cível n. 0016055-56.2014.8.09.0051, Relator Doutor SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025; STJ, AREsp n. 3.215.459, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 03/07/2026. Em seus embargos (evento 189), DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO e MARIETA ROSA DA SILVA apontam omissão e contradição nos capítulos do acórdão relativos à ilegitimidade passiva do ESTADO DE GOIÁS e ao afastamento da indenização por danos morais. Quanto ao ente estatal, sustentam que o acórdão examinou a controvérsia sob a ótica da responsabilidade por ato jurisdicional, embora a causa de pedir, segundo afirmam, esteja fundada em falha administrativa decorrente da expedição dos alvarás. Requerem pronunciamento sobre a concausalidade e a responsabilidade solidária, à luz dos artigos 927 e 942 do Código Civil. Alegam, ainda, contradição por ter o acórdão examinado a existência de erro indenizável e, ao final, reconhecido a ilegitimidade passiva do Estado. Defendem que a questão seria de mérito e pedem, subsidiariamente, que eventual afastamento da responsabilidade estatal resulte em improcedência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e não em extinção pelo artigo 485, inciso VI. No tocante aos danos morais, afirmam que o julgado teria considerado apenas o levantamento dos valores, sem enfrentar as condutas posteriores atribuídas a ZILDA MARIA DE SOUSA, que, no entender das embargantes, teriam prolongado o dano e violado os deveres anexos de boa-fé, lealdade e cooperação. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade e a responsabilidade civil objetiva do ESTADO DE GOIÁS, subsidiariamente julgar a pretensão em relação ao ente público no mérito, e restabelecer a condenação por danos morais. Requerem, ainda, o prequestionamento da matéria, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Por sua vez, ZILDA MARIA DE SOUSA, em seus aclaratórios (evento 190), também aponta omissão e contradição e requer a atribuição de efeitos infringentes. Sustenta que o acórdão teria aplicado indevidamente o artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil, por entender possível a discussão da titularidade dos honorários em ação autônoma, embora, segundo afirma, a pretensão de rateio já tivesse sido expressamente apreciada e rejeitada pela 2ª Seção Cível no cumprimento de sentença da ação rescisória n. 0019282-42.2016.8.09.0000. Alega, por consequência, violação à coisa julgada material e à sua eficácia preclusiva, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 503, 505 e 508 do Código de Processo Civil, bem como afronta aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da hierarquia funcional. Pede o acolhimento dos embargos para reconhecer a existência de decisão de mérito anterior sobre a pretensão de rateio, afastar a possibilidade de ação autônoma e, com efeitos infringentes, julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. As embargadas DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO e MARIETA ROSA DA SILVA apresentaram impugnação aos embargos opostos por ZILDA MARIA DE SOUSA (evento 192), defendendo a inexistência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que a insurgência pretende rediscutir matéria expressamente enfrentada no acórdão. Requereram a rejeição do recurso, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, e das sanções por litigância de má-fé previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Os recursos são isentos de preparo, em razão da previsão do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade de cabimento e tempestividade, conheço de ambos os embargos declaratórios. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, especificamente, ao saneamento de vícios que comprometam a compreensão do julgado, admitindo-se nas hipóteses de omissão (ausência de enfrentamento de questão relevante), contradição (incompatibilidade interna entre os fundamentos), obscuridade (falta de clareza) e erro material. Sobre o alcance dos aclaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que os embargos de declaração constituem instrumento voltado à preservação da adequada fundamentação das decisões judiciais, exigida pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)” Dessa forma, evidencia-se que os embargos de declaração devem observar os estritos limites delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria já decidida, tampouco à correção de eventual error in judicando. Outrossim, no que concerne ao prequestionamento para eventual interposição de recursos de natureza excepcional, não se exige a menção expressa, no acórdão embargado, de todos os artigos e teses suscitados pelas partes quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em bases jurídicas suficientes para o deslinde da controvérsia. De outro lado, registre-se que, ainda que rejeitados os embargos de declaração, reputam-se incluídas no acórdão as questões neles suscitadas, para efeito de prequestionamento, em conformidade com a sistemática processual vigente. Cuida-se da consagração do chamado prequestionamento ficto, extraído do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3. Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4. O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5. Ausentes as hipóteses legais impõem-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5320687-81.2018.8.09.0000, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) Estabelecidas as premissas, no caso concreto, não se verifica a presença dos vícios apontados pelos embargantes, conforme a seguir exposto. 1. Dos Embargos de Declaração de DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO e MARIETA ROSA DA SILVA (evento 189) As embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão teria deixado de examinar a responsabilidade do Estado sob a perspectiva de falha administrativa na expedição dos alvarás, incorrendo também em contradição ao reconhecer a ilegitimidade passiva após apreciar aspectos relativos à existência de erro indenizável. Alegam, ainda, omissão quanto às condutas posteriores de ZILDA MARIA DE SOUSA para fins de configuração dos danos morais. Sem razão as embargantes. No tocante ao ESTADO DE GOIÁS, o acórdão embargado delimitou expressamente a causa de pedir e a moldura fática demonstrada nos autos, concluindo que o núcleo da controvérsia não correspondia a falha indenizável do serviço jurisdicional, mas à retenção privada dos valores levantados. Constou do julgado: “Com efeito, embora a petição inicial tenha imputado ao Estado de Goiás responsabilidade por suposto erro judiciário na expedição dos alvarás, a moldura fática efetivamente demonstrada nos autos revela que o núcleo do litígio não está em falha indenizável do serviço jurisdicional, mas em controvérsia privada sobre o levantamento e a retenção integral de verba que, segundo a composição processual da ação rescisória, não poderia ser apropriada exclusivamente por uma das Advogadas atuantes no polo vencedor.” O voto examinou, ainda, as circunstâncias concretas da expedição dos alvarás, registrando o requerimento de levantamento integral, a impugnação e posterior desistência do assistente simples, a intimação da patrona da assistente litisconsorcial e sua manifestação apenas após a expedição do alvará. Ao final, assentou que a decisão foi proferida diante do quadro processual então existente e que o prejuízo decorreu do ato particular de quem requereu, levantou e reteve integralmente valores controvertidos. A pretensão de requalificar a mesma situação como falha administrativa, para extrair conclusão diversa quanto à concausalidade e à responsabilidade solidária, não revela omissão do julgado. Trata-se de insurgência contra a qualificação jurídica e a conclusão adotadas, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Também não se verifica contradição interna na conclusão pela ilegitimidade passiva. O acórdão adotou como premissa a ausência de pertinência subjetiva do ente estatal para responder pela reparação quando o fato gerador reconhecido foi o abuso de direito atribuído a particular, concluindo, de forma coerente com essa premissa, pela incidência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Além disso, a alegação de que a matéria deveria ter sido resolvida como improcedência identifica eventual desacerto de julgamento, e não incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo. Quanto aos danos morais, igualmente não houve omissão. O acórdão não se limitou ao ato material do saque, mas examinou a natureza da controvérsia, a conduta processual das autoras e a inexistência de elementos concretos de lesão a direito da personalidade. Registrou expressamente: “No caso, embora reconhecida a ilicitude civil da retenção integral da verba, a controvérsia permaneceu inserida em debate patrimonial e técnico-jurídico sobre titularidade e rateio de valores decorrentes de sucumbência em ação rescisória. O prejuízo demonstrado é economicamente determinado e suficientemente recomposto pela restituição da parcela indevidamente retida.” E acrescentou que “inexistem elementos concretos de exposição pública, abalo profissional específico, violação à honra ou sofrimento relevante que justifiquem condenação por danos morais”. Assim, a alegação de que deveriam ser valoradas de forma diversa as condutas subsequentes atribuídas a ZILDA MARIA DE SOUSA traduz pretensão de reexame do mérito e do conjunto fático já apreciado, não vício integrativo. Desse modo, os primeiros embargos devem ser rejeitados. 2. Dos Embargos de Declaração de ZILDA MARIA DE SOUSA (evento 190) A segunda embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao admitir a discussão autônoma sobre a titularidade das verbas com fundamento no artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil, pois, segundo afirma, a 2ª Seção Cível já teria rejeitado, por decisão de mérito transitada em julgado, a pretensão de rateio. Também neste ponto não assiste razão à embargante. A questão foi expressamente enfrentada no acórdão, que distinguiu os efeitos da preclusão formada no cumprimento de sentença da discussão autônoma acerca da titularidade material da verba. Consta do voto embargado: “A preclusão ocorrida na ação rescisória produziu efeitos no plano processual daquele cumprimento de sentença, impedindo que, naquele mesmo incidente, fosse rediscutida a expedição do alvará já consumada. Não eliminou, contudo, a possibilidade de ação autônoma para apuração do direito material à parcela da verba, tanto que o próprio Presidente da 2ª Seção Cível ressalvou expressamente a via ordinária, nos termos do artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil, conforme se verifica abaixo: (…) ‘Entrementes, como já constei na parte dispositiva do decisum objurgado, não há prejuízo para que a discussão sobre o redirecionamento dos honorários sucumbenciais fique relegada às vias ordinárias. Vide o que dispõe o art. 85, § 18, do CPC.’” A própria decisão colegiada da 2ª Seção Cível juntada pela embargante confirma essa delimitação, pois reconheceu a preclusão para rediscussão da omissão no cumprimento de sentença e, simultaneamente, manteve a ressalva de que o redirecionamento dos honorários poderia ser discutido pelas vias ordinárias. Não houve, portanto, decisão de mérito que atribuísse, de modo definitivo, a titularidade material exclusiva das verbas a Zilda Maria de Sousa. O artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil foi mencionado no acórdão como fundamento da ressalva expressamente lançada no pronunciamento anterior e não como premissa de que inexistira qualquer manifestação no cumprimento de sentença. A distinção entre a impossibilidade de alterar o título naquele incidente e a possibilidade de apurar, em ação autônoma, o direito material à parcela da verba foi formulada de maneira clara e suficiente. Por essa razão, também não se configuram as alegadas violações à coisa julgada, ao juiz natural ou à segurança jurídica. Tais argumentos partem da premissa de que houve julgamento anterior de mérito sobre a titularidade material da verba, premissa expressamente afastada pelo acórdão embargado. A discordância da parte com essa conclusão não autoriza a rediscussão do mérito em embargos de declaração. Logo, os segundos embargos igualmente devem ser rejeitados. 3. Do pedido de multa e litigância de má-fé Na impugnação do evento 192, DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO e MARIETA ROSA DA SILVA requerem a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e das sanções por litigância de má-fé em desfavor de ZILDA MARIA DE SOUSA. Embora os aclaratórios não comportem acolhimento, a mera rejeição do recurso não evidencia, por si só, caráter manifestamente protelatório ou atuação dolosa apta a justificar as penalidades requeridas. No caso, a embargante veiculou teses jurídicas relacionadas à coisa julgada e ao prequestionamento, inexistindo elemento suficiente para a imposição imediata das sanções. O pedido deve, portanto, ser indeferido. No tocante ao prequestionamento formulado em ambos os recursos, como já tratado alhures, incide a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, reputando-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, ainda que rejeitados os aclaratórios, na hipótese prevista no dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, porque inexistentes os vícios de omissão e contradição previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e das sanções por litigância de má-fé formulado no evento 192. Advirto às partes acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, caso haja oposição de aclaratórios manifestamente infundados e protelatórios. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores, observada a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6 DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 5713582-53.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau 1º EMBARGANTES: DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO E MARIETA ROSA DA SILVA 1º EMBARGADOS: ESTADO DE GOIÁS E ZILDA MARIA DE SOUSA 2º EMBARGANTE: ZILDA MARIA DE SOUSA 2º EMBARGADOS: DANIELLE MOREIRA COVRE PLÁCIDO E MARIETA ROSA DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. TITULARIDADE DE VERBAS DECORRENTES DE AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, de um lado, pelas autoras contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e improcedência dos danos morais e, de outro, pela ré condenada ao ressarcimento dos danos materiais, que sustenta a existência de coisa julgada sobre a titularidade das verbas levantadas em ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de falha administrativa e concausalidade imputada ao Estado de Goiás; (ii) saber se há contradição entre a análise da responsabilidade estatal e o reconhecimento da ilegitimidade passiva; (iii) saber se houve omissão no exame das condutas posteriores atribuídas à ré para fins de dano moral; e (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao admitir ação autônoma para discussão da titularidade material das verbas, diante da decisão proferida no cumprimento de sentença da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No acórdão, o Órgão Julgador enfrentou expressamente a responsabilidade do Estado, delimitou a moldura fática e concluiu pela ausência de pertinência subjetiva do ente público diante da atribuição do fato gerador à conduta particular, de modo que a requalificação da expedição dos alvarás como falha administrativa traduz inconformismo com a solução adotada. 5. Não há contradição interna quando os fundamentos que afastam a responsabilidade estatal por falta de pertinência subjetiva conduzem, de forma coerente, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção sem resolução do mérito. Eventual desacerto quanto à natureza processual da conclusão configura error in judicando, insuscetível de correção pela via aclaratória. 6. O capítulo relativo aos danos morais examinou a natureza patrimonial da controvérsia, a conduta processual das autoras e a ausência de prova concreta de lesão à esfera extrapatrimonial, inexistindo omissão. 7. A decisão proferida na ação rescisória reconheceu preclusão no âmbito do cumprimento de sentença, mas ressalvou expressamente a discussão do redirecionamento dos honorários pelas vias ordinárias, inexistindo coisa julgada material sobre a titularidade da verba. 8. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza multa ou sanções por litigância de má-fé, ausente demonstração suficiente de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Duplos Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 2. A preclusão formada no cumprimento de sentença não impede ação autônoma expressamente ressalvada para apuração da titularidade material de verba controvertida. 3. A mera rejeição dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 18; CC, arts. 187, 422, 927 e 942. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5320687-81.2018.8.09.0000, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 5713582-53.2023.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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