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TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5712294-71.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Agjp Empreendimentos Ltda Parte Requerida: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por AGJP Empreendimentos LTDA contra ato do(a) Sr. Secretário de Finanças do Município de Goianésia – Sr. Jairo Pacheco da Silva, qualificados. Relata, em síntese, que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado, constituída em 29 de maio de 2025, correspondente a holding de instituições não financeiras. Conta que com a intenção de regularizar a transferência de bens imóveis para fins de integralização ao seu capital social a impetrante protocolou, em 29 de janeiro de 2026, o processo administrativo nº 2026002976, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Conta que decorrido mais de 170 (cento e setenta dias) desde o protocolo do requerimento, este permanece paralisado, sem qualquer movimentação. Discorre sobre o direito líquido e certo a razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Alega a presença do fumus boni iuris diante da inércia da Administração Pública em analisar o pedido da impetrante por cerca de 170 (cento e setenta) dias, violando diretamente a Lei nº 13.800/2001, que estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a decisão administrativa, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo. Diz que o periculum in mora é evidente porque acarreta risco imediato ao resultado útil do processo, já que obstaculiza a integralização de capital social da empresa por meio da transferência do imóvel, prejudicando a proteção dos ativos e a segurança jurídica da sociedade empresaria. Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada à autoridade impetrada que promova a análise e profira a decisão administrativa fundamentada no requerimento formulado. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para sanar a ilegalidade, de modo a garantir ao impetrante o direito à razoável duração do processo administrativo e obtenção de resposta fundamentada. Inicial instruída com documentos (evento nº 01). Intimado, a parte impetrante promoveu a qualificação da autoridade coatora. Custas iniciais recolhidas. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige que os motivos estereotipados na exordial sejam relevantes e que haja a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação ao direito postulado, caso a decisão final venha ser favorável à impetrante, devendo esta, por isso, apresentar, de forma palpável, a verossimilhança de suas alegações, de sorte a possibilitar ao julgador, de plano, aquilatar a existência e até mesmo a dimensão do ato inquinado abusivo ou ilegal. O artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Os parágrafos 2º e 3º do mesmo preceptivo legal enunciam, por seu turno, que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia” e que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. À vista de tais requisitos, assim lecionam os eminentes doutrinadores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…). O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex: dano decorrente de desvio de clientela.” (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 568/598) Dessa forma, verifica-se a necessidade de observância de critérios para a aferição da presença dos nominados requisitos, inaudita altera pars, atentando-se para a questão de que a presença deles está na faculdade do magistrado que, dentro de seu arbítrio e mediante a análise minuciosa da prova documental acostada deve decidir de forma concisa sobre a conveniência ou não da concessão. O pedido liminar busca determinar à autoridade coatora a imediata análise administrativa do pedido de lançamento e/ou imunidade quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, sobre a operação de integralização de bem imóvel ao capital social da pessoa jurídica. O art. 28, caput, da Lei Municipal nº 3.128/2013, que regula os processos administrativos do âmbito municipal estipula: Art. 28 – O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. (…) Além disso, convém ressaltar que a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, seja no âmbito judicial ou administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF). No caso concreto, a parte impetrante requereu imunidade tributária em relação ao ITBI por meio Processo Administrativo nº 2026002976, protocolado em 29 de janeiro de 2026, porém, até o momento sem qualquer andamento e impulso pela Administração Pública Municipal (evento nº 01 – arquivo 08). Transcorrido mais de 200 (duzentos dias) dias desde o protocolo, o processo administrativo permanece paralisado, sem movimentação e sem decisão, evidenciando demora excessiva na apreciação do requerimento, incidindo a probabilidade do direito vindicado ante a violação à duração razoável do processo administrativo. Outrossim, evidencia-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a conclusão do procedimento administrativo e o consequente lançamento do tributo ou concessão de imunidade constituem providências necessárias ao efetivo registro da integralização do imóvel ao capital social da pessoa jurídica. A pendência administrativa, portanto, repercute diretamente na regularização do capital social da empresa, na proteção e disponibilidade de seus ativos imobiliários e na segurança jurídica das relações patrimoniais envolvendo a sociedade, os imóveis e terceiros. Portanto, situação mostra-se agravada pela morosidade da Administração Pública Municipal em apreciar o pedido do impetrante. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda com a análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, processo adm. nº 2026002976, relativo à imunidade do ITBI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) do teor desta decisão para, no prazo legal, prestar(em) as informações pertinentes, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009. Cientifique-se o Município para, caso queira, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09). Após a prestação de informações pela autoridade coatora, vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n.º 12.016/09). Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Notifiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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