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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5712883-57.2026.8.09.0051 Requerente(s): Lazaro Thiago Mendonca Bringel Requerido(s): Lidiane Cristina Alves De Souza DECISÃO Da análise dos autos, no evento 6, a parte exequente foi intimada a prestar esclarecimentos acerca da exigibilidade do crédito e dos critérios adotados para a atualização do débito. Em manifestação posterior, informou ter adequado a memória de cálculo aos parâmetros indicados por este Juízo, apontando como devido o montante de R$ 2.109,35 (dois mil cento e nove reais e trinta e cinco centavos). Todavia, embora tenha feito referência expressa à elaboração de novo demonstrativo do débito, verifica-se que o respectivo documento não foi juntado aos autos. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em conformidade com os critérios indicados na manifestação apresentada. Cumprida integralmente a determinação, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, observadas as impenhorabilidades legais (art. 833,CPC), de tudo lavrando-se o respectivo auto (art. 838, CPC), com intimação da parte executada (CPC, art. 829, § 1.º). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se, também, o cônjuge ou condômino, se houver (arts. 841 e seguintes, 842 e 843 do CPC), caso em que deverá a parte exequente providenciar as respectivas averbações no registro competente, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Não localizada a parte executada, o oficial de justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte devedora por 2 (duas) vezes, em dias distintos e, não a encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, CPC). Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça cumprir conforme disposto no art. 836, §§ 1.º e 2.º do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1.º). Eventuais embargos devem ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, ressaltando-se que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Não sendo pago o valor devido no prazo legal, promova-se a negativação dos dados da executada, Lidiane Cristina Alves De Souza, inscrita no CPF nº 189.256.097-62, por meio do sistema SERASAJUD, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento do débito, relativamente à dívida atualizada. A fim de realizar as buscas/constrições deferidas, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento da guia de custas, em 5 dias. Comprovado o recolhimento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ/GO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento. Juntado o resultado das pesquisas acima deferidas, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que lhe aprouver, no prazo 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito AH(L)
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