Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5712409-86.2026.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Sutero Transportes Ltda. e Gabriel Henrique Ribeiro Sutero em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda., partes devidamente qualificadas.
Exordial instruída no ev. 1, pleiteou o embargante pela gratuidade da justiça.
Decisão de ev. 6 intimando o embargante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Apesar de devidamente intimado, o embargante deixou o prazo transcorrer em branco sem se manifestar.
É breve o relatório. Decido.
Observo que mesmo intimada para realizar o pagamento das custas ou apresentar documentos, a parte autora deixou de se manifestar e não realizou o pagamento devido.
Diante disso, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil:
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Isto posto, ante o não recolhimento das custas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos moldes do artigo 290 do CPC.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
gab.7
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5712409-86.2026.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Sutero Transportes Ltda. e Gabriel Henrique Ribeiro Sutero em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda., partes devidamente qualificadas.
Exordial instruída no ev. 1, pleiteou o embargante pela gratuidade da justiça.
Decisão de ev. 6 intimando o embargante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Apesar de devidamente intimado, o embargante deixou o prazo transcorrer em branco sem se manifestar.
É breve o relatório. Decido.
Observo que mesmo intimada para realizar o pagamento das custas ou apresentar documentos, a parte autora deixou de se manifestar e não realizou o pagamento devido.
Diante disso, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil:
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Isto posto, ante o não recolhimento das custas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos moldes do artigo 290 do CPC.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
gab.7