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5712409-86.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5712409-86.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Sutero Transportes Ltda. e Gabriel Henrique Ribeiro Sutero em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda., partes devidamente qualificadas. Exordial instruída no ev. 1, pleiteou o embargante pela gratuidade da justiça. Decisão de ev. 6 intimando o embargante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Apesar de devidamente intimado, o embargante deixou o prazo transcorrer em branco sem se manifestar. É breve o relatório. Decido. Observo que mesmo intimada para realizar o pagamento das custas ou apresentar documentos, a parte autora deixou de se manifestar e não realizou o pagamento devido. Diante disso, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, ante o não recolhimento das custas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos moldes do artigo 290 do CPC. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.7

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5712409-86.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Sutero Transportes Ltda. e Gabriel Henrique Ribeiro Sutero em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda., partes devidamente qualificadas. Exordial instruída no ev. 1, pleiteou o embargante pela gratuidade da justiça. Decisão de ev. 6 intimando o embargante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Apesar de devidamente intimado, o embargante deixou o prazo transcorrer em branco sem se manifestar. É breve o relatório. Decido. Observo que mesmo intimada para realizar o pagamento das custas ou apresentar documentos, a parte autora deixou de se manifestar e não realizou o pagamento devido. Diante disso, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, ante o não recolhimento das custas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos moldes do artigo 290 do CPC. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.7

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