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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Apelação Cível n. 5713530-27.2025.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Apelante: Andreia Oliveira Leonardo
Apelada: O Boticário Franchising Ltda.
Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDOS AUTÔNOMOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO E REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, acolheu o pedido declaratório e rejeitou a pretensão indenizatória, mas atribuiu integralmente à parte autora as custas processuais e os honorários advocatícios, sob o fundamento de sucumbência mínima da parte ré. A recorrente requer a aplicação do princípio da causalidade para atribuir os encargos à parte adversa e a fixação dos honorários por equidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento do pedido declaratório e a rejeição integral da pretensão autônoma de indenização por danos morais, dotada de relevante expressão econômica, caracterizam sucumbência recíproca; (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré; e (iii) saber se os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico é mensurável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distribuição dos ônus processuais observa, como regra, a sucumbência objetiva, segundo a proporção em que cada litigante foi vencido. O princípio da causalidade possui função integrativa e subsidiária e não afasta o resultado objetivo das pretensões autônomas deduzidas e julgadas no mérito.
4. O acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito, acompanhado da rejeição integral do pedido autônomo de indenização por danos morais, que representa parcela substancial da expressão econômica da demanda, impede o reconhecimento de sucumbência mínima e caracteriza sucumbência recíproca.
5. A distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte mostra-se adequada diante do êxito e do decaimento experimentados por ambos os litigantes, vedada a compensação dos honorários.
6. A apreciação equitativa dos honorários possui caráter subsidiário e excepcional e somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
7. Conforme a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, quando o valor da causa ou o proveito econômico for expressivo e mensurável, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que afasta a fixação da verba honorária por equidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O acolhimento do pedido declaratório e a rejeição integral de pretensão indenizatória autônoma e economicamente relevante caracterizam sucumbência recíproca, sem prevalência do princípio da causalidade sobre o resultado objetivo da demanda. 2. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios é excepcional e não se aplica quando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico é mensurável. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação da verba honorária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 11 e 14; 86, caput; 98, § 3º; 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Quarta Turma, julgado em 22.04.2026; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgado publicado em 09.06.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Do caso em exame
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito decorrente do contrato nº 31627389 no valor de R$ 3.770,29 e determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, rejeitando a pretensão indenizatória de danos morais de R$ 40.000,00 e o pedido contraposto (evento 41).
Sob o fundamento de sucumbência mínima da parte ré, o juízo condenou a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (evento 41).
Nas razões recursais (evento 46), a parte recorrente requer o provimento do apelo, defendendo a incidência do princípio da causalidade, para impor os encargos de sucumbência integralmente à parte recorrida, e pugna pela fixação dos honorários advocatícios por equidade no importe de R$ 3.906,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento da sucumbência recíproca, com o rateio das custas e honorários na proporção de 50% para cada litigante (evento 46).
A parte recorrida apresentou contrarrazões arguindo preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção do julgado (evento 50).
Instada a se manifestar acerca da preliminar (evento 57), a parte apelante apresentou manifestação refutando a tese de inépcia recursal (evento 60).
2. Da admissibilidade
A parte recorrida suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelação não teria impugnado os fundamentos da decisão recorrida (evento 50).
A preliminar não prospera. A leitura das razões recursais revela o ataque direcionado e pontual ao capítulo da sentença que tratou da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios (evento 46), possibilitando o pleno contraditório e delimitando com clareza o objeto devolvido a julgamento.
Portanto, rejeito a preliminar e conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais.
3. Das questões em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento do pedido declaratório e a rejeição integral da pretensão autônoma de indenização por danos morais, dotada de relevante expressão econômica, caracterizam sucumbência recíproca; (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré; e (iii) saber se os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico é mensurável.
4. Das razões de decidir
O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, por envolver matéria pacificada nos tribunais superiores e neste Tribunal de Justiça.
O Código de Processo Civil adota a sucumbência objetiva como critério primordial para a distribuição das despesas processuais e dos honorários, segundo a qual responde pelos encargos a parte vencida na proporção em que restar derrotada (arts. 85 e 86).
O princípio da causalidade atua em caráter integrativo e subsidiário, não tendo o condão de afastar as consequências objetivas da sucumbência quando as partes deduzem pretensões materiais autônomas e experimentam vitórias e derrotas expressivas no julgamento de mérito.
No caso examinado, a parte autora cumulou pedido declaratório de inexigibilidade de débito no importe de R$ 3.770,29 com pedido autônomo de reparação por danos morais quantificado em R$ 40.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 43.770,29 (evento 1).
A pretensão indenizatória representava a quase totalidade da expressão econômica da demanda. Dessa forma, a sua improcedência integral impede a caracterização de decaimento mínimo da parte ré e inviabiliza a imputação exclusiva dos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido:
(…) O princípio da causalidade não se sobrepõe ao resultado das pretensões efetivamente deduzidas em juízo para fins de fixação da sucumbência. (…) A rejeição total do pedido de indenização por danos morais configura sucumbência recíproca quando a pretensão possui autonomia e valor econômico relevante em relação ao pedido declaratório. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5625941-56.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado em 09/06/2026)
Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a sucumbência mínima e acolher o pedido recursal subsidiário, reconhecendo a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios serem rateados na proporção de 50% para cada parte.
Por outro lado, o pleito de arbitramento por apreciação equitativa não comporta acolhimento.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil consagra a regra de fixação dos honorários entre 10% e 20%, calculados sucessivamente sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A utilização da equidade disciplinada no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil possui natureza subsidiária e excepcionalíssima, admitindo-se tão somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Sendo expressivo o valor da causa (R$ 43.770,29), torna-se imperativa a aplicação dos percentuais legais da regra geral, conforme tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A propósito:
(…) O critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC é subsidiário e somente incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou muito baixo o valor da causa; sendo elevada a base (valor da causa), aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP). (…) (REsp n. 2.244.026/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Portanto, descabe a fixação por equidade pretendida pela recorrente, devendo ser mantida a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuída na proporção de 50% em favor do patrono de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Diante do provimento parcial do recurso, não há incidência de majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
5. Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% para cada uma, mantida a base de cálculo de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) e a suspensão da exigibilidade deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante do provimento parcial do recurso, não há incidência de majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as devidas baixas.
Datado e assinado eletronicamente.
IM
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Apelação Cível n. 5713530-27.2025.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Apelante: Andreia Oliveira Leonardo
Apelada: O Boticário Franchising Ltda.
Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDOS AUTÔNOMOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO E REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, acolheu o pedido declaratório e rejeitou a pretensão indenizatória, mas atribuiu integralmente à parte autora as custas processuais e os honorários advocatícios, sob o fundamento de sucumbência mínima da parte ré. A recorrente requer a aplicação do princípio da causalidade para atribuir os encargos à parte adversa e a fixação dos honorários por equidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento do pedido declaratório e a rejeição integral da pretensão autônoma de indenização por danos morais, dotada de relevante expressão econômica, caracterizam sucumbência recíproca; (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré; e (iii) saber se os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico é mensurável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distribuição dos ônus processuais observa, como regra, a sucumbência objetiva, segundo a proporção em que cada litigante foi vencido. O princípio da causalidade possui função integrativa e subsidiária e não afasta o resultado objetivo das pretensões autônomas deduzidas e julgadas no mérito.
4. O acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito, acompanhado da rejeição integral do pedido autônomo de indenização por danos morais, que representa parcela substancial da expressão econômica da demanda, impede o reconhecimento de sucumbência mínima e caracteriza sucumbência recíproca.
5. A distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte mostra-se adequada diante do êxito e do decaimento experimentados por ambos os litigantes, vedada a compensação dos honorários.
6. A apreciação equitativa dos honorários possui caráter subsidiário e excepcional e somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
7. Conforme a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, quando o valor da causa ou o proveito econômico for expressivo e mensurável, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que afasta a fixação da verba honorária por equidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O acolhimento do pedido declaratório e a rejeição integral de pretensão indenizatória autônoma e economicamente relevante caracterizam sucumbência recíproca, sem prevalência do princípio da causalidade sobre o resultado objetivo da demanda. 2. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios é excepcional e não se aplica quando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico é mensurável. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação da verba honorária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 11 e 14; 86, caput; 98, § 3º; 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Quarta Turma, julgado em 22.04.2026; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgado publicado em 09.06.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Do caso em exame
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito decorrente do contrato nº 31627389 no valor de R$ 3.770,29 e determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, rejeitando a pretensão indenizatória de danos morais de R$ 40.000,00 e o pedido contraposto (evento 41).
Sob o fundamento de sucumbência mínima da parte ré, o juízo condenou a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (evento 41).
Nas razões recursais (evento 46), a parte recorrente requer o provimento do apelo, defendendo a incidência do princípio da causalidade, para impor os encargos de sucumbência integralmente à parte recorrida, e pugna pela fixação dos honorários advocatícios por equidade no importe de R$ 3.906,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento da sucumbência recíproca, com o rateio das custas e honorários na proporção de 50% para cada litigante (evento 46).
A parte recorrida apresentou contrarrazões arguindo preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção do julgado (evento 50).
Instada a se manifestar acerca da preliminar (evento 57), a parte apelante apresentou manifestação refutando a tese de inépcia recursal (evento 60).
2. Da admissibilidade
A parte recorrida suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelação não teria impugnado os fundamentos da decisão recorrida (evento 50).
A preliminar não prospera. A leitura das razões recursais revela o ataque direcionado e pontual ao capítulo da sentença que tratou da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios (evento 46), possibilitando o pleno contraditório e delimitando com clareza o objeto devolvido a julgamento.
Portanto, rejeito a preliminar e conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais.
3. Das questões em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento do pedido declaratório e a rejeição integral da pretensão autônoma de indenização por danos morais, dotada de relevante expressão econômica, caracterizam sucumbência recíproca; (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré; e (iii) saber se os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico é mensurável.
4. Das razões de decidir
O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, por envolver matéria pacificada nos tribunais superiores e neste Tribunal de Justiça.
O Código de Processo Civil adota a sucumbência objetiva como critério primordial para a distribuição das despesas processuais e dos honorários, segundo a qual responde pelos encargos a parte vencida na proporção em que restar derrotada (arts. 85 e 86).
O princípio da causalidade atua em caráter integrativo e subsidiário, não tendo o condão de afastar as consequências objetivas da sucumbência quando as partes deduzem pretensões materiais autônomas e experimentam vitórias e derrotas expressivas no julgamento de mérito.
No caso examinado, a parte autora cumulou pedido declaratório de inexigibilidade de débito no importe de R$ 3.770,29 com pedido autônomo de reparação por danos morais quantificado em R$ 40.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 43.770,29 (evento 1).
A pretensão indenizatória representava a quase totalidade da expressão econômica da demanda. Dessa forma, a sua improcedência integral impede a caracterização de decaimento mínimo da parte ré e inviabiliza a imputação exclusiva dos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido:
(…) O princípio da causalidade não se sobrepõe ao resultado das pretensões efetivamente deduzidas em juízo para fins de fixação da sucumbência. (…) A rejeição total do pedido de indenização por danos morais configura sucumbência recíproca quando a pretensão possui autonomia e valor econômico relevante em relação ao pedido declaratório. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5625941-56.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado em 09/06/2026)
Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a sucumbência mínima e acolher o pedido recursal subsidiário, reconhecendo a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios serem rateados na proporção de 50% para cada parte.
Por outro lado, o pleito de arbitramento por apreciação equitativa não comporta acolhimento.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil consagra a regra de fixação dos honorários entre 10% e 20%, calculados sucessivamente sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A utilização da equidade disciplinada no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil possui natureza subsidiária e excepcionalíssima, admitindo-se tão somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Sendo expressivo o valor da causa (R$ 43.770,29), torna-se imperativa a aplicação dos percentuais legais da regra geral, conforme tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A propósito:
(…) O critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC é subsidiário e somente incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou muito baixo o valor da causa; sendo elevada a base (valor da causa), aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP). (…) (REsp n. 2.244.026/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Portanto, descabe a fixação por equidade pretendida pela recorrente, devendo ser mantida a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuída na proporção de 50% em favor do patrono de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Diante do provimento parcial do recurso, não há incidência de majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
5. Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% para cada uma, mantida a base de cálculo de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) e a suspensão da exigibilidade deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante do provimento parcial do recurso, não há incidência de majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as devidas baixas.
Datado e assinado eletronicamente.
IM