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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5713059-36.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Cristilaine Muniz De Sousa Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES proposta por CRISTILAINE MUNIZ DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos. Objeto: A parte autora pretende que seja declarada a ilegalidade acerca da não concessão do benefício do vale-transporte, pleiteando a condenação do requerido à implantação do benefício e ao pagamento dos valores retroativos. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. PRELIMINARMENTE Alega o Município de Goiânia, requerido, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, por inexistência da pretensão resistida; porém, não há que se falar em falta de interesse de agir nesse caso, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Assim, REJEITO a preliminar avençada. DO MÉRITO Afirma a parte autora não receber adequadamente o vale-transporte que faria jus, conforme legislação de regência dos servidores públicos municipais (Lei Complementar nº 11/1992). Pretende, assim, a condenação da parte requerida no pagamento do vale-transporte, no importe de 44 (quarenta e quatro) vales-transportes mensais, totalizando R$ 189,20 (cento e oitenta e nove reais e vinte centavos) a cada período, bem como objetiva a devolução das diferenças remuneratórias dos períodos pretéritos, relativa ao mesmo benefício. Pois bem. Da leitura do Estatuto Municipal dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, Lei Complementar nº 11/92, o vale-transporte configura benefício dos servidores públicos municipais que cumpram os seguintes requisitos: (a) seja servidor público efetivo; e (b) receba até dois salários-mínimos. Neste sentido: Art. 76. O vale-transporte será devido ao servidor ativo, que perceba até dois salários-mínimos, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma regulamentada por ato do Chefe do respectivo Poder. Referido benefício foi regulamentado pelo Decreto n.º 1.117, de 25 de maio de 2007: Art. 1º O auxílio pecuniário, previsto no inciso I, do art. 75 e art. 76, da Lei Complementar n.º 011/92, de 11 de maio de 1992, será concedido pela Administração Municipal, através de pecúnia de natureza jurídica indenizatória, creditado diretamente na folha de pagamento mensal do servidor, sob a forma de auxílio-transporte. § 1º O auxílio-transporte de que trata este artigo será destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo pelo servidor, da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos ou intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com o uso de transportes especiais ou individuais. § 2º O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função e que perceba até 02 (dois) salários mínimos. § 3º O valor do auxílio-transporte a ser creditado, mensalmente, na folha de pagamento do servidor será, no valor máximo, equivalente a 44 (quarenta e quatro) vales-transporte, observando-se a proporção dos dias úteis do mês. (Destaquei) Outrossim, a Lei Complementar Municipal nº 351/2022, em seu artigo 33, estatui o servidor beneficiário da benesse pretendida pela parte autora, senão, vejamos: Art. 33. Os ocupantes dos cargos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia, que no efetivo exercício do cargo e lotados na Secretaria Municipal de Educação, farão jus a um benefício denominado Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para as despesas com transporte e deslocamento da residência até o trabalho e do trabalho até a residência. Da análise da documentação carreada aos autos, verifico que a parte autora é servidora municipal, ocupante do cargo de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS/AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. De modo que, em verdade, o cargo ocupado pela parte requerente é regido pela Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012, que cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências, bem como pela Lei Complementar Municipal nº 352/2022, que institui o plano de cargos e remuneração e dispõe acerca da progressão funcional das carreiras supracitadas. Nessa linha de raciocínio, referida norma foi omissa quanto ao pagamento do auxílio-transporte, relegando a matéria ao tratamento já conferido pela Lei Complementar nº 11/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia) e seu Decreto regulamentador, já explicitados em linhas acima. Com efeito, ao menos até o momento, inexiste notícia de que a Municipalidade tenha editado ato normativo com vistas a regulamentar o pagamento do Vale Transporte ao cargo ocupado pela parte autora, em outro valor que não o previsto no Decreto nº 1.117/2007, ou a outro servidor senão o estatuído Lei Complementar Municipal nº 351/2022, descabendo ao Poder Judiciário, de maneira direta e respaldado no manto do princípio da isonomia, providenciar a implementação da benesse, sob pena de violação ao Pacto Federativo e às regras de distribuição de competência constitucionais (art. 2º, da CF/88). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL C/C PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE PROFESSOR. CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÕES DISTINTAS. PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL E OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A equiparação salarial em situações distintas encontra óbice no artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República que veda expressamente “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, além do enunciado da Súmula Vinculante nº 37, que estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores sob o fundamento de isonomia”. II - O cargo de Auxiliar de Atividade Educacional é regido por plano de carreira diverso e possui atribuição distinta do cargo de Profissional da Educação, enquanto este exerce atividades de docência na educação infantil e no ensino fundamental, com elaboração de planos de curso e de aula, bem suporte pedagógico direto, aquele apenas auxilia nas atividades voltadas para o desenvolvimento integral das crianças e/ou educandos. Embora a autora tenha habilitação para o magistério em 1º Grau, não logrou aprovação em concurso público específico para o exercício da carreira do magistério, assim, o enquadramento/transposição para cargo diverso da carreira para o qual ingressou representaria violação ao princípio constitucional que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo público, bem como o enunciado da Súmula 685 do STF. III - Incomportável, assim, a equiparação pretendida, por não existir igualdade na situação jurídica, inexistindo, por isso mesmo, direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério e dos outros benefícios assegurados ao profissional da educação. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida (TJGO, AC 5322692- 83.2019.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 9/5/2022). (Destaquei). Portanto, a despeito da omissão legislativa por parte da Municipalidade, certo é que a pretensão veiculada pela parte autora não pode ser suprida por meio da presente ação, em atendimento ao enunciado nº 37, da Súmula Vinculante, cuja inteligência preleciona: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Transitada, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 31i Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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