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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Criminal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
VARA CRIMINAL
DECISÃO
Processo: 5712062-78.2026.8.09.0172
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: JOAO PAULO XAVIER BEZERRA
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Citado, o acusado JOÃO PAULO XAVIER BEZERRA, já qualificado, apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do mandado de prisão originário, expedido em desfavor do réu pelo juízo de Piracanjuba - GO, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas. Aduz, ainda, que o rompimento da tornozeleira eletrônica deu-se num contexto de estado de necessidade, o que excluiria a ilicitude de sua conduta.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva e continuidade do feito (mov. 61).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
No que se refere às preliminares arguidas, estas versam sobre questão alheia aos fatos processados nestes autos, não competindo a este juízo atuar como fiscal do exercício jurisdicional de outro magistrado.
Ademais, a defesa alega, de forma genérica, que o mandado de prisão foi expedido após a prolação de sentença, afirmando estar, assim, esgotada a competência daquele juízo para a expedição da ordem de prisão. Ocorre que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença vergastada, encontra-se preservada a jurisdição do magistrado da fase de conhecimento, sendo-lhe assegurada a competência para a prática de atos necessários à aplicação da lei penal e outras medidas.
Noutro giro, ainda que tivesse ocorrido o trânsito em julgado da condenação, o juízo da fase de conhecimento, observando riscos à execução penal, poderá atuar decretando a prisão preventiva do sentenciado, visto que, condenado ao regime fechado, a prisão é efeito desta condenação.
Neste sentido:
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELO JUÍZO DO CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - ATO NECESSÁRIO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPP - ALEGADA INCOMPETÊNCIA - INOCORRÊNCIA - REGIME FECHADO - MERO EFEITO DA CONDENAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não há falar em ilegalidade na expedição de mandado de prisão pelo juízo do conhecimento após o trânsito em julgado, tratando-se a segregação de mero efeito da condenação em regime fechado e de pressuposto legal para o início da execução da pena (art. 675, CPP) . (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 49400757720258130000, Relator.: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 26/02/2026, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/03/2026)
No que tange ao alegado estado de necessidade, de igual forma, não compete a esta Magistrada a sua análise, sob pena de usurpação de competência do juízo que expediu a ordem de prisão por descumprimento da medida cautelar, com a pretensão da defesa devendo ser deduzida perante a Vara Criminal de Piracanjuba, competente para decidir sobre a matéria aventada.
Desta feita, não demonstrado que a decisão que decretou a prisão preventiva de JOÃO PAULO XAVIER BEZERRA deu-se após a ocorrência da coisa julgada para ambas partes e não cabendo a esta Magistrada emitir juízo de valor sobre a excludente de ilicitude aventada, não há que se falar em nulidade do ordem prisional por ausência de competência para decretá-la.
Por estes fundamentos, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa.
Sendo as demais teses tratativas do mérito e ausentes as hipóteses ensejadoras de absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), DESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30.09.2026, às 13h30, a qual será realizada de forma remota, por meio do aplicativo Zoom Meetings, em razão das obras no Fórum local, ou o acesso através do link: https://tjgo.zoom.us/j/7032740523.
Desta feita, caso necessário, EXPEÇA-SE Carta Precatória para oitiva das testemunhas residentes fora do Estado de Goiás.
INTIMEM-SE o Ministério Público, Defesa, Acusado e testemunhas arroladas.
Por fim, DEFIRO o pedido para realização de perícia datiloscópica formulado pela defesa. Assim sendo, OFICIE-SE a autoridade policial para encaminhamento do armamento à Polícia Científica para o exame requerido, encaminhando à Polícia Técnica os quesitos formulados (mov. 58).
Da Manutenção da Prisão Preventiva:
Sabe-se que a prisão preventiva, embora possua esteio constitucional (artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal), é uma medida excepcional, que somente pode ser adotada quando os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal estiverem perfeitamente evidenciados.
Nesse sentido, o disposto no artigo 312 da referida legislação, autoriza tal excepcionalidade quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria (fumus comissi delicti), requisitos estes aliados à necessidade de garantia da ordem pública, de garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Já o artigo 316 do CPP determina que o magistrado poderá revogar a segregação preventiva se vislumbrar, no decorrer do procedimento, a falta de motivos que deram ensejo a sua decretação. Portanto, tem a prisão preventiva característica rebus sic stantibus. Assim, a prisão cautelar somente pode ser decretada ou mantida conforme os requisitos do artigo 312.
No caso em comento, observo que permanecem inalterados os fundamentos que levaram à decretação da prisão cautelar, conforme decidido na mov. 22. Naquele momento a prisão preventiva foi decretada visando, principalmente, a garantia da ordem pública, mormente pelo histórico criminal do acusado, que é reincidente específico em crimes previstos na Lei 10.826/03, ostentando sentença condenatória já transitada em julgado.
Ademais, JOÃO PAULO XAVIER BEZERRA foi preso na condição de foragido, tendo sido necessária a mobilização das forças policiais para sua localização e captura, ocasião em que foi abordado em posse de arma de fogo de calibre restrito e munições, havendo indícios mínimos de materialidade delitiva e autoria.
Diante de tal cenário, entendo que a liberdade de JOÃO PAULO XAVIER BEZERRA representa risco efetivo à ordem pública e que a soltura ameaça de forma efetiva a paz social. Nítidos, pois, em relação a ele, o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado e a insuficiência de medidas cautelares não detentivas para resguardar os bens jurídicos em apreço, visto que, estando monitorado eletronicamente, rompeu a tornozeleira eletrônica e evadiu-se do distrito da culpa, motivando o juízo processante a decretar-lhe a segregação cautelar. Desse modo, presentes indícios de autoria e da materialidade, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas, a prisão provisória é medida que se impõe.
Tal posicionamento segue alinhado com o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Goiás:
EMENTA: HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSOS REGISTROS DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Havendo constatação de histórico de prática de diversos crimes contra o patrimônio, cujos maus antecedentes, reincidência, ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de se evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra fundada na efetiva gravidade da conduta e no histórico do paciente, os quais indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. ORDEM CONHECIDA E NEGADA (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5547008-63.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/09/2023, DJe  de 04/09/2023)
Desta feita, a liberdade provisória, mesmo que com medidas cautelares, revela-se insuficiente para garantir a ordem pública, mas também para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal, Isto posto e com fundamento nos arts. 312, caput, e 316, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do acusado JOÃO PAULO XAVIER BEZERRA.
INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa desta decisão.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Santa Terezinha de Goiás, datado pelo sistema.
MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n. 3978/2026
JP