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5712765-81.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5712765-81.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP AGRAVADOS: ALBERTO DE ALMEIDA E OUTROS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Juiz: Dr. Vinícius Caldas de Gama e Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas de Gama e Abreu, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por ALBERTO DE ALMEIDA, ANTÔNIO LUIZ DE MORAIS, ANTÔNIO LUZ DE FREITAS FILHO, APARECIDA DONIZETI JULIANO CORADO, ARNALDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA, ATAUALPA N. VELOSO, CARLOS EDUARDO GONÇALVES PEREIRA, CÉSAR TEODORO DE CARVALHO, CHARLES ANTÔNIO SIMÃO, CLETER DAMASCENO PEREIRA, CLÍMACO JOSÉ PEREIRA, DINACIR SEVERINO FERREIRA, EDUARDO MARTINS ABRÃO, EUGÊNIO AUGUSTO BUCCHIANERI, EVAL SOARES DOS SANTOS, FERNANDO PEREIRA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DE MENDONÇA, HELOÍSA HELENA DE QUEIROZ ARANTES, HIDEAKI SAKUMA, HORÁCIO FLEURY DE ALMEIDA, JEFFERSON FERREIRA DE FREITAS, JOACIR AFONSO VIEIRA, JOAQUIM ORLANDO PARADA TORRES, JOAQUIM ROBERTO VIEIRA, JOSÉ BARBOSA, LÁZARA BUENO FERNANDES, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE REZENDE, JOSÉ DOS REIS ALMEIDA COSTA, JOSÉ GONZAGA DE SOUZA, JOSÉ MARIO GUIMARÃES RESENDE, LOURIVAL JUSTINO DUARTE, MARCO ANTÔNIO ALVES, MARIA ABADIA DA COSTA LEHM, MARIZI LANDEMBERGER BITTAR, JULIA DE PAULA LANDEMBERGER, MAYSA JACOME BRITO, MIGUEL MARIO GOMES, MILTON PEREIRA NASCENTE, NIVALDO MACHADO, OMAR DE OLIVEIRA ABRÃO, OSVALDO FERNANDES DA SILVA, REGINALDO ANTÔNIO CAMILO AZEVEDO, VICTOR EMMANUEL DOS REIS, WILSON FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, ZACARIAS PEDRO DA SILVA FILHO, LUIZ GONZAGA COELHO DE MENDONÇA e JUAREZ CALDAS LEITE, em desfavor da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES. A decisão agravada, ao apreciar múltiplos requerimentos das partes, determinou, no que aqui interessa, a expedição de precatórios relativos à parcela incontroversa do débito, no valor de R$ 200.283.180,31, e a expedição de precatórios referentes ao valor de R$ 11.155.339,97, além do prosseguimento da expedição do precatório do Espólio de Eduardo Martins Abrão e do cessionário habilitado. Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: Ante o exposto: [...] e) determino a expedição dos precatórios no valor total de R$ 11.155.339,97, na forma da decisão de mov. 903 e dos cálculos da mov. 734, arquivo 3, observadas as anotações e os parâmetros definidos nesta decisão; [...] g) determino a expedição dos precatórios relativos à parcela incontroversa de R$ 200.283.180,31, conforme cálculos apresentados pela executada na mov. 803, observados os abatimentos, as deduções legais, os parâmetros já fixados nos autos e a individualização dos créditos de cada exequente, nos termos do tópico VII; [...] i) determino o prosseguimento da expedição do precatório em favor do Espólio de Eduardo Martins Abrão e do cessionário habilitado, nos termos da decisão de mov. 1702. (mov. 2084, processo principal). Inconformada, a GOINFRA interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1), visando à suspensão dos efeitos da decisão. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola a ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.444, que discute a “possibilidade de expedir precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença”. Afirma que o caso concreto se amolda perfeitamente ao paradigma, pois ainda pende de julgamento Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5237753-63.2025.8.09.0051, que trata de questões da fase executiva. Alega que a expedição de precatórios em montante superior a R$ 211 milhões antes da definição da tese pelo STJ gera risco iminente de dano grave e de difícil reparação ao interesse público, com repercussão direta na programação orçamentária e na ordem cronológica de pagamentos do Estado de Goiás. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar integralmente os efeitos da decisão agravada, obstando a expedição, processamento e pagamento dos precatórios, até o julgamento definitivo do Tema 1.444/STJ. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que a suspensão seja mantida. A agravante é isenta de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (mov. 7), os agravados defendem a manutenção da decisão. Argumentam, em suma, que: a) a decisão agravada limitou-se a dar cumprimento a comandos judiciais anteriores, preclusos e transitados em julgado; b) o Tema 1.444/STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia afetada é distinta, referindo-se a verbas controversas, ao passo que os precatórios aqui determinados se referem a capítulo transitado em julgado e a parcela incontroversa, confessada pela própria devedora, hipóteses regidas pelo Tema 28/STF e pelo artigo 535, § 4º, do CPC; c) a agravante adota comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois, em recurso anterior, obteve provimento para que todo o débito fosse pago via precatório e agora busca impedir a expedição dos requisitórios; d) há perigo de dano inverso, pois os credores, muitos idosos, aguardam há quase três décadas pelo pagamento de verba de natureza alimentar. Por meio da decisão liminar (movimentação 12), este Relator deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da expedição e processamento dos precatórios até o julgamento de mérito do presente recurso, por prudência, em razão da vultosa quantia e da litigiosidade recursal. Agora, os autos vieram a mim conclusos para julgamento do mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a decisão agravada viola a ordem de suspensão nacional decorrente da afetação do Tema Repetitivo 1.444 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. A despeito dos fundamentos que alicerçaram a concessão da liminar por este Relator (mov. 12), uma análise mais aprofundada da questão, à luz dos robustos argumentos trazidos nas contrarrazões e da própria delimitação da controvérsia repetitiva, conduz a uma conclusão diversa. A tese central da Agravante é a de que a pendência de um Recurso Especial atrai a incidência da suspensão determinada no Tema 1.444/STJ. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar, pois o caso concreto não se amolda à hipótese de afetação, sendo imperioso o exercício do juízo de distinção (distinguishing). O Tema 1.444/STJ foi afetado para "definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença". Conforme se extrai dos acórdãos paradigmas (ProAfR no REsp n.º 2.250.310/AL), a discussão ali travada refere-se à expedição de requisitórios sobre valores ainda controversos, em execuções onde pendem discussões capazes de extinguir a própria execução (como prescrição e ilegitimidade), sendo a expedição, ainda que com bloqueio de saque, uma medida para antecipar a inclusão do credor na fila cronológica. A situação dos autos é diametralmente oposta. As ordens de expedição de precatório contidas na decisão agravada referem-se a duas situações jurídicas consolidadas e que escapam ao âmbito do Tema 1.444. Explico duas questões: Primeiro, a quantia de R$ 200.283.180,31 é uma parcela incontroversa do débito. Tal valor foi apurado e reconhecido como devido pela própria Agravante em sua impugnação parcial (mov. 803 dos autos de origem). A matéria é regida pelo art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento." Portanto, a expedição do precatório sobre a parcela incontroversa não é uma liberalidade do juízo, mas uma imposição legal e constitucional, que não é objeto do debate no Tema 1.444/STJ. Segundo, no que tange ao valor de R$ 11.155.339,97, a ordem de expedição foi proferida na decisão do evento 903, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento pela própria GOINFRA (nº 5237753-63.2025.8.09.0051), momento em que foi reconhecido que o pagamento das diferenças salariais perseguidas deve ser feito, em sua totalidade, mediante precatórios. Naqueles autos, o recurso especial pendente de julgamento não trata de discussão acerca dos valores acima mencionados, ou sobre a prescrição, a legitimidade ou outra questão que possa alterar as quantias já delimitadas. Trata, tão somente, da forma como o pagamento dessas diferenças será feito, ou seja, se por precatório ou mediante pagamento imediato (folha suplementar). Ademais, como bem apontado pelos Agravados, a conduta da Agravante beira o comportamento contraditório, violador da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Conforme se depreende dos autos, foi a própria GOINFRA que, em embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 5237753-63.2025.8.09.0051, obteve êxito na tese de que a integralidade do débito deveria ser paga via precatório, e não por folha suplementar. Agora, diante da efetivação da medida que ela mesma pleiteou, busca obstá-la sob um pretexto (Tema 1.444) que não se aplica à espécie. Sobre o tema: (...) O art. 100 da Constituição Federal condiciona ao trânsito em julgado apenas a expedição do requisitório de pagamento, e não o processamento da fase executiva, permitindo o regular desenvolvimento das etapas procedimentais destinadas à formação do crédito executado. 4. O título judicial condenatório possui parâmetros objetivos para apuração do *quantum debeatur*, configurando-se em operação aritmética de liquidação. Os recursos excepcionais interpostos pela Fazenda Pública questionam a própria existência do direito material, e não a forma de quantificação das parcelas, não impedindo o prosseguimento do cumprimento provisório. (...) TJGO, Apelação Cível nº 5552290-14.2025.8.09.0011, Rel. RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2026), grifei. Por fim, a análise do risco de dano deve ser invertida. O periculum in mora milita em favor dos Agravados, credores de verbas alimentares, muitos idosos, que aguardam há quase 30 anos pela satisfação de seu direito. A expedição de um precatório não implica pagamento imediato, mas, tão somente, a inclusão do crédito na ordem cronológica, que, no Estado de Goiás, consome anos. O sobrestamento da medida, por outro lado, imporia aos credores um dano certo, atual e irreparável, ao postergar ainda mais o início da espera na fila de pagamentos. A proteção ao erário não pode servir de escudo para a perpetuação do inadimplemento de obrigações judiciais transitadas em julgado ou confessadas. Desse modo, a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento da execução quanto às parcelas incontroversa e preclusa, aplicou corretamente o direito, em conformidade com o art. 535, § 4º, do CPC e com a tese vinculante firmada no Tema 28/STF, não havendo que se falar em violação à suspensão determinada no Tema 1.444/STJ. A manutenção da decisão é, portanto, medida que se impõe. Por derradeiro, esclareço que quanto ao prosseguimento da expedição do precatório em favor do Espólio de Eduardo Martins Abrão e do cessionário habilitado, referida matéria não foi objeto deste recurso, estando sob análise no Agravo de Instrumento nº 5613579-85.2026.8.09.0051. Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, revogando, por conseguinte, a decisão liminar proferida na movimentação 12. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. Intimem-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (7)

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5712765-81.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP AGRAVADOS: ALBERTO DE ALMEIDA E OUTROS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Juiz: Dr. Vinícius Caldas de Gama e Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas de Gama e Abreu, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por ALBERTO DE ALMEIDA, ANTÔNIO LUIZ DE MORAIS, ANTÔNIO LUZ DE FREITAS FILHO, APARECIDA DONIZETI JULIANO CORADO, ARNALDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA, ATAUALPA N. VELOSO, CARLOS EDUARDO GONÇALVES PEREIRA, CÉSAR TEODORO DE CARVALHO, CHARLES ANTÔNIO SIMÃO, CLETER DAMASCENO PEREIRA, CLÍMACO JOSÉ PEREIRA, DINACIR SEVERINO FERREIRA, EDUARDO MARTINS ABRÃO, EUGÊNIO AUGUSTO BUCCHIANERI, EVAL SOARES DOS SANTOS, FERNANDO PEREIRA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DE MENDONÇA, HELOÍSA HELENA DE QUEIROZ ARANTES, HIDEAKI SAKUMA, HORÁCIO FLEURY DE ALMEIDA, JEFFERSON FERREIRA DE FREITAS, JOACIR AFONSO VIEIRA, JOAQUIM ORLANDO PARADA TORRES, JOAQUIM ROBERTO VIEIRA, JOSÉ BARBOSA, LÁZARA BUENO FERNANDES, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE REZENDE, JOSÉ DOS REIS ALMEIDA COSTA, JOSÉ GONZAGA DE SOUZA, JOSÉ MARIO GUIMARÃES RESENDE, LOURIVAL JUSTINO DUARTE, MARCO ANTÔNIO ALVES, MARIA ABADIA DA COSTA LEHM, MARIZI LANDEMBERGER BITTAR, JULIA DE PAULA LANDEMBERGER, MAYSA JACOME BRITO, MIGUEL MARIO GOMES, MILTON PEREIRA NASCENTE, NIVALDO MACHADO, OMAR DE OLIVEIRA ABRÃO, OSVALDO FERNANDES DA SILVA, REGINALDO ANTÔNIO CAMILO AZEVEDO, VICTOR EMMANUEL DOS REIS, WILSON FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, ZACARIAS PEDRO DA SILVA FILHO, LUIZ GONZAGA COELHO DE MENDONÇA e JUAREZ CALDAS LEITE, em desfavor da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES. A decisão agravada, ao apreciar múltiplos requerimentos das partes, determinou, no que aqui interessa, a expedição de precatórios relativos à parcela incontroversa do débito, no valor de R$ 200.283.180,31, e a expedição de precatórios referentes ao valor de R$ 11.155.339,97, além do prosseguimento da expedição do precatório do Espólio de Eduardo Martins Abrão e do cessionário habilitado. Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: Ante o exposto: [...] e) determino a expedição dos precatórios no valor total de R$ 11.155.339,97, na forma da decisão de mov. 903 e dos cálculos da mov. 734, arquivo 3, observadas as anotações e os parâmetros definidos nesta decisão; [...] g) determino a expedição dos precatórios relativos à parcela incontroversa de R$ 200.283.180,31, conforme cálculos apresentados pela executada na mov. 803, observados os abatimentos, as deduções legais, os parâmetros já fixados nos autos e a individualização dos créditos de cada exequente, nos termos do tópico VII; [...] i) determino o prosseguimento da expedição do precatório em favor do Espólio de Eduardo Martins Abrão e do cessionário habilitado, nos termos da decisão de mov. 1702. (mov. 2084, processo principal). Inconformada, a GOINFRA interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1), visando à suspensão dos efeitos da decisão. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola a ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.444, que discute a “possibilidade de expedir precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença”. Afirma que o caso concreto se amolda perfeitamente ao paradigma, pois ainda pende de julgamento Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5237753-63.2025.8.09.0051, que trata de questões da fase executiva. Alega que a expedição de precatórios em montante superior a R$ 211 milhões antes da definição da tese pelo STJ gera risco iminente de dano grave e de difícil reparação ao interesse público, com repercussão direta na programação orçamentária e na ordem cronológica de pagamentos do Estado de Goiás. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar integralmente os efeitos da decisão agravada, obstando a expedição, processamento e pagamento dos precatórios, até o julgamento definitivo do Tema 1.444/STJ. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que a suspensão seja mantida. A agravante é isenta de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (mov. 7), os agravados defendem a manutenção da decisão. Argumentam, em suma, que: a) a decisão agravada limitou-se a dar cumprimento a comandos judiciais anteriores, preclusos e transitados em julgado; b) o Tema 1.444/STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia afetada é distinta, referindo-se a verbas controversas, ao passo que os precatórios aqui determinados se referem a capítulo transitado em julgado e a parcela incontroversa, confessada pela própria devedora, hipóteses regidas pelo Tema 28/STF e pelo artigo 535, § 4º, do CPC; c) a agravante adota comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois, em recurso anterior, obteve provimento para que todo o débito fosse pago via precatório e agora busca impedir a expedição dos requisitórios; d) há perigo de dano inverso, pois os credores, muitos idosos, aguardam há quase três décadas pelo pagamento de verba de natureza alimentar. Por meio da decisão liminar (movimentação 12), este Relator deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da expedição e processamento dos precatórios até o julgamento de mérito do presente recurso, por prudência, em razão da vultosa quantia e da litigiosidade recursal. Agora, os autos vieram a mim conclusos para julgamento do mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a decisão agravada viola a ordem de suspensão nacional decorrente da afetação do Tema Repetitivo 1.444 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. A despeito dos fundamentos que alicerçaram a concessão da liminar por este Relator (mov. 12), uma análise mais aprofundada da questão, à luz dos robustos argumentos trazidos nas contrarrazões e da própria delimitação da controvérsia repetitiva, conduz a uma conclusão diversa. A tese central da Agravante é a de que a pendência de um Recurso Especial atrai a incidência da suspensão determinada no Tema 1.444/STJ. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar, pois o caso concreto não se amolda à hipótese de afetação, sendo imperioso o exercício do juízo de distinção (distinguishing). O Tema 1.444/STJ foi afetado para "definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença". Conforme se extrai dos acórdãos paradigmas (ProAfR no REsp n.º 2.250.310/AL), a discussão ali travada refere-se à expedição de requisitórios sobre valores ainda controversos, em execuções onde pendem discussões capazes de extinguir a própria execução (como prescrição e ilegitimidade), sendo a expedição, ainda que com bloqueio de saque, uma medida para antecipar a inclusão do credor na fila cronológica. A situação dos autos é diametralmente oposta. As ordens de expedição de precatório contidas na decisão agravada referem-se a duas situações jurídicas consolidadas e que escapam ao âmbito do Tema 1.444. Explico duas questões: Primeiro, a quantia de R$ 200.283.180,31 é uma parcela incontroversa do débito. Tal valor foi apurado e reconhecido como devido pela própria Agravante em sua impugnação parcial (mov. 803 dos autos de origem). A matéria é regida pelo art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento." Portanto, a expedição do precatório sobre a parcela incontroversa não é uma liberalidade do juízo, mas uma imposição legal e constitucional, que não é objeto do debate no Tema 1.444/STJ. Segundo, no que tange ao valor de R$ 11.155.339,97, a ordem de expedição foi proferida na decisão do evento 903, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento pela própria GOINFRA (nº 5237753-63.2025.8.09.0051), momento em que foi reconhecido que o pagamento das diferenças salariais perseguidas deve ser feito, em sua totalidade, mediante precatórios. Naqueles autos, o recurso especial pendente de julgamento não trata de discussão acerca dos valores acima mencionados, ou sobre a prescrição, a legitimidade ou outra questão que possa alterar as quantias já delimitadas. Trata, tão somente, da forma como o pagamento dessas diferenças será feito, ou seja, se por precatório ou mediante pagamento imediato (folha suplementar). Ademais, como bem apontado pelos Agravados, a conduta da Agravante beira o comportamento contraditório, violador da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Conforme se depreende dos autos, foi a própria GOINFRA que, em embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 5237753-63.2025.8.09.0051, obteve êxito na tese de que a integralidade do débito deveria ser paga via precatório, e não por folha suplementar. Agora, diante da efetivação da medida que ela mesma pleiteou, busca obstá-la sob um pretexto (Tema 1.444) que não se aplica à espécie. Sobre o tema: (...) O art. 100 da Constituição Federal condiciona ao trânsito em julgado apenas a expedição do requisitório de pagamento, e não o processamento da fase executiva, permitindo o regular desenvolvimento das etapas procedimentais destinadas à formação do crédito executado. 4. O título judicial condenatório possui parâmetros objetivos para apuração do *quantum debeatur*, configurando-se em operação aritmética de liquidação. Os recursos excepcionais interpostos pela Fazenda Pública questionam a própria existência do direito material, e não a forma de quantificação das parcelas, não impedindo o prosseguimento do cumprimento provisório. (...) TJGO, Apelação Cível nº 5552290-14.2025.8.09.0011, Rel. RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2026), grifei. Por fim, a análise do risco de dano deve ser invertida. O periculum in mora milita em favor dos Agravados, credores de verbas alimentares, muitos idosos, que aguardam há quase 30 anos pela satisfação de seu direito. A expedição de um precatório não implica pagamento imediato, mas, tão somente, a inclusão do crédito na ordem cronológica, que, no Estado de Goiás, consome anos. O sobrestamento da medida, por outro lado, imporia aos credores um dano certo, atual e irreparável, ao postergar ainda mais o início da espera na fila de pagamentos. A proteção ao erário não pode servir de escudo para a perpetuação do inadimplemento de obrigações judiciais transitadas em julgado ou confessadas. Desse modo, a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento da execução quanto às parcelas incontroversa e preclusa, aplicou corretamente o direito, em conformidade com o art. 535, § 4º, do CPC e com a tese vinculante firmada no Tema 28/STF, não havendo que se falar em violação à suspensão determinada no Tema 1.444/STJ. A manutenção da decisão é, portanto, medida que se impõe. Por derradeiro, esclareço que quanto ao prosseguimento da expedição do precatório em favor do Espólio de Eduardo Martins Abrão e do cessionário habilitado, referida matéria não foi objeto deste recurso, estando sob análise no Agravo de Instrumento nº 5613579-85.2026.8.09.0051. Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, revogando, por conseguinte, a decisão liminar proferida na movimentação 12. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. Intimem-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (7)

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