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5713170-64.2019.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. DILIGÊNCIA PENDENTE. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, revogou a liminar anteriormente deferida e indeferiu a expedição de novo mandado de busca e apreensão. A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por ter sido proferida durante o prazo concedido para recolhimento das custas de diligência, sem apreciação de pedido de cumprimento do mandado em endereço inédito, e defende que a conversão da ação em execução constitui faculdade do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por prolação durante prazo concedido para prática de ato processual e sem prévia apreciação de diligência requerida; (ii) a caracterização de decisão surpresa e de error in procedendo; (iii) a possibilidade de extinção da ação diante da não localização do bem; (iv) a natureza jurídica da conversão da ação de busca e apreensão em execução prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi proferida antes do término do prazo concedido à parte autora para recolhimento das custas necessárias à expedição do novo mandado, embora o pagamento tenha sido realizado tempestivamente, configurando error in procedendo e cerceamento do direito de defesa; 4. A extinção do processo sem apreciação do pedido de cumprimento da diligência em endereço inédito caracteriza decisão surpresa e afronta aos princípios da cooperação, do contraditório e da boa-fé processual; 5. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, constitui faculdade do credor fiduciário, não podendo ser imposta pelo magistrado como condição para o prosseguimento da demanda; 6. A não localização do bem, por si só, não evidencia ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quando o credor permanece diligente e requer novas medidas para localização do objeto da garantia; 7. Evidenciado o erro de premissa fática quanto à alegação de que o endereço indicado já havia sido diligenciado, impõe-se a cassação da sentença, com restabelecimento da liminar e retorno dos autos para regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação, restabelecimento da medida liminar e expedição do mandado de busca e apreensão no endereço indicado pela parte autora. Tese(s) de julgamento: 1. A prolação de sentença extintiva durante o prazo concedido à parte para cumprimento de determinação judicial configura error in procedendo e viola os princípios do contraditório, da cooperação e da boa-fé processual; 2. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, constitui faculdade exclusiva do credor fiduciário, não podendo ser imposta de ofício pelo magistrado; 3. A não localização do bem alienado fiduciariamente não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o credor demonstra interesse no prosseguimento da demanda e existem diligências úteis ainda não realizadas. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 10, 485, IV, e 485, § 1º; Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.808.077/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, DJe 19/03/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 0028691-71.2017.8.09.0173, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 2ª Câmara Cível, j. 16/02/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5325799-56.2021.8.09.0087, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 27/11/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5144355-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 18/07/2025. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5713170-64.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A APELADO: ANDRÉS FELIPE VALÊNCIA BUENDIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. DILIGÊNCIA PENDENTE. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, revogou a liminar anteriormente deferida e indeferiu a expedição de novo mandado de busca e apreensão. A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por ter sido proferida durante o prazo concedido para recolhimento das custas de diligência, sem apreciação de pedido de cumprimento do mandado em endereço inédito, e defende que a conversão da ação em execução constitui faculdade do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por prolação durante prazo concedido para prática de ato processual e sem prévia apreciação de diligência requerida; (ii) a caracterização de decisão surpresa e de error in procedendo; (iii) a possibilidade de extinção da ação diante da não localização do bem; (iv) a natureza jurídica da conversão da ação de busca e apreensão em execução prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi proferida antes do término do prazo concedido à parte autora para recolhimento das custas necessárias à expedição do novo mandado, embora o pagamento tenha sido realizado tempestivamente, configurando error in procedendo e cerceamento do direito de defesa; 4. A extinção do processo sem apreciação do pedido de cumprimento da diligência em endereço inédito caracteriza decisão surpresa e afronta aos princípios da cooperação, do contraditório e da boa-fé processual; 5. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, constitui faculdade do credor fiduciário, não podendo ser imposta pelo magistrado como condição para o prosseguimento da demanda; 6. A não localização do bem, por si só, não evidencia ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quando o credor permanece diligente e requer novas medidas para localização do objeto da garantia; 7. Evidenciado o erro de premissa fática quanto à alegação de que o endereço indicado já havia sido diligenciado, impõe-se a cassação da sentença, com restabelecimento da liminar e retorno dos autos para regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação, restabelecimento da medida liminar e expedição do mandado de busca e apreensão no endereço indicado pela parte autora. Tese(s) de julgamento: 1. A prolação de sentença extintiva durante o prazo concedido à parte para cumprimento de determinação judicial configura error in procedendo e viola os princípios do contraditório, da cooperação e da boa-fé processual; 2. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, constitui faculdade exclusiva do credor fiduciário, não podendo ser imposta de ofício pelo magistrado; 3. A não localização do bem alienado fiduciariamente não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o credor demonstra interesse no prosseguimento da demanda e existem diligências úteis ainda não realizadas. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 10, 485, IV, e 485, § 1º; Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.808.077/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, DJe 19/03/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 0028691-71.2017.8.09.0173, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 2ª Câmara Cível, j. 16/02/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5325799-56.2021.8.09.0087, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 27/11/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5144355-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 18/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL N.º 5713170-64.2019.8.09.0051 e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 5713170-64.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A APELADO: ANDRÉS FELIPE VALÊNCIA BUENDIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de ANDRÉS FELIPE VALÊNCIA BUENDIA. A pretensão recursal visa à cassação da sentença extintiva, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento regular do feito, sob o fundamento principal de que a credora fiduciária atuou de forma diligente e indicou endereço inédito para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, do qual não houve prévia diligência nem o exaurimento do prazo concedido para o recolhimento das custas de locomoção. 1. Do Juízo de Admissibilidade O preparo recursal foi devidamente efetuado e comprovado no momento da interposição, atendendo às exigências do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (Movimento 182, arquivos 2 e 3). Por conseguinte, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2. Das Questões Preliminares A recorrente suscita matérias preliminares de nulidade da sentença por violação do devido processo legal, cerceamento de defesa e prolação de decisão surpresa. Analisando detidamente o trâmite processual em primeiro grau, verifica-se que assiste razão à apelante quanto às nulidades apontadas. A verificação dos autos demonstra que, no Movimento 164, a parte autora indicou novo endereço para a realização da busca e apreensão do veículo, situado na Rua Doná Augusta, nº 12, Residencial Village Garavelo, Aparecida de Goiânia. O referido logradouro difere expressamente daquele antes diligenciado e certificado como não cumprido pelos oficiais de justiça no Movimento 161, que correspondia à Rua Borgonha, nº 100, Residencial Village Garavelo. A despeito disso, no Movimento 169, a serventia judicial praticou ato ordinatório intimando a autora a efetuar o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça no prazo de cinco dias, visando explicitamente à expedição do mandado de busca e apreensão. A intimação do referido ato ordinatório foi efetivada no Movimento 171 em 22 de junho de 2026. No entanto, no dia seguinte, em 23 de junho de 2026, o magistrado proferiu a sentença de extinção sem apreciar o pedido de diligência no novo endereço e sem aguardar o decurso do prazo fixado pela própria serventia (Movimento 173). Registra-se que a parte autora efetuou o recolhimento tempestivo das custas de locomoção no valor de R$ 754,74 no Movimento 176, dentro do quinquídio legalmente concedido. Constata-se evidente error in procedendo, porquanto a prolação de sentença extintiva no curso de prazo concedido à parte para a prática de ato processual importa em cerceamento do direito de defesa e violação do artigo 5º do Código de Processo Civil, que consagra a boa-fé e a cooperação processual. Ademais, configura-se ofensa direta ao artigo 10 do Código de Processo Civil, o qual veda expressamente a prolação de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar previamente. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado de que a extinção do processo sem resolução do mérito se revela prematura e nula quando não se oportuniza o cumprimento da diligência deferida ou o esgotamento do prazo concedido para o recolhimento das custas correspondentes. A omissão em apreciar a indicação de novo endereço e a revogação sumária da decisão liminar em momento no qual a parte promovia o recolhimento das custas exigidas caracterizam nítido cerceamento de tutela jurisdicional. 3. Do Mérito No mérito, a controvérsia consiste em saber se a não localização do bem alienado fiduciariamente e a recusa do credor em converter a ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial autorizam a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). Em análise detida da legislação regente e da jurisprudência dominante sobre o tema, conclui-se que o entendimento adotado pela sentença recorrida não pode prevalecer. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece expressamente a faculdade atribuída ao credor fiduciário nos casos em que o bem garantidor não for localizado. A norma legal dispõe que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A expressão literal do texto normativo assinala que se trata de uma faculdade exclusiva do credor, e não de uma obrigação processual ou de um dever imponível de ofício pelo magistrado. Por conseguinte, a opção da instituição financeira em continuar diligenciando para encontrar o bem móvel e consolidar a sua propriedade fiduciária integra o exercício regular de seu direito de ação, não podendo a recusa ou ausência de pleito de conversão ser valorada como falta de interesse processual ou ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A apreensão do veículo constitui a própria finalidade e o objeto primário da tutela jurisdicional buscada pelo credor fiduciário, e não pressuposto de existência ou validade do processo. Ao reputar que a não localização do bem em diligências anteriores inviabiliza o prosseguimento da demanda, o Juízo de origem incorreu em equivocado enquadramento jurídico. A extinção do processo fundada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil exige a ausência de pressupostos formais de constituição e desenvolvimento da relação processual, tais como petição inicial inepta, incapacidade processual ou ausência de citação por culpa imputável ao autor, o que não se confunde com as dificuldades materiais enfrentadas na localização do objeto garantidor. Enquanto o credor fiduciário se mantiver ativo, promovendo o recolhimento das custas de locomoção e indicando novos endereços para a realização da busca e apreensão, a marcha processual deve ser assegurada. O eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou orientação segundo a qual a conversão da busca e apreensão em execução consubstancia faculdade do credor e que a extinção do processo sem resolução do mérito é incabível enquanto existirem diligências de localização pendentes ou promovidas ativamente pela parte. Sobre a natureza facultativa da conversão do rito e a impossibilidade de extinção compulsória por esse fundamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada em ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, na qual o magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não localização do bem e ausência de requerimento de conversão em ação de execução.2. A parte apelante argumenta que a conversão em execução é mera faculdade do credor fiduciário e que a extinção do processo violaria os princípios da boa-fé processual e da cooperação, pois diligências de localização do bem ainda poderiam ser realizadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se:(i) a ausência de localização do bem objeto da ação de busca e apreensão justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo se ainda há diligências possíveis; e(ii) se a conversão da ação de busca e apreensão em execução é obrigatória ou se constitui faculdade exclusiva do credor fiduciário.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 4º, estabelece que a conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui faculdade do credor fiduciário; não pode ser imposta de ofício pelo magistrado.5. A jurisprudência reforça que a extinção do feito sem resolução do mérito é prematura, se o credor ainda busca diligências novas para localização do bem.6. A ausência de êxito nas tentativas de localização do bem não configura, por si só, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando há meios processuais ainda não esgotados.7. No caso, a apelante requereu a continuidade do processo e a realização de novas diligências, como pesquisas em sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud em nome dos sócios da empresa, que ainda não haviam sido realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a realização das diligências pendentes.Teses de julgamento:"1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, constitui faculdade exclusiva do credor fiduciário; não pode ser imposta de ofício pelo magistrado. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito é prematura se ainda há diligências processuais pendentes, sobremodo quando o credor busca ativamente a localização do bem objeto da garantia."Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º e 4º; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.503.485/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/06/2024; TJ-GO, AI nº 5447184-77.2017.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 16/02/2018; TJ-MG, AC nº 10000220656755001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 19/10/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0028691-71.2017.8.09.0173, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2025 05:20:19) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reafirmou que a extinção do processo pela não localização do bem se revela incabível quando demonstrada a diligência do credor em prosseguir no rito especial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EX OFFICIO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, sob o fundamento de inexistência dos pressupostos para o regular desenvolvimento do processo, diante da não localização do bem e da recusa da parte autora em converter o feito em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juiz pode, de ofício, determinar a conversão da ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969; e (ii) saber se é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o credor manifesta interesse em prosseguir com o rito especial e demonstra diligência na tentativa de localização do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui faculdade exclusiva do credor fiduciário, não podendo ser imposta pelo magistrado de ofício. 4. A extinção do processo, sem resolução do mérito, somente se justifica em caso de abandono processual, o que não se verificou, pois o credor apresentou sucessivos endereços e requereu novas diligências. 5. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a impossibilidade de conversão compulsória e a necessidade de oportunizar ao credor a continuidade do procedimento especial, sob pena de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui faculdade do credor fiduciário, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado. 2. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é incabível quando demonstrado o interesse do credor em prosseguir com o rito especial e a efetiva diligência na localização do bem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485, IV; DL nº 911/1969, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5447184-77.2017.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, j. 16/02/2018; TJGO, AC nº 5263124-43.2018.8.09.0158, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 11/03/2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.746.789/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03/10/2018. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5325799-56.2021.8.09.0087, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025 10:54:06) Em idêntica direção, este Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de determinar de ofício a conversão sob pena de extinção: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, determinou a intimação do credor para requerer, no prazo de cinco dias, a conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao juízo determinar, de ofício, a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do processo, diante da ausência de localização do bem e do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, constitui faculdade exclusiva do credor, não podendo ser imposta de ofício pelo juízo, sob pena de violação aos princípios da inércia e da congruência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. "A conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, é faculdade do credor, não podendo ser imposta de ofício pelo juízo." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5144355-62.2025.8.09.0051, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025 10:53:31) Nesse diapasão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. BENS NÃO ENCONTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. Precedentes. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução pela ausência de localização dos bens demandaria reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.808.077/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Na espécie, resta evidente o manifesto erro de premissa fática contido na sentença ao afirmar que o endereço indicado pela autora já havia sido diligenciado. Como demonstrado, o endereço constante da petição do Movimento 164 (Rua Doná Augusta, nº 12, Residencial Village Garavelo, Aparecida de Goiânia) era totalmente inédito nos autos e pendia do cumprimento do mandado para o qual a apelante recolheu tempestivamente as custas no Movimento 176. Destarte, a extinção extemporânea e precipitada do processo violou o direito de ação da credora fiduciária e o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. A cassação da sentença extintiva é medida imperativa, com o restabelecimento da decisão liminar exarada no Movimento 5 e o retorno dos autos ao Juízo singular para que seja expedido e cumprido o mandado de busca e apreensão no endereço declinado pela apelante no Movimento 164. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença proferida no Movimento 173, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, com o RESTABELECIMENTO da medida liminar concedida no Movimento 5 e a expedição do mandado de busca, apreensão, depósito e citação para o endereço indicado no Movimento 164. É o voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 02L

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