Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo: 5713490-70.2026.8.09.0051
Requerente:Gabriel Tovick Da Silveira Fernandes
Requerido:Meu Saque Meios De Pagamento Ltda
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de Ação Revisional Contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GABRIEL TOVICK DA SILVEIRA FERNANDES em face de MEU SAQUE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduziu o autor, em síntese, que é servidor público militar estadual e que, ao tentar contratar um empréstimo consignado, foi induzido a firmar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Asseverou que os descontos mensais em sua folha de pagamento, no valor de R$ 112,41 (cento e doze reais e quarenta e um centavos), sob a rubrica "MEU SAQUE - CARTÃO BENEFÍCIO", não amortizam efetivamente o saldo devedor, mas apenas o mínimo da fatura, refinanciando o restante com juros rotativos, o que tornaria a dívida perpétua e impagável. Verberou a ocorrência de violação ao dever de informação, prática abusiva, superendividamento e extrapolação da margem consignável.
Com base nesses argumentos, pleiteou a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos, a gratuidade da justiça e, no mérito, a revisão do contrato, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado a comprovar a hipossuficiência (mov. 7), o autor apresentou emenda à inicial no movimento 10, juntando documentos e reiterando os pedidos formulados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, asseguram o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforça a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a parte autora, em atendimento à determinação do movimento 7, colacionou documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica (mov. 10). Compulsando os autos, verifico que o contracheque de maio de 2026 (mov. 10, arq. 555333048) evidencia uma renda líquida de R$ 2.993,47 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).
Ademais, a declaração de acordo de pensão (mov. 10, arq. 555333065) e os extratos bancários (mov. 10) demonstram despesas mensais substanciais com o sustento de sua filha, que comprometem parcela significativa de seus rendimentos. O valor das custas iniciais, apurado em R$ 1.748,92 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), revela-se, de fato, oneroso frente à renda disponível do autor. Destarte, o conjunto probatório demonstra a impossibilidade momentânea de arcar com o encargo processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
A petição inicial e sua emenda preenchem os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram devidamente juntados, incluindo procuração (mov. 1, arq. 548195423), documentos de identidade (mov. 1, arq. 548195426), comprovante de endereço (mov. 1, arq. 548195430) e os documentos que fundamentam a causa de pedir. A representação processual está regular e as patronas declararam a autenticidade dos documentos juntados (mov. 10), em cumprimento à determinação judicial. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial e sua emenda.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: 'Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.'
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos que instruem a inicial. O contracheque do autor (mov. 1, arq. 548195428) demonstra que o desconto impugnado é lançado sob a quantidade "1", formato que destoa dos demais empréstimos consignados, os quais possuem prazo e número de parcelas definidos. Tal circunstância confere verossimilhança à alegação de que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem (RMC), cuja abusividade é objeto da Súmula nº 63 do TJGO, que estabelece: "Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (...)". Assim, em uma análise de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado.
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial do autor, que, conforme já analisado, possui renda líquida substancialmente onerada por despesas essenciais e obrigatórias. A manutenção dos descontos agrava a situação de superendividamento e impõe ao consumidor um sacrifício financeiro contínuo sobre uma obrigação cuja legalidade se questiona. A lesão se renova mensalmente, justificando a urgência da medida.
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, os valores que deixaram de ser descontados poderão ser cobrados da parte autora, com os devidos acréscimos, não havendo que se falar em prejuízo irreparável à instituição financeira requerida.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, GABRIEL TOVICK DA SILVEIRA FERNANDES, sob a rubrica "MEU SAQUE - CARTÃO BENEFÍCIO" (código 900848) ou qualquer outra que a substitua em referência ao contrato discutido nestes autos.
Expeça-se ofício ao Estado de Goiás, por meio de seu órgão pagador competente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a presente decisão, procedendo à suspensão do desconto em folha de pagamento do autor, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial.
DA NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA 1.414 STJ)
Cuida-se de demanda que versa sobre controvérsia relativa à validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.414.
Conforme delimitação fixada, discute-se a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade desses contratos, especialmente no que se refere ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida, bem como, em caso de eventual invalidação, as consequências jurídicas cabíveis, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, à conversão contratual, à revisão de cláusulas e à eventual configuração de dano moral.
Registre-se que o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Considerando o caráter de urgência da medida, verifica-se que a decisão proferida pelo Ministro Relator é passível de cumprimento imediato, ainda que sujeita à posterior apreciação pelo colegiado quanto à sua definitividade. Diante disso, a matéria discutida nos presentes autos se amolda à controvérsia submetida ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab