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TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5712175-95.2022.8.09.0164 REQUERENTE: Residencial Viver Bem CPF/CNPJ: 29.385.547/0001-34 REQUERIDO(A): Giovana Costa dos Santos CPF/CNPJ: 002.515.551-27 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO A Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”. No mesmo sentido, o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, na adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive aqueles de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a respectiva ordem de preferência. Com efeito, a obrigação decorrente do inadimplemento de cotas condominiais ostenta natureza propter rem, vinculando-se à própria unidade imobiliária. Por essa razão, o crédito condominial possui preferência em relação ao crédito fiduciário, sem prejuízo da preservação da titularidade do credor fiduciário sobre o bem e da delimitação do objeto efetivamente submetido à constrição. No caso, a decisão anteriormente proferida determinou expressamente que a penhora recaísse sobre os direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade plena do imóvel. O BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, informou que o contrato se encontrava inadimplente e apresentou o respectivo saldo devedor, elemento que deverá ser considerado na apuração do conteúdo econômico dos direitos aquisitivos submetidos à constrição. Assim, RECONHEÇO a preferência do crédito condominial, de natureza propter rem, em relação ao crédito fiduciário, para fins de satisfação sobre o produto econômico decorrente da expropriação dos direitos aquisitivos penhorados, observados os limites da constrição anteriormente estabelecida. De outro lado, verifico que o imóvel foi avaliado judicialmente por Oficial de Justiça em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a partir da média dos valores de mercado apurados, não havendo elemento concreto nos autos que justifique, neste momento, a renovação do ato. Por conseguinte, HOMOLOGO a avaliação judicial (mov. 228), ressalvando, contudo, que a constrição existente nestes autos recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, conforme já decidido, de modo que o valor econômico desses direitos deverá considerar a situação atual do financiamento e o saldo apontado na documentação apresentada pelo credor fiduciário na mov. 219. Por fim, considerando que o exequente requereu genericamente o prosseguimento dos atos expropriatórios, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique expressamente a modalidade de expropriação que pretende adotar em relação aos direitos aquisitivos penhorados, formulando o requerimento pertinente para o regular prosseguimento da execução. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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