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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5712610-19.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Kamila Mara Alves Ferreira De Carvalho Polo Passivo: Jonatan Damaceno Rosa Da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KAMILA MARA ALVES FERREIRA DE CARVALHO em face de JHONATAN DAMASCENO ROSA DA SILVA. A autora alega ter adquirido do réu um veículo Hyundai I30, mas que, após o pagamento, o vendedor não promoveu a transferência de propriedade e o bem apresentou vícios ocultos. Em decisão anterior (mov. 6), foi determinada a emenda da inicial para regularização do pedido de gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas.Em resposta (mov. 9), a autora pleiteou a concessão da gratuidade, juntando declaração de hipossuficiência e termo de compromisso de estágio, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. Os autos vieram conclusos para juízo de admissibilidade. DECIDO. 1. Da Gratuidade da Justiça A autora instruiu seu pleito com declaração de hipossuficiência e termo de compromisso de estágio (mov. 1, arq. 5), o qual atesta o recebimento de uma bolsa-auxílio mensal. Tais documentos, à luz do disposto no art. 99, § 2º e § 3º, do CPC, são insuficientes para demonstrar a incapacidade da requerente de arcar com as despesas processuais. O Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou tal entendimento ao editar a Súmula n.º 25, segundo a qual 'Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. Em que pese parte autora informar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, verifica-se que, ao menos em tese, possui condições de arcar com as custas processuais, mesmo que de forma parcelada, permitindo-lhe total acesso à justiça, para defesa dos seus interesses. Os comprovantes de transação financeira para aquisição do veículo, no pix, são incompatíveis com a renda declarada pela autora. Ademais, a autora não juntou nenhum dos documentos determinados por este Juízo, como a declaração de imposto de renda. Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que, o pagamento das custas, mesmo que de forma parcelada, afetaria, de alguma forma, sua subsistência. Insta ressaltar que inexiste nos presentes autos, qualquer demonstração de que sua renda mensal esteja totalmente comprometida, a ponto de impedir que custeie as despesas do processo para a defesa dos seus direitos, mesmo que de forma parcelada. Convicto de que inexiste ofensa ao artigo 99, §2°, do CPC, uma vez que os documentos já apresentados no evento retro, são suficientes para demonstração da capacidade financeira da parte autora, para custear as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da gratuidade postulada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Não há como deferir o pedido de assistência judiciária se a parte não demonstrar a falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a Corte deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impondo-se, in casu, o indeferimento. […] AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5089151-98.2023.8.09.0149, Rel. Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 25, TJGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na hipótese. […] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5317608-62.2023.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 03/07/2023) Desse modo, como já salientado, não é razoável que aquele que se utilize do Poder Judiciário queira fazê-lo sem qualquer repercussão em suas finanças, acarretando, em razão disso, prejuízo para toda a população, ainda que hipossuficiente, que, difusamente, arcará com estes custos. Até mesmo porque, o funcionamento da máquina judiciária possui custos que devem ser adimplidos por aquele que dela se utiliza. Contudo, a autora formulou pedido subsidiário para o parcelamento das custas iniciais, o que encontra amparo no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, e já havia sido facultado na decisão anterior. Portanto, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 05 dias e as demais parcelas com o vencimento mensal subsequente à primeira, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC. 1.1. Como já houve requerimento expresso, à UPJ para que promova a emissão das guias correspondentes. 1.2. Emitidas as guias, INTIME-SE a parte autora para promover o pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e as demais parcelas com vencimento mensal subsequente à primeira, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC. A parte autora deverá comprovar nos autos o pagamento das demais parcelas, no prazo de 05 dias, contado do respectivo vencimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Do Juízo de Admissibilidade 2.1. COMPROVADO O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, estando em ordem a petição inicial e não sendo caso de indeferimento ou improcedência liminar, RECEBO-A. 2.2. ADVIRTA-SE que o pedido genérico de produção de provas (“por todos os meios em direito admitidos”) não supre o disposto nos arts. 319, VI, e 336 do CPC, incumbindo às partes indicar, desde logo, na petição inicial e na contestação, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir. A ausência de especificação será considerada como indicativo de desinteresse na produção probatória, podendo ensejar o indeferimento posterior da prova, caso reputada desnecessária, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC, sem prejuízo de o juízo, na fase de saneamento do processo, delimitar as questões controvertidas e as provas efetivamente necessárias ao julgamento da causa (CPC, art. 357). 2.3. DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, conforme Resolução nº 49/2016 da Corte Especial do TJGO. CERTIFIQUE-SE nos autos a data e o horário da audiência, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados, nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC. 3. Da tutela de urgência Superada a questão processual, passo à análise do pedido de tutela de urgência, que visa compelir o réu a providenciar a documentação necessária à transferência do veículo. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida. A autora alega a compra e venda do veículo, mas não junta aos autos o respectivo contrato, o documento de registro do veículo (CRLV) que comprove a titularidade em nome de terceiro, ou mesmo as alegadas mensagens em que o réu teria reconhecido suas obrigações. Embora os comprovantes de PIX (mov. 1, arq. 4) evidenciem a existência de transações financeiras entre as partes, eles, por si sós, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que se referem à compra e venda do veículo Hyundai I30, placa JIP5C36, nos termos narrados na inicial. A ausência de elementos probatórios mínimos que vinculem o réu à posse ou propriedade do veículo e à obrigação de transferi-lo fragiliza a tese autoral neste momento processual. Diante da ausência de um dos requisitos essenciais, qual seja, a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, sendo o indeferimento da tutela de urgência a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. 3.1. À UPJ para proceder à baixa na prioridade de TUTELA DE URGÊNCIA, eis que já analisada 4. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CITE-SE a parte ré por CORREIO (carta com aviso de recebimento), para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335), observando-se o disposto nos arts. 336 a 341 do CPC. Infrutífera a citação, ficam desde logo autorizadas, independentemente de nova conclusão, as seguintes modalidades, na ordem abaixo: I – OFICIAL DE JUSTIÇA (mandado), a ser cumprido por oficial de justiça, no mesmo endereço, bem como em outros eventualmente localizados nos autos, inclusive aqueles oriundos de pesquisas em sistemas conveniados; II – MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, inclusive por aplicativo de mensagens, correio eletrônico, ligação de áudio ou vídeo, ou outro meio idôneo, desde que: a) haja elementos que indiquem a vinculação do contato ao citando; b) seja possível a identificação do destinatário; c) haja confirmação inequívoca do recebimento;e d) seja lavrada certidão circunstanciada, com a juntada dos comprovantes (Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10); III – HORA CERTA, caso, após 2 tentativas em dias distintos, haja fundada suspeita de ocultação, observando-se o procedimento dos arts. 252 a 254 do CPC. 4.1. PESQUISA DE ENDEREÇO Infrutíferas todas as modalidades de citação anteriormente determinadas, AUTORIZO, de ofício, a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao juízo, independentemente de nova conclusão. Localizado novo endereço, RENOVEM-SE as diligências para citação, observando-se a ordem anteriormente estabelecida. 4.2. CITAÇÃO POR EDITAL (ÚLTIMA RATIO) Frustradas as tentativas de localização e citação pessoal, inclusive após a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis, fica autorizada a citação por edital (CPC, art. 256), com prazo de 20 dias (CPC, art. 256, II, §3º), independentemente de nova conclusão, e desde que previamente certificadas pela UPJ, de forma sucinta, as diligências realizadas e o esgotamento dos meios disponíveis, com indicação dos endereços diligenciados e do resultado das tentativas. 4.3. CURADOR ESPECIAL Decorrido o prazo do edital sem manifestação, NOMEIO como curadora especial a Dra. Amanda Martins Leal, inscrita na OAB/GO sob o nº 71.573, com endereço na Rua 5, 115, qd. H, lt. 8, Vila Santa Isabel, Etapa II, Anápolis/GO, endereço eletrônico amandamleal5@gmail.com, telefone 62 98270-1956. INTIME-SE PESSOALMENTE a advogada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa, no prazo legal, o qual não se conta em dobro para o advogado dativo, conforme precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 1.997.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016). 5. RÉPLICA E AJUSTES DA DEMANDA Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). Alegada pela parte ré, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 6. CONCLUSÃO Findo o prazo para contestação e apresentada eventual réplica, RENOVE-SE a conclusão, sendo desnecessária a intimação das partes para especificação de provas, porquanto tal providência deve ser realizada já na petição inicial e na contestação, nas quais as partes devem indicar, de forma expressa, as provas que pretendem produzir (CPC, arts. 319, VI, e 336), incumbindo ao juízo, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS (UPJ) DETERMINO que não haja remessa dos autos à conclusão enquanto pendente o cumprimento de qualquer das determinações acima que independam de nova apreciação judicial, incumbindo à UPJ promover os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do feito, com certificação individualizada das providências realizadas. REITERO QUE O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO FICA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Ultrapassado o prazo sem o recolhimento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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