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5713151-70.2022.8.09.0110

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5713151-70.2022.8.09.0110 Promovente: Banco Bradesco S/a Promovido: Rota Telecomunicações Eireli D E C I S Ã O Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ROTA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI. A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário e tem por objeto a quantia de R$ 183.189,10 (cento e oitenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e dez centavos). Recebida a inicial e determinada a citação da devedora (evento 4), as sucessivas tentativas de localização e citação da executada restaram frustradas, tendo sido indeferida a citação por edital, por não exauridos os meios de localização, e determinada a consulta de endereço (evento 59), autorizado, desde logo, o arresto executivo na hipótese de não localização da devedora (artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC)). No curso da execução, foram deferidas e efetivadas sucessivas diligências de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD) e Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), todas infrutíferas. A ordem de bloqueio via SISBAJUD, com repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, resultou em bloqueio total de R$ 0,00 (zero real); a pesquisa via RENAJUD não localizou veículos cadastrados em nome da executada; e a consulta ao sistema INFOJUD não retornou declarações para os dados informados (evento 111). Foram, ainda, indeferidos os pedidos de inclusão do sócio-administrador no polo passivo, facultada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 75), de consulta ao sistema Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos da Súmula 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) (evento 80), e de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), por ausência de indício de ilícito penal (evento 94). Intimada acerca do resultado negativo das diligências (evento 112), a exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC (evento 115). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem encontrados bens penhoráveis, período durante o qual também ficará suspenso o curso da prescrição. Transcorrido esse prazo sem êxito na localização de bens ou do executado, será determinado o arquivamento dos autos (§ 2º do mesmo dispositivo), a partir de quando tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (§ 4º). No caso, exauriram-se as diligências executivas sem que se localizassem bens penhoráveis em nome da executada, tampouco a própria devedora, cujas tentativas de citação restaram sucessivamente frustradas. As buscas nos sistemas conveniados, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, resultaram integralmente negativas (evento 111), não havendo, no momento, qualquer elemento que permita o prosseguimento útil da execução. Configurada, pois, a hipótese do artigo 921, III, do CPC, impõe-se a suspensão do feito, tal como expressamente requerido pela exequente (evento 115). Registre-se que a suspensão ora determinada limita-se a paralisar temporariamente a marcha executiva, sem importar reconhecimento de prescrição, cujo curso permanece igualmente suspenso durante o prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do artigo 921 do CPC. Somente após o decurso desse período, sem êxito na localização da executada ou de bens penhoráveis, e com o arquivamento dos autos, é que terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do mesmo dispositivo), assegurado à exequente o desarquivamento a qualquer tempo caso indicados bens passíveis de constrição (§ 3º). Ante o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC, período em que também ficará suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo da suspensão, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC), facultado o desarquivamento a qualquer tempo caso localizados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC). Providencie-se e expeça-se o necessário. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07

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