Publicações do processo

5712819-47.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5712819-47.2026.8.09.0051 DECISÃO Isabel Dourado Nunes ingressou em juízo com ação declaratória com pleito de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Decido quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O novel direito processual civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, desde que comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de mitigação ao princípio do prévio contraditório, somente quando insofismável a presença dos requisitos delineados pelo texto legal supra, poderá o juiz atender a pretensão da parte na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Vale dizer, os fatos e o direito deverão estar expostos de tal forma a indicar, num juízo de probabilidade, a futura vitória da parte autora na demanda, o que não se verifica, ao meu sentir, no caso em apreço. Exegese jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADOS NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O deferimento de tutela de urgência apenas será concedido se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não se vislumbre a possibilidade irreversibilidade do provimento antecipado. II - Na espécie, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência é medida impositiva, haja vista a não comprovação dos requisitos legais para sua concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02110462020168090000, Relator: DES. NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 06/09/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2135 de 20/10/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJ-MG - AI: 10000191545342001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020) Deveras, no caso em comento, não me restei convencido do direito da parte autora. Alegou que não firmou qualquer contrato com a parte requerida, identificando a existência irregular de conta bancária em seu nome. Ocorre que, da narrativa dos fatos da inicial, não é possível, nesta cognição perfunctória, se reconhecer evidências que tragam razão ao autor. É porque não há qualquer risco iminente na manutenção da conta. Ademais, a autora sequer comprova que procurou a demandada administrativamente para que lhe fosse encerrado o vínculo e esclarecida a questão, de modo que necessária maior dilação probatória com vistas à se apurar eventual fraude na contratação. Posto isto, à míngua de probabilidade do direito e perigo de dano da parte requerente, indefiro o pleito de antecipação da tutela jurisdicional. Vejo, outrossim, que a petição inicial reúne os requisitos legais (art. 319 do CPC), e o caso não se amolda a qualquer das hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 CPC). Assim, defiro o processamento do feito pelo procedimento comum. Nos termos do art. 334 do mesmo canon, designo audiência de conciliação. A serventia agendará com o CEJUSC data e hora, e intimará as partes. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão acompanhada de advogado, sob pena de incidência em ato atentatório à dignidade da justiça e condenação em multa. Registre-se que, não havendo acordo, o prazo para a parte ré contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da audiência acima designada. A falta de contestação implicará na pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Intime-se também o procurador da parte autora pelo Diário da Justiça para comparecer à audiência supra, acompanhado do constituinte, também sob pena de multa. Até três dias antes da sessão, a serventia encaminhará os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, desta Comarca. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1911

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.