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5712314-79.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por CRUZEIRO IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por insuficiência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela pessoa jurídica Agravante foi suficiente para comprovar sua hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade da justiça, ou se o indeferimento do benefício, com a autorização de parcelamento das custas, foi a medida adequada para garantir o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica deve comprovar, de forma robusta e inequívoca, sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça, conforme Súmula 25 do TJGO, ônus que a Agravante não se desincumbiu. 4. O cancelamento administrativo do registro na Junta Comercial por inatividade não extingue a personalidade jurídica da empresa nem sua capacidade de ser parte em juízo, não se confundindo com incapacidade econômica. 5. A existência de patrimônio imobiliário e capital social registrado é elemento que depõe contra a presunção de miserabilidade, mesmo que a liquidez seja momentaneamente baixa. 6. O parcelamento das custas processuais, já autorizado na origem, é medida adequada para garantir o acesso à justiça em situações de dificuldade de fluxo de caixa da empresa, sem que isso configure ausência de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é admitido. A decisão monocrática é ratificada. Teses de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal de sua hipossuficiência, não bastando a mera alegação de inatividade ou baixa liquidez momentânea. 2. O parcelamento das custas processuais é medida apta a assegurar o acesso à justiça quando a empresa possui patrimônio, mas enfrenta dificuldades momentâneas de fluxo de caixa. 3. O cancelamento administrativo do registro da pessoa jurídica não se confunde com sua extinção legal nem com a ausência de capacidade econômica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 2º, 489, § 1º, IV, 932, IV, “a”, 934, 1.007, § 1º, 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25, TJGO; Súmula 481, STJ; TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029; TJGO, 2ª Câmara Cível, 5322775-60.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5712314-79.2026.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: CRUZEIRO IMÓVEIS LTDA. AGRAVADA: ZELMA HONÓRIO DE OLIVEIRA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por CRUZEIRO IMÓVEIS LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 9) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A decisão unipessoal entendeu que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, destacando que a inatividade operacional não se confunde com incapacidade econômica e que o patrimônio existente, aliado à possibilidade de parcelamento das custas, afastava a necessidade do benefício. A parte agravante, por sua vez, busca a reforma do julgado, argumentando, em síntese, que a decisão é contraditória, carece de fundamentação específica ao classificar os documentos como “incompletos”, ignora as provas de inatividade e ausência de liquidez, e aplica precedentes inaplicáveis ao caso. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça de forma integral. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo dispensado nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do presente agravo interno. 3. DO MÉRITO O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo Relator, com a finalidade de submeter a matéria ao julgamento do órgão colegiado, propiciando o controle das decisões monocráticas, conforme preconiza o caput do artigo 1.021 do diploma processual civil. Da leitura do recurso interposto, não se verifica motivos para retratação da decisão monocrática anteriormente proferida, de modo que a mantenho e, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto o recurso ao colegiado. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. A decisão baseou-se na Súmula 25 deste Tribunal e na jurisprudência consolidada de que a pessoa jurídica deve comprovar de forma robusta a sua hipossuficiência, o que não ocorreu no caso, sendo o parcelamento das custas medida suficiente para garantir o acesso à justiça. A agravante, em linhas gerais, alega que a decisão monocrática incorreu em vícios de fundamentação e não analisou corretamente as provas produzidas, as quais, segundo sustenta, demonstram sua total incapacidade de arcar com as despesas processuais. Contudo, seus argumentos não são capazes de infirmar a decisão recorrida. Primeiramente, a suposta contradição entre o relatório (que menciona a situação “CANCELADA” da empresa na JUCEG) e a fundamentação (que a considera “regularmente constituída”) não subsiste. O cancelamento administrativo do registro na Junta Comercial por inatividade, previsto no art. 60 da Lei n. 8.934/1994, não extingue a personalidade jurídica da sociedade. A empresa continua a existir legalmente, mantendo seu patrimônio e sua capacidade de ser parte em juízo, até que se proceda à sua dissolução e liquidação na forma da lei. Portanto, a afirmação de que “permanece regularmente constituída” refere-se à sua existência jurídica e titularidade patrimonial, o que é um indicativo de capacidade econômica que deve ser elidido por prova em contrário, não se tratando de uma contradição insanável. Quanto à alegação de que a decisão foi genérica ao considerar a documentação “incompleta” sem especificar o que faltava, melhor sorte não assiste à recorrente. Embora a agravante tenha juntado os documentos solicitados no despacho da mov. 04, a análise para a concessão da gratuidade não é meramente formal, de checagem de itens, mas sim material. A convicção do julgador forma-se pelo conjunto probatório. No caso, os documentos, embora numerosos, não foram suficientes para gerar a certeza da hipossuficiência. A existência de patrimônio imobiliário, ainda que ilíquido e com valor contábil histórico, e de capital social registrado, são elementos que pesam contra a presunção de miserabilidade. A decisão, ao considerar a prova “incompleta”, refere-se à sua insuficiência para comprovar, de modo inequívoco, a alegação da parte, em conformidade com o ônus que lhe impõe a Súmula 25 do TJGO. A tese de que a decisão repetiu fundamentos padronizados também não prospera. A aplicação de entendimento consolidado e de precedentes a casos análogos não configura ausência de fundamentação, mas sim a busca pela uniformidade e segurança jurídica. A decisão monocrática, ao citar julgados desta Corte (mov. 9), aplicou a tese jurídica pertinente à matéria — a necessidade de prova cabal da hipossuficiência da pessoa jurídica — ao caso concreto, o que é perfeitamente válido. Por fim, a insuficiência do parcelamento das custas não ficou demonstrada. A gratuidade da justiça é benefício destinado àqueles que não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Para as empresas, a análise é ainda mais restrita. A falta de liquidez momentânea, como alega a agravante ao apontar seu baixo saldo em caixa, é justamente a situação para a qual o legislador previu o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil). A existência de patrimônio, ainda que não imediatamente conversível em dinheiro, indica que a empresa não é destituída de recursos, mas apenas enfrenta uma dificuldade de fluxo de caixa, o que torna o parcelamento a medida mais razoável e proporcional. Dessa forma, a agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou argumento robusto capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência pacífica deste Tribunal, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. Sobre o tema, assim decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO 648, STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o STJ (Tema Repetitivo 648), o requerimento de tutela cautelar antecedente, de cunho preparatório, visando a exibição de documentos, está condicionado à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, o que não restou demonstrado nos autos. II. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, de minha Relatoria, DJ de 09/10/2023). “AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES EVIDENCIADOS. Após cognição sumária da questão deduzida, restando vislumbrados os requisitos necessários para o acolhimento do pedido de efeito suspensivo do apelo e, diante da ausência de fatos relevantes hábeis a modificar o cenário já apreciado, mantém-se incólume a decisão objeto do Agravo Interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 2ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5322775-60.2023.8.09.0051, Relator: Desembargador Leobino Valente Chaves, DJe de 08/08/2023). Por todo o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática censurada (mov. 09), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto na movimentação 01. É o voto. De imediato, dê-se baixa na distribuição e proceda-se ao arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (07) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5712314-79.2026.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: CRUZEIRO IMÓVEIS LTDA. AGRAVADA: ZELMA HONÓRIO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por CRUZEIRO IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por insuficiência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela pessoa jurídica Agravante foi suficiente para comprovar sua hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade da justiça, ou se o indeferimento do benefício, com a autorização de parcelamento das custas, foi a medida adequada para garantir o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica deve comprovar, de forma robusta e inequívoca, sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça, conforme Súmula 25 do TJGO, ônus que a Agravante não se desincumbiu. 4. O cancelamento administrativo do registro na Junta Comercial por inatividade não extingue a personalidade jurídica da empresa nem sua capacidade de ser parte em juízo, não se confundindo com incapacidade econômica. 5. A existência de patrimônio imobiliário e capital social registrado é elemento que depõe contra a presunção de miserabilidade, mesmo que a liquidez seja momentaneamente baixa. 6. O parcelamento das custas processuais, já autorizado na origem, é medida adequada para garantir o acesso à justiça em situações de dificuldade de fluxo de caixa da empresa, sem que isso configure ausência de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é admitido. A decisão monocrática é ratificada. Teses de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal de sua hipossuficiência, não bastando a mera alegação de inatividade ou baixa liquidez momentânea. 2. O parcelamento das custas processuais é medida apta a assegurar o acesso à justiça quando a empresa possui patrimônio, mas enfrenta dificuldades momentâneas de fluxo de caixa. 3. O cancelamento administrativo do registro da pessoa jurídica não se confunde com sua extinção legal nem com a ausência de capacidade econômica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 2º, 489, § 1º, IV, 932, IV, “a”, 934, 1.007, § 1º, 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25, TJGO; Súmula 481, STJ; TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029; TJGO, 2ª Câmara Cível, 5322775-60.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5712314-79.2026.8.09.0011, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno e ratificar a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator M\k

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