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5713205-80.2025.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual Gabinete do Juiz Processo: 5713205-80.2025.8.09.0029 Parte autora: Vania Maria Elias Neto Duarte Parte ré: Goias Previdencia - Goiasprev Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Vânia Maria Elias Neto Duarte em face de Goiás Previdência – GOIASPREV, partes qualificadas nos autos. A GOIASPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 58), alegando excesso de execução. Sustentou que a base de cálculo utilizada pela exequente está incorreta, pois os valores mensais a serem restituídos são de R$ 606,05 (de abril a dezembro de 2020) e R$ 598,21 (de janeiro a março de 2021), conforme ficha financeira anexa. Apontou, ainda, equívocos nos critérios de atualização monetária e juros. Intimada a se manifestar, a parte exequente impugnou a planilha da executada, argumentando que os cálculos não seguiram os parâmetros legais e não consideraram os descontos previdenciários ocorridos de abril/2020 a março/2021, incluindo o 13º salário Diante da divergência, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores (mov. 63), que apresentou cálculo no valor de R$ 7.196,25 (mov. 64). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo judicial (mov. 65). A parte exequente impugnou os cálculos da contadoria (mov. 69), afirmando que não seguiram o determinado no título executivo, pois consideraram apenas os descontos previdenciários de setembro/2020 a março/2021. Requereu a elaboração de novo cálculo, abrangendo o período de abril/2020 a março/2021, com a inclusão do 13º salário. É o relatório. Decido. No caso, a sentença do mov. 21 determinou a restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas no período de abril de 2020 a 30 de março de 2021. Analisando a ficha financeira referente ao ano de 2020, juntada pela própria autarquia executada (mov. 58, arquivo 3), verifica-se o desconto da rubrica "800246 - CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA - CIVIL - INATIVO" no valor de R$ 606,05 a partir do mês de abril de 2020. O cálculo elaborado pela Central Única de Contadores (mov. 64), por sua vez, iniciou a apuração das diferenças apenas a partir de setembro de 2020, deixando de computar os valores indevidamente descontados nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, além do 13º salário, contrariando o título executivo (mov. 21) e a própria documentação apresentada pela GOIASPREV (mov. 58). I – Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do mov. 58, quanto à necessidade de adequação dos valores históricos e da metodologia de atualização, sem homologar, por ora, o montante indicado pela executada. ACOLHO, ainda, a insurgência da exequente no mov. 69 quanto à omissão de parcelas no cálculo judicial e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria para retificação do demonstrativo, observando-se: a) a inclusão das competências de abril de 2020 a 30 de março de 2021; b) a aplicação dos critérios de atualização fixados na sentença. II - Apresentada a conta retificada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias III – Em caso de inércia ou concordância com os novos cálculos, cumpra-se nos termos do mov. 52. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)

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