Publicações do processo

5713090-69.2026.8.09.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete da Juíza Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whastapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5713090-69.2026.8.09.0176 Polo ativo: Vilani Machado De Oliveira Polo passivo: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por VILANI MACHADO DE OLIVEIRA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e SERASA S.A., ambos qualificados. Narra a autora, que jamais manteve relação contratual com a primeira requerida, afirmando que os empréstimos por ela anteriormente contraídos ocorreram, exclusivamente, na modalidade consignada, junto ao Itaú Unibanco S.A. e à Caixa Econômica Federal. Relata que, ao consultar seu CPF perante a Serasa, foi surpreendida com a existência de débito atribuído à primeira requerida, referente a suposto “Empréstimo Mercado Pago”, no valor de R$ 2.161,74, com vencimento em 11/02/2024. Sustenta que a obrigação decorre de fraude praticada por terceiro mediante utilização indevida de seus dados pessoais, apontando, como elemento de prova, relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), referente ao período de 06/2022 a 06/2026. Informa, ainda, ter registrado boletim de ocorrência por estelionato (n. 48200310), em 30/07/2026, e reclamação perante a plataforma Reclame Aqui (protocolo n. 255288611), em 31/07/2026, sem solução da controvérsia. Aduz, por fim, ter suportado danos de ordem moral em razão da cobrança indevida, do risco de negativação e do alegado desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, subsidiariamente, de tutela de evidência, a determinação para que as requeridas se abstenham de promover a inscrição de seu nome e CPF em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito impugnado ou, caso já realizada, providenciem sua exclusão, além de informar eventual programação de inclusão. Requer, ainda, a citação das requeridas; a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; a exibição, pela primeira requerida, dos documentos e registros relacionados à contratação impugnada; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00; a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência; e a produção das provas admitidas em direito. Requereu, por fim, que as intimações fossem realizadas pelos endereços eletrônicos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.161,74 (evento 01). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a inicial, por estar adequada, pois presentes estão os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Isenta de custas a parte promovente, em primeiro grau de jurisdição, com base na aplicação do artigo 54 da Lei n. 9.099/95. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, tratando-se de tutela de natureza antecipada, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida. No caso concreto, a autora sustenta desconhecer a contratação que deu origem ao débito questionado e afirma ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Para amparar sua alegação, juntou relatório de empréstimos e financiamentos extraído do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, além de boletim de ocorrência e reclamação extrajudicial. Tais elementos, embora constituam indícios que recomendam a apuração da controvérsia, não permitem, neste momento de cognição sumária, concluir de forma segura pela inexistência da relação jurídica. Há, portanto, questão fática relevante a ser submetida ao contraditório, especialmente quanto à efetiva existência da contratação, aos mecanismos de autenticação empregados, à identificação do contratante e à destinação dos valores eventualmente disponibilizados. De outro lado, não se evidencia, por ora, o perigo de dano concreto e atual exigido pelo art. 300 do CPC. Com efeito, embora a autora alegue receio de futura negativação, o documento que instrui a inicial (Doc. 05) não demonstra a existência de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Ao contrário, trata-se de captura de tela obtida em consulta realizada pela própria consumidora no ambiente da plataforma “Serasa Limpa Nome”, na qual consta oferta de negociação do débito. É particularmente relevante que a própria tela apresentada pela demandante esclareça que a denominada “conta atrasada” não integra o cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser visualizada por empresas que consultem o CPF do consumidor. Nesse contexto, a prova documental produzida pela própria autora, ao menos neste momento processual, não evidencia a existência de restrição creditícia efetiva ou de publicidade do débito perante terceiros. A situação descrita, portanto, não se equipara, em princípio, à inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, tampouco demonstra que a anotação existente na plataforma esteja produzindo efeitos negativos sobre sua capacidade de obtenção de crédito. A propósito, esta Corte já assentou que a inserção de dados na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, especialmente quando ausente repercussão sobre sua pontuação de crédito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PONTUAÇÃO SCORE. NÃO INFLUÊNCIA. 1. Presente o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. O Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 3. A inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo, sendo possível a cobrança extrajudicial. 5. Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, sem qualquer efeito sobre o score do devedor, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. [TJ-GO 54850105720228090164, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023] (sem destaques no original) Assim, ausente, por ora, elemento concreto que demonstre a efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo ou a iminência de sua realização, não se evidencia o perigo de dano atual exigido pelo art. 300 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de tutela da evidência, igualmente não se verifica, neste momento, hipótese prevista no art. 311 do CPC, porquanto a controvérsia acerca da existência da contratação e de eventual fraude demanda dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido subsidiário de tutela de evidência, decisão que poderá ser revista a qualquer tempo, após instalado o contraditório. DETERMINO a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada pela Central de Conciliação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A audiência será realizada exclusivamente de forma virtual. Para tanto, as partes deverão, previamente, instalar o aplicativo Zoom Meeting (gratuito), por meio do qual terão acesso à plataforma. O link de acesso e as instruções necessárias para ingresso na sala virtual serão disponibilizados nos autos pela Central de Conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para o ato designado a ser realizado por meio da plataforma digital de videoconferência. Cientifique-a, também, que sua ausência na audiência importará em revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora para a audiência, informando que sua ausência acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. A parte, quando pessoa jurídica, deverá ser representada por proprietário, sócio-proprietário ou preposto devidamente habilitado. Ressalto que, se a parte autora for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada na audiência pelo sócio dirigente ou empresário individual, vedada a nomeação de preposto, conforme Enunciado 141 do FONAJE. Informo que, diferentemente do rito ordinário, no rito dos Juizados Especiais cabe às partes manifestarem interesse na produção de provas orais durante a audiência de conciliação, sob pena de preclusão. Assim, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE, caso na audiência de conciliação haja pedido de produção de provas orais, a contestação e a eventual impugnação poderão ser apresentadas até a audiência de instrução, seja de forma escrita ou oral. Destaco que, caso a contestação seja apresentada durante a audiência de instrução, via de regra, não será concedido prazo para impugnação, que deverá ser feita de forma oral em audiência. Por outro lado, na ausência de pedido para produção de provas orais, na própria audiência de conciliação será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, sendo estabelecido o mesmo prazo para eventual impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.