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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5712011-42.2026.8.09.0051 Parte Autora: Leonardo Hungria Ramos Parte Ré: Latam Airlines Group S/a Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA LEONARDO HUNGRIA RAMOS e LARISSA CASSIELE MARTINS DE JESUS ajuizaram ação de conhecimento em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A., com a pretensão de serem indenizados pelos danos materiais e morais que entendem ter suportado, em virtude de falha na prestação dos serviços. Dispensável o relatório, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, considerando o art. 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Porém, faço um breve relato do feito. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas da ré para uma viagem internacional com destino a Mendoza, Argentina, com embarque programado para 02/04/2026 e retorno em 06/04/2026, pelo valor total de R$9.345,54 (nove mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Alegam que, no dia dia do embarque, a autora, Larissa, constatou ter esquecido seu passaporte, documento indispensável para a viagem. Diante disso, envidaram esforços para solucionar o imbróglio, mas que a companhia aérea se mostrou inflexível, recusando-se a oferecer qualquer alternativa razoável, como o remanejamento para um voo posterior, o que culminou na perda do trecho de ida. Ato contínuo, e para mitigar os prejuízos, solicitaram o reembolso do trecho de volta, o qual não seria utilizado. Afirma que a ré teria negado a restituição, sob a justificativa de cancelamento automático da reserva em decorrência do não comparecimento (no-show) no voo de ida. Requerem, portanto, a condenação da ré à restituição do valor correspondente ao trecho de volta, estimado em R$4.672,77 (quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em razão da frustração da viagem e do desgaste decorrente da falha na prestação do serviço e da teoria do desvio produtivo do consumidor. A ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: i) a recusa parcial à adesão ao "Juízo 100% Digital"; e ii) sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva à agência de viagens (FLYTOUR CONSOLIDADORA), por ser a intermediária na contratação do pacote de turismo e emissão dos bilhetes. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte aéreo internacional, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636331/RJ). Afirmou a ausência de ato ilícito de sua parte, uma vez que o não embarque decorreu de culpa exclusiva dos autores, que não portavam a documentação necessária. Defendeu a legalidade da não restituição dos valores, argumentando que os autores optaram por uma tarifa "Light", cujas regras, previamente aceitas, não preveem reembolso em caso de cancelamento. Alegou que a situação configura culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (agência de viagens), eximindo sua responsabilidade. Impugnou o pedido de danos morais, por entender que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento e foi causada pelos próprios autores. Por fim, rechaçou a tese do desvio produtivo do consumidor e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que as partes foram ouvidas e, não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, sendo que as alegações finais foram remissivas. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE a) Da oposição ao Juízo 100% Digital Em preliminar, a Ré registrou a sua recusa à tramitação do feito sob o rito do "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Contudo, a referida resolução estabelece que a escolha por esse procedimento é uma faculdade da parte autora, a qual manifestou seu interesse na petição inicial. A oposição do réu, para ser acolhida, deve ser devidamente justificada, não bastando a mera alegação de "dificuldades operacionais" por se tratar de empresa de grande porte. Ademais, a realização de atos processuais por meio eletrônico, como a própria audiência de conciliação virtual, demonstra a plena capacidade de participação da Ré no processo digital, sem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Desta forma, a oposição genérica não se sustenta, prevalecendo os princípios da celeridade e da eficiência processual. Rejeito, pois, a preliminar. b) Da ilegitimidade passiva A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade à agência de viagens que intermediou a venda das passagens. Ocorre que a relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consoante o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Desse modo, a agência de viagens atua como intermediária, mas a LATAM AIRLINES GROUP S.A. é a fornecedora final do serviço de transporte aéreo contratado. Sendo assim, a sua responsabilidade é solidária e direta perante o consumidor, que pode acionar qualquer um dos partícipes da cadeia de consumo, ou todos eles. Portanto, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. NO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da conduta da companhia aérea RÉ ao cancelar automaticamente o trecho de volta da passagem dos AUTORES em razão do não comparecimento no voo de ida (prática de "no-show") e, consequentemente, negar o reembolso do valor correspondente, bem como a existência de danos morais indenizáveis. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que é matéria incontroversa: a existência de relação jurídica entre as partes; aquisição de passagem aérea; a alteração do voo; a pernoite do autor em São Paulo; o atraso de 8 horas para chegar ao destino. Com efeito, resta apurar a existência de ato ilícito ensejador de reparação. Conforme já delimitado, a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que Autor e Ré amoldam-se exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedora, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Insta observar que a vulnerabilidade do consumidor é reconhecida pela Constituição Federal e, assim sendo, o Estado tem o dever de garantir e promover a defesa do mesmo, nos termos do artigo 5º, XXXII, do referido Diploma Legal. Não se pode olvidar que, o artigo 170, V, da CF, eleva o direito do consumidor a Princípio Geral da Ordem Econômica e Financeira, não podendo, portanto, ser simplesmente desconsiderado e ignorado pelo Estado. Ademais, um dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, nos termos do Código Consumerista, é o da vulnerabilidade do consumidor, veja: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Não por outro motivo, o CDC elenca alguns direitos básicos do consumidor, sendo que, dentre eles, estão a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços adquiridos, bem como a proteção contra métodos comerciais desleais, sendo assegurado ao consumidor, inclusive, a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, veja: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Ademais, oportuno dizer que, por força do artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata-se portanto, de responsabilidade objetiva. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. Por outro lado, mesmo sendo a responsabilidade objetiva, necessária a comprovação da existência dos elementos mínimos a ensejar a responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. No presente caso, cumpre assentar que a falha que deu origem a toda a celeuma, foi o esquecimento do passaporte, que é de responsabilidade exclusiva da parte autora. Tal fato, por si só, justifica a perda do trecho de ida e afasta a responsabilidade da companhia aérea por quaisquer danos decorrentes diretamente da impossibilidade de embarcar. Contudo, a questão principal a ser analisada é a conduta da ré após esse fato inicial. Nesse ponto, a retenção integral do valor do trecho de volta, não utilizado, sob a justificativa de "no-show", é prática reiteradamente considerada abusiva pela jurisprudência pátria. Embora a RÉ invoque as regras da tarifa "Light" e a prevalência da Convenção de Montreal (Tema 210/STF), a análise da abusividade de cláusula contratual se insere no âmbito do direito consumerista. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o cancelamento unilateral e automático do trecho de retorno por não utilização do trecho de ida coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e XI, do CDC. Tal prática configura enriquecimento ilícito da transportadora, que, além de reter o valor pago, tem a possibilidade de comercializar o assento novamente. No caso dos autos, os autores comunicaram a impossibilidade de seguir viagem e solicitaram o reembolso antes da data do voo de volta, evidenciando sua boa-fé e mitigando qualquer prejuízo para a companhia aérea. Portanto, a restituição do valor pago pelo trecho não utilizado é medida que se impõe, sob pena de convalidação de enriquecimento sem causa. O valor de R$4.672,77 (quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), correspondente à metade do valor total pago, mostra-se razoável como estimativa do trecho de retorno e deve ser restituído. No que tange aos danos morais, a situação é mais complexa. Se por um lado a frustração inicial da viagem decorreu de culpa dos autores, por outro, a conduta posterior da ré, em se negar a restituir um valor devido e a sua inflexibilidade em oferecer qualquer solução razoável, submeteu os consumidores a um desgaste que extrapola o mero dissabor. A necessidade de buscar a via judicial para reaver um direito evidente, após tentativas frustradas na esfera administrativa, caracteriza a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo útil do consumidor é um bem juridicamente tutelado, e seu desperdício em tentativas de solucionar problemas criados por práticas abusivas do fornecedor gera o dever de indenizar. Assim, o dano moral não se configura pela perda da viagem em si, mas pela postura abusiva da RÉ e pelo descaso com o consumidor, obrigando-o a um périplo para reaver o que lhe era de direito. Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. FACE AO EXPOSTO, hei por bem, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a Ré a restituir aos autores o valor de R$4.672,77 (quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) e, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação; b) CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), A CADA AUTOR, a título de indenização por dano moral, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá a parte Recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, exceto em caso de eventual interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 482
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5712011-42.2026.8.09.0051 Parte Autora: Leonardo Hungria Ramos Parte Ré: Latam Airlines Group S/a Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA LEONARDO HUNGRIA RAMOS e LARISSA CASSIELE MARTINS DE JESUS ajuizaram ação de conhecimento em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A., com a pretensão de serem indenizados pelos danos materiais e morais que entendem ter suportado, em virtude de falha na prestação dos serviços. Dispensável o relatório, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, considerando o art. 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Porém, faço um breve relato do feito. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas da ré para uma viagem internacional com destino a Mendoza, Argentina, com embarque programado para 02/04/2026 e retorno em 06/04/2026, pelo valor total de R$9.345,54 (nove mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Alegam que, no dia dia do embarque, a autora, Larissa, constatou ter esquecido seu passaporte, documento indispensável para a viagem. Diante disso, envidaram esforços para solucionar o imbróglio, mas que a companhia aérea se mostrou inflexível, recusando-se a oferecer qualquer alternativa razoável, como o remanejamento para um voo posterior, o que culminou na perda do trecho de ida. Ato contínuo, e para mitigar os prejuízos, solicitaram o reembolso do trecho de volta, o qual não seria utilizado. Afirma que a ré teria negado a restituição, sob a justificativa de cancelamento automático da reserva em decorrência do não comparecimento (no-show) no voo de ida. Requerem, portanto, a condenação da ré à restituição do valor correspondente ao trecho de volta, estimado em R$4.672,77 (quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em razão da frustração da viagem e do desgaste decorrente da falha na prestação do serviço e da teoria do desvio produtivo do consumidor. A ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: i) a recusa parcial à adesão ao "Juízo 100% Digital"; e ii) sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva à agência de viagens (FLYTOUR CONSOLIDADORA), por ser a intermediária na contratação do pacote de turismo e emissão dos bilhetes. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte aéreo internacional, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636331/RJ). Afirmou a ausência de ato ilícito de sua parte, uma vez que o não embarque decorreu de culpa exclusiva dos autores, que não portavam a documentação necessária. Defendeu a legalidade da não restituição dos valores, argumentando que os autores optaram por uma tarifa "Light", cujas regras, previamente aceitas, não preveem reembolso em caso de cancelamento. Alegou que a situação configura culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (agência de viagens), eximindo sua responsabilidade. Impugnou o pedido de danos morais, por entender que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento e foi causada pelos próprios autores. Por fim, rechaçou a tese do desvio produtivo do consumidor e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que as partes foram ouvidas e, não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, sendo que as alegações finais foram remissivas. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE a) Da oposição ao Juízo 100% Digital Em preliminar, a Ré registrou a sua recusa à tramitação do feito sob o rito do "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Contudo, a referida resolução estabelece que a escolha por esse procedimento é uma faculdade da parte autora, a qual manifestou seu interesse na petição inicial. A oposição do réu, para ser acolhida, deve ser devidamente justificada, não bastando a mera alegação de "dificuldades operacionais" por se tratar de empresa de grande porte. Ademais, a realização de atos processuais por meio eletrônico, como a própria audiência de conciliação virtual, demonstra a plena capacidade de participação da Ré no processo digital, sem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Desta forma, a oposição genérica não se sustenta, prevalecendo os princípios da celeridade e da eficiência processual. Rejeito, pois, a preliminar. b) Da ilegitimidade passiva A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade à agência de viagens que intermediou a venda das passagens. Ocorre que a relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consoante o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Desse modo, a agência de viagens atua como intermediária, mas a LATAM AIRLINES GROUP S.A. é a fornecedora final do serviço de transporte aéreo contratado. Sendo assim, a sua responsabilidade é solidária e direta perante o consumidor, que pode acionar qualquer um dos partícipes da cadeia de consumo, ou todos eles. Portanto, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. NO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da conduta da companhia aérea RÉ ao cancelar automaticamente o trecho de volta da passagem dos AUTORES em razão do não comparecimento no voo de ida (prática de "no-show") e, consequentemente, negar o reembolso do valor correspondente, bem como a existência de danos morais indenizáveis. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que é matéria incontroversa: a existência de relação jurídica entre as partes; aquisição de passagem aérea; a alteração do voo; a pernoite do autor em São Paulo; o atraso de 8 horas para chegar ao destino. Com efeito, resta apurar a existência de ato ilícito ensejador de reparação. Conforme já delimitado, a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que Autor e Ré amoldam-se exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedora, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Insta observar que a vulnerabilidade do consumidor é reconhecida pela Constituição Federal e, assim sendo, o Estado tem o dever de garantir e promover a defesa do mesmo, nos termos do artigo 5º, XXXII, do referido Diploma Legal. Não se pode olvidar que, o artigo 170, V, da CF, eleva o direito do consumidor a Princípio Geral da Ordem Econômica e Financeira, não podendo, portanto, ser simplesmente desconsiderado e ignorado pelo Estado. Ademais, um dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, nos termos do Código Consumerista, é o da vulnerabilidade do consumidor, veja: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Não por outro motivo, o CDC elenca alguns direitos básicos do consumidor, sendo que, dentre eles, estão a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços adquiridos, bem como a proteção contra métodos comerciais desleais, sendo assegurado ao consumidor, inclusive, a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, veja: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Ademais, oportuno dizer que, por força do artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata-se portanto, de responsabilidade objetiva. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. Por outro lado, mesmo sendo a responsabilidade objetiva, necessária a comprovação da existência dos elementos mínimos a ensejar a responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. No presente caso, cumpre assentar que a falha que deu origem a toda a celeuma, foi o esquecimento do passaporte, que é de responsabilidade exclusiva da parte autora. Tal fato, por si só, justifica a perda do trecho de ida e afasta a responsabilidade da companhia aérea por quaisquer danos decorrentes diretamente da impossibilidade de embarcar. Contudo, a questão principal a ser analisada é a conduta da ré após esse fato inicial. Nesse ponto, a retenção integral do valor do trecho de volta, não utilizado, sob a justificativa de "no-show", é prática reiteradamente considerada abusiva pela jurisprudência pátria. Embora a RÉ invoque as regras da tarifa "Light" e a prevalência da Convenção de Montreal (Tema 210/STF), a análise da abusividade de cláusula contratual se insere no âmbito do direito consumerista. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o cancelamento unilateral e automático do trecho de retorno por não utilização do trecho de ida coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e XI, do CDC. Tal prática configura enriquecimento ilícito da transportadora, que, além de reter o valor pago, tem a possibilidade de comercializar o assento novamente. No caso dos autos, os autores comunicaram a impossibilidade de seguir viagem e solicitaram o reembolso antes da data do voo de volta, evidenciando sua boa-fé e mitigando qualquer prejuízo para a companhia aérea. Portanto, a restituição do valor pago pelo trecho não utilizado é medida que se impõe, sob pena de convalidação de enriquecimento sem causa. O valor de R$4.672,77 (quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), correspondente à metade do valor total pago, mostra-se razoável como estimativa do trecho de retorno e deve ser restituído. No que tange aos danos morais, a situação é mais complexa. Se por um lado a frustração inicial da viagem decorreu de culpa dos autores, por outro, a conduta posterior da ré, em se negar a restituir um valor devido e a sua inflexibilidade em oferecer qualquer solução razoável, submeteu os consumidores a um desgaste que extrapola o mero dissabor. A necessidade de buscar a via judicial para reaver um direito evidente, após tentativas frustradas na esfera administrativa, caracteriza a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo útil do consumidor é um bem juridicamente tutelado, e seu desperdício em tentativas de solucionar problemas criados por práticas abusivas do fornecedor gera o dever de indenizar. Assim, o dano moral não se configura pela perda da viagem em si, mas pela postura abusiva da RÉ e pelo descaso com o consumidor, obrigando-o a um périplo para reaver o que lhe era de direito. Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. FACE AO EXPOSTO, hei por bem, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a Ré a restituir aos autores o valor de R$4.672,77 (quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) e, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação; b) CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), A CADA AUTOR, a título de indenização por dano moral, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá a parte Recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, exceto em caso de eventual interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 482
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