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5713043-87.2026.8.09.0017

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5713043-87.2026.8.09.0017 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JANAINA FREITAS CHAVES AGRAVADA : CONDOMÍNIO RESERVA DAS AROEIRAS SÍTIOS DE LAZER RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PROTEÇÃO AUTOMÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença arbitral que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada e manteve a penhora de R$ 1.522,96 depositados em caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a quantia de R$ 1.522,96, depositada em caderneta de poupança, está abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade. A ausência de declaração de imposto de renda, isoladamente considerada, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do benefício. 2. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, resguardando parcela mínima do patrimônio do devedor. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a proteção é automática quando a quantia, dentro do limite legal, estiver efetivamente depositada em caderneta de poupança. A exigência de demonstração de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial refere-se à hipótese de extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. 4. A simples movimentação financeira da conta poupança não é suficiente, por si só, para afastar a impenhorabilidade, especialmente quando inexistentes elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito ou utilização artificial da conta com o propósito de frustrar a execução. 5.No caso, a constrição recaiu sobre R$ 1.522,96 depositados em caderneta de poupança, quantia manifestamente inferior ao limite estabelecido pelo art. 833, X, do CPC, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação definitiva do numerário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança, ressalvada a demonstração de fraude, abuso de direito ou má-fé. 2. A exigência de comprovação de que o numerário constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial aplica-se à extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 797; 833, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp nº 2.258.894/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980787-47.2025.8.09.0051, Rel. Paulo César Alves Das Neves, 11ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980967-63.2025.8.09.0051, Rel. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 11ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5028910-59.2026.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível;TJGO, Agravo de Instrumento nº 5040018-07.2026.8.09.0174, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 11ª Câmara Cível, DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JANAÍNA FREITAS CHAVAS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. André Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, em sede do Cumprimento de Sentença (autos n.5475026-97.2025.8.09.0017) ajuizada em seu desfavor pelo CONDOMÍNIO RESERVA DA AROEIRAS SÍTIOS DE LAZER. A ação de origem visa ao cumprimento de sentença arbitral que condenou a executada ao pagamento de taxas condominiais, cujo débito, à época da propositura, alcançava o montante de R$ 30.673,80 (trinta mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Após a apresentação de impugnação pela executada (mov. 53), na qual alegou excesso de execução e pleiteou a justiça gratuita, o juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (Movimentação 67), o que foi atendido no mov. 72. Em seguida, sobreveio a decisão agravada (mov. 78), na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, bem como manteve a penhora sobre os valores bloqueados, porém determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de execução, suspendendo a expedição de alvará de levantamento até a conclusão dos cálculos. Inconformada, a exequente interpõe recurso de agravo de instrumento, em cujas razões defende a comprovação de sua hipossuficiência financeira, destacando sua condição de engenheira agrônoma com atuação autônoma e intermitente, residência no exterior e despesas com o tratamento de saúde de seu filho menor. Argumenta que o comprovante de não declarante de imposto de renda presume sua baixa capacidade econômica e que os créditos em sua conta, analisados pelo juízo de origem, correspondem a ingressos brutos e esporádicos, não refletindo sua capacidade líquida. Defende, ainda, a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 1.522,96 (mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), bloqueada em sua conta poupança, por se tratar de verba de natureza alimentar e por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Pondera que a manutenção do bloqueio representa perigo de dano iminente, pois compromete a subsistência de sua família e a continuidade do tratamento de seu filho. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato desbloqueio dos valores e, no mérito, o provimento do recurso para confirmar a liberação da quantia, bem como para deferir integralmente os benefícios da gratuidade da justiça. A parte agravante informa a dispensa do preparo recursal, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto do recurso versa sobre o próprio indeferimento da gratuidade da justiça. Em decisão liminar (mov. 5), foi deferida parcialmente a antecipação de tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio e liberação da quantia de R$ 1.522,96, postergando a análise da questão da gratuidade da justiça para após o contraditório. O agravado apresentou contrarrazões (mov.12), nas quais defende a ausência de comprovação da hipossuficiência, bem como que impenhorabilidade não é absoluta, exigindo-se a prova de que a verba constitui a única reserva financeira do devedor e possui natureza alimentar. Cita jurisprudência deste Tribunal nesse sentido e afirma que a liberação dos valores deve ser revertida, restabelecendo-se a constrição até a apuração final do débito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e, sendo comportável julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos fundamentais: a) o direito da Agravante aos benefícios da gratuidade da justiça; e b) a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.522,96 bloqueada em sua conta poupança. A Agravante postula a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, sustentando ter comprovado sua hipossuficiência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no art. 99, § 3º, uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, todavia, pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme lhe faculta o § 2º do mesmo artigo. Sobre o tema, a Súmula n° 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Veja-se, pois, que o ônus de comprovar a condição de miserabilidade jurídica, quando existentes indícios em contrário, recai sobre o postulante do benefício. No caso em tela, o Agravado apontou, e o juízo de origem acatou, a existência de indícios que colidem com a alegada miserabilidade jurídica. O fato da agravante ser proprietária de um lote em condomínio fechado de lazer, embora não seja, isoladamente, prova cabal de riqueza, constitui um forte indicativo de padrão de vida e de capacidade patrimonial incompatível com a situação de quem não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Some-se a isso a constatação de que os extratos bancários da recorrente revelam movimentações financeiras que, à primeira vista, não se coadunam com a renda mensal declarada. E, embora ela justifique que tais valores são "brutos" e "esporádicos", não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que sua situação financeira líquida a enquadra como hipossuficiente nos termos da lei. A simples apresentação de certidão de não entrega da declaração de imposto de renda, especialmente quando se alega ter declarado em anos anteriores, não é suficiente para, por si só, gerar a convicção da necessidade do benefício, cabendo à parte o ônus de comprovar robustamente sua condição. Desse modo, os documentos juntados, como extratos com movimentação atípica para a renda declarada e a ausência de declaração de imposto de renda em um exercício fiscal, não são suficientes para sobrepujar o robusto indício de suficiência de recursos decorrente da propriedade de imóvel de lazer. Por oportuno, transcreve-se ementas desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao que se extrai da leitura do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25, deste Tribunal de Justiça, a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem. No caso em apreço, não tendo o autor/agravante demonstrado, por documentos atuais, a alegada hipossuficiência, mister se faz a mantença da decisão recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade pretendido, visando a isenção do preparo. 2. Inexistindo argumentos novos, no recurso interno, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980787-47.2025.8.09.0051, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESES6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Teses de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração é relativa e pode ser afastada pela ausência de provas complementares. 2. A ausência de comprovação documental da situação financeira justifica o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (…).(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980967-63.2025.8.09.0051, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026) Desta forma, correta a decisão do juízo a quo ao indeferir a benesse. No que tange ao segundo ponto do recurso, com razão a recorrente. O art. 833, inciso X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A norma possui nítido caráter protetivo e visa resguardar parcela mínima do patrimônio da pessoa natural, preservando-lhe reserva financeira indispensável à manutenção de condições materiais mínimas de existência. Embora o processo executivo se desenvolva no interesse do exequente, conforme estabelece o art. 797 do CPC, a responsabilidade patrimonial não possui caráter ilimitado, devendo coexistir com as restrições estabelecidas pelo próprio ordenamento jurídico, especialmente aquelas destinadas à preservação do mínimo existencial do executado e de seu núcleo familiar. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024, estabeleceu que a garantia prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores depositados em caderneta de poupança até o teto legal, enquanto sua extensão à conta corrente ou outros investimentos depende da demonstração da finalidade protetiva da reserva. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente essa orientação no REsp nº 2.258.894/MG, reconhecendo que a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, dentro do limite de quarenta salários mínimos, opera automaticamente, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. RESERVA FINANCEIRA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. (…).III - A jurisprudência do STJ compreende que a garantia da impenhorabilidade, limitada até quarenta salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, cuja garantia apenas é mitigada na pretensão de sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Precedentes: REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp n. 2.157.960/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AREsp n. 2.689.832/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.IV - A criação legislativa de uma hipótese específica de impenhorabilidade revela a intenção de estabelecer uma salvaguarda objetiva ao patrimônio mínimo do devedor, razão pela qual a incidência da norma não deve ser condicionada, como regra, à demonstração exaustiva da finalidade econômica do numerário depositado. Nessa ordem de ideias, esta Corte também já assentou que há presunção favorável ao executado quanto à natureza alimentar ou existencial de valores inferiores ao limite legal, incumbindo ao credor demonstrar circunstâncias concretas que afastem essa proteção. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024. V - A legislação processual também não condiciona a proteção do poupador à completa ausência de movimentação financeira, sendo certo que a simples constatação de movimentações atípicas não é suficiente para afastar automaticamente a proteção legal conferida à poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no REsp n. 1.897.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.VI - Recurso especial provido.” (STJ, REsp 2258894 / MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 05/05/26, P. 12/05/26). O precedente consignou, ainda, que a legislação processual não condiciona a proteção à completa ausência de movimentação financeira, de modo que a existência de movimentações na conta, isoladamente considerada, não basta para descaracterizar a impenhorabilidade. Aqui, conforme se extrai dos elementos apresentados nos autos, a constrição atingiu a quantia de apenas R$ 1.522,96, depositada em caderneta de poupança de titularidade da agravante, montante manifestamente inferior ao limite de quarenta salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC. Consequentemente, incide diretamente a regra legal de impenhorabilidade, conforme já decidiu este Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. DESBLOQUEIO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. (…). Tese de julgamento:A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se a valores depositados em conta-corrente ou outras modalidades financeiras, e não apenas à caderneta de poupança.A proteção legal limita-se ao montante de até 40 salários-mínimos, sendo penhorável o valor que exceder esse limite.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5324791-50.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5304238-05.2024.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5028910-59.2026.8.09.0051, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE NUMERÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(…).Teses de julgamento: “1. É impenhorável o numerário inferior a quarenta salários-mínimos, ainda que depositado em conta-corrente, salvo demonstração de fraude, abuso de direito ou má-fé.(…).” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5040018-07.2026.8.09.0174, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Vale ressaltar que a circunstância de a execução ter por objeto taxas condominiais tampouco altera essa conclusão, pois as exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC dizem respeito à penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, hipóteses que não se confundem com o crédito condominial perseguido nestes autos. Também não prospera a argumentação deduzida nas contrarrazões no sentido de que a agravante deveria comprovar tratar-se de sua única reserva financeira, considerando que a lei não estabelece tal requisito para a incidência da proteção conferida à caderneta de poupança, e a criação de condicionante não prevista no art. 833, X, do CPC terminaria por restringir indevidamente a garantia instituída pelo legislador. Nesse sentido, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça distingue claramente as duas situações: para a caderneta de poupança, até quarenta salários mínimos, a proteção é automática; para conta corrente e outras aplicações, exige-se demonstração de que o numerário possui função equivalente à reserva de poupança e se destina à preservação do mínimo existencial. No caso em julgamento, inserido na primeira hipótese, mostra-se desnecessária investigação adicional acerca da origem ou destinação específica da quantia. Dessa forma, deve ser confirmada a tutela recursal anteriormente concedida para determinar a liberação definitiva da quantia de R$ 1.522,96, reconhecendo-se sua impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V do CPC, dou parcial provimento ao recurso para, em reforma à decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.522,96 (mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), confirmando a tutela recursal de urgência deferida no mov. 5. Mantenho, no mais, a decisão recorrida, notadamente quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Desde já, e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5713043-87.2026.8.09.0017 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JANAINA FREITAS CHAVES AGRAVADA : CONDOMÍNIO RESERVA DAS AROEIRAS SÍTIOS DE LAZER RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PROTEÇÃO AUTOMÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença arbitral que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada e manteve a penhora de R$ 1.522,96 depositados em caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a quantia de R$ 1.522,96, depositada em caderneta de poupança, está abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade. A ausência de declaração de imposto de renda, isoladamente considerada, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do benefício. 2. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, resguardando parcela mínima do patrimônio do devedor. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a proteção é automática quando a quantia, dentro do limite legal, estiver efetivamente depositada em caderneta de poupança. A exigência de demonstração de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial refere-se à hipótese de extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. 4. A simples movimentação financeira da conta poupança não é suficiente, por si só, para afastar a impenhorabilidade, especialmente quando inexistentes elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito ou utilização artificial da conta com o propósito de frustrar a execução. 5.No caso, a constrição recaiu sobre R$ 1.522,96 depositados em caderneta de poupança, quantia manifestamente inferior ao limite estabelecido pelo art. 833, X, do CPC, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação definitiva do numerário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança, ressalvada a demonstração de fraude, abuso de direito ou má-fé. 2. A exigência de comprovação de que o numerário constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial aplica-se à extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 797; 833, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp nº 2.258.894/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980787-47.2025.8.09.0051, Rel. Paulo César Alves Das Neves, 11ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980967-63.2025.8.09.0051, Rel. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 11ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5028910-59.2026.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível;TJGO, Agravo de Instrumento nº 5040018-07.2026.8.09.0174, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 11ª Câmara Cível, DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JANAÍNA FREITAS CHAVAS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. André Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, em sede do Cumprimento de Sentença (autos n.5475026-97.2025.8.09.0017) ajuizada em seu desfavor pelo CONDOMÍNIO RESERVA DA AROEIRAS SÍTIOS DE LAZER. A ação de origem visa ao cumprimento de sentença arbitral que condenou a executada ao pagamento de taxas condominiais, cujo débito, à época da propositura, alcançava o montante de R$ 30.673,80 (trinta mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Após a apresentação de impugnação pela executada (mov. 53), na qual alegou excesso de execução e pleiteou a justiça gratuita, o juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (Movimentação 67), o que foi atendido no mov. 72. Em seguida, sobreveio a decisão agravada (mov. 78), na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, bem como manteve a penhora sobre os valores bloqueados, porém determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de execução, suspendendo a expedição de alvará de levantamento até a conclusão dos cálculos. Inconformada, a exequente interpõe recurso de agravo de instrumento, em cujas razões defende a comprovação de sua hipossuficiência financeira, destacando sua condição de engenheira agrônoma com atuação autônoma e intermitente, residência no exterior e despesas com o tratamento de saúde de seu filho menor. Argumenta que o comprovante de não declarante de imposto de renda presume sua baixa capacidade econômica e que os créditos em sua conta, analisados pelo juízo de origem, correspondem a ingressos brutos e esporádicos, não refletindo sua capacidade líquida. Defende, ainda, a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 1.522,96 (mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), bloqueada em sua conta poupança, por se tratar de verba de natureza alimentar e por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Pondera que a manutenção do bloqueio representa perigo de dano iminente, pois compromete a subsistência de sua família e a continuidade do tratamento de seu filho. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato desbloqueio dos valores e, no mérito, o provimento do recurso para confirmar a liberação da quantia, bem como para deferir integralmente os benefícios da gratuidade da justiça. A parte agravante informa a dispensa do preparo recursal, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto do recurso versa sobre o próprio indeferimento da gratuidade da justiça. Em decisão liminar (mov. 5), foi deferida parcialmente a antecipação de tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio e liberação da quantia de R$ 1.522,96, postergando a análise da questão da gratuidade da justiça para após o contraditório. O agravado apresentou contrarrazões (mov.12), nas quais defende a ausência de comprovação da hipossuficiência, bem como que impenhorabilidade não é absoluta, exigindo-se a prova de que a verba constitui a única reserva financeira do devedor e possui natureza alimentar. Cita jurisprudência deste Tribunal nesse sentido e afirma que a liberação dos valores deve ser revertida, restabelecendo-se a constrição até a apuração final do débito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e, sendo comportável julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos fundamentais: a) o direito da Agravante aos benefícios da gratuidade da justiça; e b) a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.522,96 bloqueada em sua conta poupança. A Agravante postula a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, sustentando ter comprovado sua hipossuficiência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no art. 99, § 3º, uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, todavia, pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme lhe faculta o § 2º do mesmo artigo. Sobre o tema, a Súmula n° 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Veja-se, pois, que o ônus de comprovar a condição de miserabilidade jurídica, quando existentes indícios em contrário, recai sobre o postulante do benefício. No caso em tela, o Agravado apontou, e o juízo de origem acatou, a existência de indícios que colidem com a alegada miserabilidade jurídica. O fato da agravante ser proprietária de um lote em condomínio fechado de lazer, embora não seja, isoladamente, prova cabal de riqueza, constitui um forte indicativo de padrão de vida e de capacidade patrimonial incompatível com a situação de quem não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Some-se a isso a constatação de que os extratos bancários da recorrente revelam movimentações financeiras que, à primeira vista, não se coadunam com a renda mensal declarada. E, embora ela justifique que tais valores são "brutos" e "esporádicos", não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que sua situação financeira líquida a enquadra como hipossuficiente nos termos da lei. A simples apresentação de certidão de não entrega da declaração de imposto de renda, especialmente quando se alega ter declarado em anos anteriores, não é suficiente para, por si só, gerar a convicção da necessidade do benefício, cabendo à parte o ônus de comprovar robustamente sua condição. Desse modo, os documentos juntados, como extratos com movimentação atípica para a renda declarada e a ausência de declaração de imposto de renda em um exercício fiscal, não são suficientes para sobrepujar o robusto indício de suficiência de recursos decorrente da propriedade de imóvel de lazer. Por oportuno, transcreve-se ementas desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao que se extrai da leitura do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25, deste Tribunal de Justiça, a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem. No caso em apreço, não tendo o autor/agravante demonstrado, por documentos atuais, a alegada hipossuficiência, mister se faz a mantença da decisão recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade pretendido, visando a isenção do preparo. 2. Inexistindo argumentos novos, no recurso interno, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980787-47.2025.8.09.0051, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESES6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Teses de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração é relativa e pode ser afastada pela ausência de provas complementares. 2. A ausência de comprovação documental da situação financeira justifica o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (…).(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5980967-63.2025.8.09.0051, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026) Desta forma, correta a decisão do juízo a quo ao indeferir a benesse. No que tange ao segundo ponto do recurso, com razão a recorrente. O art. 833, inciso X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A norma possui nítido caráter protetivo e visa resguardar parcela mínima do patrimônio da pessoa natural, preservando-lhe reserva financeira indispensável à manutenção de condições materiais mínimas de existência. Embora o processo executivo se desenvolva no interesse do exequente, conforme estabelece o art. 797 do CPC, a responsabilidade patrimonial não possui caráter ilimitado, devendo coexistir com as restrições estabelecidas pelo próprio ordenamento jurídico, especialmente aquelas destinadas à preservação do mínimo existencial do executado e de seu núcleo familiar. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024, estabeleceu que a garantia prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores depositados em caderneta de poupança até o teto legal, enquanto sua extensão à conta corrente ou outros investimentos depende da demonstração da finalidade protetiva da reserva. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente essa orientação no REsp nº 2.258.894/MG, reconhecendo que a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, dentro do limite de quarenta salários mínimos, opera automaticamente, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. RESERVA FINANCEIRA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. (…).III - A jurisprudência do STJ compreende que a garantia da impenhorabilidade, limitada até quarenta salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, cuja garantia apenas é mitigada na pretensão de sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Precedentes: REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp n. 2.157.960/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AREsp n. 2.689.832/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.IV - A criação legislativa de uma hipótese específica de impenhorabilidade revela a intenção de estabelecer uma salvaguarda objetiva ao patrimônio mínimo do devedor, razão pela qual a incidência da norma não deve ser condicionada, como regra, à demonstração exaustiva da finalidade econômica do numerário depositado. Nessa ordem de ideias, esta Corte também já assentou que há presunção favorável ao executado quanto à natureza alimentar ou existencial de valores inferiores ao limite legal, incumbindo ao credor demonstrar circunstâncias concretas que afastem essa proteção. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024. V - A legislação processual também não condiciona a proteção do poupador à completa ausência de movimentação financeira, sendo certo que a simples constatação de movimentações atípicas não é suficiente para afastar automaticamente a proteção legal conferida à poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no REsp n. 1.897.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.VI - Recurso especial provido.” (STJ, REsp 2258894 / MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 05/05/26, P. 12/05/26). O precedente consignou, ainda, que a legislação processual não condiciona a proteção à completa ausência de movimentação financeira, de modo que a existência de movimentações na conta, isoladamente considerada, não basta para descaracterizar a impenhorabilidade. Aqui, conforme se extrai dos elementos apresentados nos autos, a constrição atingiu a quantia de apenas R$ 1.522,96, depositada em caderneta de poupança de titularidade da agravante, montante manifestamente inferior ao limite de quarenta salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC. Consequentemente, incide diretamente a regra legal de impenhorabilidade, conforme já decidiu este Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. DESBLOQUEIO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. (…). Tese de julgamento:A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se a valores depositados em conta-corrente ou outras modalidades financeiras, e não apenas à caderneta de poupança.A proteção legal limita-se ao montante de até 40 salários-mínimos, sendo penhorável o valor que exceder esse limite.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5324791-50.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5304238-05.2024.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5028910-59.2026.8.09.0051, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE NUMERÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(…).Teses de julgamento: “1. É impenhorável o numerário inferior a quarenta salários-mínimos, ainda que depositado em conta-corrente, salvo demonstração de fraude, abuso de direito ou má-fé.(…).” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5040018-07.2026.8.09.0174, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Vale ressaltar que a circunstância de a execução ter por objeto taxas condominiais tampouco altera essa conclusão, pois as exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC dizem respeito à penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, hipóteses que não se confundem com o crédito condominial perseguido nestes autos. Também não prospera a argumentação deduzida nas contrarrazões no sentido de que a agravante deveria comprovar tratar-se de sua única reserva financeira, considerando que a lei não estabelece tal requisito para a incidência da proteção conferida à caderneta de poupança, e a criação de condicionante não prevista no art. 833, X, do CPC terminaria por restringir indevidamente a garantia instituída pelo legislador. Nesse sentido, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça distingue claramente as duas situações: para a caderneta de poupança, até quarenta salários mínimos, a proteção é automática; para conta corrente e outras aplicações, exige-se demonstração de que o numerário possui função equivalente à reserva de poupança e se destina à preservação do mínimo existencial. No caso em julgamento, inserido na primeira hipótese, mostra-se desnecessária investigação adicional acerca da origem ou destinação específica da quantia. Dessa forma, deve ser confirmada a tutela recursal anteriormente concedida para determinar a liberação definitiva da quantia de R$ 1.522,96, reconhecendo-se sua impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V do CPC, dou parcial provimento ao recurso para, em reforma à decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.522,96 (mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), confirmando a tutela recursal de urgência deferida no mov. 5. Mantenho, no mais, a decisão recorrida, notadamente quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Desde já, e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

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