Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Gabinete do Juiz
Processo: 5713205-80.2025.8.09.0029
Parte autora: Vania Maria Elias Neto Duarte
Parte ré: Goias Previdencia - Goiasprev
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Vânia Maria Elias Neto Duarte em face de Goiás Previdência – GOIASPREV, partes qualificadas nos autos.
A GOIASPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 58), alegando excesso de execução. Sustentou que a base de cálculo utilizada pela exequente está incorreta, pois os valores mensais a serem restituídos são de R$ 606,05 (de abril a dezembro de 2020) e R$ 598,21 (de janeiro a março de 2021), conforme ficha financeira anexa. Apontou, ainda, equívocos nos critérios de atualização monetária e juros.
Intimada a se manifestar, a parte exequente impugnou a planilha da executada, argumentando que os cálculos não seguiram os parâmetros legais e não consideraram os descontos previdenciários ocorridos de abril/2020 a março/2021, incluindo o 13º salário
Diante da divergência, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores (mov. 63), que apresentou cálculo no valor de R$ 7.196,25 (mov. 64).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo judicial (mov. 65). A parte exequente impugnou os cálculos da contadoria (mov. 69), afirmando que não seguiram o determinado no título executivo, pois consideraram apenas os descontos previdenciários de setembro/2020 a março/2021. Requereu a elaboração de novo cálculo, abrangendo o período de abril/2020 a março/2021, com a inclusão do 13º salário.
É o relatório. Decido.
No caso, a sentença do mov. 21 determinou a restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas no período de abril de 2020 a 30 de março de 2021.
Analisando a ficha financeira referente ao ano de 2020, juntada pela própria autarquia executada (mov. 58, arquivo 3), verifica-se o desconto da rubrica "800246 - CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA - CIVIL - INATIVO" no valor de R$ 606,05 a partir do mês de abril de 2020.
O cálculo elaborado pela Central Única de Contadores (mov. 64), por sua vez, iniciou a apuração das diferenças apenas a partir de setembro de 2020, deixando de computar os valores indevidamente descontados nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, além do 13º salário, contrariando o título executivo (mov. 21) e a própria documentação apresentada pela GOIASPREV (mov. 58).
I – Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do mov. 58, quanto à necessidade de adequação dos valores históricos e da metodologia de atualização, sem homologar, por ora, o montante indicado pela executada.
ACOLHO, ainda, a insurgência da exequente no mov. 69 quanto à omissão de parcelas no cálculo judicial e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria para retificação do demonstrativo, observando-se:
a) a inclusão das competências de abril de 2020 a 30 de março de 2021;
b) a aplicação dos critérios de atualização fixados na sentença.
II - Apresentada a conta retificada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias
III – Em caso de inércia ou concordância com os novos cálculos, cumpra-se nos termos do mov. 52.
Catalão–GO, data de inserção.
(assinado digitalmente)
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito Respondente
(Decreto Judiciário nº 471/2026)