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5712906-50.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº 5712906-50.2026.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA IMPETRANTE: EDVOLBER GOMES DE ALCÂNTARA PACIENTES: PAULO BARBOSA DOS SANTOS e FELIPE ALVES CARVALHO (PRESOS) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes denunciados pela prática de homicídio qualificado, ocorrido em 26/12/25, cuja prisão preventiva foi decretada em 27/05/26. O pedido de revogação foi indeferido em 23/07/26. A impetração alega ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade na decisão que manteve a prisão, além do encerramento da instrução processual, pugnando pela revogação da prisão com a imposição de medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes padece de fundamentação concreta e contemporaneidade, bem como se o encerramento da instrução processual afasta a necessidade da medida extrema, autorizando a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na prova da materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (múltiplos agentes, agressões coordenadas com arma branca, chutes, pedradas e arremesso de bloco de concreto na cabeça da vítima), demonstra a periculosidade dos agentes e o risco à ordem pública. 5. A dinâmica delitiva narrada na denúncia, praticada em via pública e em plena luz do dia, revela elevado grau de agressividade e desprezo pela vida humana, indicando a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são capazes de desconstituir a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos para a sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA "1. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, com amparo na garantia da ordem pública." "2. A gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi e da extrema violência empregada, é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva." "3. A periculosidade dos agentes, revelada pela brutalidade da conduta, torna as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas." "4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a segregação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, §2º, I, III e IV; CPP, arts. 312, 313, I, 313, §2º, 319; L. 15.272/2025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5003132-58.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/01/2024, DJe de 15/01/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5606878-03.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o relator o Dr. Denival Francisco da Silva (Juiz em substituição ao Desembargador Alexandre Bizzotto), Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto, Desembargador Itaney Francisco Campos) e o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (Juiz em substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr.). Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Proferiu sustentação oral o Dr. Edvolber Gomes de Alcântara. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator HABEAS CORPUS Nº 5712906-50.2026.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA IMPETRANTE: EDVOLBER GOMES DE ALCÂNTARA PACIENTES: PAULO BARBOSA DOS SANTOS e FELIPE ALVES CARVALHO (PRESOS) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrada em proveito de PAULO BARBOSA DOS SANTOS e FELIPE ALVES CARVALHO devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Luziânia. Consta que os pacientes foram denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, fato ocorrido em 26/12/25, sendo decretada a prisão dos ora pacientes e demais denunciados em 27/05/26, após ter sido acolhida representação da autoridade policial, tendo sido indeferido o pedido de revogação formulado, em 23/07/26. Nas razões da impetração, afirma que a decisão que manteve a prisões dos pacientes padece de fundamentação concreta e, também, de contemporaneidade aptas a justificar a medida extrema, tendo em vista que a instrução processual já se encerrou, o que afasta o receio de frustrar o bom andamento processual, de forma que a revogação da prisão com a imposição de outras medidas cautelares é suficiente. Nesses termos, pede, em caráter liminar, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão, com a imposição de cautelares, se necessário e, no mérito, a confirmação da medida. O pedido foi instruído com documentos (mov. 1). Liminar indeferida (mov. 7). Informações dispensadas. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro, opina pelo parcial conhecimento da ordem e sua denegação (mov. 12). Relatado. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. Em primeiro lugar, é importante mencionar que foram denunciados, pela prática do crime previsto no art. 121,§2º, incisos I, III e IV do Código Penal, além dos ora pacientes, as pessoas de EZEQUIEL TRAVASSOS AZEVEDO DA SILVA, VITOR HUGO RAMOS ARAÚJO e MYCKAEL AZEVEDO DA SILVA. A fim de esclarecer a dinâmica dos fatos, narra a denúncia (autos nº 5069548-84, mov. 9): “(…) No dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 11h40, nas proximidades da Rua Anápolis, Quadra 105, Jardim Ingá, Luziânia/GO, os denunciados EZEQUIEL TRAVASSOS AZEVEDO DA SILVA, FELIPE ALVES CARVALHO,MYCKAEL AZEVEDO DA SILVA, PAULO BARBOSA DOS SANTOS e VITOR HUGO RAMOS ARAÚJO de forma livre e voluntária, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de desígnios, com inequívoco animus necandi, imbuídos por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram Rafael da Silva. Infere-se dos autos que a vítima Rafael era genitor dos denunciados EZEQUIEL TRAVASSOS AZEVEDO DA SILVA e MYCKAEL AZEVEDO DA SILVA, havendo entre eles histórico de desavenças familiares. Segundo apurado, na data dos fatos a vítima se dirigiu à residência de sua genitora, onde manteve breve contato com familiares no portão do imóvel. Nesse momento, ainda antes do início das agressões, MYCKAEL entregou um canivete a FELIPE, que imediatamente o repassou a EZEQUIEL, disponibilizando o instrumento que seria utilizado na execução do crime. Em seguida, a vítima se afastou do portão e foi para a esquina da residência, em via pública, ocasião em que foi cercada por EZEQUIEL, FELIPE, PAULO e VITOR HUGO e iniciaram uma discussão. Logo após, de posse da arma branca, EZEQUIEL passou a desferir diversos golpes perfurocortantes contra a vítima, atingindo-a em regiões vitais, inclusive quando esta já se encontrava caída ao solo e sem qualquer possibilidade de defesa. Na sequência, PAULO desferiu violento chute na cabeça da vítima, passando, em seguida, junto a VITOR HUGO, a arremessar pedras contra Rafael, que permanecia ao chão, sem reação. Não satisfeitos, e evidenciando inequívoca intenção homicida, PAULO continuou a lançar pedras contra a vítima, enquanto EZEQUIEL desferia múltiplos socos em sua cabeça, ao passo que VITOR HUGO, valendo-se de um pedaço de concreto existente nas proximidades, arremessou-o com extrema violência contra a cabeça da vítima. Extrai-se que os denunciados atuaram por motivo torpe, consubstanciado no sentimento de inconformismo e animosidade decorrente da relação familiar conflituosa, circunstância absolutamente desproporcional à extrema violência empregada. O crime foi cometido mediante meio cruel, evidenciado pela sucessão de golpes de naturezas diversas, pelas agressões dirigidas à cabeça da vítima, pelo prolongamento da ação mesmo com a vítima caída, impondo-lhe sofrimento físico intenso e desnecessário. Restou configurado, ainda, o recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi atacada de forma repentina, cercada por vários agentes, sendo submetida a agressões simultâneas quando já se encontrava ao solo, circunstâncias que lhe retiraram qualquer possibilidade de reação. Consoante relatado, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos acusados, o que foi acolhido pelo juízo a quo, pelos seguintes fundamentos (autos nº 5070514-47, mov. 13): (...) O Delegado de Polícia Civil, integrante do Grupo de Investigação de Homicídios - GIH, representou pela decretação da prisão preventiva de EZEQUIEL TRAVASSOS AZEVEDO DA SILVA, VITOR HUGO RAMOS ARAUJO, PAULO BARBOSA DOS SANTOS, FELIPE ALVES CARVALHO e MYCKAEL AZEVEDO DA SILVA, em razão do suposto envolvimento na prática de tentativa de homicídio contra Rafael da Silva. Consta da representação policial que os investigados, supostamente agindo em comunhão de desígnios, teriam participado de homicídio perpetrado em plena via pública, mediante extrema violência, inclusive com utilização de arma branca, pedras e bloco de concreto, circunstâncias que, em tese, evidenciariam especial gravidade concreta da conduta. Passo à análise da medida, com base nos elementos investigativos colhidos nesta representação, bem como nos constantes do inquérito policial em apenso, sob o nº 5069548-84.2026, no qual já foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, recebida por este Juízo. Inicialmente, ressalta-se que, embora as provas reunidas ainda não tenham sido submetidas ao contraditório judicial, há indícios suficientes da existência do crime e de autoria, preenchendo-se o requisito do art. 312 do Código de Processo Penal, aptos a justificar a decretação da prisão preventiva. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, podendo ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Em resumo, exige-se a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sendo o primeiro a plausibilidade da ocorrência do crime, demonstrada por provas da materialidade e indícios de autoria, e o segundo, o risco que a liberdade do investigado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Outrossim, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025, o 3º do art. 312 do Código de Processo Penal passou a prever circunstâncias que devem ser consideradas na aferição da periculosidade do agente, geradas de riscos à ordem pública, quais sejam: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifico estarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. A materialidade do delito encontra-se evidenciada, cuja pena máxima ultrapassa quatro anos, bem como robustos elementos de convicção constantes da representação. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem, em tese, dos depoimentos colhidos, das imagens de câmeras de segurança analisadas pela autoridade policial e dos demais elementos informativos produzidos durante a investigação, especialmente o testemunho da informante Aysha Azevedo da Silva, que apontam para a autoria por parte dos representados. Os documentos acostados, em especial os laudos médicos periciais, confirmam que a vítima sofreu diversas lesões que causaram choque hemorrágico e traumatismo múltiplo: a) Perfuração na região dorsal esquerda, com trajeto compatível com golpe desferido por instrumento perfurocortante; b) Perfuração na região dorsal direita, em plano distinto da anterior, indicando multiplicidade de golpes; c) Lesão perfurocortante na região abdominal, com potencial de atingir órgãos internos vitais; Traumatismo contundente na região da cabeça, compatível com impacto por objeto sólido, como pedra ou bloco de concreto; e d) Escoriações e equimoses distribuídas pelo corpo, compatíveis com luta corporal e quedas sucessivas. Quanto ao periculum libertatis, este também se encontra evidenciado, diante da gravidade concreta do delito, praticado supostamente em razão de conflitos familiares entre a vítima e seus filhos, MYCKAEL e EZEQUIEL. A brutalidade concreta da suposta ação, aliada ao contexto descrito nos autos, indica que a manutenção da liberdade dos representados é apta a gerar intranquilidade social e risco de reiteração delitiva, mostrando-se necessária a custódia cautelar para resguardar a ordem pública, conforme passo a expor. Segundo narrado na representação policial e posteriormente reproduzido na denúncia ministerial, os investigados teriam, supostamente, cercado a vítima em via pública, passando a agredi-la de forma sucessiva e coordenada, mediante golpes perfurocortantes, chutes, pedradas e arremesso de bloco de concreto contra sua cabeça, inclusive quando a vítima já se encontrava caída ao solo e sem possibilidade de reação. A dinâmica delitiva descrita revela, em tese, elevadíssima agressividade concreta, extrapolando a gravidade abstrata inerente ao delito de homicídio qualificado. Conforme narrado, o crime teria sido praticado em plena luz do dia, em local público e com significativa circulação de pessoas, circunstâncias que demonstram, em tese, absoluto desprezo pela vida humana e acentuada ousadia dos agentes. Além disso, a forma de execução do delito, supostamente perpetrado por diversos agentes atuando conjuntamente contra uma única vítima, mediante utilização de múltiplos instrumentos de agressão, inclusive pedras e blocos de concreto direcionados à região cefálica, evidencia, em análise perfunctória, concreta periculosidade dos investigados e risco efetivo à ordem pública. Outrossim, estão preenchidas as hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista tratar-se, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Calha mencionar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a decretação da prisão preventiva exige apenas prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo, nesta fase processual, o mesmo grau de certeza exigido para a prolação de sentença condenatória. (…) Ressalte-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas no caso concreto, diante da gravidade concreta da conduta imputada, do modus operandi empregado e da periculosidade evidenciada pelos elementos até então coligidos. Importa destacar que a prisão preventiva não decorre automaticamente do recebimento da denúncia, tampouco pode ser utilizada como forma de antecipação de eventual pena, conforme preceitua o art. 313, §2º, do CPP. Trata-se de medida de caráter excepcional, a ser adotada apenas quando estritamente necessária, como verdadeiro instrumento de ultima ratio do sistema de persecução penal. Por fim, eventual primariedade, residência fixa ou condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos aptos a justificar a segregação cautelar, como ocorre na hipótese em exame. Diante de todo o exposto, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, notadamente porque o crime ora investigado possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo, portanto, medida que se impõe no presente momento processual. É cediço que é possível a privação cautelar da liberdade, desde que demonstrada sua imprescindibilidade, de forma específica e objetiva, nos elementos concretos que causam perturbação ao normal deslinde do caso, estando alicerçada na garantia da ordem pública ou econômica, da conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal. Do exposto, vislumbra-se que a decisão foi fundamentada, além da própria existência (materialidade) e indícios de autoria dos crimes e na gravidade das condutas. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que pese os pacientes sejam primários e não ostentem outras anotações, entendo que a decisão foi fundamentada. Nesse ponto, a violência extrema empregada na execução da vítima e o fato de, em tese, o crime ter sido cometido em concurso de pessoas indica, por ora, a necessidade de acautelamento dos envolvidos, não se mostrando suficiente a substituição por medidas cautelares menos gravosas. De qualquer forma, a instrução já se encerrou e o Ministério Público já apresentou os memoriais, aguardando apenas as alegações finais dos acusados, para o encerramento da primeira fase, com a pronúncia ou não dos réus, ocasião em que a necessidade da manutenção das prisões será reavaliada. Nessa linha: Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva autônoma. Indeferimento do pedido de revogação. Habeas corpus sustentando: (a) fundamentação inidônea; (b) ausência de requisitos e pressupostos autorizadores para manutenção da prisão (c) suficiência de cautelares diversas. (1) A legalidade do decreto preventivo foi analisado em habeas corpus anterior. (2) Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que o juízo concluiu que estão presentes os motivos ensejadores da medida extrema, além do fato de a impetração não ter indicado fatos novos que pudessem alterar entendimento anterior. Ademais, a gravidade concreta do delito imputado ao paciente autoriza a manutenção da prisão. (3) Embora tecnicamente primário, a violência empregada, o fato de ter agido em tese em concurso de agentes, por recurso que dificultou a defesa da vítima, motivados pela rivalidade de facções criminosas e para vingar a morte do irmão do coacusado João Pedro, são indicativos de insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão cautelar. (4) Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5003132-58.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/01/2024, DJe de 15/01/2024) EMENTA. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. 1. A privação antecipada da liberdade reveste-se de caráter excepcional e a medida deve derivar de decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e, ainda, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para a prova da materialidade e para apontamento dos indícios de autoria. 3. Idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade in concreto dos fatos, extraída do modus operandi de execução da conduta, que demonstra requintes de crueldade. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na espécie. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5606878-03.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Ante o exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço do pedido e denego a ordem pleiteada. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes denunciados pela prática de homicídio qualificado, ocorrido em 26/12/25, cuja prisão preventiva foi decretada em 27/05/26. O pedido de revogação foi indeferido em 23/07/26. A impetração alega ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade na decisão que manteve a prisão, além do encerramento da instrução processual, pugnando pela revogação da prisão com a imposição de medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes padece de fundamentação concreta e contemporaneidade, bem como se o encerramento da instrução processual afasta a necessidade da medida extrema, autorizando a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na prova da materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (múltiplos agentes, agressões coordenadas com arma branca, chutes, pedradas e arremesso de bloco de concreto na cabeça da vítima), demonstra a periculosidade dos agentes e o risco à ordem pública. 5. A dinâmica delitiva narrada na denúncia, praticada em via pública e em plena luz do dia, revela elevado grau de agressividade e desprezo pela vida humana, indicando a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são capazes de desconstituir a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos para a sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA "1. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, com amparo na garantia da ordem pública." "2. A gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi e da extrema violência empregada, é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva." "3. A periculosidade dos agentes, revelada pela brutalidade da conduta, torna as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas." "4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a segregação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, §2º, I, III e IV; CPP, arts. 312, 313, I, 313, §2º, 319; L. 15.272/2025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5003132-58.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/01/2024, DJe de 15/01/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5606878-03.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº 5712906-50.2026.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA IMPETRANTE: EDVOLBER GOMES DE ALCÂNTARA PACIENTES: PAULO BARBOSA DOS SANTOS e FELIPE ALVES CARVALHO (PRESOS) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes denunciados pela prática de homicídio qualificado, ocorrido em 26/12/25, cuja prisão preventiva foi decretada em 27/05/26. O pedido de revogação foi indeferido em 23/07/26. A impetração alega ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade na decisão que manteve a prisão, além do encerramento da instrução processual, pugnando pela revogação da prisão com a imposição de medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes padece de fundamentação concreta e contemporaneidade, bem como se o encerramento da instrução processual afasta a necessidade da medida extrema, autorizando a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na prova da materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (múltiplos agentes, agressões coordenadas com arma branca, chutes, pedradas e arremesso de bloco de concreto na cabeça da vítima), demonstra a periculosidade dos agentes e o risco à ordem pública. 5. A dinâmica delitiva narrada na denúncia, praticada em via pública e em plena luz do dia, revela elevado grau de agressividade e desprezo pela vida humana, indicando a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são capazes de desconstituir a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos para a sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA "1. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, com amparo na garantia da ordem pública." "2. A gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi e da extrema violência empregada, é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva." "3. A periculosidade dos agentes, revelada pela brutalidade da conduta, torna as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas." "4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a segregação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, §2º, I, III e IV; CPP, arts. 312, 313, I, 313, §2º, 319; L. 15.272/2025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5003132-58.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/01/2024, DJe de 15/01/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5606878-03.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o relator o Dr. Denival Francisco da Silva (Juiz em substituição ao Desembargador Alexandre Bizzotto), Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto, Desembargador Itaney Francisco Campos) e o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (Juiz em substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr.). Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Proferiu sustentação oral o Dr. Edvolber Gomes de Alcântara. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator HABEAS CORPUS Nº 5712906-50.2026.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA IMPETRANTE: EDVOLBER GOMES DE ALCÂNTARA PACIENTES: PAULO BARBOSA DOS SANTOS e FELIPE ALVES CARVALHO (PRESOS) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrada em proveito de PAULO BARBOSA DOS SANTOS e FELIPE ALVES CARVALHO devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Luziânia. Consta que os pacientes foram denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, fato ocorrido em 26/12/25, sendo decretada a prisão dos ora pacientes e demais denunciados em 27/05/26, após ter sido acolhida representação da autoridade policial, tendo sido indeferido o pedido de revogação formulado, em 23/07/26. Nas razões da impetração, afirma que a decisão que manteve a prisões dos pacientes padece de fundamentação concreta e, também, de contemporaneidade aptas a justificar a medida extrema, tendo em vista que a instrução processual já se encerrou, o que afasta o receio de frustrar o bom andamento processual, de forma que a revogação da prisão com a imposição de outras medidas cautelares é suficiente. Nesses termos, pede, em caráter liminar, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão, com a imposição de cautelares, se necessário e, no mérito, a confirmação da medida. O pedido foi instruído com documentos (mov. 1). Liminar indeferida (mov. 7). Informações dispensadas. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro, opina pelo parcial conhecimento da ordem e sua denegação (mov. 12). Relatado. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. Em primeiro lugar, é importante mencionar que foram denunciados, pela prática do crime previsto no art. 121,§2º, incisos I, III e IV do Código Penal, além dos ora pacientes, as pessoas de EZEQUIEL TRAVASSOS AZEVEDO DA SILVA, VITOR HUGO RAMOS ARAÚJO e MYCKAEL AZEVEDO DA SILVA. A fim de esclarecer a dinâmica dos fatos, narra a denúncia (autos nº 5069548-84, mov. 9): “(…) No dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 11h40, nas proximidades da Rua Anápolis, Quadra 105, Jardim Ingá, Luziânia/GO, os denunciados EZEQUIEL TRAVASSOS AZEVEDO DA SILVA, FELIPE ALVES CARVALHO,MYCKAEL AZEVEDO DA SILVA, PAULO BARBOSA DOS SANTOS e VITOR HUGO RAMOS ARAÚJO de forma livre e voluntária, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de desígnios, com inequívoco animus necandi, imbuídos por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram Rafael da Silva. Infere-se dos autos que a vítima Rafael era genitor dos denunciados EZEQUIEL TRAVASSOS AZEVEDO DA SILVA e MYCKAEL AZEVEDO DA SILVA, havendo entre eles histórico de desavenças familiares. Segundo apurado, na data dos fatos a vítima se dirigiu à residência de sua genitora, onde manteve breve contato com familiares no portão do imóvel. Nesse momento, ainda antes do início das agressões, MYCKAEL entregou um canivete a FELIPE, que imediatamente o repassou a EZEQUIEL, disponibilizando o instrumento que seria utilizado na execução do crime. Em seguida, a vítima se afastou do portão e foi para a esquina da residência, em via pública, ocasião em que foi cercada por EZEQUIEL, FELIPE, PAULO e VITOR HUGO e iniciaram uma discussão. Logo após, de posse da arma branca, EZEQUIEL passou a desferir diversos golpes perfurocortantes contra a vítima, atingindo-a em regiões vitais, inclusive quando esta já se encontrava caída ao solo e sem qualquer possibilidade de defesa. Na sequência, PAULO desferiu violento chute na cabeça da vítima, passando, em seguida, junto a VITOR HUGO, a arremessar pedras contra Rafael, que permanecia ao chão, sem reação. Não satisfeitos, e evidenciando inequívoca intenção homicida, PAULO continuou a lançar pedras contra a vítima, enquanto EZEQUIEL desferia múltiplos socos em sua cabeça, ao passo que VITOR HUGO, valendo-se de um pedaço de concreto existente nas proximidades, arremessou-o com extrema violência contra a cabeça da vítima. Extrai-se que os denunciados atuaram por motivo torpe, consubstanciado no sentimento de inconformismo e animosidade decorrente da relação familiar conflituosa, circunstância absolutamente desproporcional à extrema violência empregada. O crime foi cometido mediante meio cruel, evidenciado pela sucessão de golpes de naturezas diversas, pelas agressões dirigidas à cabeça da vítima, pelo prolongamento da ação mesmo com a vítima caída, impondo-lhe sofrimento físico intenso e desnecessário. Restou configurado, ainda, o recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi atacada de forma repentina, cercada por vários agentes, sendo submetida a agressões simultâneas quando já se encontrava ao solo, circunstâncias que lhe retiraram qualquer possibilidade de reação. Consoante relatado, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos acusados, o que foi acolhido pelo juízo a quo, pelos seguintes fundamentos (autos nº 5070514-47, mov. 13): (...) O Delegado de Polícia Civil, integrante do Grupo de Investigação de Homicídios - GIH, representou pela decretação da prisão preventiva de EZEQUIEL TRAVASSOS AZEVEDO DA SILVA, VITOR HUGO RAMOS ARAUJO, PAULO BARBOSA DOS SANTOS, FELIPE ALVES CARVALHO e MYCKAEL AZEVEDO DA SILVA, em razão do suposto envolvimento na prática de tentativa de homicídio contra Rafael da Silva. Consta da representação policial que os investigados, supostamente agindo em comunhão de desígnios, teriam participado de homicídio perpetrado em plena via pública, mediante extrema violência, inclusive com utilização de arma branca, pedras e bloco de concreto, circunstâncias que, em tese, evidenciariam especial gravidade concreta da conduta. Passo à análise da medida, com base nos elementos investigativos colhidos nesta representação, bem como nos constantes do inquérito policial em apenso, sob o nº 5069548-84.2026, no qual já foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, recebida por este Juízo. Inicialmente, ressalta-se que, embora as provas reunidas ainda não tenham sido submetidas ao contraditório judicial, há indícios suficientes da existência do crime e de autoria, preenchendo-se o requisito do art. 312 do Código de Processo Penal, aptos a justificar a decretação da prisão preventiva. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, podendo ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Em resumo, exige-se a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sendo o primeiro a plausibilidade da ocorrência do crime, demonstrada por provas da materialidade e indícios de autoria, e o segundo, o risco que a liberdade do investigado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Outrossim, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025, o 3º do art. 312 do Código de Processo Penal passou a prever circunstâncias que devem ser consideradas na aferição da periculosidade do agente, geradas de riscos à ordem pública, quais sejam: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifico estarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. A materialidade do delito encontra-se evidenciada, cuja pena máxima ultrapassa quatro anos, bem como robustos elementos de convicção constantes da representação. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem, em tese, dos depoimentos colhidos, das imagens de câmeras de segurança analisadas pela autoridade policial e dos demais elementos informativos produzidos durante a investigação, especialmente o testemunho da informante Aysha Azevedo da Silva, que apontam para a autoria por parte dos representados. Os documentos acostados, em especial os laudos médicos periciais, confirmam que a vítima sofreu diversas lesões que causaram choque hemorrágico e traumatismo múltiplo: a) Perfuração na região dorsal esquerda, com trajeto compatível com golpe desferido por instrumento perfurocortante; b) Perfuração na região dorsal direita, em plano distinto da anterior, indicando multiplicidade de golpes; c) Lesão perfurocortante na região abdominal, com potencial de atingir órgãos internos vitais; Traumatismo contundente na região da cabeça, compatível com impacto por objeto sólido, como pedra ou bloco de concreto; e d) Escoriações e equimoses distribuídas pelo corpo, compatíveis com luta corporal e quedas sucessivas. Quanto ao periculum libertatis, este também se encontra evidenciado, diante da gravidade concreta do delito, praticado supostamente em razão de conflitos familiares entre a vítima e seus filhos, MYCKAEL e EZEQUIEL. A brutalidade concreta da suposta ação, aliada ao contexto descrito nos autos, indica que a manutenção da liberdade dos representados é apta a gerar intranquilidade social e risco de reiteração delitiva, mostrando-se necessária a custódia cautelar para resguardar a ordem pública, conforme passo a expor. Segundo narrado na representação policial e posteriormente reproduzido na denúncia ministerial, os investigados teriam, supostamente, cercado a vítima em via pública, passando a agredi-la de forma sucessiva e coordenada, mediante golpes perfurocortantes, chutes, pedradas e arremesso de bloco de concreto contra sua cabeça, inclusive quando a vítima já se encontrava caída ao solo e sem possibilidade de reação. A dinâmica delitiva descrita revela, em tese, elevadíssima agressividade concreta, extrapolando a gravidade abstrata inerente ao delito de homicídio qualificado. Conforme narrado, o crime teria sido praticado em plena luz do dia, em local público e com significativa circulação de pessoas, circunstâncias que demonstram, em tese, absoluto desprezo pela vida humana e acentuada ousadia dos agentes. Além disso, a forma de execução do delito, supostamente perpetrado por diversos agentes atuando conjuntamente contra uma única vítima, mediante utilização de múltiplos instrumentos de agressão, inclusive pedras e blocos de concreto direcionados à região cefálica, evidencia, em análise perfunctória, concreta periculosidade dos investigados e risco efetivo à ordem pública. Outrossim, estão preenchidas as hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista tratar-se, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Calha mencionar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a decretação da prisão preventiva exige apenas prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo, nesta fase processual, o mesmo grau de certeza exigido para a prolação de sentença condenatória. (…) Ressalte-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas no caso concreto, diante da gravidade concreta da conduta imputada, do modus operandi empregado e da periculosidade evidenciada pelos elementos até então coligidos. Importa destacar que a prisão preventiva não decorre automaticamente do recebimento da denúncia, tampouco pode ser utilizada como forma de antecipação de eventual pena, conforme preceitua o art. 313, §2º, do CPP. Trata-se de medida de caráter excepcional, a ser adotada apenas quando estritamente necessária, como verdadeiro instrumento de ultima ratio do sistema de persecução penal. Por fim, eventual primariedade, residência fixa ou condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos aptos a justificar a segregação cautelar, como ocorre na hipótese em exame. Diante de todo o exposto, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, notadamente porque o crime ora investigado possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo, portanto, medida que se impõe no presente momento processual. É cediço que é possível a privação cautelar da liberdade, desde que demonstrada sua imprescindibilidade, de forma específica e objetiva, nos elementos concretos que causam perturbação ao normal deslinde do caso, estando alicerçada na garantia da ordem pública ou econômica, da conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal. Do exposto, vislumbra-se que a decisão foi fundamentada, além da própria existência (materialidade) e indícios de autoria dos crimes e na gravidade das condutas. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que pese os pacientes sejam primários e não ostentem outras anotações, entendo que a decisão foi fundamentada. Nesse ponto, a violência extrema empregada na execução da vítima e o fato de, em tese, o crime ter sido cometido em concurso de pessoas indica, por ora, a necessidade de acautelamento dos envolvidos, não se mostrando suficiente a substituição por medidas cautelares menos gravosas. De qualquer forma, a instrução já se encerrou e o Ministério Público já apresentou os memoriais, aguardando apenas as alegações finais dos acusados, para o encerramento da primeira fase, com a pronúncia ou não dos réus, ocasião em que a necessidade da manutenção das prisões será reavaliada. Nessa linha: Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva autônoma. Indeferimento do pedido de revogação. Habeas corpus sustentando: (a) fundamentação inidônea; (b) ausência de requisitos e pressupostos autorizadores para manutenção da prisão (c) suficiência de cautelares diversas. (1) A legalidade do decreto preventivo foi analisado em habeas corpus anterior. (2) Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que o juízo concluiu que estão presentes os motivos ensejadores da medida extrema, além do fato de a impetração não ter indicado fatos novos que pudessem alterar entendimento anterior. Ademais, a gravidade concreta do delito imputado ao paciente autoriza a manutenção da prisão. (3) Embora tecnicamente primário, a violência empregada, o fato de ter agido em tese em concurso de agentes, por recurso que dificultou a defesa da vítima, motivados pela rivalidade de facções criminosas e para vingar a morte do irmão do coacusado João Pedro, são indicativos de insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão cautelar. (4) Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5003132-58.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/01/2024, DJe de 15/01/2024) EMENTA. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. 1. A privação antecipada da liberdade reveste-se de caráter excepcional e a medida deve derivar de decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e, ainda, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para a prova da materialidade e para apontamento dos indícios de autoria. 3. Idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade in concreto dos fatos, extraída do modus operandi de execução da conduta, que demonstra requintes de crueldade. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na espécie. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5606878-03.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Ante o exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço do pedido e denego a ordem pleiteada. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes denunciados pela prática de homicídio qualificado, ocorrido em 26/12/25, cuja prisão preventiva foi decretada em 27/05/26. O pedido de revogação foi indeferido em 23/07/26. A impetração alega ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade na decisão que manteve a prisão, além do encerramento da instrução processual, pugnando pela revogação da prisão com a imposição de medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes padece de fundamentação concreta e contemporaneidade, bem como se o encerramento da instrução processual afasta a necessidade da medida extrema, autorizando a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na prova da materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (múltiplos agentes, agressões coordenadas com arma branca, chutes, pedradas e arremesso de bloco de concreto na cabeça da vítima), demonstra a periculosidade dos agentes e o risco à ordem pública. 5. A dinâmica delitiva narrada na denúncia, praticada em via pública e em plena luz do dia, revela elevado grau de agressividade e desprezo pela vida humana, indicando a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são capazes de desconstituir a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos para a sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA "1. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, com amparo na garantia da ordem pública." "2. A gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi e da extrema violência empregada, é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva." "3. A periculosidade dos agentes, revelada pela brutalidade da conduta, torna as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas." "4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a segregação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, §2º, I, III e IV; CPP, arts. 312, 313, I, 313, §2º, 319; L. 15.272/2025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5003132-58.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/01/2024, DJe de 15/01/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5606878-03.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024.

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