Publicações do processo

5712707-51.2024.8.09.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Orizona - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5712707-51.2024.8.09.0115 Requerente: Neusa Maria Canedo Eduardo Requerido: Estado De Goias Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença em desfavor Estado de Goiás. Em petitório (evento 130), a parte autora compareceu pugnando pela intimação do Estado de Goiás para cumprimento da obrigação de fazer, qual seja: conceder formalmente aposentadoria especial de professor a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. O Estado de Goiás foi intimado para cumprir coma obrigação de fazer (evento 125) Houve decurso do prazo, para cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado de Goiás. (evento 127) Vieram conclusos. Sendo assim, considerando a resistência do Estado de Goiás em conceder formalmente aposentadoria especial de professor a parte exequente, intime-se o Estado de Goiás na pessoa de seu Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar conceção formal da aposentadoria especial de professor a parte exequente, fixo desde já multa no importe de R$ 300,00 (trezentos) reais, limitada a 30 dias. Em caso negativo, deverá cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Em caso de descumprimento, MAJORO a multa diária para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 537, § 1o do CPC, limitada a 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, DETERMINO a intimação pessoal do Procurador da Secretária de Estado da Educação, Sr. Gilvan Abreu Maciel via mandado, na Av. Quinta Avenida, Qd. 71, nº212- Setor Vila Nova, CEP 74643-030, Goiânia- GO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, determinar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem comprovar a obrigação de fazer, volvam os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Esta(e) decisão vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO:6

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.