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5713297-42.2026.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5713297-42.2026.8.09.0023 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Impetrante: Diego Santos de Araujo Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Caiapônia DECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME: Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIEGO SANTOS DE ARAÚJO contra ato omissivo atribuído ao JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAIAPÔNIA/GO, referente ao processo nº 5979767-08.2025.8.09.0023. Aduziu o impetrante, em síntese, que o Juízo de origem se omitiu em apreciar a exceção de pré-executividade e o pedido de tutela de urgência para suspensão de bloqueio judicial em sua conta bancária. Requereu, liminarmente, a determinação para imediata apreciação dos pleitos e, cautelarmente, a suspensão dos efeitos da constrição. No evento 12, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a intimação do impetrante para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Posteriormente (evento 15), o próprio impetrante peticionou informando fatos supervenientes, notadamente a prolação de decisão pelo Juízo de origem acerca dos pedidos urgentes, bem como a retificação de que o bloqueio bancário que fundamentava a urgência decorreu de processo diverso (nº 5561659-93.2025.8.09.0023). Em razão disso, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança. É o breve relatório. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser analisada cinge-se à verificação da subsistência do interesse processual no prosseguimento do presente mandado de segurança, após a comunicação de fatos supervenientes pelo próprio impetrante, consistentes na cessação da omissão judicial e na retificação da origem da constrição bancária. III – RAZÕES DE DECIDIR: O mandado de segurança, como remédio constitucional, visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). Para o seu cabimento, é imprescindível a existência de interesse de agir, que se traduz no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Tal interesse deve estar presente no momento da propositura da ação e perdurar até o seu desfecho. No caso em apreço, o impetrante, por meio da petição juntada no evento 15, informou que o ato omissivo que motivou a impetração não mais subsiste, uma vez que o Juízo de origem proferiu decisão acerca do pedido de tutela provisória formulado no processo nº 5979767-08.2025.8.09.0023. Ademais, esclareceu que o bloqueio bancário, utilizado como fundamento para a urgência do pleito cautelar, não decorreu do processo originário, mas de autos diversos. Tal fato esvazia o pedido cautelar de suspensão da constrição formulado neste writ. Dessa forma, a prestação jurisdicional buscada nesta via mandamental tornou-se inócua, uma vez que o ato judicial pretendido (a apreciação dos pedidos) já foi praticado pela autoridade apontada como coatora, e o fundamento da urgência (bloqueio) não guarda relação com o processo em questão. Evidencia-se, portanto, a perda superveniente do objeto da presente ação, o que acarreta a ausência de interesse processual, condição indispensável para o prosseguimento do feito. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange a eventuais custas processuais, considerando o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (evento 12), e aplicando-se o princípio da causalidade, incumbe ao impetrante o seu recolhimento, pois, embora a omissão inicial do juízo tenha dado causa à impetração, a parte não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência quando instada a fazê-lo. IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e as devidas anotações, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Goiânia, data registrada no sistema. Ana Paula de Lima Castro Juíza Relatora

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