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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Seção Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
1ª Seção Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
AÇÃO RESCISÓRIA N. 5712013-84.2025.8.09.0006
AUTORA: EXODUS SOCIEDADE LTDA.
RÉU: CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ANÁPOLIS
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada por EXODUS SOCIEDADE LTDA. contra acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal na ação inibitória proposta contra o CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ANÁPOLIS.
Na ação originária, a autora narrou que é proprietária de lote situado no condomínio réu. Alegou que antes de edificar sobre o lote, obteve do condomínio a aprovação do seu projeto arquitetônico e a autorização para o início das obras. No entanto, após o início das obras (aproximadamente 5 meses da aprovação), o condomínio a notificou sobre a desconformidade da obra com o item 96 de seu Regulamento Interno, especificamente em relação à escada que serviria de acesso principal à residência, a qual ficaria no recuo lateral, região considerada irregular pelas normas condominiais. A notificação determinou a correção da desconformidade, sob pena de multa. Segundo a autora, a eventual alteração do projeto lhe custaria em torno de R$ 200.000,00, especialmente pelo fato de envolver a parte estrutural da obra, que já estaria em estágio avançado. Por essas razões, ajuizou ação inibitória para que o condomínio se abstivesse de multá-la e de impedi-la de prosseguir a execução da obra (evento 01 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. O juiz considerou que a boa-fé da autora e a legítima expectativa que nela foi gerada pela aprovação do projeto deveriam prevalecer sobre eventual desconformidade com o regulamento interno, sobretudo porque não foi demonstrado nenhum prejuízo concreto ao condomínio (evento 62 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
O acórdão rescindendo deu provimento ao apelo do condomínio para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A 11ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, entendeu que “não se pode abrir uma exceção, como feito, contra legem, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança, sob pena de convalidação de uma irregularidade que coloca em xeque toda uma estrutura normativa que alicerça o direito de vizinhança”. Ressaltou que, “se há custos adicionais pela alteração estrutural do projeto, deve a requerente/apelada, pela via própria, cobrar de quem os causou, e não tentar continuar a obra inapropriada, sem adequá-la às normas condominiais, em tempo oportuno a lhe ser concedido, buscando esquivar-se de eventuais sanções cabíveis, acaso mantida a impropriedade” (evento 94 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
Na presente ação rescisória, a autora (condômina) sustenta a descoberta de “prova nova que impactaria no resultado de sua demanda”, cuja prova seria a Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada pelos condôminos do réu, na qual ficou decidido que o condomínio não teria a intenção de judicializar os casos em que ele aprovou o projeto dos condôminos. Com base nisso, pede a rescisão do acórdão e o rejulgamento da ação originária para determinar que o condomínio se abstenha: (i) de aplicar-lhe alguma sanção administrativa; e (ii) de impedi-la de prosseguir a execução de sua obra (evento 01).
Em sua contestação, o réu (condomínio) impugna o valor da causa, o qual deveria corresponder ao proveito econômico pretendido com a ação rescisória, no caso, equivalente ao que a autora almeja deixar de gastar com a eventual alteração do projeto (R$ 212.196,01). Com relação ao mérito, defende que a ata da assembleia não constituiu “prova nova” para fins de rescisão do acórdão. Requer a correção do valor da causa e o complemento das custas e do depósito prévio para ajuizamento da ação rescisória. Ao final, pede a extinção da ação rescisória ou a sua improcedência (evento 23).
Réplica inserida ao evento 29.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (eventos 36 e 37).
A solução consensual foi estimulada, mas “não foi possível (…) em razão do não comparecimento da parte requerida e de seu advogado, o qual informou que não compareceria em razão de não ter autorização para transigir” (eventos 39 e 54).
1. ATIVIDADE PROBATÓRIA E JULGAMENTO ANTECIPADO
Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, revela-se pertinente o julgamento antecipado dos pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 970 c/c 355, I, do CPC.
2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 1.523,62), pretendendo a sua fixação em R$ 212.196,01, montante correspondente ao custo estimado de adequação do projeto (R$ 206.574,24) somado aos honorários de sucumbência pagos pela autora na ação originária (R$ 5.621,77), sob o argumento de que esse seria o proveito econômico buscado com a rescisória.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao valor atribuído à causa originária, devidamente atualizado. Contudo, se o proveito econômico almejado for discrepante do valor atualizado da ação originária, o valor da ação rescisória será o valor do proveito econômico.
(…) 7. Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada. (…) (STJ, AR n. 7.076/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 19/12/2025.)
(…) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. (…) (STJ, AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
(…) 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer. (…) (STJ, AR n. 7.236/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
De acordo com a doutrina especializada, “levando-se em consideração a regra básica sobre atribuição do valor da causa constante do art. 291, CPC, é possível concluir que deve ser atribuído à ação rescisória o ‘conteúdo econômico imediatamente’ pretendido pela parte. Vale dizer: o valor da causa na ação rescisória corresponde ao valor do pedido nela formulado” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório [livro eletrônico] – 3. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. RB-3.11).
Nesse sentido, o “o proveito econômico buscado na ação rescisória” deve ser entendido como o próprio objeto patrimonial, líquido e imediato, da relação jurídica subjacente (por exemplo: uma área de terra determinada, uma dívida em execução de valor certo, etc.), cuja restituição à parte decorreria como consequência jurídica direta e necessária da procedência do pedido rescisório. Dito de outro modo, é “conteúdo econômico imediatamente” derivado da eventual procedência do pedido.
No caso em julgamento, o eventual acolhimento dos pedidos iniciais (rescisão do acórdão e rejulgamento procedente da ação inibitória), por si só, não ensejaria a restituição direta e imediata de algum valor à autora. O resultado almejado pela autora (rejulgamento procedente da ação originária) tem natureza de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de impedi-la de executar o seu projeto construtivo.
O suposto “custo evitado” com a adequação da obra, quando muito, seria a consequência mediata e/ou indireta da procedência do pedido rescisório, e não o proveito econômico direto e imediato que a jurisprudência do STJ exige para afastar a incidência da regra geral, qual seja: o valor da causa da ação originária, corrigido monetariamente.
Ademais, verifica-se que na ação originária o valor da causa não foi objeto de impugnação nem foi alterado de ofício pelo juízo de origem. Obviamente, a falta de impugnação na ação originária não impede a insurgência nesta ação rescisória. O ponto central é que a manutenção do valor atribuído àquela demanda reforça a presunção de concordância tácita por parte do réu, o que enfraquece ainda mais o argumento acerca da excepcionalidade da regra definida pelo ordenamento jurídico (CPC, STJ e doutrina especializada).
Sendo assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
3. MÉRITO
O julgamento de mérito da ação rescisória é dividido em dois módulos distintos: 1°) o juízo rescindente, destinado a (i) examinar a presença de algum dos vícios previstos no rol taxativo do art. 966 do CPC e, caso exista, (ii) desconstituir a decisão impugnada; 2°) o juízo rescisório, ocasião em que o Tribunal estará autorizado a proferir novo julgamento da ação originária, caso necessário.
Nesse sentido, o juízo rescisório (rejulgamento do caso) será sempre eventual e subsidiário, só podendo ser exercido se antes for ultrapassado o juízo rescindente. Se o juízo rescindente for negativo, não se faz o juízo rescisório.
(…) III – A pretensão rescisória carrega juízos distintos: de rescisão do julgado (juízo rescindente) e de rejulgamento da causa (juízo rescisório). O acolhimento do pedido rescindente tem natureza constitutivo-negativa, desfazendo a coisa julgada e autorizando, portanto, o novo julgamento do pedido rescisório. (…) (STJ, REsp n. 1.907.739/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
(…) 5. O julgamento de mérito da ação rescisória pelo órgão colegiado do Tribunal normalmente compreende duas etapas: o juízo rescindente, que corresponde à desconstituição do julgado, e o juízo rescisório, que compreende o novo julgamento da demanda. (…) (STJ, REsp n. 1.982.586/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Nesse contexto, a primeira questão a ser enfrentada em toda ação rescisória é definir se a “cobertura” da coisa julgada material pode ser “removida”. Se a resposta for negativa, o Tribunal fica manifestamente impedido de avançar ao juízo rescisório e de corrigir os eventuais equívocos da decisão impugnada, especialmente porque “a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las” (STJ, AgInt na AR n. 7.123/MS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 24/3/2023).
Também é importante lembrar que “em sede de ação rescisória, o juízo rescindente do Tribunal se encontra vinculado às hipóteses legais de cabimento apontadas pelo autor (…), não podendo haver exame, de ofício, de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública” (STJ, REsp n. 1.985.844/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3.1. JUÍZO RESCINDENTE – PROVA NOVA
Ainda que a pretensão esteja relacionada à suposta existência de “prova nova”, a ação rescisória resguarda a sua natureza excepcionalíssima e a manifesta impossibilidade de reexaminar ou complementar o acervo probatório produzido na ação originária. Ao permitir a rescisão da sentença com base em “prova nova”, a finalidade da norma é tutelar o direito fundamental à prova, e não apenas reabrir a fase instrutória para que o interessado possa obter resultado diferente.
Se a todos “são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5°, LV, da CF), o que obviamente abrange o “direito de provar a verdade dos fatos alegados” (art. 369 do CPC), ninguém pode ser prejudicado pela ignorância ou impossibilidade de produzir determinada prova. Dentro desse contexto, é necessário compreender o real sentido do dispositivo invocado pela autora, o qual transcrevo adiante:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
De forma resumida, é possível dizer que o sucesso da ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) prova preexistente; (ii) ignorância ou impossibilidade; e (iii) força autônoma para reversão.
3.1.1. PREEXISTÊNCIA DA PROVA
Conforme se observa, a “prova nova” para fins de rescisão deve ser, em primeiro lugar, uma prova que existia antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas foi obtida (descoberta) somente depois.
(…) a prova nova a que se refere o dispositivo legal é, necessária e inevitavelmente, uma ‘prova velha’. A essa conclusão se chega pela verificação de que o texto normativo se refere a uma ‘prova nova’ cuja existência se ignorava. Ora, só se pode ignorar a existência – perdoe-se a obviedade – do que existe. Assim, só se pode admitir a apresentação da prova nova se esta já existia ao tempo da prolação da decisão. A novidade da prova diz respeito ao processo. Prova nova, aí, significa prova inédita, não tendo sido produzida no processo original (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil – 2. ed. – Barueri: Atlas, 2023. pág. 1.646).
A existência da prova deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão ou do acórdão que se pretende rescindir. Nesse sentido, a prova deve ser preexistente ao trânsito em julgado.
(…) 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do MS 20.615/DF. A pretensão está fundamentada no art. 966, VII, do CPC, afirmando a agravante a existência de prova nova apta infirmar as conclusões do acórdão rescindendo. 2. Para fins do art. 966, VII, do CPC, a prova nova é aquela que já existia antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, mas que não pôde ser apresentada no processo originário. Assim, a prova inexistente à época, não possibilita a rescisão do julgado. 3. “A ação rescisória não se presta para corrigir eventual desídia da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às partes de instruírem adequadamente a lide” (AR 4.408/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na AR n. 6.802/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
O momento da descoberta é que deve ser posterior ao trânsito em julgado. Contudo, como bem adverte o professor ARAKEN DE ASSIS, “essa cláusula não pode ser tomada literalmente”. Para definir o momento da descoberta, é preciso analisar a aptidão da prova para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Em se tratando de prova documental, se a sua descoberta se der antes do julgamento da apelação, ela deve ser apresentada ao Tribunal, pois até naquele momento se admite, em tese, a apresentação de documentos sobre fatos supervenientes (arts. 938, § 3°, e 1.014 do CPC). Se a descoberta ocorrer após a apelação, a prova documental pode ser qualificada como “nova” para fins de instrução da ação rescisória, na medida em que não há nenhuma possibilidade de que ele influencie na convicção do juízo da ação originária, ainda que pendente o julgamento de recurso especial ou extraordinário, sobretudo porque em matéria recursal o STJ e o STF se restringem ao exame de questões de direito.
O art. 966, VII, fixa o momento da obtenção (ou descoberta) da prova nova “posteriormente ao trânsito em julgado”. Essa cláusula não pode ser tomada literalmente. O marco inicial situa-se antes do exaurimento das vias de impugnação (art. 502). Em geral, alude-se ao último momento em que a prova decisiva poderia ser produzida; na realidade, ao último momento em que, produzida a prova, exerceria influência na formação do juízo de fato. (…) À luz desse regime, e exceção feita à prova documental, em virtude da sua possível juntada na apelação, provas que não se produziram ou não foram propostas antes da decisão do art. 357, II, mas preexistiam a esse ato decisório, constituem prova nova para os fins do art. 966, III. Limitando-se o recurso especial e o recurso extraordinário ao reexame de questio juris, respectivamente federal e constitucional, documentos juntados nessa fase tardia e insuscetíveis de apreciação no STJ e no STF prestam-se a instruir a petição inicial da rescisória. Não perderam seu caráter inédito. (ASSIS, Araken. Ação rescisória [livro eletrônico] – 2. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. RB-3.23)
No caso em julgamento, os fatos ocorreram de acordo com a seguinte ordem cronológica:
> 15/05/2025: publicação do acórdão rescindendo (evento 94 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006);
> 29/05/2025: interposição do recurso especial (evento 98 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006);
> 10/06/2025: elaboração da prova nova – Ata da Assembleia Geral Extraordinária – AGE (evento 01, arquivo 11, ação rescisória);
> 09/07/2025: publicação da decisão de não admissão do recurso especial (evento 107 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006);
> 28/07/2025: alegada descoberta da prova nova (Ata da AGE);
> 04/08/2025: trânsito em julgado do acórdão rescindendo (evento 112 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
Como se vê, ainda que não haja certeza sobre a real data da descoberta da Ata da AGE pela parte autora, a consideração da data de sua elaboração (10/06/2025) é suficiente para perceber que ela foi obtida, no mínimo, 26 dias após a prolação do acórdão rescindendo e 55 dias antes do trânsito em julgado. Ou seja, a prova é preexistente ao trânsito em julgado e foi obtida após a interposição do recurso especial, cujo momento já não poderia mais ser admitida no processo originário e tampouco influenciar o respectivo juízo.
Tal cenário é suficiente para reconhecer o preenchimento do primeiro requisito de caracterização da prova nova.
3.1.2. IGNORÂNCIA OU IMPOSSIBILIDADE
Além de ser preexistente ao trânsito em julgado, a “prova nova” também deve ser ignorada ou de produção impossível durante o processo originário (os requisitos são alternativos). O autor deve comprovar que desconhecia a prova ou que não pôde produzi-la por motivos alheios à sua vontade.
A ação rescisória só é cabível quando a prova não pôde ser produzida por circunstância alheia à vontade da parte. Como é óbvio, seria irracional admitir rescisória caso a prova pudesse ter sido requerida anteriormente. (…) Portanto, ou a parte “ignorava” o documento ou a parte “não pôde fazer uso” – também por exemplo – da técnica destinada à prova pericial. Significa que o autor da ação rescisória deve demonstrar que determinada circunstância alheia à sua vontade impediu a produção da prova. (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório [livro eletrônico] – 3. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. pág. RB-2.46).
A jurisprudência do STJ também está firmada no mesmo sentido:
(…) 3. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso por motivo alheio a sua vontade, não se enquadrando nesse conceito a prova de fato já conhecido que deixou de ser produzida por inércia da própria parte. 4. Inviabilizado o trânsito da ação rescisória por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial e das demais teses de mérito da causa originária, sob pena de se utilizar a via excepcional como sucedâneo recursal. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.040.405/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
(…) 5. A prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória é aquela que já existia à época da decisão rescindenda, mas que era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, sendo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional diverso. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.356/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
De acordo com a fundamentação exposta no tópico anterior, quando a Ata da Assembleia Geral Extraordinária foi elaborada (10/06/2025), a autora não podia mais fazer uso dela na ação originária, porquanto foi posterior à data da interposição do recurso especial: 29/05/2025 (evento 98 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
Por essas razões, preenchido também o requisito da impossibilidade de produção da prova na ação originária.
3.1.3. FORÇA AUTÔNOMA PARA REVERSÃO
O último requisito exige que a “prova nova” tenha eficácia probatória suficiente para, sozinha, reverter a conclusão adotada na decisão rescindenda. Dito de outro modo, “a rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão rescindenda. A prova nova não pode ser apenas mais uma prova, não suficiente para assegurar resultado favorável” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório [livro eletrônico] – 3. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. pág. RB-2.46).
O autor da ação rescisória deve demonstrar que se a “prova nova” tivesse sido apreciada pelo juízo de origem, seria bastante provável que ele teria julgado de maneira diferente da que julgou, notadamente em seu favor.
Independentemente da sua espécie, ao autor da rescisória a prova nova há de ser capaz, “por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. É flagrante o propósito restritivo da cláusula. (…) O órgão judicial vincula-se, conforme previsão legal específica, à força probante ou fé da prova. (…). Por conseguinte, grava o autor o pesado ônus de demonstrar o caráter decisivo da prova nova, alegando que, apreciada devidamente a prova faltante, provavelmente o juiz da causa originária não teria julgado como julgou. Tal é o entendimento corrente quanto ao alcance da parte final do art. 966, VII. Em outras palavras, o autor da rescisória evidenciará, na petição inicial, força probante superior da prova nova. Por exemplo, o documento outrora desconhecido ou inacessível contradiz a prova testemunhal originariamente carreada aos autos e, nos termos do art. 443, I, prevalece sobre os testemunhos. Por óbvio, a prova nova ater-se-á aos fatos alegados e debatidos na causa originária. Fatos não alegados e fatos supervenientes, objeto da prova nova, não ensejam rescisão. (ASSIS, Araken. Ação rescisória [livro eletrônico] – 2. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. RB-3.23)
A questão apreciada na ação originária foi a suposta ilicitude da conduta do réu (condomínio) ao notificar a autora (condômina) acerca de irregularidade do projeto construtivo outrora aprovado por ele próprio. Segundo consta da inicial daquela ação, o condomínio apontou desconformidade do projeto pelo fato de que a escada de acesso principal à residência ficaria sobreposta aos recuos mínimos (frontal e lateral) do terreno, o que violaria as regras previstas no item 96 de seu Regulamento Interno (evento 01 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
Todavia, como defende a condômina, o projeto construtivo havia sido aprovado sem ressalvas pelo condomínio e ela não teria feito nenhuma alteração superveniente no projeto. Além disso, haveria no condomínio outras edificações com escadas alocadas nos mesmos recuos supostamente contrários ao disposto no item 96. Tais fatos foram incontroversos na origem.
Para tentar evitar a ocorrência do dano e a consequente necessidade de judicialização para repará-lo, a condômina, de forma preventiva, propôs ação inibitória (obrigação de não fazer) para pedir que o condomínio se abstivesse de impedi-la de dar continuidade à execução de sua obra, a qual estaria com a parte de fundação praticamente pronta.
Apesar disso, o acórdão rescindendo considerou que os princípios da boa-fé e da proteção da confiança não prevaleceriam contra as normas internas do condomínio. De acordo com o voto condutor, ainda que o projeto estivesse aprovado, e mesmo depois de expedido o respectivo alvará de construção pelo Município, o condomínio poderia ter impedido a condômina de executar o seu projeto. Consignou-se que, “se há custos adicionais pela alteração estrutural do projeto, deve a requerente/apelada, pela via própria, cobrar de quem os causou, e não tentar continuar a obra inapropriada, sem adequá-la às normas condominiais, em tempo oportuno a lhe ser concedido, buscando esquivar-se de eventuais sanções cabíveis, acaso mantida a impropriedade” (evento 94 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
Contudo, a prova nova demonstra que realmente “existem diversas situações de irregularidades”, e que várias delas foram aprovadas pelo condomínio. Diante disso, o próprio condomínio resolveu flexibilizar o rigor das regras contidas no item 96 de seu Regulamento Interno, de modo que seriam discutidas judicialmente somente as situações de “condôminos que têm irregularidades, mas não tem projeto aprovado, mediante parecer favorável do jurídico, analisando a viabilidade da ação caso a caso”. Em sentido contrário, ficou definido que “não haveria intenção de judicializar os casos em que o condômino tem o projeto aprovado pelo condomínio” (evento 01, arquivo 11).
A propósito, confira-se o teor da prova nova:
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA:
Passa-se para próxima pauta: 05) Deliberação e Votação para propositura de ações judiciais em face de construções em desacordo com o regulamento construtivo do item 96; O conselheiro Iris explica sobre as unidades irregulares com projetos aprovados e não aprovados. Assim explica que a votação tem o intuito de deliberar sobre a judicialização dos casos em que os condôminos construíram irregularmente sem aprovação do projeto. O presidente esclarece que não tem a intenção de judicializar os casos em que o condômino tem o projeto aprovado pelo condomínio. O presidente esclarece que poderá haver condôminos com irregularidades não judicializadas e outros com os mesmos problemas judicializados. O condômino Kaio expõe que há uma diferença, pois aqueles que tiveram o projeto aprovado tinham boa-fé e os que não tiveram aprovação não têm boa-fé. A condômina Priscila pondera sobre a má-fé de arquitetos que buscam burlar o regulamento do condomínio. A arquiteta explica que existem diversas situações de irregularidades, onde há carta liberação, outras que não têm e aquelas que fizeram acordo para mudar, mas não cumpriram. O conselheiro Geraldo explica que precisa ser decidido se haverá a propositura de ações entre aprovados ou não aprovados e que cada caso será analisado individualmente em conjunto com o jurídico. Colocado em votação, foi aprovado por 43 (quarenta e três) votos favoráveis e 25 (vinte e cinco) abstenções, a propositura de ações judiciais contra os condôminos que têm irregularidades, mas não tem projeto aprovado, mediante parecer favorável do jurídico, analisando a viabilidade da ação caso a caso (evento 01, arquivo 11).
Diante dessa prova, evidencia-se que o condomínio está a reconhecer que a sua falha na aprovação de vários projetos em desconformidade com seu regulamento realmente gerou legítima expectativa nos condôminos, tanto que a questão deixou de ser objeto de impugnação por parte dele.
Se tal prova pudesse ter sido produzida em tempo oportuno, muito provavelmente a 11ª Câmara Cível deste Tribunal teria decidido de forma diferente. O ponto central das razões de decidir – a tensão entre o princípio da boa-fé e o regulamento interno do condomínio – seria examinado sob outra perspectiva. A preponderância do regulamento interno em detrimento da boa-fé certamente seria deslocada em sentido oposto.
É dizer, se o colegiado de origem tivesse à sua disposição a prova de que o próprio condomínio está a privilegiar a boa-fé dos condôminos que obtiveram aprovação de seus projetos, seguramente também teria atribuído maior eficácia e preponderância ao princípio da boa-fé, o qual faz parte de um dos pilares do Direito Civil brasileiro, qual seja: a eticidade.
Daí porque a conclusão de que a eficácia probatória da “prova nova” é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à condômina que teve seu projeto aprovado pelo condomínio, nos exatos termos do art. 966, VII, do CPC.
Preenchidos, então, os três requisitos que caracterizam o documento apresentado pela autora como “prova nova”, mostra-se imperiosa a viabilidade do juízo rescindente para desconstituir o acórdão impugnado.
3.2 JUÍZO RESCISÓRIO
Desconstituído o acórdão, este Tribunal deve proferir novo julgamento da ação originária, nos termos do art. 974 do CPC.
No juízo rescisório, entendo que o pedido inicial deve ser julgado procedente, e a razão decisiva para tanto reside, autonomamente, na própria “prova nova” cuja idoneidade já foi reconhecida no tópico antecedente (item 3.1.3).
Reafirme-se: a Ata da Assembleia Geral Extraordinária não constitui mero elemento de reforço a ser valorado conjuntamente com as demais provas dos autos. Ela é, por si mesma, suficiente para produzir resultado diverso daquele alcançado pelo acórdão rescindendo, independentemente de qualquer outra circunstância fática do processo originário.
Isso porque a prova nova revelou que o item 96 do Regulamento Interno do condomínio réu perdeu a sua eficácia prática (caiu em desuso) em relação aos condôminos que obtiveram aprovação de seus projetos. A ineficácia prática ficou tão evidente que o próprio condomínio adotou conduta condizente a uma espécie de “chancelamento” das aprovações de projetos que não observaram os recuos previstos no item 96.
Por seu órgão deliberativo máximo (em votação que reuniu 43 votos favoráveis e 25 abstenções), o condomínio deixou claro que não questionará as obras cujo projeto ele próprio já havia aprovado.
“O presidente esclarece que não tem a intenção de judicializar os casos em que o condômino tem o projeto aprovado pelo condomínio”, reservando a propositura de ações judiciais exclusivamente aos condôminos que construíram irregularmente sem projeto aprovado (evento 01, arquivo 11).
Trata-se, portanto, de declaração da própria parte contrária que desconstrói, isoladamente, a premissa central sobre a qual se assentou o acórdão rescindendo – a de que a observância do item 96 do Regulamento Interno deveria prevalecer, em qualquer hipótese, sobre a boa-fé do condômino, “contra legem”, ainda que o próprio condomínio tivesse aprovado o projeto sem ressalvas.
Ora, se o próprio titular da norma regulamentar reconhece, em assembleia, que não pretende exigir seu cumprimento coercitivo daqueles condôminos cujo projeto foi por ele aprovado (exatamente a situação da autora), a conclusão de que “não se pode abrir uma exceção (…) contra legem” (trecho do acórdão rescindido) perde sustentação diante da conduta do próprio condomínio, revelada pela prova nova.
Note-se que essa conclusão prescinde de qualquer exame adicional relativo à cronologia de atos praticados pelo condomínio ou à caracterização do venire contra factum proprium, na medida em que a própria prova nova, isoladamente considerada, já contém a força probatória autônoma exigida pelo art. 966, VII, do CPC, para assegurar pronunciamento favorável à autora. Não obstante, há fatos incontroversos (que não dependem de provas – art. 374 do CPC) do processo originário que reforçam e tornam ainda mais evidente a necessidade de procedência do pedido inibitório.
Restou incontroverso entre as partes que o projeto construtivo da autora foi aprovado sem nenhuma ressalva. Apesar de ter apontado o erro da autora, em diversos trechos da contestação o condomínio admitiu que o ato de aprovação do projeto realmente foi um equívoco de sua parte. Verifique-se o que ele próprio declarou:
14) Logo, a primeira a errar em todo o imbróglio foi exatamente a autora, que apresentou um projeto contrariando a norma construtiva;
15) E se por acaso, o erro passou despercebido na primeira avaliação, não pode a mesma achar que agora tem um direito adquirido;
18) Pelo contrário, na época da equivocada aprovação, já existia a norma que proibia a construção da escada nos moldes apresentado no projeto;
20) A autora não alega que seu projeto está correto, mas simplesmente que o mesmo teria sido aprovado, ou seja, quer se aproveitar do erro humano para construir sua escada em desacordo com as normas construtivas do requerido;
28) Exa., não restam dúvidas que o projeto da escada da autora está em desacordo com a norma, e mesmo tendo sido aprovado equivocadamente, sua reprovação posterior antes mesmo de sua edificação, é um ato legal do requerido, não podendo o mesmo fazer “vista grossa” como pretende a autora e seu arquiteto;
31) Logo, não pode a autora querer responsabilizar aquele que deixou passar despercebido a falha existente no projeto, e muito menos buscar o amparo judicial para se aproveitar de um erro em seu projeto e edificar sua escada contrariando a norma construtiva, abrindo absurdamente uma EXCEÇÃO;
44) Aliás, a autora admite que a escada contraria a norma, porém, quer executá-la em virtude de um erro na aprovação do projeto, alegando que a alteração do projeto para se adequar a norma construtiva gerará um custo elevado. Usar deste erro, aí sim é um ato ilícito;
51) Se a notificação foi efetivada após uma equivocada aprovação do projeto, isso não a torna ilícita, e muito menos torna lícito o projeto errado; (evento 40 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006)
Argumentos idênticos foram expostos na apelação (evento 65 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
Embora o condomínio tenha deixado transparecer que a aprovação teria sido ato isolado, o contexto do processo originário revela uma sucessão de comportamentos tendentes a ratificar a aprovação. Para facilitar a compreensão, descrevo adiante os fatos em ordem cronológica:
> 29/05/2023: aprovação do projeto construtivo pelo condomínio;
> 27/06/2023: expedição do alvará de construção pelo Município de Anápolis, de acordo com o projeto aprovado;
> 28/06/2023: concessão da liberação para início das obras habitacionais por parte do condomínio;
> 01/08/2023: vistoria da obra por fiscais do condomínio, sem nenhuma irregularidade apontada;
> 27/10/2023: vistoria da obra por fiscais do condomínio, sem nenhuma irregularidade apontada;
> 13/11/2023: notificação do condomínio sobre a desconformidade do projeto ao item 96 do Regulamento Interno;
> 08/01/2024: notificação para apresentação de novo projeto, em conformidade com o item 96 do Regulamento Interno;
> 26/01/2024: propositura da ação originária.
Todos esses fatos são incontroversos!
Como se vê, além de ter aprovado o projeto da autora (29/05/2023), o condomínio emitiu a liberação para início das obras (28/06/2023) e realizou duas vistorias técnicas em dias diferentes (01/08/2023 e 27/10/2023), sem apontar nenhuma irregularidade. Ou seja, durante o período compreendido entre os dias 29/05/2023 e 27/10/2023 (praticamente 5 meses), o condomínio, por meio de várias condutas, gerou a legítima expectativa de que o projeto está aprovado e que as obras poderiam prosseguir.
Com base nesse conjunto coeso de condutas, a autora iniciou a execução do projeto e praticamente concluiu a fase de fundação, a qual também servirá de suporte para a escada supostamente irregular. Aliás, não era de esperar dela nenhuma outra conduta senão a edificação da obra, já que obtivera tudo que lhe era exigível.
Todavia, o comportamento adotado pelo condomínio foi alterado abruptamente a partir do dia 13/11/2023 (mais de 5 meses após a aprovação), quando ele notificou a autora para apontar a “inconformidade” do projeto ao item 96 de seu Regulamento Interno e determinar a paralisação da obra até que fosse apresentado o novo projeto com a adequação exigida. Ocorre que, embora a escada ainda estivesse edificada, toda a sua base estrutural (que é a mesma de toda a casa) já estava pronta. Também não houve controvérsia sobre tais fatos (evento 01, arquivo 26, dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
Diante desse cenário, afigura-se nítida a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e da lealdade nas relações jurídicas. A conduta manifestamente contrária ao conjunto de comportamentos anteriormente adotados por razoável período de tempo (mais de 5 meses) caracteriza a hipótese de venire contra factum proprium (do latim: vir contra o fato próprio).
Ainda que o condomínio defenda a “legalidade” da notificação baseada no regulamento vigente em momento anterior à aprovação equivocada, as regras condominiais já eram de seu conhecimento e era ele quem deveria exigir o cumprimento desde o início. Ao aprovar o projeto e manter esse posicionamento por 5 meses (mediante liberação das obras e duas vistorias), o condomínio gerou a expectativa de que ele próprio estaria a relativizar o item 96 de seu regulamento, o que realmente ficou constatado por meio da prova nova apresentada nesta ação rescisória (evento 01, arquivo 11).
Nesse sentido, a tentativa de “embargar” a obra por suposta inconformidade com o item 96 configura violação à boa-fé, circunstância apta a limitar o exercício do direito regulatório por parte do condomínio, sobretudo porque a norma interna diz respeito apenas ao recuo da edificação e não houve nenhuma indicação de que o seu descumprimento pudesse gerar risco à segurança dos imóveis vizinhos. Observe-se:
Regulamento Interno (evento 01, arquivo 19, autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006):
96. Na faixa de RECUO frontal é permitido implantar rampas, escadarias e passarelas suspensas, desde que sejam respeitados os RECUOS laterais. (multa tipo C)
Conforme a lição de JUDITH MARTINS-COSTA, “é a deslealdade, além da contraditoriedade com a própria conduta, que está no núcleo da figura conhecida como venire contra factum proprium non valet (ou, simplesmente, nemo potest venire contra factum proprium)” (A boa-fé no direito privado: critérios para sua aplicação / Judith Martins-Costa – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 447).
No julgamento do Tema Repetitivo 1261, a Segunda Seção do STJ entendeu que “o nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo” (…) (STJ, REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJEN de 13/6/2025).
No mesmo sentido:
(…) 8. A recusa tardia da proponente em firmar o instrumento físico, amparada em razões internas ou em fatos pretéritos de que já tinha conhecimento, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, impondo o dever de reparar os prejuízos materiais decorrentes da confiança legítima criada na contraparte. (…) (STJ, AREsp n. 2.781.882/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
(…) 3. A alteração da base de cálculo das comissões, admitida e praticada durante a execução do contrato sem oposição contemporânea, configura anuência tácita e atrai a boa-fé objetiva, limitando o exercício do direito pela supressio. A cobrança retroativa, após longo período de pagamentos aceitos, viola a legítima expectativa gerada e se opõe ao venire contra factum proprium. (…) (STJ, AREsp n. 3.122.254/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
(…) 3. Vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.013.848/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
Essa fundamentação de boa-fé objetiva e venire contra factum proprium, embora consistente com os fatos incontroversos do processo originário, tem aqui caráter confirmatório, e não constitutivo, do resultado ora alcançado. O fundamento suficiente e autônomo para a procedência do pedido é a prova nova, a qual, isoladamente, demonstra que o item 96 do Regulamento Interno do condomínio réu perdeu a sua eficácia prática (caiu em desuso) em relação aos condôminos que obtiveram aprovação de seus projetos, o que se amolda perfeitamente à situação da autora (evento 01, arquivo 11).
Por essas razões, e por força autônoma da prova nova, impõe-se o acolhimento da pretensão também com relação ao juízo rescisório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação rescisória para: (1°) no juízo rescindente, DESCONSTITUIR o acórdão impugnado; e (2°) no juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na ação originária para: (i) determinar que o réu se abstenha de sancionar e de impedir a autora de executar a sua obra em razão da suposta desconformidade ao item 96 do Regulamento Interno; e (ii) inverter os ônus da sucumbência.
Em razão da sucumbência exclusiva nesta ação rescisória, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois não há condenação nem proveito econômico direto, e o valor da causa (R$ 1.523,62) é muito baixo (art. 85, § 8°, CPC, e Tema Repetitivo 1076 do STJ).
Por fim, determino a restituição do depósito inicial à autora (art. 974 do CPC).
É como voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória n. 5712013-84.2025.8.09.0006.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio da Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Seção Cível, à unanimidade de votos, em julgar Procedente a presente Ação Rescisória, nos termos do voto do Relator.
Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
EMENTA: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PROVA NOVA. ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO PELO CONDOMÍNIO. POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE ADEQUAÇÃO AO REGULAMENTO INTERNO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por sociedade proprietária de lote situado em condomínio edilício contra acórdão que, ao reformar sentença de procedência proferida em ação inibitória, admitiu que o condomínio impedisse o prosseguimento da obra e aplicasse sanções em razão da desconformidade da escada de acesso da residência com o item 96 do Regulamento Interno, apesar de o projeto arquitetônico ter sido anteriormente aprovado sem ressalvas, de ter sido autorizada a execução da obra e de terem sido realizadas duas vistorias sem indicação de irregularidades. A autora apresentou como prova nova ata de Assembleia Geral Extraordinária na qual os condôminos deliberaram pela propositura de ações judiciais apenas contra construções irregulares sem projeto aprovado pelo condomínio e requereu a desconstituição do acórdão, com o rejulgamento da ação originária para impedir a aplicação de sanções e assegurar o prosseguimento da obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da causa da ação rescisória deve corresponder ao valor atualizado da ação originária ou ao custo estimado para a adequação da obra; (ii) estabelecer se a ata de Assembleia Geral Extraordinária preenche os requisitos da prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC; e (iii) determinar se a aprovação do projeto, a liberação da obra e as sucessivas vistorias sem ressalvas impedem o condomínio de posteriormente exigir a paralisação e a alteração da construção com fundamento no item 96 de seu Regulamento Interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desinteresse manifestado por ambas as partes na produção de outras provas autoriza o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos dos arts. 970 e 355, I, do CPC.
4. O valor da causa na ação rescisória corresponde, em regra, ao valor atribuído à ação originária, devidamente atualizado, e somente deve refletir o proveito econômico pretendido quando este for direto, imediato e discrepante daquele valor.
5. O custo que a autora deixaria de suportar com a eventual adequação da obra constitui consequência apenas mediata e indireta da procedência da ação rescisória, pois o pedido possui natureza de obrigação de não fazer, sem restituição direta e imediata de valor patrimonial.
6. A prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC exige, cumulativamente, que o elemento probatório seja preexistente ao trânsito em julgado, que sua existência fosse ignorada ou que sua utilização fosse impossível por circunstância alheia à vontade da parte e que possua força autônoma suficiente para assegurar pronunciamento favorável.
7. A ata da Assembleia Geral Extraordinária, elaborada em 10 de junho de 2025, preexiste ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 4 de agosto de 2025, embora tenha surgido após a publicação do acórdão e depois da interposição do recurso especial.
8. A elaboração da ata após a interposição do recurso especial impossibilitou sua utilização eficaz no processo originário, pois o documento já não poderia influenciar a formação do juízo de fato e tampouco seria apreciável nas instâncias extraordinárias, restritas ao exame de questões de direito.
9. A ata possui força probatória autônoma, nos termos do art. 966, VII, do CPC, para, por si só, determinar a procedência dos pedidos também no juízo rescisório, porque revela manifestação do próprio condomínio, por seu órgão deliberativo máximo, no sentido de não pretender judicializar os casos em que o condômino obteve aprovação de seu projeto.
10. A deliberação assemblear, isoladamente considerada, já afasta a premissa central do acórdão rescindendo, ao revelar que o item 96 do Regulamento Interno do condomínio réu perdeu a sua eficácia prática (caiu em desuso) em relação aos condôminos que obtiveram aprovação de seus projetos, o que se amolda perfeitamente ao caso da autora.
11. A aprovação do projeto em 29 de maio de 2023, a liberação para o início das obras em 28 de junho de 2023 e as vistorias realizadas em 1º de agosto e 27 de outubro de 2023 sem apontamento de irregularidades formam um conjunto coerente de condutas capaz de gerar na autora a legítima expectativa de que a construção poderia prosseguir nos termos aprovados.
12. A notificação expedida somente em 13 de novembro de 2023, mais de cinco meses após a aprovação do projeto e quando a base estrutural da obra já estava praticamente concluída, contradiz o comportamento anteriormente adotado pelo condomínio e caracteriza violação aos deveres anexos de lealdade e confiança decorrentes da boa-fé objetiva.
13. A vedação ao venire contra factum proprium impede o titular de exercer posição jurídica em contradição com conduta anterior que tenha criado confiança legítima na contraparte, funcionando como limite ao exercício inadmissível de direito subjetivo ou potestativo.
14. O condomínio conhecia previamente as restrições previstas no item 96 de seu Regulamento Interno e deveria ter exigido sua observância no momento da análise do projeto, não podendo transferir à condômina, após sucessivos atos de confirmação, os efeitos de sua própria aprovação equivocada.
15. A tentativa de impedir a continuidade da obra configura exercício contrário à boa-fé, especialmente porque a norma interna diz respeito aos recuos frontal e lateral da edificação e não há indicação de que a construção represente risco à segurança dos imóveis vizinhos.
16. A prova nova, por força autônoma nos termos do art. 966, VII, do CPC, já é suficiente para justificar a desconstituição do acórdão e a procedência dos pedidos formulados na ação originária, conclusão que se acha reforçada, mas não condicionada, pela cronologia incontroversa de aprovação do projeto, liberação da obra e vistorias sem ressalvas, bem como pela vedação ao venire contra factum proprium.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Pedidos julgados procedentes.
Tese de julgamento: 1. O valor da causa na ação rescisória corresponde, em regra, ao valor atualizado da ação originária, salvo quando o proveito econômico direto e imediato pretendido for discrepante desse montante. 2. A prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC deve preexistir ao trânsito em julgado, ser desconhecida ou inutilizável por circunstância alheia à vontade da parte e possuir força autônoma suficiente para assegurar pronunciamento favorável. 3. O documento elaborado após o último momento processual em que poderia influenciar a formação do juízo de fato pode caracterizar prova nova, ainda que seja anterior ao trânsito em julgado. 4. Revelando a prova nova manifestação da própria parte contrária que contradiz a premissa central do acórdão rescindendo, ela é, por si só, suficiente para assegurar a procedência dos pedidos no juízo rescisório, independentemente de outras circunstâncias fáticas do processo originário. 5. A aprovação do projeto arquitetônico, a autorização para o início da obra e a realização de sucessivas vistorias sem ressalvas geram confiança legítima que impede o condomínio de posteriormente adotar comportamento contraditório e exigir a paralisação da construção. 6. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium limitam o exercício do poder regulatório do condomínio quando sua conduta anterior induz o condômino a executar obra conforme projeto expressamente aprovado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 8º, 291, 355, I, 369, 502, 938, § 3º, 966, VII, 970, 974 e 1.014; Regulamento Interno do Condomínio Alphaville Anápolis, item 96.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 7.076/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 6.11.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AR n. 6.373/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 26.10.2022, DJe 3.11.2022; STJ, AR n. 7.236/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28.8.2024, DJe 3.9.2024; STJ, REsp n. 1.907.739/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 9.5.2023, DJe 11.5.2023; STJ, REsp n. 1.982.586/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.3.2022, DJe 31.3.2022; STJ, AgInt na AR n. 7.123/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 24.3.2023; STJ, REsp n. 1.985.844/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.4.2023, DJe 20.4.2023; STJ, AgInt na AR n. 6.802/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 16.6.2026, DJEN 19.6.2026; STJ, REsp n. 2.040.405/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.356/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9.2.2026, DJEN 13.2.2026; STJ, REsp n. 2.105.326/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, Tema Repetitivo 1.261, DJEN 13.6.2025; STJ, AREsp n. 2.781.882/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4.5.2026, DJEN 12.5.2026; STJ, AREsp n. 3.122.254/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.6.2026, DJEN 29.6.2026; STJ, REsp n. 2.013.848/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.5.2026, DJEN 14.5.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.076.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
1ª Seção Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
AÇÃO RESCISÓRIA N. 5712013-84.2025.8.09.0006
AUTORA: EXODUS SOCIEDADE LTDA.
RÉU: CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ANÁPOLIS
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada por EXODUS SOCIEDADE LTDA. contra acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal na ação inibitória proposta contra o CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ANÁPOLIS.
Na ação originária, a autora narrou que é proprietária de lote situado no condomínio réu. Alegou que antes de edificar sobre o lote, obteve do condomínio a aprovação do seu projeto arquitetônico e a autorização para o início das obras. No entanto, após o início das obras (aproximadamente 5 meses da aprovação), o condomínio a notificou sobre a desconformidade da obra com o item 96 de seu Regulamento Interno, especificamente em relação à escada que serviria de acesso principal à residência, a qual ficaria no recuo lateral, região considerada irregular pelas normas condominiais. A notificação determinou a correção da desconformidade, sob pena de multa. Segundo a autora, a eventual alteração do projeto lhe custaria em torno de R$ 200.000,00, especialmente pelo fato de envolver a parte estrutural da obra, que já estaria em estágio avançado. Por essas razões, ajuizou ação inibitória para que o condomínio se abstivesse de multá-la e de impedi-la de prosseguir a execução da obra (evento 01 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. O juiz considerou que a boa-fé da autora e a legítima expectativa que nela foi gerada pela aprovação do projeto deveriam prevalecer sobre eventual desconformidade com o regulamento interno, sobretudo porque não foi demonstrado nenhum prejuízo concreto ao condomínio (evento 62 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
O acórdão rescindendo deu provimento ao apelo do condomínio para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A 11ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, entendeu que “não se pode abrir uma exceção, como feito, contra legem, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança, sob pena de convalidação de uma irregularidade que coloca em xeque toda uma estrutura normativa que alicerça o direito de vizinhança”. Ressaltou que, “se há custos adicionais pela alteração estrutural do projeto, deve a requerente/apelada, pela via própria, cobrar de quem os causou, e não tentar continuar a obra inapropriada, sem adequá-la às normas condominiais, em tempo oportuno a lhe ser concedido, buscando esquivar-se de eventuais sanções cabíveis, acaso mantida a impropriedade” (evento 94 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
Na presente ação rescisória, a autora (condômina) sustenta a descoberta de “prova nova que impactaria no resultado de sua demanda”, cuja prova seria a Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada pelos condôminos do réu, na qual ficou decidido que o condomínio não teria a intenção de judicializar os casos em que ele aprovou o projeto dos condôminos. Com base nisso, pede a rescisão do acórdão e o rejulgamento da ação originária para determinar que o condomínio se abstenha: (i) de aplicar-lhe alguma sanção administrativa; e (ii) de impedi-la de prosseguir a execução de sua obra (evento 01).
Em sua contestação, o réu (condomínio) impugna o valor da causa, o qual deveria corresponder ao proveito econômico pretendido com a ação rescisória, no caso, equivalente ao que a autora almeja deixar de gastar com a eventual alteração do projeto (R$ 212.196,01). Com relação ao mérito, defende que a ata da assembleia não constituiu “prova nova” para fins de rescisão do acórdão. Requer a correção do valor da causa e o complemento das custas e do depósito prévio para ajuizamento da ação rescisória. Ao final, pede a extinção da ação rescisória ou a sua improcedência (evento 23).
Réplica inserida ao evento 29.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (eventos 36 e 37).
A solução consensual foi estimulada, mas “não foi possível (…) em razão do não comparecimento da parte requerida e de seu advogado, o qual informou que não compareceria em razão de não ter autorização para transigir” (eventos 39 e 54).
1. ATIVIDADE PROBATÓRIA E JULGAMENTO ANTECIPADO
Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, revela-se pertinente o julgamento antecipado dos pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 970 c/c 355, I, do CPC.
2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 1.523,62), pretendendo a sua fixação em R$ 212.196,01, montante correspondente ao custo estimado de adequação do projeto (R$ 206.574,24) somado aos honorários de sucumbência pagos pela autora na ação originária (R$ 5.621,77), sob o argumento de que esse seria o proveito econômico buscado com a rescisória.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao valor atribuído à causa originária, devidamente atualizado. Contudo, se o proveito econômico almejado for discrepante do valor atualizado da ação originária, o valor da ação rescisória será o valor do proveito econômico.
(…) 7. Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada. (…) (STJ, AR n. 7.076/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 19/12/2025.)
(…) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. (…) (STJ, AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
(…) 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer. (…) (STJ, AR n. 7.236/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
De acordo com a doutrina especializada, “levando-se em consideração a regra básica sobre atribuição do valor da causa constante do art. 291, CPC, é possível concluir que deve ser atribuído à ação rescisória o ‘conteúdo econômico imediatamente’ pretendido pela parte. Vale dizer: o valor da causa na ação rescisória corresponde ao valor do pedido nela formulado” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório [livro eletrônico] – 3. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. RB-3.11).
Nesse sentido, o “o proveito econômico buscado na ação rescisória” deve ser entendido como o próprio objeto patrimonial, líquido e imediato, da relação jurídica subjacente (por exemplo: uma área de terra determinada, uma dívida em execução de valor certo, etc.), cuja restituição à parte decorreria como consequência jurídica direta e necessária da procedência do pedido rescisório. Dito de outro modo, é “conteúdo econômico imediatamente” derivado da eventual procedência do pedido.
No caso em julgamento, o eventual acolhimento dos pedidos iniciais (rescisão do acórdão e rejulgamento procedente da ação inibitória), por si só, não ensejaria a restituição direta e imediata de algum valor à autora. O resultado almejado pela autora (rejulgamento procedente da ação originária) tem natureza de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de impedi-la de executar o seu projeto construtivo.
O suposto “custo evitado” com a adequação da obra, quando muito, seria a consequência mediata e/ou indireta da procedência do pedido rescisório, e não o proveito econômico direto e imediato que a jurisprudência do STJ exige para afastar a incidência da regra geral, qual seja: o valor da causa da ação originária, corrigido monetariamente.
Ademais, verifica-se que na ação originária o valor da causa não foi objeto de impugnação nem foi alterado de ofício pelo juízo de origem. Obviamente, a falta de impugnação na ação originária não impede a insurgência nesta ação rescisória. O ponto central é que a manutenção do valor atribuído àquela demanda reforça a presunção de concordância tácita por parte do réu, o que enfraquece ainda mais o argumento acerca da excepcionalidade da regra definida pelo ordenamento jurídico (CPC, STJ e doutrina especializada).
Sendo assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
3. MÉRITO
O julgamento de mérito da ação rescisória é dividido em dois módulos distintos: 1°) o juízo rescindente, destinado a (i) examinar a presença de algum dos vícios previstos no rol taxativo do art. 966 do CPC e, caso exista, (ii) desconstituir a decisão impugnada; 2°) o juízo rescisório, ocasião em que o Tribunal estará autorizado a proferir novo julgamento da ação originária, caso necessário.
Nesse sentido, o juízo rescisório (rejulgamento do caso) será sempre eventual e subsidiário, só podendo ser exercido se antes for ultrapassado o juízo rescindente. Se o juízo rescindente for negativo, não se faz o juízo rescisório.
(…) III – A pretensão rescisória carrega juízos distintos: de rescisão do julgado (juízo rescindente) e de rejulgamento da causa (juízo rescisório). O acolhimento do pedido rescindente tem natureza constitutivo-negativa, desfazendo a coisa julgada e autorizando, portanto, o novo julgamento do pedido rescisório. (…) (STJ, REsp n. 1.907.739/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
(…) 5. O julgamento de mérito da ação rescisória pelo órgão colegiado do Tribunal normalmente compreende duas etapas: o juízo rescindente, que corresponde à desconstituição do julgado, e o juízo rescisório, que compreende o novo julgamento da demanda. (…) (STJ, REsp n. 1.982.586/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Nesse contexto, a primeira questão a ser enfrentada em toda ação rescisória é definir se a “cobertura” da coisa julgada material pode ser “removida”. Se a resposta for negativa, o Tribunal fica manifestamente impedido de avançar ao juízo rescisório e de corrigir os eventuais equívocos da decisão impugnada, especialmente porque “a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las” (STJ, AgInt na AR n. 7.123/MS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 24/3/2023).
Também é importante lembrar que “em sede de ação rescisória, o juízo rescindente do Tribunal se encontra vinculado às hipóteses legais de cabimento apontadas pelo autor (…), não podendo haver exame, de ofício, de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública” (STJ, REsp n. 1.985.844/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3.1. JUÍZO RESCINDENTE – PROVA NOVA
Ainda que a pretensão esteja relacionada à suposta existência de “prova nova”, a ação rescisória resguarda a sua natureza excepcionalíssima e a manifesta impossibilidade de reexaminar ou complementar o acervo probatório produzido na ação originária. Ao permitir a rescisão da sentença com base em “prova nova”, a finalidade da norma é tutelar o direito fundamental à prova, e não apenas reabrir a fase instrutória para que o interessado possa obter resultado diferente.
Se a todos “são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5°, LV, da CF), o que obviamente abrange o “direito de provar a verdade dos fatos alegados” (art. 369 do CPC), ninguém pode ser prejudicado pela ignorância ou impossibilidade de produzir determinada prova. Dentro desse contexto, é necessário compreender o real sentido do dispositivo invocado pela autora, o qual transcrevo adiante:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
De forma resumida, é possível dizer que o sucesso da ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) prova preexistente; (ii) ignorância ou impossibilidade; e (iii) força autônoma para reversão.
3.1.1. PREEXISTÊNCIA DA PROVA
Conforme se observa, a “prova nova” para fins de rescisão deve ser, em primeiro lugar, uma prova que existia antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas foi obtida (descoberta) somente depois.
(…) a prova nova a que se refere o dispositivo legal é, necessária e inevitavelmente, uma ‘prova velha’. A essa conclusão se chega pela verificação de que o texto normativo se refere a uma ‘prova nova’ cuja existência se ignorava. Ora, só se pode ignorar a existência – perdoe-se a obviedade – do que existe. Assim, só se pode admitir a apresentação da prova nova se esta já existia ao tempo da prolação da decisão. A novidade da prova diz respeito ao processo. Prova nova, aí, significa prova inédita, não tendo sido produzida no processo original (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil – 2. ed. – Barueri: Atlas, 2023. pág. 1.646).
A existência da prova deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão ou do acórdão que se pretende rescindir. Nesse sentido, a prova deve ser preexistente ao trânsito em julgado.
(…) 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do MS 20.615/DF. A pretensão está fundamentada no art. 966, VII, do CPC, afirmando a agravante a existência de prova nova apta infirmar as conclusões do acórdão rescindendo. 2. Para fins do art. 966, VII, do CPC, a prova nova é aquela que já existia antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, mas que não pôde ser apresentada no processo originário. Assim, a prova inexistente à época, não possibilita a rescisão do julgado. 3. “A ação rescisória não se presta para corrigir eventual desídia da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às partes de instruírem adequadamente a lide” (AR 4.408/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na AR n. 6.802/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
O momento da descoberta é que deve ser posterior ao trânsito em julgado. Contudo, como bem adverte o professor ARAKEN DE ASSIS, “essa cláusula não pode ser tomada literalmente”. Para definir o momento da descoberta, é preciso analisar a aptidão da prova para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Em se tratando de prova documental, se a sua descoberta se der antes do julgamento da apelação, ela deve ser apresentada ao Tribunal, pois até naquele momento se admite, em tese, a apresentação de documentos sobre fatos supervenientes (arts. 938, § 3°, e 1.014 do CPC). Se a descoberta ocorrer após a apelação, a prova documental pode ser qualificada como “nova” para fins de instrução da ação rescisória, na medida em que não há nenhuma possibilidade de que ele influencie na convicção do juízo da ação originária, ainda que pendente o julgamento de recurso especial ou extraordinário, sobretudo porque em matéria recursal o STJ e o STF se restringem ao exame de questões de direito.
O art. 966, VII, fixa o momento da obtenção (ou descoberta) da prova nova “posteriormente ao trânsito em julgado”. Essa cláusula não pode ser tomada literalmente. O marco inicial situa-se antes do exaurimento das vias de impugnação (art. 502). Em geral, alude-se ao último momento em que a prova decisiva poderia ser produzida; na realidade, ao último momento em que, produzida a prova, exerceria influência na formação do juízo de fato. (…) À luz desse regime, e exceção feita à prova documental, em virtude da sua possível juntada na apelação, provas que não se produziram ou não foram propostas antes da decisão do art. 357, II, mas preexistiam a esse ato decisório, constituem prova nova para os fins do art. 966, III. Limitando-se o recurso especial e o recurso extraordinário ao reexame de questio juris, respectivamente federal e constitucional, documentos juntados nessa fase tardia e insuscetíveis de apreciação no STJ e no STF prestam-se a instruir a petição inicial da rescisória. Não perderam seu caráter inédito. (ASSIS, Araken. Ação rescisória [livro eletrônico] – 2. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. RB-3.23)
No caso em julgamento, os fatos ocorreram de acordo com a seguinte ordem cronológica:
> 15/05/2025: publicação do acórdão rescindendo (evento 94 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006);
> 29/05/2025: interposição do recurso especial (evento 98 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006);
> 10/06/2025: elaboração da prova nova – Ata da Assembleia Geral Extraordinária – AGE (evento 01, arquivo 11, ação rescisória);
> 09/07/2025: publicação da decisão de não admissão do recurso especial (evento 107 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006);
> 28/07/2025: alegada descoberta da prova nova (Ata da AGE);
> 04/08/2025: trânsito em julgado do acórdão rescindendo (evento 112 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
Como se vê, ainda que não haja certeza sobre a real data da descoberta da Ata da AGE pela parte autora, a consideração da data de sua elaboração (10/06/2025) é suficiente para perceber que ela foi obtida, no mínimo, 26 dias após a prolação do acórdão rescindendo e 55 dias antes do trânsito em julgado. Ou seja, a prova é preexistente ao trânsito em julgado e foi obtida após a interposição do recurso especial, cujo momento já não poderia mais ser admitida no processo originário e tampouco influenciar o respectivo juízo.
Tal cenário é suficiente para reconhecer o preenchimento do primeiro requisito de caracterização da prova nova.
3.1.2. IGNORÂNCIA OU IMPOSSIBILIDADE
Além de ser preexistente ao trânsito em julgado, a “prova nova” também deve ser ignorada ou de produção impossível durante o processo originário (os requisitos são alternativos). O autor deve comprovar que desconhecia a prova ou que não pôde produzi-la por motivos alheios à sua vontade.
A ação rescisória só é cabível quando a prova não pôde ser produzida por circunstância alheia à vontade da parte. Como é óbvio, seria irracional admitir rescisória caso a prova pudesse ter sido requerida anteriormente. (…) Portanto, ou a parte “ignorava” o documento ou a parte “não pôde fazer uso” – também por exemplo – da técnica destinada à prova pericial. Significa que o autor da ação rescisória deve demonstrar que determinada circunstância alheia à sua vontade impediu a produção da prova. (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório [livro eletrônico] – 3. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. pág. RB-2.46).
A jurisprudência do STJ também está firmada no mesmo sentido:
(…) 3. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso por motivo alheio a sua vontade, não se enquadrando nesse conceito a prova de fato já conhecido que deixou de ser produzida por inércia da própria parte. 4. Inviabilizado o trânsito da ação rescisória por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial e das demais teses de mérito da causa originária, sob pena de se utilizar a via excepcional como sucedâneo recursal. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.040.405/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
(…) 5. A prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória é aquela que já existia à época da decisão rescindenda, mas que era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, sendo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional diverso. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.356/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
De acordo com a fundamentação exposta no tópico anterior, quando a Ata da Assembleia Geral Extraordinária foi elaborada (10/06/2025), a autora não podia mais fazer uso dela na ação originária, porquanto foi posterior à data da interposição do recurso especial: 29/05/2025 (evento 98 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
Por essas razões, preenchido também o requisito da impossibilidade de produção da prova na ação originária.
3.1.3. FORÇA AUTÔNOMA PARA REVERSÃO
O último requisito exige que a “prova nova” tenha eficácia probatória suficiente para, sozinha, reverter a conclusão adotada na decisão rescindenda. Dito de outro modo, “a rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão rescindenda. A prova nova não pode ser apenas mais uma prova, não suficiente para assegurar resultado favorável” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório [livro eletrônico] – 3. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. pág. RB-2.46).
O autor da ação rescisória deve demonstrar que se a “prova nova” tivesse sido apreciada pelo juízo de origem, seria bastante provável que ele teria julgado de maneira diferente da que julgou, notadamente em seu favor.
Independentemente da sua espécie, ao autor da rescisória a prova nova há de ser capaz, “por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. É flagrante o propósito restritivo da cláusula. (…) O órgão judicial vincula-se, conforme previsão legal específica, à força probante ou fé da prova. (…). Por conseguinte, grava o autor o pesado ônus de demonstrar o caráter decisivo da prova nova, alegando que, apreciada devidamente a prova faltante, provavelmente o juiz da causa originária não teria julgado como julgou. Tal é o entendimento corrente quanto ao alcance da parte final do art. 966, VII. Em outras palavras, o autor da rescisória evidenciará, na petição inicial, força probante superior da prova nova. Por exemplo, o documento outrora desconhecido ou inacessível contradiz a prova testemunhal originariamente carreada aos autos e, nos termos do art. 443, I, prevalece sobre os testemunhos. Por óbvio, a prova nova ater-se-á aos fatos alegados e debatidos na causa originária. Fatos não alegados e fatos supervenientes, objeto da prova nova, não ensejam rescisão. (ASSIS, Araken. Ação rescisória [livro eletrônico] – 2. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. RB-3.23)
A questão apreciada na ação originária foi a suposta ilicitude da conduta do réu (condomínio) ao notificar a autora (condômina) acerca de irregularidade do projeto construtivo outrora aprovado por ele próprio. Segundo consta da inicial daquela ação, o condomínio apontou desconformidade do projeto pelo fato de que a escada de acesso principal à residência ficaria sobreposta aos recuos mínimos (frontal e lateral) do terreno, o que violaria as regras previstas no item 96 de seu Regulamento Interno (evento 01 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
Todavia, como defende a condômina, o projeto construtivo havia sido aprovado sem ressalvas pelo condomínio e ela não teria feito nenhuma alteração superveniente no projeto. Além disso, haveria no condomínio outras edificações com escadas alocadas nos mesmos recuos supostamente contrários ao disposto no item 96. Tais fatos foram incontroversos na origem.
Para tentar evitar a ocorrência do dano e a consequente necessidade de judicialização para repará-lo, a condômina, de forma preventiva, propôs ação inibitória (obrigação de não fazer) para pedir que o condomínio se abstivesse de impedi-la de dar continuidade à execução de sua obra, a qual estaria com a parte de fundação praticamente pronta.
Apesar disso, o acórdão rescindendo considerou que os princípios da boa-fé e da proteção da confiança não prevaleceriam contra as normas internas do condomínio. De acordo com o voto condutor, ainda que o projeto estivesse aprovado, e mesmo depois de expedido o respectivo alvará de construção pelo Município, o condomínio poderia ter impedido a condômina de executar o seu projeto. Consignou-se que, “se há custos adicionais pela alteração estrutural do projeto, deve a requerente/apelada, pela via própria, cobrar de quem os causou, e não tentar continuar a obra inapropriada, sem adequá-la às normas condominiais, em tempo oportuno a lhe ser concedido, buscando esquivar-se de eventuais sanções cabíveis, acaso mantida a impropriedade” (evento 94 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
Contudo, a prova nova demonstra que realmente “existem diversas situações de irregularidades”, e que várias delas foram aprovadas pelo condomínio. Diante disso, o próprio condomínio resolveu flexibilizar o rigor das regras contidas no item 96 de seu Regulamento Interno, de modo que seriam discutidas judicialmente somente as situações de “condôminos que têm irregularidades, mas não tem projeto aprovado, mediante parecer favorável do jurídico, analisando a viabilidade da ação caso a caso”. Em sentido contrário, ficou definido que “não haveria intenção de judicializar os casos em que o condômino tem o projeto aprovado pelo condomínio” (evento 01, arquivo 11).
A propósito, confira-se o teor da prova nova:
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA:
Passa-se para próxima pauta: 05) Deliberação e Votação para propositura de ações judiciais em face de construções em desacordo com o regulamento construtivo do item 96; O conselheiro Iris explica sobre as unidades irregulares com projetos aprovados e não aprovados. Assim explica que a votação tem o intuito de deliberar sobre a judicialização dos casos em que os condôminos construíram irregularmente sem aprovação do projeto. O presidente esclarece que não tem a intenção de judicializar os casos em que o condômino tem o projeto aprovado pelo condomínio. O presidente esclarece que poderá haver condôminos com irregularidades não judicializadas e outros com os mesmos problemas judicializados. O condômino Kaio expõe que há uma diferença, pois aqueles que tiveram o projeto aprovado tinham boa-fé e os que não tiveram aprovação não têm boa-fé. A condômina Priscila pondera sobre a má-fé de arquitetos que buscam burlar o regulamento do condomínio. A arquiteta explica que existem diversas situações de irregularidades, onde há carta liberação, outras que não têm e aquelas que fizeram acordo para mudar, mas não cumpriram. O conselheiro Geraldo explica que precisa ser decidido se haverá a propositura de ações entre aprovados ou não aprovados e que cada caso será analisado individualmente em conjunto com o jurídico. Colocado em votação, foi aprovado por 43 (quarenta e três) votos favoráveis e 25 (vinte e cinco) abstenções, a propositura de ações judiciais contra os condôminos que têm irregularidades, mas não tem projeto aprovado, mediante parecer favorável do jurídico, analisando a viabilidade da ação caso a caso (evento 01, arquivo 11).
Diante dessa prova, evidencia-se que o condomínio está a reconhecer que a sua falha na aprovação de vários projetos em desconformidade com seu regulamento realmente gerou legítima expectativa nos condôminos, tanto que a questão deixou de ser objeto de impugnação por parte dele.
Se tal prova pudesse ter sido produzida em tempo oportuno, muito provavelmente a 11ª Câmara Cível deste Tribunal teria decidido de forma diferente. O ponto central das razões de decidir – a tensão entre o princípio da boa-fé e o regulamento interno do condomínio – seria examinado sob outra perspectiva. A preponderância do regulamento interno em detrimento da boa-fé certamente seria deslocada em sentido oposto.
É dizer, se o colegiado de origem tivesse à sua disposição a prova de que o próprio condomínio está a privilegiar a boa-fé dos condôminos que obtiveram aprovação de seus projetos, seguramente também teria atribuído maior eficácia e preponderância ao princípio da boa-fé, o qual faz parte de um dos pilares do Direito Civil brasileiro, qual seja: a eticidade.
Daí porque a conclusão de que a eficácia probatória da “prova nova” é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à condômina que teve seu projeto aprovado pelo condomínio, nos exatos termos do art. 966, VII, do CPC.
Preenchidos, então, os três requisitos que caracterizam o documento apresentado pela autora como “prova nova”, mostra-se imperiosa a viabilidade do juízo rescindente para desconstituir o acórdão impugnado.
3.2 JUÍZO RESCISÓRIO
Desconstituído o acórdão, este Tribunal deve proferir novo julgamento da ação originária, nos termos do art. 974 do CPC.
No juízo rescisório, entendo que o pedido inicial deve ser julgado procedente, e a razão decisiva para tanto reside, autonomamente, na própria “prova nova” cuja idoneidade já foi reconhecida no tópico antecedente (item 3.1.3).
Reafirme-se: a Ata da Assembleia Geral Extraordinária não constitui mero elemento de reforço a ser valorado conjuntamente com as demais provas dos autos. Ela é, por si mesma, suficiente para produzir resultado diverso daquele alcançado pelo acórdão rescindendo, independentemente de qualquer outra circunstância fática do processo originário.
Isso porque a prova nova revelou que o item 96 do Regulamento Interno do condomínio réu perdeu a sua eficácia prática (caiu em desuso) em relação aos condôminos que obtiveram aprovação de seus projetos. A ineficácia prática ficou tão evidente que o próprio condomínio adotou conduta condizente a uma espécie de “chancelamento” das aprovações de projetos que não observaram os recuos previstos no item 96.
Por seu órgão deliberativo máximo (em votação que reuniu 43 votos favoráveis e 25 abstenções), o condomínio deixou claro que não questionará as obras cujo projeto ele próprio já havia aprovado.
“O presidente esclarece que não tem a intenção de judicializar os casos em que o condômino tem o projeto aprovado pelo condomínio”, reservando a propositura de ações judiciais exclusivamente aos condôminos que construíram irregularmente sem projeto aprovado (evento 01, arquivo 11).
Trata-se, portanto, de declaração da própria parte contrária que desconstrói, isoladamente, a premissa central sobre a qual se assentou o acórdão rescindendo – a de que a observância do item 96 do Regulamento Interno deveria prevalecer, em qualquer hipótese, sobre a boa-fé do condômino, “contra legem”, ainda que o próprio condomínio tivesse aprovado o projeto sem ressalvas.
Ora, se o próprio titular da norma regulamentar reconhece, em assembleia, que não pretende exigir seu cumprimento coercitivo daqueles condôminos cujo projeto foi por ele aprovado (exatamente a situação da autora), a conclusão de que “não se pode abrir uma exceção (…) contra legem” (trecho do acórdão rescindido) perde sustentação diante da conduta do próprio condomínio, revelada pela prova nova.
Note-se que essa conclusão prescinde de qualquer exame adicional relativo à cronologia de atos praticados pelo condomínio ou à caracterização do venire contra factum proprium, na medida em que a própria prova nova, isoladamente considerada, já contém a força probatória autônoma exigida pelo art. 966, VII, do CPC, para assegurar pronunciamento favorável à autora. Não obstante, há fatos incontroversos (que não dependem de provas – art. 374 do CPC) do processo originário que reforçam e tornam ainda mais evidente a necessidade de procedência do pedido inibitório.
Restou incontroverso entre as partes que o projeto construtivo da autora foi aprovado sem nenhuma ressalva. Apesar de ter apontado o erro da autora, em diversos trechos da contestação o condomínio admitiu que o ato de aprovação do projeto realmente foi um equívoco de sua parte. Verifique-se o que ele próprio declarou:
14) Logo, a primeira a errar em todo o imbróglio foi exatamente a autora, que apresentou um projeto contrariando a norma construtiva;
15) E se por acaso, o erro passou despercebido na primeira avaliação, não pode a mesma achar que agora tem um direito adquirido;
18) Pelo contrário, na época da equivocada aprovação, já existia a norma que proibia a construção da escada nos moldes apresentado no projeto;
20) A autora não alega que seu projeto está correto, mas simplesmente que o mesmo teria sido aprovado, ou seja, quer se aproveitar do erro humano para construir sua escada em desacordo com as normas construtivas do requerido;
28) Exa., não restam dúvidas que o projeto da escada da autora está em desacordo com a norma, e mesmo tendo sido aprovado equivocadamente, sua reprovação posterior antes mesmo de sua edificação, é um ato legal do requerido, não podendo o mesmo fazer “vista grossa” como pretende a autora e seu arquiteto;
31) Logo, não pode a autora querer responsabilizar aquele que deixou passar despercebido a falha existente no projeto, e muito menos buscar o amparo judicial para se aproveitar de um erro em seu projeto e edificar sua escada contrariando a norma construtiva, abrindo absurdamente uma EXCEÇÃO;
44) Aliás, a autora admite que a escada contraria a norma, porém, quer executá-la em virtude de um erro na aprovação do projeto, alegando que a alteração do projeto para se adequar a norma construtiva gerará um custo elevado. Usar deste erro, aí sim é um ato ilícito;
51) Se a notificação foi efetivada após uma equivocada aprovação do projeto, isso não a torna ilícita, e muito menos torna lícito o projeto errado; (evento 40 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006)
Argumentos idênticos foram expostos na apelação (evento 65 dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
Embora o condomínio tenha deixado transparecer que a aprovação teria sido ato isolado, o contexto do processo originário revela uma sucessão de comportamentos tendentes a ratificar a aprovação. Para facilitar a compreensão, descrevo adiante os fatos em ordem cronológica:
> 29/05/2023: aprovação do projeto construtivo pelo condomínio;
> 27/06/2023: expedição do alvará de construção pelo Município de Anápolis, de acordo com o projeto aprovado;
> 28/06/2023: concessão da liberação para início das obras habitacionais por parte do condomínio;
> 01/08/2023: vistoria da obra por fiscais do condomínio, sem nenhuma irregularidade apontada;
> 27/10/2023: vistoria da obra por fiscais do condomínio, sem nenhuma irregularidade apontada;
> 13/11/2023: notificação do condomínio sobre a desconformidade do projeto ao item 96 do Regulamento Interno;
> 08/01/2024: notificação para apresentação de novo projeto, em conformidade com o item 96 do Regulamento Interno;
> 26/01/2024: propositura da ação originária.
Todos esses fatos são incontroversos!
Como se vê, além de ter aprovado o projeto da autora (29/05/2023), o condomínio emitiu a liberação para início das obras (28/06/2023) e realizou duas vistorias técnicas em dias diferentes (01/08/2023 e 27/10/2023), sem apontar nenhuma irregularidade. Ou seja, durante o período compreendido entre os dias 29/05/2023 e 27/10/2023 (praticamente 5 meses), o condomínio, por meio de várias condutas, gerou a legítima expectativa de que o projeto está aprovado e que as obras poderiam prosseguir.
Com base nesse conjunto coeso de condutas, a autora iniciou a execução do projeto e praticamente concluiu a fase de fundação, a qual também servirá de suporte para a escada supostamente irregular. Aliás, não era de esperar dela nenhuma outra conduta senão a edificação da obra, já que obtivera tudo que lhe era exigível.
Todavia, o comportamento adotado pelo condomínio foi alterado abruptamente a partir do dia 13/11/2023 (mais de 5 meses após a aprovação), quando ele notificou a autora para apontar a “inconformidade” do projeto ao item 96 de seu Regulamento Interno e determinar a paralisação da obra até que fosse apresentado o novo projeto com a adequação exigida. Ocorre que, embora a escada ainda estivesse edificada, toda a sua base estrutural (que é a mesma de toda a casa) já estava pronta. Também não houve controvérsia sobre tais fatos (evento 01, arquivo 26, dos autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006).
Diante desse cenário, afigura-se nítida a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e da lealdade nas relações jurídicas. A conduta manifestamente contrária ao conjunto de comportamentos anteriormente adotados por razoável período de tempo (mais de 5 meses) caracteriza a hipótese de venire contra factum proprium (do latim: vir contra o fato próprio).
Ainda que o condomínio defenda a “legalidade” da notificação baseada no regulamento vigente em momento anterior à aprovação equivocada, as regras condominiais já eram de seu conhecimento e era ele quem deveria exigir o cumprimento desde o início. Ao aprovar o projeto e manter esse posicionamento por 5 meses (mediante liberação das obras e duas vistorias), o condomínio gerou a expectativa de que ele próprio estaria a relativizar o item 96 de seu regulamento, o que realmente ficou constatado por meio da prova nova apresentada nesta ação rescisória (evento 01, arquivo 11).
Nesse sentido, a tentativa de “embargar” a obra por suposta inconformidade com o item 96 configura violação à boa-fé, circunstância apta a limitar o exercício do direito regulatório por parte do condomínio, sobretudo porque a norma interna diz respeito apenas ao recuo da edificação e não houve nenhuma indicação de que o seu descumprimento pudesse gerar risco à segurança dos imóveis vizinhos. Observe-se:
Regulamento Interno (evento 01, arquivo 19, autos n. 5053649-08.2024.8.09.0006):
96. Na faixa de RECUO frontal é permitido implantar rampas, escadarias e passarelas suspensas, desde que sejam respeitados os RECUOS laterais. (multa tipo C)
Conforme a lição de JUDITH MARTINS-COSTA, “é a deslealdade, além da contraditoriedade com a própria conduta, que está no núcleo da figura conhecida como venire contra factum proprium non valet (ou, simplesmente, nemo potest venire contra factum proprium)” (A boa-fé no direito privado: critérios para sua aplicação / Judith Martins-Costa – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 447).
No julgamento do Tema Repetitivo 1261, a Segunda Seção do STJ entendeu que “o nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo” (…) (STJ, REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJEN de 13/6/2025).
No mesmo sentido:
(…) 8. A recusa tardia da proponente em firmar o instrumento físico, amparada em razões internas ou em fatos pretéritos de que já tinha conhecimento, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, impondo o dever de reparar os prejuízos materiais decorrentes da confiança legítima criada na contraparte. (…) (STJ, AREsp n. 2.781.882/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
(…) 3. A alteração da base de cálculo das comissões, admitida e praticada durante a execução do contrato sem oposição contemporânea, configura anuência tácita e atrai a boa-fé objetiva, limitando o exercício do direito pela supressio. A cobrança retroativa, após longo período de pagamentos aceitos, viola a legítima expectativa gerada e se opõe ao venire contra factum proprium. (…) (STJ, AREsp n. 3.122.254/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
(…) 3. Vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.013.848/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
Essa fundamentação de boa-fé objetiva e venire contra factum proprium, embora consistente com os fatos incontroversos do processo originário, tem aqui caráter confirmatório, e não constitutivo, do resultado ora alcançado. O fundamento suficiente e autônomo para a procedência do pedido é a prova nova, a qual, isoladamente, demonstra que o item 96 do Regulamento Interno do condomínio réu perdeu a sua eficácia prática (caiu em desuso) em relação aos condôminos que obtiveram aprovação de seus projetos, o que se amolda perfeitamente à situação da autora (evento 01, arquivo 11).
Por essas razões, e por força autônoma da prova nova, impõe-se o acolhimento da pretensão também com relação ao juízo rescisório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação rescisória para: (1°) no juízo rescindente, DESCONSTITUIR o acórdão impugnado; e (2°) no juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na ação originária para: (i) determinar que o réu se abstenha de sancionar e de impedir a autora de executar a sua obra em razão da suposta desconformidade ao item 96 do Regulamento Interno; e (ii) inverter os ônus da sucumbência.
Em razão da sucumbência exclusiva nesta ação rescisória, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois não há condenação nem proveito econômico direto, e o valor da causa (R$ 1.523,62) é muito baixo (art. 85, § 8°, CPC, e Tema Repetitivo 1076 do STJ).
Por fim, determino a restituição do depósito inicial à autora (art. 974 do CPC).
É como voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória n. 5712013-84.2025.8.09.0006.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio da Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Seção Cível, à unanimidade de votos, em julgar Procedente a presente Ação Rescisória, nos termos do voto do Relator.
Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
EMENTA: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PROVA NOVA. ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO PELO CONDOMÍNIO. POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE ADEQUAÇÃO AO REGULAMENTO INTERNO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por sociedade proprietária de lote situado em condomínio edilício contra acórdão que, ao reformar sentença de procedência proferida em ação inibitória, admitiu que o condomínio impedisse o prosseguimento da obra e aplicasse sanções em razão da desconformidade da escada de acesso da residência com o item 96 do Regulamento Interno, apesar de o projeto arquitetônico ter sido anteriormente aprovado sem ressalvas, de ter sido autorizada a execução da obra e de terem sido realizadas duas vistorias sem indicação de irregularidades. A autora apresentou como prova nova ata de Assembleia Geral Extraordinária na qual os condôminos deliberaram pela propositura de ações judiciais apenas contra construções irregulares sem projeto aprovado pelo condomínio e requereu a desconstituição do acórdão, com o rejulgamento da ação originária para impedir a aplicação de sanções e assegurar o prosseguimento da obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da causa da ação rescisória deve corresponder ao valor atualizado da ação originária ou ao custo estimado para a adequação da obra; (ii) estabelecer se a ata de Assembleia Geral Extraordinária preenche os requisitos da prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC; e (iii) determinar se a aprovação do projeto, a liberação da obra e as sucessivas vistorias sem ressalvas impedem o condomínio de posteriormente exigir a paralisação e a alteração da construção com fundamento no item 96 de seu Regulamento Interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desinteresse manifestado por ambas as partes na produção de outras provas autoriza o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos dos arts. 970 e 355, I, do CPC.
4. O valor da causa na ação rescisória corresponde, em regra, ao valor atribuído à ação originária, devidamente atualizado, e somente deve refletir o proveito econômico pretendido quando este for direto, imediato e discrepante daquele valor.
5. O custo que a autora deixaria de suportar com a eventual adequação da obra constitui consequência apenas mediata e indireta da procedência da ação rescisória, pois o pedido possui natureza de obrigação de não fazer, sem restituição direta e imediata de valor patrimonial.
6. A prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC exige, cumulativamente, que o elemento probatório seja preexistente ao trânsito em julgado, que sua existência fosse ignorada ou que sua utilização fosse impossível por circunstância alheia à vontade da parte e que possua força autônoma suficiente para assegurar pronunciamento favorável.
7. A ata da Assembleia Geral Extraordinária, elaborada em 10 de junho de 2025, preexiste ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 4 de agosto de 2025, embora tenha surgido após a publicação do acórdão e depois da interposição do recurso especial.
8. A elaboração da ata após a interposição do recurso especial impossibilitou sua utilização eficaz no processo originário, pois o documento já não poderia influenciar a formação do juízo de fato e tampouco seria apreciável nas instâncias extraordinárias, restritas ao exame de questões de direito.
9. A ata possui força probatória autônoma, nos termos do art. 966, VII, do CPC, para, por si só, determinar a procedência dos pedidos também no juízo rescisório, porque revela manifestação do próprio condomínio, por seu órgão deliberativo máximo, no sentido de não pretender judicializar os casos em que o condômino obteve aprovação de seu projeto.
10. A deliberação assemblear, isoladamente considerada, já afasta a premissa central do acórdão rescindendo, ao revelar que o item 96 do Regulamento Interno do condomínio réu perdeu a sua eficácia prática (caiu em desuso) em relação aos condôminos que obtiveram aprovação de seus projetos, o que se amolda perfeitamente ao caso da autora.
11. A aprovação do projeto em 29 de maio de 2023, a liberação para o início das obras em 28 de junho de 2023 e as vistorias realizadas em 1º de agosto e 27 de outubro de 2023 sem apontamento de irregularidades formam um conjunto coerente de condutas capaz de gerar na autora a legítima expectativa de que a construção poderia prosseguir nos termos aprovados.
12. A notificação expedida somente em 13 de novembro de 2023, mais de cinco meses após a aprovação do projeto e quando a base estrutural da obra já estava praticamente concluída, contradiz o comportamento anteriormente adotado pelo condomínio e caracteriza violação aos deveres anexos de lealdade e confiança decorrentes da boa-fé objetiva.
13. A vedação ao venire contra factum proprium impede o titular de exercer posição jurídica em contradição com conduta anterior que tenha criado confiança legítima na contraparte, funcionando como limite ao exercício inadmissível de direito subjetivo ou potestativo.
14. O condomínio conhecia previamente as restrições previstas no item 96 de seu Regulamento Interno e deveria ter exigido sua observância no momento da análise do projeto, não podendo transferir à condômina, após sucessivos atos de confirmação, os efeitos de sua própria aprovação equivocada.
15. A tentativa de impedir a continuidade da obra configura exercício contrário à boa-fé, especialmente porque a norma interna diz respeito aos recuos frontal e lateral da edificação e não há indicação de que a construção represente risco à segurança dos imóveis vizinhos.
16. A prova nova, por força autônoma nos termos do art. 966, VII, do CPC, já é suficiente para justificar a desconstituição do acórdão e a procedência dos pedidos formulados na ação originária, conclusão que se acha reforçada, mas não condicionada, pela cronologia incontroversa de aprovação do projeto, liberação da obra e vistorias sem ressalvas, bem como pela vedação ao venire contra factum proprium.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Pedidos julgados procedentes.
Tese de julgamento: 1. O valor da causa na ação rescisória corresponde, em regra, ao valor atualizado da ação originária, salvo quando o proveito econômico direto e imediato pretendido for discrepante desse montante. 2. A prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC deve preexistir ao trânsito em julgado, ser desconhecida ou inutilizável por circunstância alheia à vontade da parte e possuir força autônoma suficiente para assegurar pronunciamento favorável. 3. O documento elaborado após o último momento processual em que poderia influenciar a formação do juízo de fato pode caracterizar prova nova, ainda que seja anterior ao trânsito em julgado. 4. Revelando a prova nova manifestação da própria parte contrária que contradiz a premissa central do acórdão rescindendo, ela é, por si só, suficiente para assegurar a procedência dos pedidos no juízo rescisório, independentemente de outras circunstâncias fáticas do processo originário. 5. A aprovação do projeto arquitetônico, a autorização para o início da obra e a realização de sucessivas vistorias sem ressalvas geram confiança legítima que impede o condomínio de posteriormente adotar comportamento contraditório e exigir a paralisação da construção. 6. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium limitam o exercício do poder regulatório do condomínio quando sua conduta anterior induz o condômino a executar obra conforme projeto expressamente aprovado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 8º, 291, 355, I, 369, 502, 938, § 3º, 966, VII, 970, 974 e 1.014; Regulamento Interno do Condomínio Alphaville Anápolis, item 96.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 7.076/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 6.11.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AR n. 6.373/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 26.10.2022, DJe 3.11.2022; STJ, AR n. 7.236/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28.8.2024, DJe 3.9.2024; STJ, REsp n. 1.907.739/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 9.5.2023, DJe 11.5.2023; STJ, REsp n. 1.982.586/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.3.2022, DJe 31.3.2022; STJ, AgInt na AR n. 7.123/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 24.3.2023; STJ, REsp n. 1.985.844/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.4.2023, DJe 20.4.2023; STJ, AgInt na AR n. 6.802/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 16.6.2026, DJEN 19.6.2026; STJ, REsp n. 2.040.405/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.356/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9.2.2026, DJEN 13.2.2026; STJ, REsp n. 2.105.326/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, Tema Repetitivo 1.261, DJEN 13.6.2025; STJ, AREsp n. 2.781.882/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4.5.2026, DJEN 12.5.2026; STJ, AREsp n. 3.122.254/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.6.2026, DJEN 29.6.2026; STJ, REsp n. 2.013.848/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.5.2026, DJEN 14.5.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.076.