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TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5712377-72.2022.8.09.0164 REQUERENTE: Residencial Viver Bem CPF/CNPJ: 29.385.547/0001-34 REQUERIDO(A): Raiane Porto da Silva CPF/CNPJ: 038.586.911-86 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por RESIDENCIAL VIVER BEM, em desfavor de RAIANE PORTO DA SILVA, partes já qualificadas. Diante da reiterada ausência de atendimento, na mov. 221, foi determinada a intimação pessoal do BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse o extrato atualizado do financiamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias. A intimação foi efetivada, sobrevindo decurso do prazo sem manifestação. Posteriormente, na mov. 235, foi reconhecido que a inércia do credor fiduciário não constituía óbice ao prosseguimento da expropriação, tendo sido determinado o imediato cumprimento da decisão de mov. 191, com a designação da hasta pública e prática dos demais atos necessários à alienação judicial eletrônica dos direitos aquisitivos. Na mesma decisão, determinou-se a certificação do período de incidência da multa cominatória, para posterior apreciação de sua exigibilidade. Na mov. 241, certificou-se que o Aviso de Recebimento relativo à intimação pessoal do credor fiduciário foi juntado em 15/05/2026, que o prazo para cumprimento da determinação judicial transcorreu de 18/05/2026 a 22/05/2026 e que, até 02/09/2026, o documento não havia sido apresentado. Certificou-se, ainda, que a multa diária atingiu o limite máximo fixado, totalizando R$ 6.000,00 em 21/06/2026. É o relatório. Decido. A multa cominatória constitui medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial e incide enquanto persistir o descumprimento, nos limites fixados pelo Juízo. No caso, o BANCO DO BRASIL S.A. foi pessoalmente intimado, teve ciência inequívoca da ordem e do prazo estabelecido, bem como da expressa cominação de multa diária, mas deixou de apresentar o documento solicitado. Desse modo, considerando o descumprimento certificado e o esgotamento do período máximo de incidência estabelecido na mov. 221, mostra-se cabível o reconhecimento da exigibilidade das astreintes no valor consolidado de R$ 6.000,00. Ressalte-se que a cobrança da multa não impede nem condiciona o prosseguimento da execução principal. Ao contrário, a decisão de mov. 235 já assentou expressamente que a ausência de novo extrato atualizado do financiamento não constitui obstáculo à expropriação dos direitos aquisitivos da executada, inclusive porque consta da mov. 154 documentação anteriormente apresentada pelo próprio credor fiduciário referente à evolução contratual. Ante o exposto, RECONHEÇO o descumprimento da ordem judicial pelo BANCO DO BRASIL S.A. e DECLARO consolidada a multa cominatória fixada na mov. 221 no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme certificado na mov. 241. Considerando, contudo, que a presente execução possui objeto próprio e é promovida por RESIDENCIAL VIVER BEM em desfavor de RAIANE PORTO DA SILVA, ao passo que a multa decorre do descumprimento de ordem judicial imputável ao BANCO DO BRASIL S.A., terceiro estranho à relação executiva originária, DETERMINO que eventual cobrança da multa seja processada em apartado, por dependência a estes autos, evitando-se tumulto processual e preservando-se a adequada delimitação subjetiva e objetiva da presente execução. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A., por intermédio de seus procuradores regularmente habilitados, acerca da presente decisão. Nestes autos, prossiga-se exclusivamente quanto ao crédito exequendo, com integral cumprimento das decisões de movs. 191 e 235, adotando-se imediatamente as providências necessárias à realização da hasta pública dos direitos aquisitivos penhorados, independentemente da apresentação de novo extrato pelo credor fiduciário. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5712377-72.2022.8.09.0164 REQUERENTE: Residencial Viver Bem CPF/CNPJ: 29.385.547/0001-34 REQUERIDO(A): Raiane Porto da Silva CPF/CNPJ: 038.586.911-86 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por RESIDENCIAL VIVER BEM, em desfavor de RAIANE PORTO DA SILVA, partes já qualificadas. Diante da reiterada ausência de atendimento, na mov. 221, foi determinada a intimação pessoal do BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse o extrato atualizado do financiamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias. A intimação foi efetivada, sobrevindo decurso do prazo sem manifestação. Posteriormente, na mov. 235, foi reconhecido que a inércia do credor fiduciário não constituía óbice ao prosseguimento da expropriação, tendo sido determinado o imediato cumprimento da decisão de mov. 191, com a designação da hasta pública e prática dos demais atos necessários à alienação judicial eletrônica dos direitos aquisitivos. Na mesma decisão, determinou-se a certificação do período de incidência da multa cominatória, para posterior apreciação de sua exigibilidade. Na mov. 241, certificou-se que o Aviso de Recebimento relativo à intimação pessoal do credor fiduciário foi juntado em 15/05/2026, que o prazo para cumprimento da determinação judicial transcorreu de 18/05/2026 a 22/05/2026 e que, até 02/09/2026, o documento não havia sido apresentado. Certificou-se, ainda, que a multa diária atingiu o limite máximo fixado, totalizando R$ 6.000,00 em 21/06/2026. É o relatório. Decido. A multa cominatória constitui medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial e incide enquanto persistir o descumprimento, nos limites fixados pelo Juízo. No caso, o BANCO DO BRASIL S.A. foi pessoalmente intimado, teve ciência inequívoca da ordem e do prazo estabelecido, bem como da expressa cominação de multa diária, mas deixou de apresentar o documento solicitado. Desse modo, considerando o descumprimento certificado e o esgotamento do período máximo de incidência estabelecido na mov. 221, mostra-se cabível o reconhecimento da exigibilidade das astreintes no valor consolidado de R$ 6.000,00. Ressalte-se que a cobrança da multa não impede nem condiciona o prosseguimento da execução principal. Ao contrário, a decisão de mov. 235 já assentou expressamente que a ausência de novo extrato atualizado do financiamento não constitui obstáculo à expropriação dos direitos aquisitivos da executada, inclusive porque consta da mov. 154 documentação anteriormente apresentada pelo próprio credor fiduciário referente à evolução contratual. Ante o exposto, RECONHEÇO o descumprimento da ordem judicial pelo BANCO DO BRASIL S.A. e DECLARO consolidada a multa cominatória fixada na mov. 221 no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme certificado na mov. 241. Considerando, contudo, que a presente execução possui objeto próprio e é promovida por RESIDENCIAL VIVER BEM em desfavor de RAIANE PORTO DA SILVA, ao passo que a multa decorre do descumprimento de ordem judicial imputável ao BANCO DO BRASIL S.A., terceiro estranho à relação executiva originária, DETERMINO que eventual cobrança da multa seja processada em apartado, por dependência a estes autos, evitando-se tumulto processual e preservando-se a adequada delimitação subjetiva e objetiva da presente execução. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A., por intermédio de seus procuradores regularmente habilitados, acerca da presente decisão. Nestes autos, prossiga-se exclusivamente quanto ao crédito exequendo, com integral cumprimento das decisões de movs. 191 e 235, adotando-se imediatamente as providências necessárias à realização da hasta pública dos direitos aquisitivos penhorados, independentemente da apresentação de novo extrato pelo credor fiduciário. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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