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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5712819-47.2026.8.09.0051
DECISÃO
Isabel Dourado Nunes ingressou em juízo com ação declaratória com pleito de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Decido quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O novel direito processual civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, desde que comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano. In verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de mitigação ao princípio do prévio contraditório, somente quando insofismável a presença dos requisitos delineados pelo texto legal supra, poderá o juiz atender a pretensão da parte na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Vale dizer, os fatos e o direito deverão estar expostos de tal forma a indicar, num juízo de probabilidade, a futura vitória da parte autora na demanda, o que não se verifica, ao meu sentir, no caso em apreço. Exegese jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADOS NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O deferimento de tutela de urgência apenas será concedido se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não se vislumbre a possibilidade irreversibilidade do provimento antecipado. II - Na espécie, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência é medida impositiva, haja vista a não comprovação dos requisitos legais para sua concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02110462020168090000, Relator: DES. NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 06/09/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2135 de 20/10/2016)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJ-MG - AI: 10000191545342001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020)
Deveras, no caso em comento, não me restei convencido do direito da parte autora. Alegou que não firmou qualquer contrato com a parte requerida, identificando a existência irregular de conta bancária em seu nome.
Ocorre que, da narrativa dos fatos da inicial, não é possível, nesta cognição perfunctória, se reconhecer evidências que tragam razão ao autor. É porque não há qualquer risco iminente na manutenção da conta. Ademais, a autora sequer comprova que procurou a demandada administrativamente para que lhe fosse encerrado o vínculo e esclarecida a questão, de modo que necessária maior dilação probatória com vistas à se apurar eventual fraude na contratação.
Posto isto, à míngua de probabilidade do direito e perigo de dano da parte requerente, indefiro o pleito de antecipação da tutela jurisdicional.
Vejo, outrossim, que a petição inicial reúne os requisitos legais (art. 319 do CPC), e o caso não se amolda a qualquer das hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 CPC).
Assim, defiro o processamento do feito pelo procedimento comum.
Nos termos do art. 334 do mesmo canon, designo audiência de conciliação. A serventia agendará com o CEJUSC data e hora, e intimará as partes.
Cite-se a parte ré para comparecer à sessão acompanhada de advogado, sob pena de incidência em ato atentatório à dignidade da justiça e condenação em multa.
Registre-se que, não havendo acordo, o prazo para a parte ré contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da audiência acima designada. A falta de contestação implicará na pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Intime-se também o procurador da parte autora pelo Diário da Justiça para comparecer à audiência supra, acompanhado do constituinte, também sob pena de multa.
Até três dias antes da sessão, a serventia encaminhará os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, desta Comarca.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
1911