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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia
Processo n.: 5712677-43.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Embargos de Terceiro Criminal
Polo Ativo: Luperso Reis Rocha
Polo Passivo: Instituto Idesp
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)
Decisão
Trata-se de embargos de terceiro criminal, com pedido de tutela de urgência, opostos por Luperso Reis Rocha, em face de constrição patrimonial decretada nos autos da medida cautelar n.º 5467846-25.2025.8.09.0051, procedimento vinculado ao Inquérito Policial n.º 2506236987/DERCAP.
O gravame consiste em ordem de indisponibilidade de bens, de natureza genérica, cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens sob o protocolo n.º 202511.1816.04384731-IA-894, incidente sobre a inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas do Instituto Idesp (Instituto de Desenvolvimento Social e Econômico Sul Paraense), e averbada à margem da matrícula imobiliária por força do art. 247 da Lei n.º 6.015/73.
O embargante alega haver adquirido, no ano de 2015, área de terra urbana constituída pelos lotes 07 (sete) e 08 (oito), da quadra 07-C, 2º setor, bairro Cruzeiro do Sul, na cidade de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, com área total de 900,00 m² (novecentos metros quadrados), mediante escritura pública de compra e venda celebrada com o Instituto Idesp, representado por seu presidente, Eliezer Pereira de Queiroz Júnior, pelo preço de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), com quitação integral e exercício de posse desde então.
Sustenta que, ao comparecer à serventia registral no ano de 2026 para regularização do título, foi surpreendido com nota devolutiva que apontou a existência da averbação constritiva, razão pela qual requer, com fundamento nos arts. 674 a 681, 792 e 300 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento dos embargos, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos da constrição, o cancelamento definitivo da averbação e o reconhecimento da inexistência de fraude à execução.
O feito principal vincula-se a investigação conduzida pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Administração Pública, voltada à apuração dos delitos de associação criminosa, contratação direta ilegal e fraude em licitação ou contrato, relacionados ao Convênio n.º 079/2024-SMS/Goiânia, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia e o Instituto Idesp, no valor de R$ 11.684.000,00 (onze milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil reais), figurando no polo passivo da cautelar, além do referido ente associativo, Pedro Guilherme Gioia de Moraes, Marcondes Batista Rodrigues, Quesede Ayres Henrique, Wilson Modesto Pollara, Eliezer Pereira de Queiroz Junior e Rayone Peres Azevedo.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo regular processamento do incidente, com manutenção do apensamento aos autos originários, pelo indeferimento da tutela de urgência e pela conservação da medida assecuratória sobre o imóvel até a regular instrução.
Vieram os autos conclusos.
Suficientemente relatados.
Fundamento e decido.
O pedido de liberação de bem constrito, quando deduzido em sede de embargos de terceiro, exige, para seu acolhimento, a demonstração cumulativa de três requisitos indispensáveis: (i) a inequívoca comprovação da propriedade ou da posse legítima do bem; (ii) a comprovação de sua origem lícita; e (iii) a boa-fé do adquirente, no sentido de que não tinha ciência de eventual investigação ou restrição judicial incidente sobre o bem à época da aquisição.
Por sua vez, a restituição de coisa apreendida ou sequestrada encontra amparo nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, bem como no art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, os quais impõem, como condição sine qua non, a inexistência de dúvida acerca da titularidade e da licitude do bem, além da desnecessidade de sua manutenção para o deslinde do processo.
Observa-se a necessidade de satisfação de todos os requisitos, de forma cumulativa, para deferimento do pedido. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, in litteris:
“Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (...)” (in Código de Processo Penal Comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, 3ª edição, pág. 296).
No caso em exame, nenhum dos requisitos acima delineados se encontra demonstrado com a clareza que autorizaria o provimento de urgência.
Não há comprovação inequívoca da titularidade dominial. A escritura pública de compra e venda apresentada, lavrada em 21 de setembro de 2015 no Cartório Pinheiro de Queiroz, não foi levada a registro. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel somente se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo, de modo que o domínio permanece, no fólio real, atribuído ao Instituto Idesp. Precisamente por isso o imóvel foi alcançado pela ordem: a indisponibilidade decretada é de natureza subjetiva, recaindo sobre o acervo patrimonial do ente investigado, e não sobre bem individualizado por suposta origem ilícita.
A documentação juntada não permite sequer a identificação segura do bem cuja liberação se pretende. A petição inicial indica imóvel de matrícula n.º 5.387, livro B-10, ao passo que a escritura demonstra que tal numeração corresponde ao registro da autorização de venda no Registro Integral de Títulos e Documentos, sendo a matrícula do imóvel a de n.º 21.746, do livro 2-CG do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia. Idêntica divergência se verifica quanto à data do negócio, apontada na inicial como 11 de setembro de 2015, quando o instrumento translativo é de 21 de setembro de 2015. Não se juntou aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula, de sorte que a extensão e o teor da própria averbação restritiva permanecem indemonstrados por documento registral.
A posse alegada não está comprovada. O único comprovante de residência acostado refere-se a unidade consumidora situada na Rua Trinta e Dois, Vila Cruzeiro, ao passo que o imóvel descrito na escritura tem frente para a Rua 31 e situa-se no bairro Cruzeiro do Sul. Considerando que, ausente o registro do título, é justamente a posse que sustentaria a legitimação do embargante à luz da Súmula n.º 84 do Superior Tribunal de Justiça, a lacuna probatória assume relevo decisivo.
O arcabouço normativo invocado na inicial não se ajusta à natureza da constrição impugnada. Os arts. 792 do Código de Processo Civil e a Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça disciplinam a fraude à execução, instituto próprio da execução civil por título, cujo critério é a cronologia entre a alienação e a citação do executado ou o registro da penhora. A medida ora atacada é assecuratória penal, regida pelos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, cujo parâmetro de aferição é distinto, seja a proveniência ilícita do bem, seja a garantia patrimonial voltada ao ressarcimento do erário. A anterioridade do negócio jurídico, isoladamente considerada, não é suficiente para infirmar constrição fundada na titularidade registral do investigado.
A pretensão de suspensão dos efeitos da constrição já foi apreciada e rejeitada na decisão proferida no movimento n.º 177 dos autos principais, ocasião em que também se indeferiu a substituição do gravame por caução. A reiteração do pedido neste incidente, desacompanhada de qualquer fato superveniente, não autoriza deliberação em sentido diverso.
Registre-se, ainda, a circunstância de que o alienante do imóvel é o próprio ente investigado, representado por integrante do polo passivo da cautelar originária, o que recomenda o exame da cadeia dominial sob contraditório antes de qualquer providência liberatória.
Diante da fundada dúvida sobre a propriedade e sobre a identificação do bem, o acolhimento do parecer ministerial é a medida legalmente adequada.
Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos de terceiro não poderão ser julgados antes de passar em julgado a sentença no processo principal.
A manutenção da constrição é medida necessária e proporcional para assegurar o resultado útil do processo e garantir a eventual reparação do dano causado ao erário municipal.
A liberação prematura do imóvel poderia acarretar dano irreparável à instrução processual e à recuperação de ativos, possibilitando que o bem fosse transferido a novos terceiros e frustrando o ressarcimento da vítima.
Ressalte-se que a manutenção da medida assecuratória, neste momento, não implica reconhecimento definitivo de ilicitude nem afasta a possibilidade de futura liberação, tratando-se de providência provisória e passível de reavaliação caso sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar, de forma clara, a desvinculação do bem em relação à investigação.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido:
Ementa: Apelação criminal. Embargos de terceiro. Art. 2º da Lei n.º 12.850/13. Sequestro de bens. Restituição de coisa apreendida. Inviável. 1. Caso inexistam provas inequívocas sobre a procedência lícita do bem apreendido, e havendo fundadas suspeitas de que é proveito do crime investigado, para fins de eventual reparação dos danos, pagamento de multa e outros encargos legais (art. 4º, § 2º, da Lei n.º 9.613/98), a apreensão configura medida assecuratória no contexto da Lei de Lavagem de Dinheiro e pode ser mantida até o trânsito da sentença. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Criminal n.º 5279824-55.2024.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, publicado em 09/10/2024)
Outrossim, observa-se que o procedimento investigatório não foi relatado, permanecendo pendente de conclusão, com diligências em curso. Nesse cenário, a liberação do bem neste momento processual mostra-se precipitada. Conforme julgado do mesmo egrégio Tribunal de Justiça:
Apelação criminal. Restituição de coisa apreendida. Indeferimento. Procedimento criminal ainda em curso. Utilidade do bem ao processo. Impossibilidade, por ora, de restituição. Nomeação do apelante como fiel depositário. Não cabimento. 1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Sendo um dos efeitos da condenação por tráfico de drogas o perdimento do bem apreendido, inviável a sua restituição antes do deslinde do feito. 3. Não comprovada a situação de risco de depreciação do bem apreendido não há falar em nomeação do apelante como fiel depositário. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Criminal n.º 5376744-87.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023)
Cabe destacar que o parágrafo único do art. 130 do Codex de Processo Penal determina que o julgamento dos embargos de terceiro seja postergado até o trânsito em julgado da ação penal principal, a fim de assegurar a devida apuração da origem dos bens envolvidos. Nesse sentido:
Agravo regimental. Apelação criminal. Embargos de terceiro. Sequestro. Ausência do trânsito em julgado da ação principal. Insurgência contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso. Improcedência. Manutenção. 1. Para apreciar o levantamento do sequestro de bens adquiridos por terceiro a título oneroso e de boa-fé, necessário aguardar o trânsito em julgado da ação principal, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. 2. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do apelo, ausente argumento relevante a ensejar sua modificação, não demonstrado o desacerto do ato recorrido, que observou disposição legal expressa. Agravo desprovido. (TJGO, Apelação Criminal n.º 0041367-11.2018.8.09.0175, Rel. Des. Ivo Fávaro, julgado em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021)
Diante de todo o exposto, recebo os presentes embargos de terceiro criminal, sem atribuição de efeito suspensivo, mantido o apensamento aos autos originários n.º 5467846-25.2025.8.09.0051, e indefiro o pedido de tutela de urgência, conservando-se a medida assecuratória incidente sobre o imóvel.
Intime-se. Cumpra-se.
(datado e assinado eletronicamente)
Ana Cláudia Veloso Magalhães
1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia