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5712039-70.2023.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5712039-70.2023.8.09.0162 Polo ativo: Deirdes Jose Fernandes Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por DEIRDES JOSE FERNANDES em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor narra que mantinha empréstimo consignado junto ao BRB, contratado para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 700,00. Em fevereiro/março de 2020, promoveu a portabilidade do saldo remanescente para o Banco Santander, abrangendo as parcelas de nº 40 a 60. Sustenta, contudo, que a parcela nº 40, embora compreendida na operação de portabilidade, foi descontada de seu contracheque de março de 2020, no valor de R$ 700,00. Requereu a declaração da inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro do valor, correspondente a R$ 1.400,00, e indenização por danos morais de R$ 4.000,00. O Estado de Goiás, originalmente incluído no polo passivo, foi excluído por sentença sem resolução do mérito, já transitada em julgado, prosseguindo a demanda apenas em face das instituições financeiras. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi anteriormente indeferido, tendo sido autorizado o parcelamento das custas processuais. Citado, o BRB apresentou contestação. Impugnou o valor da causa e o benefício da gratuidade e, no mérito, sustentou, em síntese, que o saldo controvertido foi regularizado administrativamente, com restituição do valor ao autor em 15/03/2022. O Banco Santander também contestou, afirmando a regularidade da portabilidade e dos descontos efetuados em seu favor. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse esclarecida a alegação de restituição administrativa feita pelo BRB. Em cumprimento, a instituição financeira apresentou extrato bancário demonstrando crédito de R$ 700,00, em 15/03/2022, sob a rubrica “ESTORNO PARCELA EMPRESTI/FINAN”. O autor reconheceu expressamente o recebimento do referido valor, mas sustentou que o estorno ocorreu aproximadamente dois anos após o desconto e sem atualização monetária ou juros, reiterando os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado e das questões processuais pendentes A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. Ademais, autor, BRB e Santander declararam não pretender produzir outras provas e requereram o julgamento do feito. A diligência posteriormente determinada pelo Juízo foi cumprida, tendo inclusive o autor reconhecido o fato documental que se pretendia esclarecer. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória. A impugnação do BRB à gratuidade da justiça encontra-se prejudicada, pois o benefício já havia sido indeferido por decisão anterior. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. O autor atribuiu à demanda o valor de R$ 5.400,00, correspondente à soma da repetição do indébito pretendida, de R$ 1.400,00, com a indenização por danos morais postulada, de R$ 4.000,00. O critério observa os arts. 291 e 292, V e VI, do CPC. Registro, ainda, que a manifestação do autor formulada no curso do processo no sentido de desistir da demanda em relação ao Santander não chegou a ser homologada. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial. Além disso, apresentada contestação, sua eficácia dependeria do consentimento do réu, conforme art. 485, § 4º, do CPC. No caso, além de inexistir homologação, o Banco Santander posteriormente requereu expressamente julgamento de improcedência, e o próprio autor, em sua manifestação mais recente, voltou a postular a condenação solidária dos requeridos. Não subsiste, portanto, questão processual capaz de impedir o julgamento do mérito também em relação ao Santander. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não demanda pronunciamento autônomo nesta fase. Os documentos necessários ao deslinde da controvérsia foram efetivamente produzidos, cabendo sua valoração segundo o art. 371 do CPC. II.2 – Da cobrança da parcela nº 40 É incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias. A prova documental demonstra que o autor possuía empréstimo consignado perante o BRB e que o saldo remanescente foi objeto de portabilidade para o Banco Santander. A operação de portabilidade alcançou justamente as prestações remanescentes do contrato originário, compreendendo as parcelas de nº 40 a 60. A documentação bancária apresentada registra a baixa das prestações abrangidas pela operação, enquanto o contracheque do autor evidencia que, não obstante isso, houve desconto de R$ 700,00 relativo à parcela nº 40 no período de transição entre os contratos. A própria conduta posterior do BRB converge com essa conclusão. Em 15/03/2022, houve crédito de exatamente R$ 700,00 na conta do autor, identificado pela instituição como estorno de parcela de empréstimo/financiamento. O conjunto probatório é, portanto, convergente no sentido de que a parcela nº 40 do contrato originário já se encontrava abrangida pela liquidação decorrente da portabilidade, de modo que sua cobrança mediante desconto em folha foi indevida. Não se trata, aqui, de invalidar os contratos celebrados ou a própria operação de portabilidade, mas apenas de reconhecer a duplicidade ocorrida na transição entre as instituições financeiras. II.3 – Da responsabilidade das instituições financeiras Embora o valor indevidamente descontado tenha sido posteriormente estornado pelo BRB, a falha ocorreu precisamente no contexto da operação de portabilidade que envolveu as duas instituições financeiras. Na portabilidade de crédito, o banco originário e a instituição proponente participam de uma única cadeia de prestação do serviço até a extinção do contrato anterior e a consolidação da nova operação. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese relacionada à própria operacionalização da portabilidade bancária, reconheceu que as instituições envolvidas integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor pelas falhas verificadas no procedimento, sem prejuízo do posterior acerto interno entre os fornecedores. É o entendimento firmado no REsp 1.771.984/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/10/2020. No caso concreto, a cobrança indevida constituiu justamente falha de coordenação na fase de transição da dívida: a prestação foi abrangida pela liquidação destinada à portabilidade e, ainda assim, permaneceu consignada em folha. Incidem, portanto, os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, sendo solidária, perante o consumidor, a responsabilidade das instituições participantes da operação. Eventual definição acerca de qual instituição suportará internamente o prejuízo é questão estranha aos limites objetivos desta demanda. II.4 – Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança representar comportamento contrário à boa-fé objetiva. Todavia, quanto às relações jurídicas de natureza privada, os efeitos dessa orientação foram modulados para alcançar apenas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Para pagamentos anteriores, permaneceu aplicável a jurisprudência até então vigente, que exigia demonstração de má-fé do fornecedor para a restituição em dobro. O desconto discutido nestes autos ocorreu em março de 2020, portanto antes do marco temporal estabelecido pelo STJ. E, embora esteja comprovada a falha operacional e a indevida cobrança, não há elemento suficiente para concluir que a instituição tenha deliberadamente mantido cobrança que sabia inexistente ou atuado de forma dolosa ou conscientemente abusiva. A irregularidade, isoladamente considerada, não autoriza a adoção retroativa do atual critério objetivo. Assim, não é cabível a restituição em dobro. De outro lado, a restituição simples do principal já ocorreu administrativamente em 15/03/2022, antes mesmo do ajuizamento da ação, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio autor. O pagamento nominal de R$ 700,00, entretanto, não recompôs integralmente o patrimônio do consumidor, pois permaneceu privado daquela quantia entre o desconto indevido e o efetivo estorno. Remanesce, assim, somente a diferença correspondente à atualização monetária do valor indevidamente descontado, sem nova restituição do principal. Para evitar duplicidade, deverá ser atualizado o valor de R$ 700,00 desde a data do efetivo desconto até 15/03/2022, segundo a tabela oficial de atualização monetária adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, abatendo-se, nessa data, o pagamento de R$ 700,00 já realizado. O saldo residual daí resultante deverá ser atualizado até a citação e, a partir desta, submetido à taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária, observada a natureza contratual da responsabilidade. II.5 – Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A cobrança indevida, embora caracterize defeito na prestação do serviço, não conduz automaticamente à existência de dano extrapatrimonial. É necessário que as circunstâncias concretas revelem repercussão significativa sobre direito da personalidade. No caso, houve um único desconto de R$ 700,00. Não consta negativação decorrente do episódio, bloqueio de conta, multiplicidade de cobranças, exposição pública, impossibilidade de acesso a verba essencial ou outra circunstância concreta que permita reconhecer ofensa autônoma à honra, dignidade ou integridade psíquica do autor. Também não foi produzida prova de que o desconto isolado tenha comprometido sua subsistência ou ocasionado consequência pessoal excepcional. É certo que a devolução somente ocorreu aproximadamente dois anos depois. A demora é inadequada e justifica a recomposição integral do prejuízo patrimonial pela atualização monetária, mas, nas particularidades destes autos, não basta para transformar o inadimplemento patrimonial em dano moral indenizável. O próprio autor reconhece que somente identificou o crédito realizado em 2022 após a apresentação dos documentos bancários no curso do processo, atribuindo essa circunstância à intensa movimentação de sua conta. Esse contexto, embora não afaste a irregularidade da cobrança, enfraquece a existência de repercussão extrapatrimonial grave decorrente do episódio. Ausente prova concreta de lesão a direito da personalidade, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: I – declarar indevida a cobrança da parcela nº 40 do contrato de empréstimo originariamente mantido pelo autor junto ao BRB, no valor nominal de R$ 700,00, descontada de sua remuneração e já abrangida pela operação de portabilidade realizada para o Banco Santander; II – condenar BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, ao pagamento do saldo residual correspondente à atualização monetária do valor de R$ 700,00, calculada desde a data do desconto indevido até 15/03/2022, abatendo-se nessa data o principal de R$ 700,00 já restituído administrativamente; III – determinar que o eventual saldo remanescente seja atualizado monetariamente até a data da citação e, a partir desta, pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária; IV – julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Reconheço a sucumbência recíproca, pois o autor obteve o reconhecimento da ilicitude da cobrança e a recomposição patrimonial residual, mas sucumbiu quanto à dobra pretendida e ao pedido de indenização por danos morais. Assim, nos termos do art. 86 do CPC, distribuo as custas processuais igualmente entre o autor e os requeridos, na proporção de 50% para cada polo, observados os valores já recolhidos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a mesma proporção da sucumbência recíproca, de modo que os requeridos responderão solidariamente por metade da verba devida ao patrono do autor, enquanto o autor responderá pela outra metade, a ser dividida igualmente entre os patronos dos dois requeridos. Vedada a compensação dos honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5712039-70.2023.8.09.0162 Polo ativo: Deirdes Jose Fernandes Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por DEIRDES JOSE FERNANDES em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor narra que mantinha empréstimo consignado junto ao BRB, contratado para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 700,00. Em fevereiro/março de 2020, promoveu a portabilidade do saldo remanescente para o Banco Santander, abrangendo as parcelas de nº 40 a 60. Sustenta, contudo, que a parcela nº 40, embora compreendida na operação de portabilidade, foi descontada de seu contracheque de março de 2020, no valor de R$ 700,00. Requereu a declaração da inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro do valor, correspondente a R$ 1.400,00, e indenização por danos morais de R$ 4.000,00. O Estado de Goiás, originalmente incluído no polo passivo, foi excluído por sentença sem resolução do mérito, já transitada em julgado, prosseguindo a demanda apenas em face das instituições financeiras. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi anteriormente indeferido, tendo sido autorizado o parcelamento das custas processuais. Citado, o BRB apresentou contestação. Impugnou o valor da causa e o benefício da gratuidade e, no mérito, sustentou, em síntese, que o saldo controvertido foi regularizado administrativamente, com restituição do valor ao autor em 15/03/2022. O Banco Santander também contestou, afirmando a regularidade da portabilidade e dos descontos efetuados em seu favor. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse esclarecida a alegação de restituição administrativa feita pelo BRB. Em cumprimento, a instituição financeira apresentou extrato bancário demonstrando crédito de R$ 700,00, em 15/03/2022, sob a rubrica “ESTORNO PARCELA EMPRESTI/FINAN”. O autor reconheceu expressamente o recebimento do referido valor, mas sustentou que o estorno ocorreu aproximadamente dois anos após o desconto e sem atualização monetária ou juros, reiterando os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado e das questões processuais pendentes A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. Ademais, autor, BRB e Santander declararam não pretender produzir outras provas e requereram o julgamento do feito. A diligência posteriormente determinada pelo Juízo foi cumprida, tendo inclusive o autor reconhecido o fato documental que se pretendia esclarecer. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória. A impugnação do BRB à gratuidade da justiça encontra-se prejudicada, pois o benefício já havia sido indeferido por decisão anterior. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. O autor atribuiu à demanda o valor de R$ 5.400,00, correspondente à soma da repetição do indébito pretendida, de R$ 1.400,00, com a indenização por danos morais postulada, de R$ 4.000,00. O critério observa os arts. 291 e 292, V e VI, do CPC. Registro, ainda, que a manifestação do autor formulada no curso do processo no sentido de desistir da demanda em relação ao Santander não chegou a ser homologada. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial. Além disso, apresentada contestação, sua eficácia dependeria do consentimento do réu, conforme art. 485, § 4º, do CPC. No caso, além de inexistir homologação, o Banco Santander posteriormente requereu expressamente julgamento de improcedência, e o próprio autor, em sua manifestação mais recente, voltou a postular a condenação solidária dos requeridos. Não subsiste, portanto, questão processual capaz de impedir o julgamento do mérito também em relação ao Santander. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não demanda pronunciamento autônomo nesta fase. Os documentos necessários ao deslinde da controvérsia foram efetivamente produzidos, cabendo sua valoração segundo o art. 371 do CPC. II.2 – Da cobrança da parcela nº 40 É incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias. A prova documental demonstra que o autor possuía empréstimo consignado perante o BRB e que o saldo remanescente foi objeto de portabilidade para o Banco Santander. A operação de portabilidade alcançou justamente as prestações remanescentes do contrato originário, compreendendo as parcelas de nº 40 a 60. A documentação bancária apresentada registra a baixa das prestações abrangidas pela operação, enquanto o contracheque do autor evidencia que, não obstante isso, houve desconto de R$ 700,00 relativo à parcela nº 40 no período de transição entre os contratos. A própria conduta posterior do BRB converge com essa conclusão. Em 15/03/2022, houve crédito de exatamente R$ 700,00 na conta do autor, identificado pela instituição como estorno de parcela de empréstimo/financiamento. O conjunto probatório é, portanto, convergente no sentido de que a parcela nº 40 do contrato originário já se encontrava abrangida pela liquidação decorrente da portabilidade, de modo que sua cobrança mediante desconto em folha foi indevida. Não se trata, aqui, de invalidar os contratos celebrados ou a própria operação de portabilidade, mas apenas de reconhecer a duplicidade ocorrida na transição entre as instituições financeiras. II.3 – Da responsabilidade das instituições financeiras Embora o valor indevidamente descontado tenha sido posteriormente estornado pelo BRB, a falha ocorreu precisamente no contexto da operação de portabilidade que envolveu as duas instituições financeiras. Na portabilidade de crédito, o banco originário e a instituição proponente participam de uma única cadeia de prestação do serviço até a extinção do contrato anterior e a consolidação da nova operação. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese relacionada à própria operacionalização da portabilidade bancária, reconheceu que as instituições envolvidas integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor pelas falhas verificadas no procedimento, sem prejuízo do posterior acerto interno entre os fornecedores. É o entendimento firmado no REsp 1.771.984/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/10/2020. No caso concreto, a cobrança indevida constituiu justamente falha de coordenação na fase de transição da dívida: a prestação foi abrangida pela liquidação destinada à portabilidade e, ainda assim, permaneceu consignada em folha. Incidem, portanto, os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, sendo solidária, perante o consumidor, a responsabilidade das instituições participantes da operação. Eventual definição acerca de qual instituição suportará internamente o prejuízo é questão estranha aos limites objetivos desta demanda. II.4 – Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança representar comportamento contrário à boa-fé objetiva. Todavia, quanto às relações jurídicas de natureza privada, os efeitos dessa orientação foram modulados para alcançar apenas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Para pagamentos anteriores, permaneceu aplicável a jurisprudência até então vigente, que exigia demonstração de má-fé do fornecedor para a restituição em dobro. O desconto discutido nestes autos ocorreu em março de 2020, portanto antes do marco temporal estabelecido pelo STJ. E, embora esteja comprovada a falha operacional e a indevida cobrança, não há elemento suficiente para concluir que a instituição tenha deliberadamente mantido cobrança que sabia inexistente ou atuado de forma dolosa ou conscientemente abusiva. A irregularidade, isoladamente considerada, não autoriza a adoção retroativa do atual critério objetivo. Assim, não é cabível a restituição em dobro. De outro lado, a restituição simples do principal já ocorreu administrativamente em 15/03/2022, antes mesmo do ajuizamento da ação, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio autor. O pagamento nominal de R$ 700,00, entretanto, não recompôs integralmente o patrimônio do consumidor, pois permaneceu privado daquela quantia entre o desconto indevido e o efetivo estorno. Remanesce, assim, somente a diferença correspondente à atualização monetária do valor indevidamente descontado, sem nova restituição do principal. Para evitar duplicidade, deverá ser atualizado o valor de R$ 700,00 desde a data do efetivo desconto até 15/03/2022, segundo a tabela oficial de atualização monetária adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, abatendo-se, nessa data, o pagamento de R$ 700,00 já realizado. O saldo residual daí resultante deverá ser atualizado até a citação e, a partir desta, submetido à taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária, observada a natureza contratual da responsabilidade. II.5 – Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A cobrança indevida, embora caracterize defeito na prestação do serviço, não conduz automaticamente à existência de dano extrapatrimonial. É necessário que as circunstâncias concretas revelem repercussão significativa sobre direito da personalidade. No caso, houve um único desconto de R$ 700,00. Não consta negativação decorrente do episódio, bloqueio de conta, multiplicidade de cobranças, exposição pública, impossibilidade de acesso a verba essencial ou outra circunstância concreta que permita reconhecer ofensa autônoma à honra, dignidade ou integridade psíquica do autor. Também não foi produzida prova de que o desconto isolado tenha comprometido sua subsistência ou ocasionado consequência pessoal excepcional. É certo que a devolução somente ocorreu aproximadamente dois anos depois. A demora é inadequada e justifica a recomposição integral do prejuízo patrimonial pela atualização monetária, mas, nas particularidades destes autos, não basta para transformar o inadimplemento patrimonial em dano moral indenizável. O próprio autor reconhece que somente identificou o crédito realizado em 2022 após a apresentação dos documentos bancários no curso do processo, atribuindo essa circunstância à intensa movimentação de sua conta. Esse contexto, embora não afaste a irregularidade da cobrança, enfraquece a existência de repercussão extrapatrimonial grave decorrente do episódio. Ausente prova concreta de lesão a direito da personalidade, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: I – declarar indevida a cobrança da parcela nº 40 do contrato de empréstimo originariamente mantido pelo autor junto ao BRB, no valor nominal de R$ 700,00, descontada de sua remuneração e já abrangida pela operação de portabilidade realizada para o Banco Santander; II – condenar BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, ao pagamento do saldo residual correspondente à atualização monetária do valor de R$ 700,00, calculada desde a data do desconto indevido até 15/03/2022, abatendo-se nessa data o principal de R$ 700,00 já restituído administrativamente; III – determinar que o eventual saldo remanescente seja atualizado monetariamente até a data da citação e, a partir desta, pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária; IV – julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Reconheço a sucumbência recíproca, pois o autor obteve o reconhecimento da ilicitude da cobrança e a recomposição patrimonial residual, mas sucumbiu quanto à dobra pretendida e ao pedido de indenização por danos morais. Assim, nos termos do art. 86 do CPC, distribuo as custas processuais igualmente entre o autor e os requeridos, na proporção de 50% para cada polo, observados os valores já recolhidos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a mesma proporção da sucumbência recíproca, de modo que os requeridos responderão solidariamente por metade da verba devida ao patrono do autor, enquanto o autor responderá pela outra metade, a ser dividida igualmente entre os patronos dos dois requeridos. Vedada a compensação dos honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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