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5712572-43.2026.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5712572-43.2026.8.09.0091 S E N T E N Ç A Vistos. ERICA NUNES DE BASTOS ajuizou ação declaratória e condenatória de piso nacional em desfavor do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ, ambos qualificados na peça de ingresso. Dispenso relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO. I.I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Destaco que os contracheques dos servidores públicos são documentos que estão à disposição para consulta no portal de transparência da administração pública onde o servidor está vinculado (art. 5º da Lei n.º 12.527/11). Além disso, não há nos autos requerimento administrativo ou documento equivalente que demonstre a dificuldade ou óbice para a obtenção de documento que justifique a aplicação da inversão do ônus da prova e deferimento do pedido de retro. Entendo que o pedido é genérico, portanto, não merece acolhimento. Assim, indefiro o pedido, e mantenho o encargo probatório conforme regra do artigo 373 e incisos I e II do Código de Processo Civil. I.II – DO MÉRITO. No caso em exame, a controvérsia instalada cinge-se em verificar se os valores recebidos pela parte autora observaram o piso nacional do magistério. A Lei n.º 14.113/2020, que revogou a Lei n.º 11.4994/07, institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos do art. 212-A da Constituição Federal. A Lei n.º 11.738/2008 regulamento o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo ele o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. No julgamento da ADI 4167/DF, o STF, declarou a conformidade da lei suso mencionada com a Constituição Federal, frisando que expressão “piso” é para ser interpretado com base no vencimento (remuneração pelo exercício efetivo do cargo) e não na remuneração total (vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias). O TJ/GO editou a Súmula n.º 71, que trata sobre o tema: O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos s anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. -destaquei. Desse modo, não há alternativa senão a aplicação/pagamento do mencionado piso aos profissionais da classe, considerando que Lei Federal em questão é norma de repetição obrigatória. Nesta linha de entendimento, verifico que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, portanto, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública. Nesse sentido, a Súmula nº 36 do TJGO dispõe que: "É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República". Portanto, uma vez comprovado o descumprimento do dever legal do requerido em pagar o piso nacional do magistério, deve arcar com os pagamentos da diferença salarial, referente ao período em que o(a) autor(a) percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo Ministério da Educação – MEC. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é servidor público estadual do tipo efetivo, ocupante do cargo de PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO, com jornada de 40 horas semanais. Do exame dos contracheques (mov. 01, arq. 05) e em observância aos valores do piso nacional do magistério fixados pelo Ministério da Educação para os respectivos períodos, constata-se que o vencimento básico pago à autora esteve abaixo do piso nacional do magistério nos períodos de 01/2023 a 04/2023; 01/2024 a 04/2024; 01/2025 e 02/2025, referente a carga horária de 200 horas mensais, e 03/2025 a 04/2025, referente a carga horária de 100 horas mensais. Nessa linha de entendimento, o acolhimento dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. I.III - Do escalonamento indevido. Destaco, por oportuno, que o escalonamento do piso nacional de acordo com os níveis e classes da carreira, utilizando como parâmetro a tabela elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO) não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Com efeito, conforme expressamente consignado na parte final da Súmula 71 do TJGO: "Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo". A Lei Federal n. 11.738/2008 não determinou que os entes federativos promovam o escalonamento das carreiras do magistério com base no piso nacional, mas apenas fixou um valor mínimo abaixo do qual não poderão ser fixados os vencimentos iniciais das carreiras do magistério. Ou seja, é um patamar mínimo de proteção, e não de um indexador para reajuste da carreira como um todo. O direito restringe-se a garantir que o vencimento básico não seja inferior ao padrão mínimo nacional proporcional à carga horária. Nessa linha de entendimento, o acolhimento dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. II – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do piso nacional, conforme previsto na Lei nº 11.738/08; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JARAGUA ao pagamento das diferenças de remuneração, face a inobservância do piso nacional do magistério, nos períodos de 01/2023 a 04/2023; 01/2024 a 04/2024; 01/2025 e 02/2025, referente a carga horária de 200 horas mensais, e 03/2025 a 04/2025, referente a carga horária de 100 horas mensais - e reflexos financeiros consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, ressalvada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Dispensado o reexame necessário. Na condenação imposta à Fazenda Púbica, a atualização monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma: A) sobre o montante devido pela Fazenda Pública, a ser apurado por cálculos aritméticos, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; B) e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada obrigação em atraso. C) a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da E.C. nº 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC. III - DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Havendo a interposição de recurso inominado, certifique-se sobre a tempestividade e preparo recursal, caso não haja concessão da gratuidade. Ato contínuo: 1) intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais; 2) exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se; 3) após, conclusos os autos para admissibilidade recursal. Transitada em julgada e nada sendo requerido pela parte interessada em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada no sistema. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 18

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado das Fazendas Públicas · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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