Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5713095-15.2025.8.09.0051 DECISÃO Na análise dos autos, verifica-se que a instrução do feito foi realizada (eventos 117 e 128). Ao evento 136, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público. Na sequência, a defesa técnica do excipiente opôs arguição de incompatibilidade superveniente, com pedido subsidiário de reconhecimento de suspeição, ao evento 140, com fundamento nos artigos 96, 98 a 101 e 112 do Código de Processo Penal. Pretende o afastamento da magistrada da condução dos autos n.º 5713095-15.2025.8.09.0051 e a extensão dos efeitos da arguição aos autos n.º 5445304-13.2025.8.09.0051. Em síntese, o excipiente sustenta que a causa superveniente teria surgido durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de junho de 2026. Afirma que, após a vítima atribuir ao acusado declarações relacionadas à suposta influência deste sobre o Juízo e alegado vínculo da magistrada com o antigo advogado do réu, a julgadora solicitou a repetição do relato e prestou esclarecimentos acerca de sua trajetória profissional, da inexistência de vínculo com os advogados do acusado, da ausência de influência deste sobre o Juizado e do funcionamento administrativo da unidade jurisdicional. Alega que essa intervenção teria retirado a magistrada da posição de terceira alheia à controvérsia e a inserido no contexto fático submetido a julgamento, comprometendo a denominada terzietà, a imparcialidade objetiva e sua aparência, além de criar interesse reputacional e institucional no desfecho da causa. Defende, ainda, a existência de um "duplo vínculo decisório", pois eventual condenação poderia ser interpretada como demonstração da inexistência da influência atribuída ao acusado, ao passo que eventual absolvição poderia reforçar, sob a perspectiva da vítima, a narrativa de interferência no processo. Argumenta que a incompatibilidade deve alcançar também os autos n.º 5445304-13.2025.8.09.0051, por envolverem o mesmo acusado, a mesma vítima e a mesma magistrada, postulando a nulidade da sentença e dos atos decisórios praticados após 03 de junho de 2026. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da suspeição superveniente, por quebra da imparcialidade objetiva e de sua aparência. Ao final, postula a sustação de prazos e atos decisórios, a renovação dos atos instrutórios posteriores à causa alegada, a invalidação de atos praticados nos processos indicados e, caso não haja reconhecimento espontâneo, a autuação do incidente em apartado e sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou que as alegações defensivas não encontram fundamento fático-jurídico nas hipóteses objetivas do art. 252 do Código de Processo Penal e que não há elemento indicativo de comprometimento da imparcialidade ou de atuação em favor de qualquer das partes, aguardando o regular prosseguimento do feito (evento 143). É o relatório. Decido. A imparcialidade do julgador constitui pressuposto de validade da jurisdição, projeção do devido processo legal e do juiz natural (art. 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição Federal), além de garantia expressamente assegurada pelo art. 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada por meio do Decreto 678/1992. Sua proteção, contudo, deve conviver com a garantia igualmente constitucional de que ninguém será afastado do juiz competente por conjecturas ou percepções subjetivas desprovidas de base objetiva. O artigo 112 do Código de Processo Penal determina a abstenção do juiz quando houver incompatibilidade ou impedimento legal e prevê, não ocorrendo o afastamento espontâneo, a observância do procedimento da exceção de suspeição, in verbis: “Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.” A incompatibilidade possui caráter residual e pressupõe circunstância séria, objetivamente demonstrável e apta a comprometer a equidistância exigida para o exercício da jurisdição. Não constitui categoria aberta para o afastamento do juiz natural diante de qualquer ato de condução processual que possa receber interpretação desfavorável por uma das partes. Nesse seguir, a doutrina (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 8ª Edição, ano 2020, pág. 1.321) ensina que: “Impedimento, suspeição e incompatibilidade são espécies de um mesmo gênero, o das causas de afastamento do processo de algum dos oficiais públicos que nele funcionam (juiz, promotor, escrivão, etc.). O impedimento decorre da relação de interesse com o objeto do processo; a suspeição, do vínculo com qualquer das partes. Ainda segundo o autor, “a incompatibilidade provém de graves razões de conveniência não incluídas entre os casos de suspeição ou de impedimento. São, frequentemente, razões íntimas, que levam o oficial a declinar. Em geral, as leis de organização judiciária mandam que seja dado conhecimento dessas razões em caráter sigiloso, a um órgão disciplinar superior. Assim, por exemplo, o juiz que tem ligação amorosa com a ré deve dar-se por incompatibilizado.” De igual modo, embora as hipóteses do artigo 254 do Código de Processo Penal sejam compreendidas por relevante orientação do Superior Tribunal de Justiça como exemplificativas, o reconhecimento de causa não expressamente prevista exige elementos concretos e objetivos capazes de revelar comportamento parcial ou suscitar dúvida razoável, objetivamente fundada, acerca da isenção do julgador. Não basta, portanto, a construção de uma possibilidade abstrata de interesse no resultado da causa (STJ, REsp n.º 1.921.761/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 06/03/2023; AgRg no HC n.º 923.783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024). No caso concreto, a análise integral da audiência não revela vínculo subjetivo da excepta com qualquer das partes, interesse pessoal no resultado do processo, prejulgamento, assunção de função acusatória ou manifestação sobre a credibilidade da vítima ou a culpabilidade do excipiente. A referência à suposta influência do excipiente sobre o Juízo surgiu incidentalmente durante as perguntas formuladas pela própria defesa acerca de encontro ocorrido em uma sorveteria. A vítima declarou que, naquela ocasião, o acusado teria afirmado que a juíza fora orientadora do trabalho de conclusão de curso de um antigo advogado e que, por essa razão, manteria o processo paralisado até que ele resolvesse outras causas. Encerradas as perguntas defensivas e as perguntas sobre o fato apurado, a excepta solicitou que o relato fosse repetido e, na sequência, esclareceu que jamais exercera a docência ou a orientação acadêmica, que não conhecia os advogados do acusado e que este não exercia influência sobre a unidade jurisdicional. Também explicou, em resposta ao temor exteriorizado pela ofendida, que os processos observavam prazos e que a unidade havia recebido reconhecimento em razão da produtividade. O conteúdo e o contexto da intervenção demonstram finalidade estritamente esclarecedora e assecuratória. Diante do relato segundo o qual a vítima se sentia coagida e temia que o processo estivesse submetido à interferência externa, a excepta procurou dissipar receio dirigido à regularidade institucional do procedimento. Tal postura encontra amparo no dever de prover a regularidade do processo e manter a ordem dos atos processuais, previsto no artigo 251 do Código de Processo Penal, e no dever de preservação da integridade psicológica da vítima durante a audiência, consagrado no artigo 400-A do mesmo diploma legal. “Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.” ------------------------- “Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o tratamento dispensado à vítima para resguardar sua integridade psicológica não torna o magistrado suspeito quando se limita à condução zelosa do processo, sobretudo em observância ao art. 400-A do Código de Processo Penal” (AgRg no HC n.º 901.048/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 23/05/2024). Os esclarecimentos prestados não confirmaram a narrativa da vítima, não imputaram ao acusado a falsidade das afirmações relatadas e tampouco anteciparam qualquer valoração probatória. A excepta limitou-se a esclarecer fatos pessoais e institucionais de seu conhecimento direto, com o propósito declarado e reiterado de tranquilizar a depoente, ora vítima. Não houve tomada de posição em favor da acusação, oposição pessoal ao acusado ou formulação de juízo sobre elemento constitutivo do delito. Com efeito, a ação penal versa sobre duas imputações de descumprimento de medidas protetivas, supostamente ocorridas em 02 e 03 de janeiro de 2025. A responsabilização penal será examinada exclusivamente à luz das condutas imputadas, do contraditório judicial e das provas licitamente produzidas, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, mediante decisão fundamentada, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por essa razão, não procede a tese de que a excepta teria deixado a posição de terceira alheia para integrar o conteúdo fático submetido a julgamento. A circunstância esclarecida em audiência não se confunde com o objeto da ação penal e não tem qualquer relação com futura absolvição ou condenação do acusado. O fato de a magistrada possuir conhecimento direto acerca da própria trajetória profissional e do funcionamento da unidade não a converte em testemunha dos fatos denunciados, tampouco estabelece interesse jurídico no resultado da causa. Também não se sustenta o alegado "duplo vínculo decisório". A condenação ou a absolvição não se presta a confirmar nem a desmentir a narrativa incidental acerca de suposta influência institucional. Qualquer dos resultados decorrerá da análise dos elementos típicos do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e da prova correspondente. A interpretação que a vítima, o acusado ou terceiros eventualmente possam atribuir ao desfecho não cria, por si, interesse da julgadora nem compromete sua liberdade de convencimento motivado. A imparcialidade objetiva não se afere a partir de impressões isoladas ou da perspectiva unilateral de um dos sujeitos processuais, mas por circunstâncias verificáveis que, para um observador razoável, revelem risco concreto de comprometimento da equidistância judicial. Aqui, a gravação demonstra justamente o contrário: a intervenção foi pontual, ocorreu após a inquirição das partes, não restringiu o contraditório, não acrescentou imputação ao réu e não antecipou o mérito. A exigência de base concreta para o afastamento protege simultaneamente a imparcialidade e o princípio do juiz natural. Admitir que explicações destinadas a neutralizar o receio de interferência externa gerem, por si mesmas, incompatibilidade, significaria transformar o dever de zelar pela regularidade e pela serenidade da audiência em fundamento automático de afastamento, sem demonstração de prejuízo ou de adesão da julgadora aos interesses de qualquer das partes. Por fim, a extensão pretendida ao processo n.º 5445304-13.2025.8.09.0051 depende da prévia existência da causa de afastamento. Como não se verifica incompatibilidade ou suspeição no fato invocado, inexiste fundamento para a invalidação de atos praticados neste ou em outro processo. Ademais, eventual nulidade exigiria demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi evidenciado. Desse modo, não reconheço a existência de incompatibilidade, suspeição superveniente ou qualquer circunstância objetivamente apta a comprometer a imparcialidade deste Juízo. Ante o exposto, com fulcro nas motivações supra e normas regentes da espécie, NÃO RECONHEÇO a incompatibilidade ou a suspeição arguida pelo excipiente e, com a devida vênia, entendo ser o caso de rejeição liminar, nos termos do artigo 100, § 2º, do Código de Processo Penal. Indefiro, ainda, o pedido de suspensão do processo principal, pois, nos termos do art. 111 do Código de Processo Penal, as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Prossiga, portanto, o feito originário, sem prejuízo de ulterior deliberação do Tribunal competente acerca dos efeitos do incidente. Posto isto, deverá a defesa técnica, no prazo legal, oferecer as alegações finais. Nos termos dos arts. 99 e 100 do Código de Processo Penal, determino a autuação da arguição em apartado, devendo esta decisão valer como resposta e fundamentação desta magistrada acerca dos fatos alegados. Instrua-se o incidente com cópia da petição defensiva do evento 140, desta decisão, da manifestação ministerial do evento 143, da mídia que consta a oitiva da vítima, bem como das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia. Após, remetam-se os autos do incidente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para processamento e julgamento da exceção, com as cautelas de praxe. Intime-se o excipiente e o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito 0/5
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.